Justiça Gratuita na Reforma Trabalhista: Declaração de Pobreza é Válida, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a declaração de que a pessoa não tem condições de pagar as custas do processo é válida para conseguir a justiça gratuita, mesmo após a Reforma Trabalhista. A decisão também abordou questões sobre horas extras e se um trabalhador ocupava ou não um cargo de gestão, mantendo as decisões anteriores nesses pontos.
⚖️ Tese Jurídica
Para a concessão da justiça gratuita em reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica é válida como meio de prova da insuficiência de recursos
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal…
📖 Resumo técnico
Não se conheceu do agravo em relação à base de cálculo de horas extras por falta de impugnação específica. Manteve-se a decisão que não caracterizou cargo de gestão, em face da Súmula 126 do TST. Reconheceu-se a validade da declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita em processos pós-Reforma Trabalhista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 297/TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletir grau de fidúcia especial.
2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Registrou que, “ apesar da prova oral evidenciar um certo grau de responsabilidade, nada restou provado a respeito de possuir poderes para admitir, demitir, aplicar punições, com autonomia e liberdade, bem como de que não havia superiores supervisionando seu trabalho ou controlando a sua jornada ”. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017.
2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica.
4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida como meio de demonstração da condição de hipossuficiência.
5. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica.
6. Nesse sentido, o TRT, ao deferir à Autora a benesse da justiça gratuita, proferiu acórdão em conformidade com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno desta Corte e com a Súmula 463, I, do TST. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Nesse cenário, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e é AGRAVADA [RÉ] . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Quanto aos temas “Base de cálculo das horas extras”, “Reflexos em gratificação de férias” e “Reflexos da gratificação de férias em FGTS”, consta da decisão agravada: [removido] agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de hipossuficiência econômica é válida como meio de prova para a concessão da justiça gratuita em reclamações trabalhistas pós-Reforma.
- Para caracterizar cargo de gestão, o empregado deve ter efetivos poderes de mando, gestão e autonomia decisória, o que não foi comprovado no caso.
- O agravo da parte sobre a base de cálculo das horas extras não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o trabalhador ocupava cargo de gestão foi rejeitada por falta de comprovação de poderes de mando e autonomia.
- O argumento da parte de que a declaração de hipossuficiência não seria válida para a concessão da justiça gratuita foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST confirmou que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a necessidade da justiça gratuita em processos trabalhistas iniciados após a Reforma de 2017.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu parcialmente a favor do trabalhador. Manteve a decisão de que não havia cargo de gestão e não conheceu do agravo sobre horas extras, mas reconheceu a validade da declaração de hipossuficiência para a justiça gratuita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Súmula 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas) e a Súmula 463, I, do TST (sobre a validade da declaração de hipossuficiência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que a declaração de que a pessoa não tem condições financeiras é válida para conseguir a justiça gratuita, mesmo após as mudanças da Reforma Trabalhista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois garantiu o direito à justiça gratuita, mas manteve as decisões anteriores sobre horas extras e cargo de gestão.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você precisa da justiça gratuita em um processo trabalhista iniciado após a Reforma, sua declaração de que não tem condições de pagar as custas é um meio válido de prova, a menos que haja evidências claras em contrário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A declaração de hipossuficiência econômica (de que a pessoa não tem condições de pagar as custas) foi o documento chave para a concessão da justiça gratuita. Para o cargo de gestão, a prova oral foi mencionada, mas o tribunal não reexaminou os fatos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
