Justiça Gratuita: TST Nega Benefício a Quem Tem Salário Acima do Limite e Não Comprova Necessidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma pessoa com salário acima do limite legal não tem direito à justiça gratuita se não comprovar que realmente precisa ou não declarar sua situação financeira. Além disso, a decisão confirmou a possibilidade de penhora de salários, seguindo um entendimento já estabelecido pelo próprio TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão da justiça gratuita à pessoa física com salário acima do limite legal que não comprova miserabilidade jurídica ou declaração de hipossuficiência financeira.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento da justiça gratuita à pessoa física que recebia salário superior ao limite legal, sem comprovação de hipossuficiência ou declaração de miserabilidade jurídica. Além disso, foi confirmada a decisão referente à penhora de salários e proventos, com base em tema repetitivo do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MISERABILIDADE JURÍDICA E DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela sócia executada. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. TEMA REPETITIVO Nº 75. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO [NOME] . A sócia executada interpõe agravo (fls. 624/632) contra a decisão monocrática de fls. 588/590, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento e dado parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Contraminuta apresentada às fls. 635/645.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 451) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 26/9/2025 e interposição do agravo em 1/10/2025). 2 – MÉRITO 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela sócia executada, sob a seguinte fundamentação: “A discussão cinge-se ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA”. O Tribunal Regional denegou o seguimento do recurso de revista interposto, sob os seguintes fundamentos: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, entre outras alegações infraconstitucionais. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal . Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso, tópico ‘ V - DAS RAZÕES RECURSAIS ’ .” A executada investe contra a decisão monocrática, sob o argumento que “ houve o confronto analítico entre os fundamentos do decisium e as razões recursais, bem como houve no acórdão recorrido violação violação (sic) literal à norma constitucional ”. Pugna pelo processamento do recurso de revista. No recurso de revista, em síntese, defende que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita diante da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Alega violação ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 540 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis : “2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do CPC. Examino. Observo que a ex-sócia executada não juntou aos autos declaração de insuficiência econômica, bem como que o advogado que assina o recurso não possui poderes específicos para tanto (ID. 00213af). Ademais, a agravante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (vide contracheque, ID. 7b0dbe7), observada a disposição do §3o do art. 790 da CLT. Logo, indefiro a pretensão.” (destaques acrescidos). Não se ignora o disposto no item II do Tema Repetitivo nº 21, a seguir transcrito: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal“. No caso dos autos, todavia, o pedido de gratuidade não foi instruído com declaração de hipossuficiência. Dessa forma, ante a conformidade do acórdão regional com a referida tese, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. .“ (fls. 588/590 - destaques acrescidos). A sócia executada se insurge contra essa decisão, sob o argumento de que, “ muito embora o salário da recorrente ultrapasse o patamar utilizado pelo Egrégio TRT4, a jurisprudência pátria admite a concessão do benefício da gratuidade de justiça quando demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que, no caso em comento, resta demonstrado, frisa-se, pelos comprovantes bancários e contracheques que demonstram que o salário da recorrente é sua única fonte de rendimentos ” (fls. 543). O Tema Repetitivo nº 21 dispõe expressamente que: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;” No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram a inaplicabilidade do item I, supra, e não comprovam a alegada miserabilidade jurídica. Ademais, o pedido de gratuidade não foi instruído com declaração de hipossuficiência econômica. Dessa forma, tem-se por irretocável a decisão monocrática impugnada e por incólume o dispositivo invocado pela ora agravante. Nego provimento , pois, ao presente apelo. 2.2 - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS Mediante decisão monocrática, foi dado provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob a seguinte fundamentação: “A discussão cinge-se ao tema “ PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS ” (...) Esta Corte, por ocasião do julgamento do RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ( Tema 75 da tabela de recursos repetitivos do TST ), publicado em 8/4/2025, firmou entendimento no sentido que é válida a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor igual ou superior ao salário mínimo legal , nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Assim, tem-se que o Regional, ao indeferir o pedido de penhora de proventos de aposentadoria da executada, incorreu em afronta ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República - dispositivo que ensejou o conhecimento do referido leading case, com ressalva deste Relator. Logo, conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896 da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por violação do referido preceito constitucional, dou-lhe parcial provimento para determinar o restabelecimento da penhora, observados, porém, o limite de 50% dos rendimentos líquidos e o valor de um salário mínimo legal, tal como previsto no Tema 75.“ (fls. 588/590 - destaques acrescidos). A executada se insurge contra essa decisão, sob o argumento de que, à luz do inciso IV do artigo 833 do CPC, o salário é absolutamente impenhorável. Afirma, ainda, que a penhora de tais valores colocaria em risco a sua existência digna. Como corretamente consignado na decisão agravada, esta Corte, ao apreciar o leading case do Tema 75 da tabela de recursos repetitivos do TST (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX), publicado em 8/4/2025, consolidou o entendimento de que é juridicamente possível a constrição de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observada a limitação de até 50% dos ganhos líquidos e garantido ao executado o recebimento de montante equivalente ou superior ao salário mínimo legal, conforme disciplina o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, não merece reparos a decisão impugnada, dada sua conformidade com tese jurídica de observância obrigatória editada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pessoa física com salário superior ao limite legal não tem direito à justiça gratuita se não comprovar miserabilidade jurídica ou declarar hipossuficiência financeira.
- A decisão sobre a penhora de salários e proventos está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 75 do TST.
- O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais de prequestionamento e confronto analítico exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
- Em execução de sentença, o recurso de revista exige ofensa direta e literal à Constituição, não sendo aceitas violações reflexas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que houve confronto analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais foi rejeitado.
- A alegação de violação literal à norma constitucional foi considerada insuficiente, pois a ofensa seria reflexa ou indireta.
- A defesa de que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita diante da impossibilidade de arcar com as custas não foi aceita sem a devida comprovação ou declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a negativa da justiça gratuita para uma pessoa com salário acima do limite legal que não comprovou sua necessidade financeira, e confirmou a penhora de salários.
Quem entrou no processo?
Uma sócia executada (que pedia a justiça gratuita) e um exequente (que buscava a penhora).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da sócia executada, mantendo as decisões anteriores. Para a justiça gratuita, foi porque ela recebia salário acima do limite legal e não apresentou provas de hipossuficiência ou declaração de miserabilidade jurídica. Para a penhora, foi com base em um tema repetitivo do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 790, § 3º, da CLT (sobre o limite salarial para justiça gratuita), o Art. 896, § 1º-A, III, da CLT (sobre requisitos do recurso de revista), o Art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST (sobre recurso de revista em execução), e o Tema Repetitivo nº 75 do TST (sobre penhora de salários).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a justiça gratuita, o fato de a pessoa ter salário acima do limite legal e não comprovar sua real necessidade financeira foi crucial. Para a penhora, o entendimento já consolidado do TST sobre o tema.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à sócia executada que pedia a justiça gratuita e favorável ao exequente, que buscava a penhora.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Quem busca justiça gratuita e tem salário acima do limite legal precisa comprovar de forma clara sua impossibilidade de arcar com as custas, seja por provas ou declaração de hipossuficiência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de provas da miserabilidade jurídica e de declaração de hipossuficiência financeira como fatores para a negativa da justiça gratuita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades jurídicas.
