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ProvidoTST·8ª Turma·

Justiça do Trabalho pode julgar casos de discriminação antes mesmo da contratação, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é a área certa para julgar processos de indenização por dano moral que acontecem antes mesmo de um contrato de trabalho ser fechado. Isso inclui situações em que um trabalhador, como um motorista de carga, é impedido de conseguir um emprego ou um seguro essencial para a função por causa de uma lista de risco. A decisão garante que a pessoa possa buscar seus direitos mesmo que a contratação não tenha se concretizado.

⚖️ Tese Jurídica

É competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsias e ações de indenização por dano moral decorrentes de condutas discriminatórias na fase pré-contratual de uma relação de trabalho, que obstam o acesso ao emprego ou a contratação de seguro essencial para o desempenho da função.

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoFase Pré-ContratualDano MoralDiscriminação

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017art. 114, VI e IX da Constituição da República

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de indenização por dano moral decorrentes de condutas discriminatórias na fase pré-contratual, especialmente quando impedem o acesso ao trabalho. A ementa confirma a competência para analisar a inclusão de motorista em lista de risco que impede a contratação e o seguro de carga.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13015/2014 E 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13015/2014 E 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 114, VI e IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13015/2014 E 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se se o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de conduta discriminatória da reclamada em fase pré-contratual e que obsta o acesso do reclamante ao trabalho está inserida na competência da material dessa Justiça do Trabalho. Pela dicção dos incisos VI e IX do artigo 114 da Constituição da República, compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação. No caso, a pretensão do reclamante – motorista de carga – consiste em fazer cessar ou reprimir a conduta discriminatória da reclamada, consistente na inclusão do nome do autor em lista de risco pela qual são verificadas informações pessoais do trabalhador, como inclusão em cadastro de proteção ao crédito, antecedentes criminais, dentre outros, informações essas que são repassadas às empresas transportadoras que deixam de contratar o trabalhador e que obstam a contratação de seguro para as cargas transportadas. Logo, a controvérsia relaciona-se à fase pré-contratual de relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21207-06.2016.5.04.0019 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e é Recorrido(s) APISUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA . Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante (fls. 313/318) contra a decisão monocrática às fls. 309/311, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto (fls. 275/283). Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO Mediante a decisão monocrática às fls. 309/311 foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência. Contra essa decisão, a parte se insurge (fls. 313/328). Afirma, em síntese, que a matéria detém transcendência. No mérito, afirma que a Justiça do Trabalho é competente em razão da matéria para processar e julgar a questão na qual se busca reparação por dano moral em razão de inclusão do nome do trabalhador – motorista de carga - em lista de risco, a impedir sua contratação para o transporte de cargas por outras empresas. Aponta violação do art. 114, I, VI e IX, da Constituição da República. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito pela incompetência em razão da matéria ao argumento de que "a relação de trabalho (ou emprego) deu-se com outra demandada, sendo a ora reclamada apenas a seguradora/corretora de seguros das cargas transportadas,". O reclamante não se conforma com a decisão. Refere que é motorista e presta serviços como empregado para a empresa [EMPRESA], que é cliente da reclamada. Afirma que desde março de 2016 sofre discriminação pela ré que passou a bloquear suas cargas porque se recusa a assegurar as cargas que irá transportar. Alega que a reclamada tem impedido de realizar o transporte de cargas por ela asseguradas "sem informar qual o motivo para tal bloqueio.", o que o impossibilita de trabalhar. Destaca que a atitude da ré impacta diretamente sua relação de trabalho, de forma que a indenização pleiteada é decorrente da relação de trabalho. Sustenta que a ré interfere na relação de trabalho impedindo que motoristas positivados no [EMPRESA] ou [EMPRESA] ou que tenham alguma pendência judicial dirijam com cargas seguradas. Entende que a relação de trabalho entre as partes litigantes deve ser analisada pelo ponto de vista sistêmico. Evoca a valorização do trabalho humano e a busca pelo pleno emprego (art. 170, caput e VIII, da CF). Diz que a questão em debate nos autos não é o seguro da carga, mas a impossibilidade de acesso ao trabalho digno. Diz que a matéria é de competência desta justiça especializada na forma do art. 114, I e VI, da CF. Examino. Na petição inicial, o reclamante alegou que não tem conseguido trabalhar porque está sendo discriminado pela reclamada. Referiu exercer a profissão de motorista e que a ré é empresa corretora de seguros. Afirmou que a reclamada veta para o transporte de "cargas que esta faz seguro," todos os motoristas com restrição cadastral no [EMPRESA] ou [EMPRESA] ou que possuam "algum tipo de processo judicial, sem distinção e sem condenação,". Disse que "Como grande parte das cargas são seguradas pela reclamada, quem tem alguma espécie de restrição cadastral simplesmente não pode trabalhar,". Alegou estar sofrendo discriminação desde março de 2016 e que a ré informou que o bloqueou por possuir processos criminais. Disse não ter conhecimento de processos criminais contra si. Disse estar tentando novo emprego, o que não consegue porque depende do seguro para a realização do transporte de cargas. Assim, postulou em tutela de urgência que a ré se abstivesse de se negar em fazer seguro às cargas por ele transportadas sem motivo claro e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes desta relação. A pretensão do autor, contudo, envolve a relação de seguro entre sua empregadora e a seguradora ré , situação que impede o julgamento por esta Justiça Especializada, em face da evidente natureza civil da demanda. Dessa forma, não merece reparos a sentença, que declarou a incompetência material desta Justiça para apreciação da lide. Neste sentido já se manifestou esta Turma: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE CARGA. AGÊNCIA SEGURADORA E GERENCIADORA DE RISCO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Emenda Constitucional nº 45/04, que deslocou para a Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar as ações que envolvem controvérsias atinentes à relação de trabalho (art. 114 da Constituição Federal), não inclui o exame de contrato de natureza civil firmado entre pessoas jurídicas ainda que indiretamente afetem o reclamante. Hipótese não enquadrada no art. 114 da Constituição Federal na medida em que não há relação de trabalho entre o autor e a reclamada. ([EMPRESA], [EMPRESA], XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX ROT, em 24/05/2016, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco) Como bem esclarece o referido julgado "o autor não está demandando contra empresas transportadoras, as quais não estariam permitindo o seu trabalho, mas sim contra empresa que com elas mantém relação contratual comercial, sendo esta, a seu ver, que estaria praticando ato ilegal e discriminatório. Entretanto, a reclamada é mera prestadora de serviços às transportadoras, as quais decidem pela contratação ou rejeição do motorista." Cumpre, entretanto, afastar o comando de extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos da última parte do § 2º do art. 113 do CPC.” (fls. 252/253) Conforme se observa, a pretensão do reclamante – motorista de carga – consiste em fazer cessar ou reprimir a conduta discriminatória da reclamada de inclusão do nome do autor em lista de risco, pela qual são verificadas informações pessoais do trabalhador como inclusão em cadastro de proteção ao crédito, antecedentes criminais, dentre outros; informações essas que são repassadas às empresas transportadoras que deixam de contratar o trabalhador e que obstam a contratação de seguro para as cargas transportadas. Discute-se, portanto, se o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de conduta discriminatória da reclamada em fase pré-contratual e que obsta o acesso do reclamante ao trabalho está inserida na competência da material dessa Justiça do Trabalho. O art. 114, I, VI e IX, da Constituição da República é do seguinte teor: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios; (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Da dicção desse artigo da Constituição da República constata-se que a competência da Justiça do Trabalho abrange não só as relações de emprego propriamente ditas, mas também as relações de trabalho, seja em momento anterior à contratação em si, seja em relação à fase pós contratual. No caso, observa-se que a pretensão da parte, alusiva à reparação por dano moral, está fundamentada na imposição pela reclamada de obstáculos ao reclamante para o acesso ao trabalho. Logo, relaciona-se a controvérsia decorrente da relação de trabalho, em sua fase pré-contratual, o que, conforme o item VI do artigo 114 da Constituição da República, atrai a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista da demandada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCLUSÃO DO NOME DE MOTORISTAS EM "LISTA DE RISCO" POR EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . Cinge-se a controvérsia a decidir se a Justiça do Trabalho é competente para examinar pretensão de pagamento de indenização por dano moral coletivo em face de empresa que incluiu o nome de trabalhadores, motoristas profissionais, em "lista de risco", emitindo informações desabonadoras para as empresas transportadoras, dificultando, assim, sua inserção no mercado de trabalho. No caso, o Regional declarou a competência absoluta desta Justiça especializada para examinar a matéria, registrando que "no caso, a pretensão do autor é de fazer cessar, inibir e reprimir a conduta da reclamada de pesquisar, buscar, investigar, consultar, registrar, armazenar, fazer uso, comunicar e/ou divulgar informações sobre antecedentes criminais, pendências em cadastros de proteção ao crédito, cartórios de protestos, polícia e Poder Judiciário, entre outros dados da vida privada e íntima dos motoristas, sem que haja relação com o exercício da atividade por eles prestada, condutas que impedem, obstaculizam e/ ou dificultam o acesso ao trabalho de diversos motoristas profissionais". Concluiu assim que " a pretensão, como visto, vem em defesa de toda uma classe de trabalhadores da área de transportes de cargas, na tutela de direitos metaindividuais que envolvem relações de trabalho, já que a reclamada nelas tem o poder de interferir diante da prática de prestar informações que acabam por impedir a contratação dos motoristas pelas empresas clientes, o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda ". A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC n° 45/2004, abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas, nos termos do artigo 114, incisos I a IX, da Constituição Federal. Não atinge, porém, relações de natureza jurídico-administrativo, tampouco as relações de consumo. Constata-se que o caso em exame assemelha-se ao de dano ocorrido na fase pré-contratual, tendo em vista a causa de pedir, qual seja a existência de conduta discriminatória por parte da demandada, que, ao fornecer informações desabonadoras sobre os motoristas, acaba por restringir seu acesso ao mercado de trabalho. E, em razão dessa prática, foi formulado pedido de indenização por dano moral coletivo. Com efeito, as consequências que essas informações desabonadoras, prestadas para empregadores em potencial (relações de trabalho), inserem, indiscutivelmente, o caso dos autos na competência da Justiça do Trabalho. Observa-se que a conduta da demandada está consubstanciada na forma discriminatória com que procedeu, pois visa à inibição da prestação de serviços dos motoristas que figurem em suas listas cadastrais. A prática da conduta discriminatória em apreço importa ofensa a princípios de ordem constitucional, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação. Nesse contexto, conclui-se que a inclusão do nome de trabalhador em "lista de risco", confeccionada pela demandada e entregue a possíveis empregadores, não afasta a competência desta Justiça especializada, pois o ato ilícito guarda relação direta com relações de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDADA . RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTAS DE CARGAS. EMPRESA QUE REPASSA INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE BANCO DE DADOS DE DOMÍNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Trata-se de ação civil pública de indenização por danos morais coletivos decorrentes do impedimento de motoristas de realizar o trabalho de carregamento de mercadorias, em razão de informações prestadas e compartilhadas pela demandada advindas de cadastros informativos sobre a idoneidade de motoristas a serem contratados para transporte de cargas. Observa-se que a conduta da demandada está consubstanciada na forma discriminatória com que procedeu, pois visa à inibição da prestação de serviços dos motoristas que figurem em suas listas cadastrais. A prática da conduta discriminatória em apreço importa em ofensa a princípios de ordem constitucional, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação. Esclarece-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico, por ser in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material . Precedentes. Devida, portanto, a indenização por dano moral coletivo. Agravo de instrumento desprovido . QUANTUM INDENIZATÓRIO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . Constata-se que a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a referida matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido " (RRAg-318-54.2013.5.04.0013, 3ª Turma , Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2023). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO QUE ELABORA CADASTRO DE DADOS DE MOTORISTAS RODOVIÁRIOS DE CARGAS. DIVULGAÇÃO PARA EMPRESAS INTERESSADAS NA CONTRATAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DE EMPREGADOS EM LISTA DE RISCO. INFORMAÇÃO DESABONADORA. POTENCIAL RESTRIÇÃO À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ARTIGO 114, VI e IX, DA CF/88. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, o agravo merece provimento. Agravo provido .

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO QUE ELABORA CADASTRO DE DADOS DE MOTORISTAS RODOVIÁRIOS DE CARGAS. DIVULGAÇÃO PARA EMPRESAS INTERESSADAS NA CONTRATAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DE EMPREGADOS EM LISTA DE RISCO. INFORMAÇÃO DESABONADORA. POTENCIAL RESTRIÇÃO À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ARTIGO 114, VI e IX, DA CF/88. Ante a possível violação do artigo 114, I, da CF/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido .

III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO QUE ELABORA CADASTRO DE DADOS DE MOTORISTAS RODOVIÁRIOS DE CARGAS. DIVULGAÇÃO PARA EMPRESAS INTERESSADAS NA CONTRATAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DE EMPREGADOS EM LISTA DE RISCO. INFORMAÇÃO DESABONADORA. POTENCIAL RESTRIÇÃO À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ARTIGO 114, VI e IX, DA CF/88.

1. Discute-se, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação civil pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho postula obrigação de fazer (abstenção da empresa demandada em contratar/manter serviços de informações de dados personalíssimos referentes a eventuais candidatos a emprego, com a finalidade de subsidiar o processo de seleção e contratação de trabalhadores), obrigação de não fazer (abstenção de repassar quaisquer informações constantes de seu banco de dados, que digam respeito à situação econômica, fiscal, comercial e cível de trabalhadores para empresas interessadas em contratar), além de indenização por dano moral coletivo .

2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, acolheu a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada , por entender que a controvérsia não decorre de relação de trabalho. Registrou que a empresa Reclamada apenas assessora outras empresas, fornecendo-lhes informações acerca do candidato à vaga de emprego de motorista.

3 . A competência desta Justiça Especializada não se restringe a demandas em que há relação de emprego ou de trabalho, mas abarca também lides conexas, nos termos do artigo 114, VI e IX, da Constituição.

3. Esta Corte Superior, ao julgar casos similares, concluiu que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar casos em que o obreiro sofre ou pode vir a sofrer dano em razão da inserção de seu nome em lista de risco, porquanto as consequências advindas de informações prestadas a potencial empregador pode restringir ou, no mínimo, alterar a igualdade de oportunidade ao acesso à colocação no mercado de trabalho, equiparando-se, portanto, aos danos detectados em fase pré-contratual (RR-83-60.2015.5.17.0141, DEJT 27/09/2019).

4. Logo, tem-se que informações desabonadoras prestadas a empregadores em potencial não apenas se inserem na competência da Justiça do Trabalho, como podem configurar conduta discriminatória por parte da empresa. Tal é o entendimento que se extrai dos preceitos legais e constitucionais que vedam quaisquer espécies dediscriminação(art. 3º, IV, e 5º, "caput", ambos da CF e art. 1º da Lei 9.029, de 1995), bem como de Diplomas internacionais, ratificados pelo Estado Brasileiro, que igualmente estabelecem a proibição da discriminação no âmbito laboral, como se verifica do artigo 3º do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador" (promulgado pelo Decreto nº 3.321, de 30/12/1999) e do artigo 1º, item 1, "a", da Convenção da OIT nº 111 sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, promulgada pelo Decreto 62.150/68 (constante do Decreto 10.088, de 5/11/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil). Nesse cenário, o Regional, ao declinar acompetênciadajustiçado trabalho para dirimir o feito, violou o artigo 114, VI e IX, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1190-43.2012.5.01.0060, 5ª Turma, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. MOTORISTA QUE TEVE O NOME INCLUÍDO EM "LISTA DE RISCO" POR SEGURADORAS. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Cinge-se a controvérsia a decidir se a Justiça do Trabalho é competente para examinar pretensão de pagamento de indenização por dano moral em face de empresas seguradoras que incluíram o nome do trabalhador, motorista profissional, em "lista de risco", emitindo informações desabonadoras para as empresas transportadoras, dificultando, assim, sua inserção no mercado de trabalho. No caso, o Regional, acolhendo preliminar arguida pela primeira reclamada, declarou a incompetência absoluta desta Justiça especializada para examinar a matéria, pois concluiu que, " ainda que não haja qualquer condicionamento a essa competência, uma vez que podem subsistir demandas em que não seja o empregador integrante do polo passivo da demanda judicial trabalhista, sendo a hipótese prevista no inciso IX, do art. 114, entendo que tal abrangência não se adequa ao presente caso. A ação indenizatória proposta em face das seguradoras/corretoras das transportadoras de carga que o autor sequer foi empregado é de competência da Justiça Comum, por se tratar de demanda de natureza exclusivamente civil ". A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC n° 45/2004, abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas, nos termos do artigo 114, incisos I a IX, da Constituição Federal. Não atinge, porém, relações de natureza jurídico-administrativo, tampouco as relações de consumo. Constata-se que o caso em exame assemelha-se ao de dano ocorrido na fase pré-contratual, tendo em vista a causa de pedir, qual seja a existência de conduta discriminatória por parte das reclamadas, que, ao fornecer informações desabonadoras sobre o reclamante, acabam por restringir seu acesso ao mercado de trabalho. E, em razão dessa prática, foi formulado pedido de indenização por dano moral. Com efeito, as consequências que essas informações desabonadoras, prestadas para empregadores em potencial (relações de trabalho), inserem, indiscutivelmente, o caso dos autos na competência da Justiça do Trabalho. Observa-se que a conduta das reclamadas está consubstanciada na forma discriminatória com que procederam, pois visa à inibição da prestação de serviços dos motoristas que figurem em suas listas cadastrais. A prática da conduta discriminatória em apreço importa ofensa a princípios de ordem constitucional, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação. Nesse contexto, conclui-se que a inclusão do nome do trabalhador em "lista de risco", confeccionada pelas seguradoras rés e entregue a possíveis empregadores, não afasta a competência desta Justiça especializada, pois o ato ilícito guarda relação direta com relações de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-83-60.2015.5.17.0141, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019). Registre-se que a pretensão da parte não se relaciona à admissão de pessoal pelos quadros da Administração Pública e objeto do Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas sim à fase pré-contratual da relação de trabalho do reclamante, o que, nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Diante desse contexto, reconhece-se a transcendência da matéria e a possível violação do art. 114, VI, da Constituição da República, razão pela qual necessário prover o agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO Conforme se observa da fundamentação declinada no julgamento do recurso de agravo, o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em aparente violação ao artigo 114, IV, da Constituição da República, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista do reclamante tem trânsito garantido por violação do art. 114, IV, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista. b) Mérito COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO Conhecido do recurso de revista por violação do art. 114, IV, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para declarar a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no exame das demais matérias trazidas na petição inicial pela parte. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, IV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no exame das demais matérias trazidas na petição inicial pela parte. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de condutas discriminatórias na fase pré-contratual.
  • A controvérsia sobre a inclusão do nome do trabalhador em lista de risco que impede o acesso ao trabalho e a contratação de seguro se relaciona à fase pré-contratual de uma relação de trabalho.
  • Os incisos VI e IX do artigo 114 da Constituição da República conferem à Justiça do Trabalho a competência para julgar tais controvérsias.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Justiça do Trabalho seria incompetente em razão da matéria, pois a relação de trabalho (ou emprego) se deu com outra empresa, sendo a reclamada apenas seguradora/corretora.
  • A matéria não detinha transcendência, o que impediria o processamento do agravo de instrumento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de indenização por dano moral decorrentes de condutas discriminatórias na fase pré-contratual de uma relação de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (motorista de carga) contra uma empresa (administradora e corretora de seguros).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, pois a controvérsia se relaciona à fase pré-contratual de uma relação de trabalho.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os incisos VI e IX do artigo 114 da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a controvérsia, envolvendo conduta discriminatória que impede o acesso ao trabalho e a contratação de seguro, está diretamente ligada à fase pré-contratual de uma relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (recorrente), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que sofrerem discriminação antes mesmo de serem contratados, impedindo o acesso ao emprego, podem buscar reparação por dano moral na Justiça do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas menciona a inclusão do nome do trabalhador em uma 'lista de risco' como a conduta discriminatória. Em casos assim, documentos que comprovem essa inclusão e o impedimento de contratação seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.