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ProvidoTST·8ª Turma·

Justiça do Trabalho pode julgar ações sobre limite de carga em caminhões para proteger motoristas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

A Justiça do Trabalho pode, sim, julgar casos que envolvem o cumprimento de regras de trânsito, como o limite de peso em caminhões. Isso porque essas normas são importantes para a segurança e a saúde dos motoristas profissionais. A decisão reforça que a proteção do trabalhador vai além das regras trabalhistas diretas, abrangendo tudo que afeta o ambiente de trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

É competente a Justiça do Trabalho para julgar Ação Civil Pública que visa a observância de regras de trânsito sobre limite de carga em caminhões, pois a matéria se insere na proteção da segurança e do meio ambiente de trabalho dos motoristas profissionais

Temas

Competência MaterialAção Civil PúblicaSegurança e Saúde no TrabalhoMeio Ambiente do Trabalho

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 114, I, da CFart. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981art. 157 da CLTart. 235-B da CLT

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar Ação Civil Pública que obriga empresas a cumprirem regras de trânsito, como limite de carga de caminhões. Isso porque tais normas, ao visarem a segurança dos motoristas e a proteção do meio ambiente do trabalho, inserem-se na competência material trabalhista. A decisão reafirma o escopo ampliado da competência da JT em temas de segurança e saúde ocupacional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/rdg/mvs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LIMITE MÁXIMO DA CARGA DOS CAMINHÕES. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. MATÉRIA RELATIVA À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Verificada possível afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LIMITE MÁXIMO DA CARGA DOS CAMINHÕES. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. MATÉRIA RELATIVA À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO . A competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com a finalidade de obrigar a reclamada ao cumprimento das regras de segurança, especialmente aquelas relativas ao transporte de cargas. Nesse contexto, a controvérsia se limita em verificar se a pretensão contida na ação civil pública versa sobre normas de regulação do transporte, sob o ponto de vista da permissão para o tráfego do veículo, ou se, por qualquer motivo, essas regras abrangem o meio ambiente do trabalho. De acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O princípio da prevenção implica evitar determinados riscos imprevistos. Importa em adotar medidas amplas para antecipar medidas para evitar prejuízos à saúde do trabalhador. A própria Constituição da República reconhece a necessidade de se preservar boas condições no ambiente de trabalho, ao atribuir ao Sistema Único de Saúde a competência de, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Noutro giro, em seu artigo 157, a CLT insere como obrigação das empresas: (a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (b) instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; e (d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Por sua vez, os empregados também precisam observar as regras de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, na utilização de maquinário (aí incluídos os veículos automotores), de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, podendo inclusive ser punidos com falta grave quando desrespeitarem as instruções do empregador ou quando não utilizarem os equipamentos de proteção individual que lhes são fornecidos pela empresa. Mais especificamente, em relação à segurança do motorista profissional (que é a matéria de fundo do presente caso), a CLT impõe, no art. 235-B, vários deveres a esse trabalhador, dentre os quais se destacam: (a) estar atento às condições de segurança do trabalho; e (b) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). O que se conclui, portanto, é que a garantia ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro é dever tanto do empregado quanto do empregador. Para tanto, devem cumprir o arcabouço de leis, normas e regulamentos que incidam, direta ou indiretamente, na dinâmica laboral. Assim, com base no que foi aqui exposto e de acordo com o que ficou consignado no acórdão regional, mostra-se evidente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação civil pública em que se postule o cumprimento de normas de segurança e saúde, com vistas a garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade do trabalhador, ainda que fundamentado em norma que não esteja expressamente prevista na legislação trabalhista, em especial da observância dos limites máximos de carga nos caminhões de cana-de-açúcar, situação que, no caso de descumprimento, coloca em risco a integridade física dos motoristas que prestam serviço à empresa demandada. Existem julgados desta Corte Superior acerca de questão idêntica. Nesse contexto, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, o Tribunal Regional violou o art. 114 da Constituição da República. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é [AUTOR] . O Ministério Público do Trabalho – MPT interpõe agravo de instrumento (fls. 3.346/3.363) contra a decisão de fls. 3.337/3.339, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 3.245/3.279). Contraminuta às fls. 3.369/3.379 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 3.380/3.389. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista que órgão ministerial figura como parte na lide.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 4/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 4/7/2024), sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LIMITE MÁXIMO DA CARGA DOS CAMINHÕES. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. MATÉRIA RELATIVA À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos (fls. 3.337/3.338): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O v. acórdão não reconheceu a competência desta Justiça Especializada, asseverando: Em que pese a louvável diligência do D. Ministério Público do Trabalho e a inafastável questão correlata envolvendo a segurança dos trabalhadores no transporte de cargas, especialmente da cultura de cana-de-açúcar, a leitura dos pedidos acima transcritos demonstra que o D. Parquet pretende, efetivamente, que as empresas rés sejam condenadas à adequação do sistema de transporte de cargas ao que determinam as leis de trânsito, com relevante destaque ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e normativos infralegais do CONTRAN e DETRAN. Deste modo, a questão da segurança dos trabalhadores e demais condições de trabalho dos motoristas exsurge apenas como questão incidental, secundária aos pedidos formulados, insuficiente para a fixação da competência desta Justiça Especializada. E, como dito, ainda que as medidas postuladas tenham reflexos na segurança dos trabalhadores envolvidos no transporte de cargas, os pedidos formulados são preponderantemente referentes ao cumprimento de legislação de trânsito, numa relação jurídica estabelecida entre as empresas transportadoras e os órgãos fiscalizadores de trânsito, cuja competência jurisdicional refoge à previsão contida no art. 114 da Constituição Federal. Com efeito, não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea ‘c’ do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado adequado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à questão da segurança dos trabalhadores e da defesa do meio ambiente do trabalho seguro e hígido ser incidental à matéria principal que se refere, ao cumprimento da legislação de trânsito. E que a relação jurídica não abrange a competência da Justiça do Trabalho, porque envolve a empresa e os órgãos fiscalizadores de trânsito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”. Nas razões do recurso em foco, o Ministério Público do Trabalho – MPT insurge-se contra a referida decisão e reitera os argumentos lançados no recurso de revista. Sustenta que “ a questão relativa ao cumprimento das normas que regem a circulação segura de caminhões e garantem um meio ambiente de trabalho sadio ao empregado motorista inserem-se no contexto da relação de trabalho, atraindo a incidência do artigo 114, I e IX, da CF/88 ” (fls. 3.356/3.357). Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 736 do STF e afronta aos artigos 7º, XXII, e 114, I, da Constituição da República. Ao exame . A questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. A transcrição realizada às fls. 3.254/3.260, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A recorrente assevera ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Alega, em suma, que a questão versa primariamente sobre o cumprimento de normas de trânsito, cuja competência jurisdicional não se insere naquelas elencadas no art. 114 da Constituição Federal. Analiso. Na petição inicial, o D. Ministério Público do Trabalho assim formulou os pedidos da presente ação: ‘V - DOS PEDIDOS DEFINITIVOS Por tudo quanto exposto, o Ministério Público do Trabalho, em sede de tutela definitiva, respeitosamente, requer à Vossa Excelência:

1. A confirmação da tutela liminar em caráter definitivo, com a procedência dos pedidos deduzidos na presente Ação Civil Pública, mediante a condenação da ré [EMPRESA] ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer, nas condições e prazos a seguir assinalados, e sob pena de incidência de astreintes nos moldes abaixo discriminados para a hipótese de descumprimento da r. sentença: a) Inserir em todos os veículos e equipamentos de transporte de cana-de-açúcar, em local facilmente visível, a inscrição indicativa do peso máximo da carga permitida, independentemente de serem eles conduzidos por motorista próprio, de terceiro ou condutor autônomo, em veículo próprio ou locado, em conformidade com o art. 157, inc. I e 235-B, inc. III e IV, da CLT c/c. item 11.1.3.2 da NR-11 e item 31.5.1 e ss. NR-31, e arts. 117 e 230, XXI, do CTB; MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 83 - PRAZO IMEDIATO, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em relação a cada equipamento de carga sem inscrição indicativa do peso máximo permitido, ou com a inscrição irregular ou deficiente, incidente a cada constatação, além de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) enquanto não regularizada a conduta. b) Não determinar, permitir ou tolerar o transporte de cana-de-açúcar em veículo ou combinações de veículos de carga (CVC) com configurações não homologadas pela autoridade competente, ou com dimensão superior ao limite legal permitido, independentemente de ser ele conduzido por motorista próprio, de terceiro ou condutor autônomo, em veículo próprio ou locado, em atenção ao art. 157, inc. I e 235-B, inc. I, III e IV, da CLT c.c itens 31.3.3, 31.17.1 e 31.5.1 e ss. da NR-31, item 11.1.3 da NR-11, e arts. 26, inc. II, 99, 100, 102, 103, 105, §3º, 231, incs. II, IV e V, 235 e 257 do CTB, Resoluções nº 210/2006 e nº 211/2006 do CONTRAN e Portaria nº 63/2009, e Anexos, nº 872/2021 do DENATRAN; - PRAZO IMEDIATO, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada veículo ou combinação de veículo de carga encontrado com dimensão ou configuração irregular, incidente a cada constatação. c) Não determinar, permitir ou tolerar o transporte de cana-de-açúcar com carga superior ao patamar máximo de peso, nem excedendo aos limites físicos da carroceria dos veículos de carga e combinações de veículos de carga (CVC), independentemente de ser ele conduzido por motorista próprio, de terceiro ou condutor autônomo, em veículo próprio ou locado, em conformidade com o art. 157, inc. I e 235- B, inc. I, III e IV, da CLT c.c itens 31.3.3, 31.17.1 e 31.5.1 e ss. da NR-31, item 11.1.3 da NR11, e arts. 26, inc. II, 99, 100, 102, 103, 105, §3º, 231, incs. II, IV e V, 235 e 257 do CTB, Resoluções nº 210/2006 e nº 211/2006 do CONTRAN e Portaria nº 63/2009, e MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 84 Anexos, e nº 872/2021 do DENATRAN; - PRAZO IMEDIATO, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada veículo ou combinação de veículo de carga com excesso de peso e/ou encontrado com a carga acima dos limites físicos da carroceria, incidente a cada constatação, individualmente considerada. d) Manter sistema informatizado que permita a completa identificação dos veículos, ou combinação destes, a ser disponibilizado sempre que solicitado pelas autoridades competentes, contendo, no mínimo, os seguintes dados: 1) número da viagem; 2) data e hora de entrada; 3) nome do motorista; 4) nome da propriedade de origem da carga; 5) especificação individualizada da configuração utilizada em cada viagem de acordo com o enquadramento legal; 6) o correspondente PBTC (Peso Bruto Total Combinado) aplicável; 7) número de referência de cada unidade de carga pesada; 8) as placas dos veículos; e 9) o peso bruto total carregado na viagem, ainda que as pesagens sejam desmembradas; - PRAZO IMEDIATO, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) enquanto não comprovada a implantação do sistema informatizado. e) Até 28 de fevereiro de cada ano, iniciando-se em 28.02.2022 e finalizando em 28.02.2028, encaminhar ao Ministério Público do Trabalho os relatórios de viagens da safra anterior, para todos os conjuntos transportadores, próprios ou de terceiros, extraídos do sistema informatizado com os dados exigidos no item ‘d’, a serem disponibilizadas em meio magnético em formato PDF e banco de dados (Excel), sempre em arquivos desbloqueados. - Para a hipótese de descumprimento da obrigação ou dos prazos fixados MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 85 neste item, requer a cominação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) enquanto não apresentados os relatórios de viagens com todos os dados discriminativos exigidos.

2. Na hipótese de eventual legislação superveniente que flexibilize, de forma substancial, os patamares máximos de PBTC (Peso Bruto Total Combinado) previstos nas Resoluções nº 210/2006 e nº 211/2006 do CONTRAN, Portaria nº 63/2009, e Anexos, e nº 872/2021 do DENATRAN, que entre em vigor, requer a determinação do cumprimento da observância dos novos PBTC´s fixados de acordo com a vacatio legis da nova legislação.

3. Requer sejam as astreintes eventualmente incidentes em face do descumprimento da decisão liminar revertidas a fundos de proteção de direitos difusos e coletivos que se informarem oportunamente, ou, de forma alternativa e a critério do Procurador do Trabalho oficiante, revertida em doações ou custeios a órgãos públicos e associações sem fins lucrativos que atuam na proteção do trabalho ou na proteção aos direitos ou interesses difusos e coletivos ou ainda destinação outra com o fim de beneficiar a comunidade local como forma de recomposição do bem lesado, nos termos dos art. 5º, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85.

4. A procedência do pedido de condenação da ré [EMPRESA] ao pagamento de indenização no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a título de dano moral coletivo, atualizável até o efetivo recolhimento, a ser revertido a fundos de proteção de direitos difusos e coletivos que se informarem oportunamente, ou, de forma alternativa e a critério do Procurador do Trabalho oficiante, revertida em doações ou custeios a órgãos públicos e MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 86 associações sem fins lucrativos que atuam na proteção do trabalho ou na proteção aos direitos ou interesses difusos e coletivos ou ainda destinação outra com o fim de beneficiar a comunidade local como forma de recomposição do bem lesado, nos termos dos art. 5º, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85’. Como se pode observar dos trechos destacados, com a devida vênia, entendo que está com a razão a recorrente em sua insurgência preliminar. Em que pese a louvável diligência do D. Ministério Público do Trabalho e a inafastável questão correlata envolvendo a segurança dos trabalhadores no transporte de cargas, especialmente da cultura de cana-de-açúcar, a leitura dos pedidos acima transcritos demonstra que o D. Parquet pretende, efetivamente, que as empresas rés sejam condenadas à adequação do sistema de transporte de cargas ao que determinam as leis de trânsito, com relevante destaque ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e normativos infralegais do CONTRAN e DETRAN. Deste modo, a questão da segurança dos trabalhadores e demais condições de trabalho dos motoristas exsurge apenas como questão incidental, secundária aos pedidos formulados, insuficiente para a fixação da competência desta Justiça Especializada. E, como dito, ainda que as medidas postuladas tenham reflexos na segurança dos trabalhadores envolvidos no transporte de cargas, os pedidos formulados são preponderantemente referentes ao cumprimento de legislação de trânsito, numa relação jurídica estabelecida entre as empresas transportadoras e os órgãos fiscalizadores de trânsito, cuja competência jurisdicional refoge à previsão contida no art. 114 da Constituição Federal. No mesmo sentido o entendimento da 9ª Câmara, da Quinta Turma, deste E. Tribunal Regional, conforme V. Acórdão proferido nos autos da ACP n.º XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, bem assim as mais recentes decisões desta E. Câmara:

1) Processo no. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, de minha Relatoria - julgado em 09/11/2020; e, 2) Processo XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, de relatoria da Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, julgado em 07/02/2023, com a seguinte ementa: (...) Deste modo, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, ficando prejudicada a análise das demais matérias. Remeta-se o processo à Vara do Trabalho de origem, para que proceda com os trâmites necessários ao devido envio à Vara competente da Justiça Federal. ” (fls. 3.222/3.225 - destaques acrescidos). Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, “ ainda que as medidas postuladas tenham reflexos na segurança dos trabalhadores envolvidos no transporte de cargas, os pedidos formulados são preponderantemente referentes ao cumprimento de legislação de trânsito, numa relação jurídica estabelecida entre as empresas transportadoras e os órgãos fiscalizadores de trânsito, cuja competência jurisdicional refoge à previsão contida no art. 114 da Constituição Federal ”. Nesse contexto, a controvérsia se limita em verificar se a pretensão contida na ação civil pública versa sobre normas de regulação do transporte, sob o ponto de vista da permissão para o tráfego do veículo, ou se, por qualquer motivo, essas regras abrangem o meio ambiente do trabalho. De acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O princípio da prevenção implica evitar determinados riscos imprevistos. Importa em adotar medidas amplas para antecipar medidas para evitar prejuízos à saúde do trabalhador. A própria Constituição da República reconhece a necessidade de se preservar boas condições no ambiente de trabalho, ao atribuir ao Sistema Único de Saúde a competência de, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Noutro giro, em seu artigo 157, a CLT insere como obrigação das empresas: (a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (b) instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; e (d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Por sua vez, os empregados também precisam observar as regras de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, na utilização de maquinário (aí incluídos os veículos automotores), de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, podendo inclusive ser punidos com falta grave quando desrespeitarem as instruções do empregador ou quando não utilizarem os equipamentos de proteção individual que lhes são fornecidos pela empresa. Mais especificamente, em relação à segurança do motorista profissional (que é a matéria de fundo do presente caso), a CLT impõe, no art. 235-B, vários deveres a esse trabalhador, dentre os quais se destacam: (a) estar atento às condições de segurança do trabalho; e (b) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). O que se conclui, portanto, é que a garantia ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro é dever tanto do empregado quanto do empregador. Para tanto, devem cumprir o arcabouço de leis, normas e regulamentos que incidam, direta ou indiretamente, na dinâmica laboral. No tocante à competência da Justiça do Trabalho propriamente dita, cabe destacar que esta se delimita em razão da causa de pedir e do pedido. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a causa de pedir da presente ação civil pública decorre do descumprimento das regras de trânsito, em especial da observância dos limites máximos de carga nos caminhões de cana-de-açúcar, situação que, no caso de descumprimento, coloca em risco a integridade física dos motoristas que prestam serviço à empresa demandada. Assim, com base no que foi aqui exposto e de acordo com o que ficou consignado no acórdão regional, mostra-se evidente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação civil pública em que se postule o cumprimento de normas de segurança e saúde, com vistas a garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade do trabalhador, ainda que fundamentado em norma que não esteja expressamente prevista na legislação trabalhista. Ressalte-se que esta Corte Superior já examinou matéria idêntica, tendo proferido decisão no sentido de se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho. É o que se observa dos seguintes julgados: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LIMITE MÁXIMO DA CARGA DOS CAMINHÕES. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. MATÉRIA RELATIVA À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com a finalidade de obrigar a reclamada ao cumprimento das regras de segurança, especialmente aquelas relativas ao transporte de cargas. Nesse contexto, a controvérsia se limita em verificar se a pretensão contida na ação civil pública versa sobre normas de regulação do transporte, sob o ponto de vista da permissão para o tráfego do veículo, ou se, por qualquer motivo, essas regras abrangem o meio ambiente do trabalho. De acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O princípio da prevenção implica evitar determinados riscos imprevistos. Importa em adotar medidas amplas para antecipar medidas para evitar prejuízos à saúde do trabalhador. A própria Constituição da República reconhece a necessidade de se preservar boas condições no ambiente de trabalho, ao atribuir ao Sistema Único de Saúde a competência de, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Noutro giro, em seu artigo 157, a CLT insere como obrigação das empresas: (a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (b) instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; e (d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Por sua vez, os empregados também precisam observar as regras de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, na utilização de maquinário (aí incluídos os veículos automotores), de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, podendo inclusive ser punidos com falta grave quando desrespeitarem as instruções do empregador ou quando não utilizarem os equipamentos de proteção individual que lhes são fornecidos pela empresa. Mais especificamente, em relação à segurança do motorista profissional (que é a matéria de fundo do presente caso), a CLT impõe, no art. 235-B, vários deveres a esse trabalhador, dentre os quais se destacam: (a) estar atento às condições de segurança do trabalho; e (b) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). O que se conclui, portanto, é que a garantia ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro é dever tanto do empregado quanto do empregador. Para tanto, devem cumprir o arcabouço de leis, normas e regulamentos que incidam, direta ou indiretamente, na dinâmica laboral. Assim, com base no que foi aqui exposto e de acordo com o que ficou consignado no acórdão regional, mostra-se evidente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação civil pública em que se postule o cumprimento de normas de segurança e saúde, com vistas a garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade do trabalhador, ainda que fundamentado em norma que não esteja expressamente prevista na legislação trabalhista, em especial da observância dos limites máximos de carga nos caminhões de cana-de-açúcar, situação que, no caso de descumprimento, coloca em risco a integridade física dos motoristas que prestam serviço à empresa demandada. Existe julgado desta Corte Superior acerca de questão idêntica. Nesse contexto, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, o Tribunal Regional não violou, mas sim, julgou a matéria em conformidade com o art. 114 da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (TST-AIRR-11648-86.2021.5.15.0037, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023) A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que, por meio da Súmula n° 736, firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Recurso de revista não conhecido. (...). (TST-ARR-10891-23.2016.5.03.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021) "RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS MOTORISTAS DE CAMINHÕES QUE CARREGAM CANA-DE-AÇÚCAR. TRANSPORTE DA CARGA EM QUANTIDADES SUPERIORES AO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI DE TRÂNSITO. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL COMO UM DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E TUTELADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho) e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No mérito, trata-se de ação civil pública que visa a impedir que os trabalhadores motoristas das rés trafeguem com os caminhões em vias públicas com carga de cana-de-açúcar que exceda ao limite de peso previsto nas normas de trânsito. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em saber se a pretensão repousa tão somente sobre normas de regulação do transporte, do ponto de vista da permissão para o tráfego do veículo, ou se, de alguma forma, tangencia a compreensão do meio ambiente de trabalho. A nova ordem inaugurada a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 deve merecer do intérprete a adoção de conduta propositiva, no sentido de torná-la eficaz. Se o desejo foi de ampliar a competência desta Justiça Especializada, que seja ampliada. No contexto criado desde então, um tema despertou atenção especial: a competência para o julgamento de ações acidentárias . Em 29 de junho de 2005, uma decisão mudaria a história da Justiça do Trabalho e daria novos e definitivos rumos ao tema. Nessa data, em julgamento histórico, o STF, ao decidir o Conflito de Competência nº 7204, sob a relatoria do Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, firmou a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações propostas por empregados, cujo objetivo consistisse na reparação de danos causados em virtude de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, com modulação de efeitos, no sentido de manter sob a apreciação da Justiça Comum estadual as causas em que já houvesse sido proferida sentença de mérito. Posteriormente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 22 e, definitivamente, espancou quaisquer controvérsias a respeito do tema. É nesse contexto histórico, social e jurídico que se insere o debate da competência para julgamento de ações sobre danos ao meio ambiente do trabalho. Com efeito, no sistema jurídico contemporâneo, uma das mais relevantes normas dirigida à proteção e à saúde do empregado está prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura o direito à proteção dos riscos que o trabalho proporciona. Trata-se de direito multiforme, de natureza individual simples, individual homogêneo e até mesmo coletivo ou difuso, em que se busca estabelecer diretriz a ser observada por tantos quantos a quem a norma se dirija, no sentido de serem promovidas ações em concreto para prevenir ou minimizar as consequências que o labor propicia. São os chamados direitos de terceira dimensão, que ultrapassam a individualidade do ser humano, interessando a toda uma coletividade. Não só os indivíduos têm direitos; os grupos também os têm. Nesse panorama jurídico encontra-se o dever atribuído ao empregador de proteção ao meio ambiente (nele incluído o meio ambiente do trabalho - artigos 200, VI, e 225 da Constituição Federal) com assento constitucional (artigo 170, VI) e materializado, entre outros, no vetusto dever de cumprimento das normas de proteção ao trabalho, delineado no artigo 157 da CLT, especialmente nos incisos I e II, que lhe impõe a obrigação genérica de atendimento às normas relativas à segurança e medicina do trabalho, além de também incluir o dever de informação - ou de "instrução", como preferiu o legislador - no tocante aos procedimentos preventivos a serem adotados na execução do labor . Evidente que tais normas se dirigem primordialmente às relações de emprego, mormente porque previstas na CLT ao lado de outras, a exemplo do disposto nos artigos 160, 162, 163, 165 e 168. Acrescente-se, também, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 736 do STF, em que se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das "ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Por esses fundamentos, não há mais lugar para a rasa interpretação de que o cenário da competência outorgada à Justiça do Trabalho permanece restrito ao embate direto entre empregado e empregador ou, após a EC nº 45/2004, ao trabalhador e tomador dos serviços. A conjugação dos preceitos contidos nos incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal autoriza concluir que o constituinte reformador ampliou sobremaneira tais horizontes, razões pelas quais incumbe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo dirigidas a propiciar a redução dos riscos do trabalho, propostas pelo ou contra o responsável pelo respectivo cumprimento, ainda que se trate da Administração Pública ou envolva trabalhadores terceirizados ou autônomos . Na mesma linha, importa salientar que a compreensão do meio ambiente do trabalho como sistema é interessante e se relaciona diretamente com o caso em análise, por envolver normas de naturezas distintas da laboral, mas que se interligam naquilo que representam proteção à saúde do trabalhador, verdadeira "LABOSFERA", na expressão de [NOME]. No caso das pessoas que atuam na condução de veículos, não se pode negar que o desatendimento das normas que regulam o limite de cargas, conquanto possa representar, de proêmio, violação das regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/1997), põe em risco uma infinidade de indivíduos, mas também representa, de modo direto, risco direto, específico e mais acentuado de acidentes para aquele que se encontra na direção , maior interessado na preservação de sua saúde física e mental. Trata-se de verdadeira interseção de normas, pois o limite fixado pela lei de trânsito se vincula à capacidade do veículo, à segurança do motorista e das demais pessoas que trafegam nas rodovias por ele percorridas, como também de toda a sociedade, seja pelo risco em si, seja pela conservação das rodovias, seja pelo custeio do sistema previdenciário, em caso de concessão de benefícios etc. Pensar que o tema só interessa ao Poder Público para fins de aplicação de sanções de trânsito é negar que, para o motorista, o meio ambiente do trabalho resulta das circunstâncias em torno das quais o seu trabalho é realizado, o que, por certo, inclui as condições de manutenção do veículo, limites à jornada de trabalho, concessão de intervalos intra e interjornadas, proibição de utilização de substâncias psicoativas, entre outras, todas elas componentes da higiene, saúde e segurança do trabalho. Se o veículo trafega com carga acima do limite de tonelagem fixado pelas normas de trânsito, é inegável afirmar que potencializa e amplia o risco da ocorrência de acidentes. Estudos comprovam tal afirmação. Portanto, o excesso de peso como fator de risco para os acidentes envolvendo caminhões decididamente não é um tema exclusivamente afeto ao cumprimento das regras de trânsito. Muito ao contrário, autoriza reconhecer a maior probabilidade de que eventos danosos à saúde possam acontecer, circunstância que atenta de modo direto contra o Princípio da Prevenção, um dos mais importantes no Direito Ambiental, inclusive do Trabalho, consagrado expressamente pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (a Rio-92) - Princípio 15 -, diante da alta probabilidade do infortúnio laboral, ou, quando menos, contra o Princípio da Precaução. É inegável que tais princípios encontram aplicação no Direito Ambiental do Trabalho, em especial pela correlação existente entre os artigos 170, 200, VIII, e 225, da Constituição, e a previsão contida na Convenção nº 155 da OIT. É dever do empregador, oriundo do contrato de trabalho, proteger a saúde, nele incluídos o bem-estar físico, mental e social do empregado e a preservação de condições dignas de trabalho. Assinale-se que essa competência não seria afastada ainda que viessem a ser utilizadas para a solução da controvérsia normas inseridas no Código de Trânsito Brasileiro. Essa compreensão, desde muito tempo, foi afirmada pelo STF (CC nº 6.959, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 23 de maio de 1990). Ademais, o direito a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar o rol dos Princípios e Direitos Fundamentais da [EMPRESA] (OIT). Logo, a matéria em discussão é sim da competência desta Justiça Especializada, por envolver questão referente ao meio ambiente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12366-36.2015.5.15.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022) Ao examinar a matéria no paradigma acima, o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão realiza aprofundado estudo acerca das normas de saúde e segurança do trabalho e estabelece o liame necessário para se reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para se examinar ação civil pública por meio da qual se busque impor o cumprimento das regras que estabelecem os limites máximos de carga previstos nas leis de trânsito. Assim, peço vênia para transcrever fundamentos do judicioso acórdão: “(...) A conjugação dos preceitos contidos nos incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal autoriza concluir que o constituinte reformador ampliou sobremaneira tais horizontes, razões pelas quais incumbe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas e medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo dirigidas a propiciar a redução dos riscos do trabalho , propostas pelo ou contra o responsável pelo respectivo cumprimento, ainda que se trate da Administração Pública. Fixada a premissa quanto à competência desta Justiça para julgar a controvérsia resultante da observância de normas relativas à higiene, saúde e segurança do trabalho, resta, então, saber se a questão jurídica posta a exame nestes autos relaciona-se ao tema. Como salientado, sustenta o Tribunal de origem que o conflito gira em torno do cumprimento de normas de trânsito de veículos e, portanto, inexiste matéria trabalhista ou relacionada a trabalhadores a ser solucionada, além de mencionar que a pretensão busca estabelecer nexo entre o labor executado e o descumprimento da legislação de trânsito, de modo especial pelo fato de o próprio [EMPRESA] a reconhecer como de risco a atividade de transporte. Contudo, entendo de forma diversa. E assim o faço a partir da própria conceituação do meio ambiente de trabalho. Em obra em dedicada à temática da responsabilidade resultante dos acidentes do trabalho, de modo particular em atividades de risco, assim escrevi sobre o conceito de meio ambiente do trabalho (com destaques): ‘Importa delimitar o conceito de meio ambiente de trabalho, observando-se, de início, que não se trata de algo estático, mas, na visão de [NOME] , constitui ‘[...] locus dinâmico, formado por todos os componentes que integram as relações de trabalho e que tomam uma forma no dia-a-dia laboral’, não se restringindo ao espaço interno da fábrica ou da empresa , alcançando, por isso mesmo, o próprio local de morada e o ambiente urbano. Para o mesmo autor, ‘[...] representa todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportamento e valores reunidos no locus do trabalho ‘, sendo o ponto de partida para que se assegure a saúde no trabalho, esta correspondendo ao resultado da interação dos diversos elementos do ambiente (bens, maquinários, instalações e pessoas ), ‘[...] provocando ou não o bem-estar no trabalho’. [...] É ‘[...] o local onde o homem realiza a prestação objeto da relação jurídico-trabalhista, desenvolvendo atividade profissional em favor de uma atividade econômica’, englobando o espaço físico, as condições existentes no local de trabalho, dentre estas ferramentas, máquinas, equipamentos e meios de proteção . [...] A dificuldade em sua conceituação unitária também é apontada por [NOME] , em face de dispor de numerosos princípios e diretrizes, salientando, quanto ao ambiente de trabalho, a necessidade de ser garantido o direito à saúde de forma inescusável, o mesmo ocorrendo com a observância das normas de higiene, segurança e Medicina do Trabalho no local onde o labor é executado, imprescindíveis para que seja assegurada a preservação da vida e da saúde dos empregados e da vizinhança, como um direito fundamental. Do ponto de vista global, contudo, o meio ambiente do trabalho compreende todos os fatores que interferem no bem-estar do empregado (ambiente físico) . Afirma-se a existência de um conceito amplo, que ‘[...] abrange tanto as condições físicas nas quais se desenvolvem as atividades do trabalhador, como os locais onde são desenvolvidas essas atividades e onde se encontrem os trabalhadores a mando do empregador [...]’ e um conceito restrito, significando o ‘local onde são efetuadas as prestações laborais, onde o trabalhador deve ficar ou onde tenha de estar, a mando do empregador’, exatamente como proclamado pela OIT ao dispor sobre a proteção ao trabalho. [NOME] o vê como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais remuneradas e sustenta que o equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores , independente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade). ‘Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam ‘. Para [NOME] , é ‘[...] o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso mesmo, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente’, devendo ser considerado como ‘ um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador , o qual, se desrespeitado, provoca agressão a toda a sociedade, que, no final das contas, é quem custeia a previdência social’. Na sua concepção, integra o conceito de meio ambiente artificial, mas digno de tratamento especial. Na lição de [NOME] , é o ‘conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida das pessoas nas relações de trabalho ‘. Pondera [NOME] , que é o ‘ pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais a que está o trabalhador submetido’, envolvendo desde a maquinaria e matéria-prima até a clientela, passando pelos trabalhadores, inspetores e chefia. É, enfim, ‘[...] não apenas o posto de trabalho, mas tudo o que está em volta ‘; não somente o ‘[...] ambiente físico, mas todo o complexo de relações humanas na empresa, a forma de organização do trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso, o clima organizacional, a satisfação dos trabalhadores , etc.’ conceito que é compartilhado por [NOME] ao destacar os ‘vários fatores que interferem no bem-estar do empregado’. [NOME] o define como sendo ‘ o conjunto de condições internas e externas do local de trabalho e sua relação com a saúde do trabalhador ‘, observando que ‘fica cada vez mais difícil fazer qualquer separação entre o trabalho dentro da fábrica e fora dela’. Salienta que a relação existente entre os ambientes interno e externo ao local de trabalho ocorre intensamente, pois a mesma empresa que lança ao ar produtos químicos contamina primeiramente o seu ambiente interno e, conseqüentemente, atinge a saúde dos seus trabalhadores. É, portanto, o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se relacionam com a execução da atividade do empregado, envolvendo os elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis, utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e modo de exercício do poder de comando do empregador) . Trata-se de conceito jurídico indeterminado, propositadamente inserido pelo legislador, com o fim de criar um espaço positivo de incidência da norma, evitando que ficassem fora do alcance do conceito numerosas situações que normalmente seriam nele contempladas, caso houvesse uma definição precisa. Ao empregador cabe defender o meio ambiente, o que significa dizer assegurar mecanismos efetivos de proteção ao local em que o trabalho é executado e à pessoa do trabalhador. O seu objeto é a salvaguarda do homem no seu ambiente de trabalho contra as formas de degradação de sua qualidade de vida, não se confundindo com a proteção conferida pelo Direito do Trabalho. Este tem como destinatário o empregado, como tal definido na CLT, enquanto aquele alcança todo e qualquer trabalho, ofício ou profissão relacionados à ordem econômica capitalista’. Como se vê, rica é a doutrina que sustenta o caráter dinâmico, diversificado e relacional do conceito atribuído ao meio ambiente do trabalho, parte integrante do meio ambiente em geral, a partir da previsão contida nos artigos 200, VIII, e 225 da Constituição, como tive oportunidade de me manifestar na referida obra, que peço licença para transcrever: ‘A correlação identificada entre os dispositivos constitucionais permite afirmar que a segurança e a saúde do trabalhador estão garantidas constitucionalmente, em face do caráter múltiplo do conceito de meio ambiente — no qual se insere o trabalho —, pressupondo a garantia de um local seguro, salubre e que assegure qualidade de vida, eliminando-se a antiga dicotomia existente entre os ambientes externo e interno da empresa. Significa, portanto, dizer que, estando o meio ambiente do trabalho incluído no conceito de meio ambiente, todos, Poder Público e coletividade, possuem a atribuição de lutar pela sua preservação, importando a adoção de medidas efetivas que se destinem a garantir a qualidade de vida do trabalhador. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder constituinte originário elevou à categoria de direito fundamental, e, portanto, de cláusula pétrea, a proteção à saúde do trabalhador, bem como de todo e qualquer destinatário das normas constitucionais, assevera [NOME] . É um direito-dever de cunho social, visto como um dos mais importantes e avançados da atual Constituição, voltado para pessoas determinadas ou indeterminadas, e atribui às normas constitucionais ‘a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente’; não se limita a defender o direito à vida em si, mas à vida humana com qualidade, o que jamais pode ser alcançado sem que se tenha ‘qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho’. [...] É o direito à execução de suas atividades laborais num ‘ambiente idôneo’, ou seja, ‘um ambiente que, pela sua situação, formação, elementos constitutivos [...], não somente permita ao trabalhador o regular cumprimento da prestação, mas também não lhe acarrete nenhum prejuízo’, na lição de [NOME] . [NOME] assinala a importância da referência feita ao meio ambiente do trabalho, a qual se conjuga com o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho higiênico, previsto no art. 7º, XXII, da CF. Até mesmo quando enumera os princípios reguladores da atividade econômica, o constituinte não olvidou privilegiar a valorização do trabalho humano e a defesa do meio ambiente, conceito no qual, repita-se, se inclui o meio ambiente do trabalho: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI — defesa do meio ambiente. [...] Direito que se forma da conjugação de interesses coletivo e individual: aquele representado pela preservação do próprio meio ambiente e por sua própria titularidade coletiva, e este na proteção da vida e da qualidade de vida do homem na sua individualidade’. Portanto, meio ambiente do trabalho não é apenas um local ou um posto de trabalho . É tudo isso e muito mais , ou, como assinalam [NOME] e [NOME], é um ‘ sistema de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e psicossocial, que incidem sobre o homem em sua atividade laboral - o que inaugura uma concepção essencialmente funcional (e não geográfica ou espacial) –, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem (porque, tratando-se de um direito fundamental de terceira dimensão, seus consectários não se circunscrevem ao patrimônio jurídico dos trabalhadores subordinados, embora sejam especialmente importantes nesse caso, dada a natural vulnerabilidade derivada da assimetria contratual e econômica)’ . Essa compreensão do meio ambiente do trabalho como sistema é interessante e se relaciona diretamente com o feito em análise, por envolver normas de naturezas distintas da laboral, mas que se interligam naquilo que representam proteção à saúde do trabalhador. O próprio [NOME], em análise mais aprofundada e sob outro enfoque, destaca o que qualifica como ‘conceito funcional’ do meio ambiente do trabalho , para afirmar que não mais se resume ao ‘espaço geográfico apropriado pelo empregador, ou mesmo ocupado para a consecução do labor, porque o fenômeno do trabalho humano espraia-se cada vez mais agudamente para além das paredes das salas ou dos estabelecimentos’ e, ao exemplificar esse fenômeno, cita os espaços públicos de atividade e convivência, exemplificados com as rodovias, para os motoristas carreteiros , e adverte para que o meio ambiente do trabalho seja compreendido ‘a partir de sua ‘função’ ... e não a partir dos espaços físicos construídos ou preparados para o desenvolvimento dessa função ‘ . [NOME], em abordagem ainda mais abrangente, adota uma dimensão dignificadora, sustentável e qualitativa do trabalho humano, por ele denominada pelo neologismo ‘Labosfera’, oriundo da conjugação dos palavras Labhoro (trabalho) e Sphera (esfera, globo, círculo), e conceituado como ‘o conjunto composto pela interação da força laboral, sob qualquer tipo de vinculação jurídica, com os meios, métodos e formas de produção, bem como as influências somáticas e psíquicas nos organismos humanos e espaço em que são produzidas, com a finalidade de se implementar uma melhor qualidade de vida (QVT), congregando o contexto do trabalho (organização do trabalho, relações socioprofissionais e condições de trabalho), o custo humano do trabalho (custo afetivo, custo cognitivo e custo físico), os indicadores de prazer e sofrimento no trabalho (liberdade de expressão, realização profissional, esgotamento profissional e falta de reconhecimento) e, por último, os danos relacionados ao trabalho (danos sociais, danos psicológicos e danos físicos)’. No caso das pessoas que atuam na condução de veículos, não se pode negar que o desatendimento das normas que regulam o limite de cargas, conquanto possa representar, de proêmio, violação das regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/1997), põe em risco uma infinidade de indivíduos, mas também representa, de modo direto e específico, risco mais acentuado de acidentes para aquele que se encontra na direção, maior interessado na preservação de sua saúde física e mental. Trata-se de verdadeira interseção de normas , pois o limite fixado pela lei de trânsito se vincula à capacidade do veículo, à segurança do motorista e das demais pessoas que trafegarem nas rodovias por ele percorridas, como também de toda a sociedade, seja pelo risco em si, seja pela conservação das rodovias, seja pelo custeio do sistema previdenciário, em caso de concessão de benefícios etc. Pensar que o tema só interessa ao Poder Público para fins de aplicação de sanções de trânsito é negar que, para o motorista, o meio ambiente do trabalho resulta das circunstâncias em torno das quais o seu trabalho é realizado, o que, por certo, inclui as condições de manutenção do veículo, limites à jornada de trabalho, concessão de intervalos intra e interjornadas, proibição de utilização de substâncias psicoativas, entre outras, todas elas componentes da higiene, saúde e segurança do trabalho, isto é, do meio ambiente laboral. Se o veículo trafega com carga acima do limite de tonelagem fixado pelas normas de trânsito, é inegável afirmar que potencializa e amplia o risco da ocorrência de acidentes. Informações colhidas na internet comprovam essa assertiva: a) Fras-Le, empresa brasileira, fabricante de sistemas de frenagem, com atuação em mais de 120 Países e fundada em 1954, em texto dirigido a caminhoneiros, publicado em 1 de dezembro de 2021, ao analisar as causas que podem comprometer a frenagem do caminhão , indica serem fluido de freio, superaquecimento, pressão do ar do sistema e excesso de carga e explica quanto a este: ‘Os caminhões já são veículos pesados — então, quando a carga é excessiva, os freios tendem a sofrer um pouco mais . É importante que o limite de transporte seja respeitado para evitar danos aos amortecedores, suspensão, pneus etc. Em manobras bruscas, o automóvel exige bem mais do sistema de frenagem e o excesso de peso compromete sua performance ‘. b) WLM Scânia , rede de concessionárias de caminhões e chassis de ônibus da marca Scânia, em atuação no segmento desde 1955, em texto de [NOME], no qual analisa os dez maiores perigos provocados pelo excesso de carga, ao lado de representar infração de trânsito, provocar danos na mecânica do caminhão, prejudicar a qualidade das rodovias, aumentar o gasto com combustível, piorar consideravelmente o trânsito, acelerar a depreciação do caminhão e aumentar a emissão dos gases poluentes, que dizem respeito ao Poder Público, ao custo para a empresa e ao meio ambiente, também menciona três que se relacionam ao trabalho realizado pelo motorista:

1. Diminui a velocidade do caminhão e o tempo de resposta: ‘Como já dissemos, o caminhão foi projetado para suportar uma determinada quantidade de carga máxima. Quando excedido esse limite, o motor e os outros componentes do veículo perdem a capacidade de responder adequadamente aos comandos do condutor e evitar situações críticas no trânsito. Assim, se uma frenagem de emergência for necessária, por exemplo, será preciso tempo e distância maiores para a parada total do caminhão, pois a massa movimentada está além da capacidade dos freios. Além disso, o próprio motor precisa mudar seu regime de funcionamento, aumentando a rotação necessária para movimentar o veículo em cada marcha. Portanto, o excesso de carga reduz as velocidades máximas que o caminhão é capaz de atingir, o que piora o desempenho da viagem, aumentando o tempo necessário para o percurso. Também prejudica a agilidade no volante, pois o veículo precisará efetuar curvas mais abertas, já que as capacidades de frenagem e de aderência dos pneus serão comprometidas ‘ (com negrito).

2. Facilita o tombamento da carga e do veículo: ‘ O transporte de carga acima do limite da capacidade compromete a dirigibilidade, dificultando a execução de curvas e manobras mais delicadas, podendo provocar desequilíbrios e o consequente tombamento dos produtos ou do veículo . A explicação para isso está , novamente, no sobrepeso carregado, além dos parâmetros para os quais o caminhão e o implemento foram projetados . Com isso, a sua estabilidade , a capacidade de frenagem e a aderência dos pneus à pista, fica comprometida. E quanto mais fechada a curva e maior a velocidade, mais perigosa é a manobra’ .

3. Torna maior o risco de acidentes fatais: ‘Já vimos que o peso em excesso aumenta o risco de acidentes em diversas situações, dificultando a ação dos freios, prejudicando a estabilidade ou ocasionando quebras mecânicas com o veículo em movimento. Mas os perigos não param por aí . O índice de fatalidade também aumenta nesses casos. Afinal, a própria estrutura do caminhão (chassi, colunas e lataria) e os equipamentos de segurança (como os para-choques, as travas da quinta-roda e o engate do implemento) foram projetados e construídos para suportar uma determinada quantidade de força em um acidente. Se a carga transportada está além do limite estabelecido, a energia gerada é superior ao que podem aguentar, comprometendo a integridade da cabine e a segurança do caminhoneiro . O excesso de carga é um dos motivos que fazem a profissão ter os no Brasil.’ (negrito do original e sublinhado acrescido). c) Portal Juntos no Caminho, também voltado para caminhoneiros, ao responder à pergunta ‘Por que ainda existem caminhões operando com excesso de carga?’, afirma: ‘Em boa parte dos casos de transportes com, há uma negligência por parte do proprietário do caminhão e/ou da frota quanto aos riscos e danos que essa ação provoca . A esse respeito, muitos acreditam no mito de que quanto maior o volume e peso adicionado ao caminhão, maior será a economia de tempo, bem como maior o ganho produtivo. Entretanto, essa atitude é um grave equívoco, pois as chances de ocorrer problemas nas viagens são muito maiores . [...] Podemos salientar que nesse exemplo há diversos imprevistos que podem ser causados devido à atitude irresponsável de exceder o peso de carga ideal, como é o caso da quebra prematura de peças e sistemas mecânicos do veículo. Além disso, aumentam-se as chances de acidentes, o que pode ser fatal para o motorista e os demais condutores. Por conta desses e de outros motivos, esse procedimento é visto como uma atitude irresponsável e negligente ‘ (negrito do original e sublinhado acrescido). d) Portal Estradas.com.br , dirigido ao fornecimento de ‘informações úteis para quem viaja a lazer ou trabalho, transporta e opera no mercado de rodovias’, analisa a importância da fiscalização do excesso de peso: ‘Para o engenheiro de Tráfego, [NOME], a fiscalização do peso é de extrema importância para o transporte de carga nas rodovias brasileiras para a segurança dos usuários e para a preservação do pavimento . [...] Segundo ele, é preciso intensificar a fiscalização para que haja menos acidentes e danos ao pavimento. ‘ Somente com rigor na fiscalização é que podemos reduzir o número de acidentes com mortes envolvendo caminhões com excesso de peso. Infelizmente, hoje se tornou mais difícil fiscalizar o peso nos caminhões, por conta da alteração no Código de Trânsito Brasileiro, em 1998, que prevê que o fiscal autuador seja um agente público’. e) Empresa Praxio , especializada em softwares para a gestão de transporte rodoviário de ponta a ponta, analisa, em texto de [NOME], o excesso de peso da carga como fator de risco para a empresa: ‘O excesso de peso da carga é um problema não apenas para as transportadoras, uma vez que, pode impactar no trânsito como um todo. Afinal, quando um veículo está com excesso de carga, as chances de ocorrer quebra ou até mesmo acidentes na via são expressivamente maiores. Segundo dados do Atlas da Acidentalidade no Transporte Brasileiro, o excesso de peso da carga é um dos principais motivos de acidentes nas rodovias . Isto é, caminhões são veículos que sem carga são extremamente pesados, quando estão transportando alguma carga esse peso fica ainda maior. Ainda segundo o estudo, cerca de 43% dos acidentes que ocorreram nas principais estradas do Brasil envolvendo caminhões tiveram como principal causa o excesso de peso transportado por eles. Destaque-se que o Atlas da Acidentalidade no Transporte Brasileiro foi desenvolvido pelo Programa Volvo de Segurança no Trânsito (PVST) para determinar o tamanho da acidentalidade nas rodovias federais brasileiras, em parceria com a Polícia Rodoviária Federal. Ainda quanto ao risco de acidente, destaco projeto acadêmico elaborado por equipe liderada pelo estudante [NOME], coordenado pelo professor Ms. [NOME] e no qual figuram como Orientador o professor Ms. [NOME] e Coorientadores os professores Ms. [ADVOGADO] e Dr. [ADVOGADO], do Centro Universitário FEI, em São Bernardo do Campo, denominado ‘Sistema de frenagem segura para carretas’, no qual consta análise comparativa da frota e dos acidentes de trânsito que envolvem caminhões, no período de 2010 a 2017, e revela que alcançam proporção cerca de dez vezes maior do que com os automóveis , demonstrado no gráfico abaixo, dele extraído: Portanto, o excesso de peso como fator de risco para os acidentes envolvendo caminhões, decididamente, não é um tema exclusivamente afeto ao cumprimento das regras de trânsito. Muito ao contrário, autoriza reconhecer a maior probabilidade de que eventos danosos à saúde possam acontecer, circunstância que atenta de modo direto contra o Princípio da Prevenção , um dos mais importantes no Direito Ambiental, inclusive do Trabalho, consagrado expressamente pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (a Rio-92) – Princípio 15, e que ‘opera como o objetivo de antecipar a ocorrência do dano ambiental na sua origem evitando-se, assim, que este venha a ocorrer [...]’ ([NOME]; [NOME]. Curso de direito ambiental . Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 197), diante da alta probabilidade do infortúnio laboral, ou, quando menos, contra o Princípio da Precaução , faceta do anterior, cuja distinção reside na dúvida e incerteza científica ‘a respeito do uso de determinada substância ou tecnologia’, concluem os citados autores. É inegável que tais princípios encontram aplicação no Direito Ambiental do Trabalho, em especial pela correlação existente entre os já citados artigos 200, VIII, e 225, da Constituição, e a previsão contida na Convenção nº 155 da OIT, que, como afirmei na obra citada, ‘[...] rompeu definitivamente o paradigma individualista do direito à proteção - e por isso mesmo tratado na perspectiva da prevenção do acidente ou medidas voltadas para o posto de trabalho -, passando a compreendê-lo como elemento integrante do conceito de meio ambiente, mais especificamente do meio ambiente do trabalho, como um reflexo da atuação da OIT a partir da década de 1980, cada vez mais preocupada com esse tema, sobretudo em face dos grandes acidentes ocorridos nessa época e que ocasionaram danos ambientais de proporções jamais vistas’. [NOME], a partir do citado dispositivo constitucional, reconhece a inserção do conceito de meio ambiente do trabalho no meio ambiente em geral e, de maneira enfática, diz ser ‘impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho’. A ampla compreensão do meio ambiente e a necessária correlação como limite entre o desenvolvimento da atividade econômica e imprescindível proteção foi objeto de reconhecimento pelo STF, em acórdão da lavra do Ministro Celso de Mello. Nele, deixou-se claro que ‘a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente’, em passagem que destaco da longa ementa: ‘A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica , ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral . Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural . (...) A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações’. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528). Vinculam-se, de igual modo, como afirmado por [NOME], a um dos objetivos estratégicos da OIT, previsto na Declaração da OIT sobre a Justiça social para uma Globalização Equitativa, de 2008, ao pretender a ‘adoção e ampliação de medidas de proteção social, de modo especial, de condições de trabalho que preservem a saúde e a segurança dos trabalhadores’. É dever do empregador, oriundo do contrato de trabalho, proteger a saúde, nele incluídos o bem-estar físico, mental e social do empregado e a preservação de condições dignas de trabalho . Assim qualifica [NOME], a autorizar, inclusive, a concessão de tutelas antecipatórias, certamente inspirada no artigo 7º, XXII, da Constituição. Esse dispositivo é visto por [NOME] como responsável por introduzir no cenário constitucional inúmeros dispositivos responsáveis pelo meio ambiente de trabalho saudável, que não acarrete prejuízos ou riscos à saúde e direito fundamental que ‘busca manter a integridade física dos trabalhadores, na expressão de seu direito à vida, com vistas a proteger os presentes e as gerações futuras’. Em resumo: ‘Não se busca evitar apenas as doenças ocupacionais, com a preservação da incolumidade física, senão garantir um ambiente de trabalho que permita o pleno desenvolvimento da personalidade, superando uma visão meramente física e redutora da integridade do trabalhador.’ Em linha de argumentação semelhante, mas atrelada à necessidade de proceder-se à leitura constitucional dos preceitos que regem a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente laboral, [NOME] e [NOME] invocam a doutrina de [NOME] para afirmarem que tais princípios encontram fértil campo de aplicação no contrato de trabalho e ressaltam que o fato de o empregador não assegurar condições equilibradas de saúde e segurança representa, também, violação ao princípio da boa-fé objetiva e desatende a função social do contrato . Portanto, é inegável que a regra limitadora do peso máximo a ser transportado no caminhão, conquanto esteja inserida no Código de Trânsito Brasileiro, possui interseção com as normas ambientais trabalhistas e integra o sistema de proteção da segurança do trabalho e de preservação à saúde do trabalhador. Ainda que, na essência, não seja norma criada proteger diretamente a saúde do trabalhador, define regra do equipamento (veículo) por ele utilizado na execução do seu labor cotidiano e, pois, de forma indireta, promove a vinculação com o Direito do Trabalho. E tanto isso é verdade que se o acidente, de fato, viesse a se verificar, nenhuma dúvida subsistiria quanto à competência desta Justiça para analisar ações nas quais o empregado buscasse o ressarcimento dos danos eventualmente causados, fossem eles patrimoniais, extrapatrimoniais, estéticos ou mesmo existenciais, ou, de forma inversa, o empregador postulasse o ressarcimento de danos causados de forma dolosa pelo empregado. Sequer é razoável afirmar que a mesma competência assegurada para o julgamento dos pleitos que envolvem as consequências produzidas pelo acidente possa ser afastada no exame de ação em que se pretende assegurar medidas para evitar que o acidente venha a ocorrer. Em palavras mais simples: a competência haveria em caso de acidente, mas seria negada nos casos em que se defende o cumprimento das normas que buscam evitá-lo. Outro exemplo que adita sólidos fundamentos quanto à competência seria no caso em que o empregado, na condução do veículo ao longo da rodovia, cometesse justa causa em virtude do uso de substâncias psicoativas ou dirigisse com excesso de velocidade, todas elas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 165 e 218). A competência não seria afastada ainda que viessem a ser utilizadas para a solução da controvérsia normas inseridas no Código de Trânsito Brasileiro. Mesmo que a CLT não possua norma específica sobre a justa causa nessas hipóteses – como efetivamente não possui –, seria indiscutível que a infração a regras disciplinadoras a condução de veículos seriam – como são – aplicáveis para a solução da controvérsia. Nem por isso se diria não haver competência. Essa compreensão, desde muito tempo, foi afirmada pelo STF (CC nº 6.959). Afirmar, como dito pela Corte Regional, que ‘Nenhuma matéria trabalhista ou relacionada a trabalhadores foi trazida à análise desta Justiça Especializada’, com a devida vênia, é desconhecer, por inteiro, a compreensão ampla do meio ambiente do trabalho introduzida, desde 1988, no sistema normativo brasileiro, a partir da Constituição, e, de igual modo, a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, desde maio de 1990, que fixou a tese de não depender a competência da legislação aplicável, mas, sim, da causa de pedir atrelada à relação de emprego (atualmente, relação de trabalho). Sim, pois se há caminhões que trafegam, seres humanos trabalhadores, homens e mulheres, estão a conduzi-los. Se os veículos por eles conduzidos transportam cargas acima dos limites de tonelagem previstos na legislação de trânsito e se essa circunstância propicia a maior ocorrência de acidentes, como exaustivamente demonstrado, o empregador também viola preceitos que guarnecem a saúde e segurança dessas pessoas. A proteção à vida e à saúde, aliás, merece e goza de proteção no sistema jurídico muito maior do que os danos que eventualmente possam ser causados ao piso asfáltico das rodovias . É a proteção à vida que está em causa e, uma vez perdida, não haverá indenização que compense os danos causados. Friso, por último, que o direito a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar o rol dos Princípios e Direitos Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforme proclamado em decisão da Conferência Internacional do Trabalho, ocorrida no dia 10 de junho do ano em curso. Significa dizer, conforme palavras da própria Organização, que ‘todos os Estados-membros da OIT se comprometem a respeitar e promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, tenham ou não ratificado as convenções relevantes’. E esse compromisso, assumido também pelo Brasil como Estado-membro daquela Organização, é concretizado por intermédio da efetividade das normas de proteção ao trabalho, as quais se dirigem ao próprio Estado, por meio da edição de normas, da fiscalização do seu cumprimento e do julgamento das causas que delas derivem, assim como ao empregador, como destinatário de grande parte das obrigações previstas no sistema normativo, como à própria sociedade, a quem também interessa a defesa de condições saudáveis e seguras do labor humano. Como ressaltado anteriormente, objetiva-se, no caso, o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, no sentido de impedir que os motoristas trafeguem com os caminhões em vias públicas com carga de cana-de-açúcar que exceda ao limite de tolerância previsto nas normas de trânsito . Desse modo, insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho, com a determinação de cumprimento de obrigações relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores. Logo, a matéria em discussão é sim da competência desta Justiça Especializada, por envolver questão referente ao meio ambiente de trabalho (...)” (destaques acrescidos). Nesse contexto, conclui-se que, ao declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional incorreu em aparente afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LIMITE MÁXIMO DA CARGA DOS CAMINHÕES. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. MATÉRIA RELATIVA À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO a) Conhecimento O recurso de revista é tempestivo (ciência do acórdão em 10/1/2024 e interposição do apelo em 10/1/2024), está subscrito por advogado regularmente habilitado (Súmula 436 do TST) e cumpre os demais pressupostos legais de admissibilidade. Ademais, verificada a existência de transcendência política , pelos motivos consignados para dar provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição. b) Mérito Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição, dou-lhe provimento para afastar a incompetência material reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho – MPT para determinar o processamento do seu recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência material reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar Ação Civil Pública que visa a observância de regras de trânsito sobre limite de carga em caminhões.
  • A matéria se insere na proteção da segurança e do meio ambiente de trabalho dos motoristas profissionais.
  • A garantia ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro é dever tanto do empregado quanto do empregador, incluindo o cumprimento de leis e normas que incidam na dinâmica laboral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que exigem o cumprimento de regras de trânsito sobre o limite de carga em caminhões, pois isso se relaciona com a segurança e o meio ambiente de trabalho dos motoristas.

Quem entrou no processo?

O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma Ação Civil Pública contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente, pois a questão do limite de carga dos caminhões afeta diretamente a segurança e o meio ambiente de trabalho dos motoristas profissionais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 114, inciso I, da Constituição da República (sobre competência da JT), o artigo 157 da CLT (obrigações das empresas em segurança) e o artigo 235-B da CLT (deveres do motorista profissional).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as regras de trânsito sobre limite de carga impactam diretamente a segurança e a saúde dos motoristas, configurando uma questão de meio ambiente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho, que pedia o cumprimento das regras de segurança.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Justiça do Trabalho pode intervir em situações onde regras de trânsito, mesmo não sendo estritamente trabalhistas, afetam a segurança e a saúde dos trabalhadores, como motoristas profissionais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem o descumprimento das regras de carga e o impacto na segurança dos trabalhadores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de questões processuais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.