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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém cálculos de liquidação e nega recurso sobre negativa de prestação jurisdicional

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que validou os cálculos de um processo trabalhista. A Corte entendeu que não houve falha na análise do caso, pois todas as questões importantes foram abordadas. Além disso, o TST reforçou que não pode reavaliar a interpretação de uma decisão já transitada em julgado para verificar se houve ofensa à coisa julgada, especialmente em instâncias superiores.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina as questões essenciais ao julgamento da controvérsia e expõe os motivos de seu convencimento, e a interpretação do título executivo para aferir ofensa à coisa julgada é vedada em instância extraordinária

Temas

Nulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalCálculos de LiquidaçãoOfensa à Coisa JulgadaInterpretação de Título Executivo

Dispositivos

OJ 123 da SBDI-2 do TST

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois abordou todos os pontos essenciais nos cálculos de liquidação, conforme o título executivo e normas internas. A decisão de manter a dedução do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a metodologia de cálculo foi validada, e a alegação de ofensa à coisa julgada não prosperou, pois demandaria reinterpretação do comando judicial, vedado em instância extraordinária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina as questões essenciais ao julgamento da controvérsia e expõe os motivos de seu convencimento, ainda que contrários aos interesses do litigante. No caso, a Corte de origem emitiu tese explícita sobre todos os pontos alegados como omissos nos cálculos de liquidação, registrando: (a) quanto à diferença entre o valor reconhecido administrativamente e o apurado pelo perito, que a execução deve observar estritamente o título judicial e a norma interna (RH 151) determinada na coisa julgada; (b) quanto à dedução do ATS, que tal critério decorre da aplicação fiel do regulamento empresarial comandado na sentença exequenda; e (c) quanto aos períodos de cessão, que o perito observou os níveis e enquadramentos corretos. O que se revela, em verdade, é o mero inconformismo do exequente com a metodologia de cálculo validada e a solução de mérito adotada na fase de liquidação, o que não se confunde com o vício processual de omissão. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a dedução do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da base de cálculo do adicional de incorporação, fundamentando que tal critério decorre da correta aplicação das normas internas da executada (RH 151 e RH 181), cuja observância foi expressamente determinada no título executivo. Nesse contexto, a aferição da alegada ofensa à coisa julgada demandaria a interpretação do alcance do comando judicial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1508-97.2016.5.10.0007 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . O exequente interpõe agravo (fls. 1.378/1.387) contra a decisão monocrática de fls. 1.369/1.376, de lavra do Exmo. Ministro Caputo Bastos, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 1.335/1.355. Contraminuta apresentada às fls. 3.065/3.072. O processo foi redistribuído a mim por sorteio (fls. 1.397).

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 15) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 7/3/2023 e interposição do agravo em 15/3/2023). 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática (fls. 1.369/1.376), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação dos dispositivos invocados. A parte impugna essa decisão, sustentando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. No recurso de revista, o exequente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto a premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia na fase de liquidação. Sustenta que a Corte de origem não enfrentou: (i) o fato de a reclamada ter reconhecido espontaneamente, em setembro de 2018, um valor de CTC a incorporar (R$ 15.226,94) superior ao apurado pelo perito (R$ 12.486,99); (ii) a alteração da norma regulamentar pelo perito ao deduzir o ATS do valor do CTC, o que não constava no título executivo; e (iii) a desconsideração de períodos distintos de cessão com pagamentos específicos. Argumenta que a decisão se limitou a afirmar a inexistência de vícios sem sanar as omissões apontadas. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Ao exame . Inicialmente, registre-se que a parte atendeu ao disposto nos incisos I e IV do §1º-A do artigo 896 da CLT (fls. 1.310/1.313). Na fração de interesse, o Regional consignou no acórdão que julgou o agravo de petição: “ ADICIONAL INCORPORADO. INCLUSÃO DO VALOR DO CTC / CTVA O agravante insurge-se contra a decisão que rejeito a impugnação aos cálculos e acolheu a conclusão pericial quanto a apuração do CTC / CTVA na incorporação de função. Aduz que a conta do perito merece ajustes, pois não corresponde com a quantidade de dias e valores a serem utilizados para a média. Indica os valores que entende corretos. Afirma que o perito ao invés de acrescer as vantagens pessoais ao valor do CTC, deduziu-as, alterando a norma regulamenta da reclamada (fls. 1.311/1.315). Ao exame. Quanto à apuração do CTC / CTVA na incorporação de função, consta do título judicial exequendo (fl. 627): [...] Determino à ré que inclua na base de cálculo do adicional de incorporação pago ao autor, com implantação na folha de pagamento, as parcelas CTVA e CTC, cujo cálculo deve ser feito de acordo com o disposto no Verbete nº 12/2004 do Pleno do Egrégio Trib unal Regional do Trabalho da 10ª Região . Este colegiado acolheu parcialmente o recurso ordinário do reclamante para determinar que na apuração do adicional de incorporação observará a norma interna da reclamada (fl. 686): [...] Não se discute, no caso, incorporação de gratificação à luz da Súmula 373/TST, mas o adicional de incorporação descrito pela MN RH 151 da Caixa Econômica Federal , em que a empresa, por vontade própria e sob os critérios de regulamentação feita, definiu adicional considerando a média dos últimos cinco anos de gratificação exercida pelo obreiro. Nesse particular, não pode o Judiciário alterar a norma regulamentar para instituir média diversa para o cálculo do adicional de incorporação . Na hipótese, a decisão exequenda deferiu ao exequente a inclusão do CTC / CTVA no adicional de incorporação, nos termos fixados pela norma interna da reclamada (MN RH 151). Quanto à conta de liquidação, o perito judicial, nos esclarecimentos I, consignou (fls. 900/903): [...] Da forma como apresentada a fundamentação do Reclamante vai em desacordo com o regulamento RH 151 , pois, no item 3.3.3.3, estabelece que os afastamentos por cessão não são considerados como interrupção e aponta o normativo RH 181 como regulador desse afastamento. [...] O RH 181 em suas definições esclarece que o CTC é a diferença entre o Piso de Cessão e as parcelas de caráter permanente representadas pelo cargo efetivo e vantagens pessoais. Também de acordo com o item 3.3.1.2, do RH 181, o adicional de incorporação do afastamento por Cessão é realizado de forma automática nos termos do RH 151. [...] Assim, os valores da Remuneração do CTVA / CTC são depreendidos da soma dos valores da remuneração base, salário padrão e função gratificada vigentes na data da dispensa, conforme fórmula do item 3.6.2 do RH 151. Desta feita, o valor da incorporação de CTVA / CTC, observando o RH 151, que demonstra no item 3.3.2.1 do RH 115 que o valor é apurado com base na diferença entre o Valor do Piso de Referência de Mercado (VPRM) e o somatório do restante da remuneração base do empregado, composta pelo salário-padrão (SP), pela gratificação da função. [...] Porém, em fase de revisão do laudo este perito se atentou ao item 3.6.2.1 que aduz que quando se trata de Função em Comissão o valor da função comissionada deve ser acrescido das vantagens pessoais e que deve ser considerado o ATS vigente na data da dispensa do empregado. Por erro material estes acréscimos não foram realizados da apuração da diferença do CTVA / CTC. [...] Como a decisão dos autos considerou o cargo do reclamante como sendo de Função Comissionada este perito entende que os cálculos devem ser retificados para incluir os valores das vantagens pessoais e ATS na data da dispensa na diferença entre o pise de mercado e as demais verbas definidas no RH 115 e RH 151 no caso de função em comissão. Desta feita, este perito esclarece que para o período de Cessão, para os valores da coluna da Remuneração Base, foi observado o piso de cessão conforme os níveis 78, 129 e 126 que o reclamante esteve enquadrado, conforme anexo 02 ao Laudo Pericial acostado à fl. 840 D. 6845a8d - Pág.

32. Para o cálculo do salário padrão foi utilizado a verba constante no contracheque do reclamante na data da dispensa. Para a função gratificada foi considerada o valor da função de Gerente Executivo 2037, pois, mesmo cedido o reclamante estava enquadrado nesta função. Por todo exposto, a revisão da metodologia acarretou a majoração da diferença a menor sobre a incorporação efetuada pela reclamada CEF considerando o laudo pericial anteriormente apresentado. [...] Desta feita, a diferença posicionada para 09/2019, considerando os reajustes da categoria apurada por este perito perfaz a quantia de R$12.486,99 e a reclamada incorporou no contracheque do reclamante o valor de R$15.226,94, devendo assim realizar em 10/2019 um ajuste a menor de R$2.739,95 na verba de incorporação para a data a competência de 10/2019, para que então a presente conta atenda o termo final. Nos esclarecimentos III, o perito ratificou (fl. 1.083): [...] Ademais, Acórdão, à fl. 687 ID. 9471360 - Pág. 4, deu provimento ao recurso do próprio reclamante, e expressamente determinou a aplicação do RH 151 para o cálculo da incorporação, sendo assim, correta a dedução do ATS . Com efeito, o título judicial exequendo determinou a apuração do adicional incorporado nos termo fixados pelo RH 151 (norma interna da executada). A alteração da fórmula de cálculo do adicional incorporado acarretaria violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 ). Assim, porque os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram os comandos do título judicial exequendo, correta a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos do exequente . Nego provimento” (fls. 1250/1252 – grifo nosso) Opostos embargos de declaração em relação ao acórdão acima transcrito, o Tribunal Regional assim decidiu: “ OMISSÃO. INEXISTÊNCIA Alega o embargante que a decisão foi omissão. Pretende a reapreciação da matéria quanto Ao tema parâmetr5o de cálculos / cálculos periciais (fls. 1.265/1.267). Ao exame. Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c / c o art. 1.022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade, contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso vertente, quanto ao tema inclusão do alor do CTC / CTVA, consta do acórdão (fls. 1.241/1.242): [...] Na espécie, contrariamente ao sustentado nos embargos, a decisão colegiada não padece do vício mencionados , porquanto os parâmetros para apuração da referida parcela foram fixados em consonância com o título exequendo. Com efeito, as razões apresentadas pelo exequente demonstra, em verdade, a sua irresignação contra a decisão, não havendo nenhum vício a ser sanado, no particular . O inconformismo do embargante não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se novo julgamento da causa e, consequentemente, violação do art. 836 da CLT. Eventual constante do acórdão embargado error in judicando não autoriza o manejo do recurso ora aviado. Assim, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração” (fls. 1287/1288 – grifo nosso). A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre pedido ou questão controvertida que inviabilize a análise da matéria pela instância superior. Em relação à suposta omissão quanto ao valor do CTC (Complemento Temporário de Cessão) reconhecido administrativamente (R$ 15.226,94) em detrimento do apurado pelo perito (R$ 12.486,99), a Corte de origem foi explícita ao registrar que a execução deve obediência estrita ao título judicial. A decisão fundamentou-se na premissa de que “o título judicial exequendo determinou a apuração do adicional incorporado nos termos fixados pelo RH 151 (norma interna da executada)” e concluiu que os cálculos periciais observaram tais comandos. Ao homologar a conta pericial por estar em consonância com a coisa julgada, o Tribunal Regional rejeitou a pretensão de prevalência do valor administrativo. A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue. Quanto à alegação de omissão sobre a dedução do ATS e a suposta alteração da norma regulamentar , o Tribunal Regional também se manifestou de forma expressa. A decisão recorrida, ao transcrever e acolher os esclarecimentos periciais, assentou que a metodologia de cálculo decorre da fidelidade aos parâmetros definidos no título. O acórdão foi taxativo ao consignar que a decisão exequenda “ expressamente determinou a aplicação do RH 151 para o cálculo da incorporação, sendo assim, correta a dedução do ATS ”. Dessa forma, o órgão julgador não silenciou sobre a matéria, mas decidiu, fundamentadamente, que a dedução impugnada representava o cumprimento fiel da norma interna determinada pela coisa julgada. Por fim, sobre a suposta omissão quanto à desconsideração dos períodos distintos de cessão , o Tribunal Regional acolheu os esclarecimentos do expert, reiterando os critérios adotados pelo perito, que registrou expressamente ter observado “o piso de cessão conforme os níveis 78, 129 e 126 que o reclamante esteve enquadrado, conforme anexo 02 ao Laudo Pericial” . O fato de a Corte de origem não ter acolhido a impugnação do exequente quanto à segregação dos períodos não configura vício, mas sim a validação dos critérios técnicos que o juízo entendeu estarem em conformidade com o título executivo. Observa-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O que se revela é o mero inconformismo da parte com a metodologia de cálculo validada e com a solução de mérito adotada na fase de liquidação, o que não se confunde com o vício processual de omissão. Dessa forma, como a decisão recorrida se encontra devidamente motivada, não se constata violação dos dispositivos invocados, razão por que não há como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, conforme o art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Por meio de decisão monocrática (fls. 1.369/1.376), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação dos dispositivos invocados. A parte impugna essa decisão, sustentando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. Nas razões do recurso de revista, o exequente insurge-se contra os critérios de cálculo homologados na liquidação de sentença. Alega que a conta pericial ofende a coisa julgada ao promover a dedução da parcela ATS (Adicional por Tempo de Serviço) da base de cálculo da média do CTC/CTVA para fins de adicional de incorporação. Sustenta que o título executivo determinou a observância da norma interna RH 151, a qual não autoriza tal dedução, e que o ATS e o CTC possuem naturezas distintas. Argumenta que a metodologia adotada utilizou valores fictícios e inferiores aos efetivamente recebidos e reconhecidos pela própria executada, resultando em redução salarial ilícita. Aponta violação dos incisos XXXVI do art. 5º e VI do art. 7º da Constituição da República, contrariedade às Súmulas 91 e 109 do TST e ofensa aos arts. 9º e 468 da CLT e 370 do Código Civil. Ao exame. De plano, afastam-se as alegações de contrariedade às Súmulas 91 e 109 do TST e ofensa aos arts. 9º e 468 da CLT e 370 do Código Civil, visto não se enquadrarem no § 2º do art. 896 da CLT. No mais, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 1.315/1.316). Na fração de interesse, o Regional consignou no acórdão que julgou o agravo de petição: “ ADICIONAL INCORPORADO. INCLUSÃO DO VALOR DO CTC / CTVA O agravante insurge-se contra a decisão que rejeito a impugnação aos cálculos e acolheu a conclusão pericial quanto a apuração do CTC / CTVA na incorporação de função. Aduz que a conta do perito merece ajustes, pois não corresponde com a quantidade de dias e valores a serem utilizados para a média. Indica os valores que entende corretos. Afirma que o perito ao invés de acrescer as vantagens pessoais ao valor do CTC, deduziu-as, alterando a norma regulamenta da reclamada (fls. 1.311/1.315). Ao exame. Quanto à apuração do CTC / CTVA na incorporação de função, consta do título judicial exequendo (fl. 627): [...] Determino à ré que inclua na base de cálculo do adicional de incorporação pago ao autor, com implantação na folha de pagamento, as parcelas CTVA e CTC, cujo cálculo deve ser feito de acordo com o disposto no Verbete nº 12/2004 do Pleno do Egrégio Trib unal Regional do Trabalho da 10ª Região . Este colegiado acolheu parcialmente o recurso ordinário do reclamante para determinar que na apuração do adicional de incorporação observará a norma interna da reclamada (fl. 686): [...] Não se discute, no caso, incorporação de gratificação à luz da Súmula 373/TST, mas o adicional de incorporação descrito pela MN RH 151 da Caixa Econômica Federal , em que a empresa, por vontade própria e sob os critérios de regulamentação feita, definiu adicional considerando a média dos últimos cinco anos de gratificação exercida pelo obreiro. Nesse particular, não pode o Judiciário alterar a norma regulamentar para instituir média diversa para o cálculo do adicional de incorporação . Na hipótese, a decisão exequenda deferiu ao exequente a inclusão do CTC / CTVA no adicional de incorporação, nos termos fixados pela norma interna da reclamada (MN RH 151). Quanto à conta de liquidação, o perito judicial, nos esclarecimentos I, consignou (fls. 900/903): [...] Da forma como apresentada a fundamentação do Reclamante vai em desacordo com o regulamento RH 151 , pois, no item 3.3.3.3, estabelece que os afastamentos por cessão não são considerados como interrupção e aponta o normativo RH 181 como regulador desse afastamento. [...] O RH 181 em suas definições esclarece que o CTC é a diferença entre o Piso de Cessão e as parcelas de caráter permanente representadas pelo cargo efetivo e vantagens pessoais. Também de acordo com o item 3.3.1.2, do RH 181, o adicional de incorporação do afastamento por Cessão é realizado de forma automática nos termos do RH 151. [...] Assim, os valores da Remuneração do CTVA / CTC são depreendidos da soma dos valores da remuneração base, salário padrão e função gratificada vigentes na data da dispensa, conforme fórmula do item 3.6.2 do RH 151. Desta feita, o valor da incorporação de CTVA / CTC, observando o RH 151, que demonstra no item 3.3.2.1 do RH 115 que o valor é apurado com base na diferença entre o Valor do Piso de Referência de Mercado (VPRM) e o somatório do restante da remuneração base do empregado, composta pelo salário-padrão (SP), pela gratificação da função. [...] Porém, em fase de revisão do laudo este perito se atentou ao item 3.6.2.1 que aduz que quando se trata de Função em Comissão o valor da função comissionada deve ser acrescido das vantagens pessoais e que deve ser considerado o ATS vigente na data da dispensa do empregado. Por erro material estes acréscimos não foram realizados da apuração da diferença do CTVA / CTC. [...] Como a decisão dos autos considerou o cargo do reclamante como sendo de Função Comissionada este perito entende que os cálculos devem ser retificados para incluir os valores das vantagens pessoais e ATS na data da dispensa na diferença entre o pise de mercado e as demais verbas definidas no RH 115 e RH 151 no caso de função em comissão. Desta feita, este perito esclarece que para o período de Cessão, para os valores da coluna da Remuneração Base, foi observado o piso de cessão conforme os níveis 78, 129 e 126 que o reclamante esteve enquadrado, conforme anexo 02 ao Laudo Pericial acostado à fl. 840 D. 6845a8d - Pág.

32. Para o cálculo do salário padrão foi utilizado a verba constante no contracheque do reclamante na data da dispensa. Para a função gratificada foi considerada o valor da função de Gerente Executivo 2037, pois, mesmo cedido o reclamante estava enquadrado nesta função. Por todo exposto, a revisão da metodologia acarretou a majoração da diferença a menor sobre a incorporação efetuada pela reclamada CEF considerando o laudo pericial anteriormente apresentado. [...] Desta feita, a diferença posicionada para 09/2019, considerando os reajustes da categoria apurada por este perito perfaz a quantia de R$12.486,99 e a reclamada incorporou no contracheque do reclamante o valor de R$15.226,94, devendo assim realizar em 10/2019 um ajuste a menor de R$2.739,95 na verba de incorporação para a data a competência de 10/2019, para que então a presente conta atenda o termo final. Nos esclarecimentos III, o perito ratificou (fl. 1.083): [...] Ademais, Acórdão, à fl. 687 ID. 9471360 - Pág. 4, deu provimento ao recurso do próprio reclamante, e expressamente determinou a aplicação do RH 151 para o cálculo da incorporação, sendo assim, correta a dedução do ATS . Com efeito, o título judicial exequendo determinou a apuração do adicional incorporado nos termo fixados pelo RH 151 (norma interna da executada). A alteração da fórmula de cálculo do adicional incorporado acarretaria violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 ). Assim, porque os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram os comandos do título judicial exequendo, correta a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos do exequente . Nego provimento” (fls. 1250/1252 – grifo nosso) Opostos embargos de declaração em relação ao acórdão acima transcrito, o Tribunal Regional assim decidiu: “ OMISSÃO. INEXISTÊNCIA Alega o embargante que a decisão foi omissão. Pretende a reapreciação da matéria quanto Ao tema parâmetr5o de cálculos / cálculos periciais (fls. 1.265/1.267). Ao exame. Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c / c o art. 1.022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade, contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso vertente, quanto ao tema inclusão do alor do CTC / CTVA, consta do acórdão (fls. 1.241/1.242): [...] Na espécie, contrariamente ao sustentado nos embargos, a decisão colegiada não padece do vício mencionados , porquanto os parâmetros para apuração da referida parcela foram fixados em consonância com o título exequendo. Com efeito, as razões apresentadas pelo exequente demonstra, em verdade, a sua irresignação contra a decisão, não havendo nenhum vício a ser sanado, no particular . O inconformismo do embargante não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se novo julgamento da causa e, consequentemente, violação do art. 836 da CLT. Eventual constante do acórdão embargado error in judicando não autoriza o manejo do recurso ora aviado. Assim, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração” (fls. 1287/1288 – grifo nosso). A controvérsia cinge-se a definir se a metodologia de cálculo adotada na liquidação, que promoveu a dedução da parcela ATS (Adicional por Tempo de Serviço) da base de cálculo da média do CTC/CTVA para fins de adicional de incorporação, configura ofensa à coisa julgada, ante a alegação de desrespeito à norma interna da executada (RH 151) determinada no título executivo. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, manteve a metodologia de cálculo pericial. Para tanto, a Corte de origem consignou que o título judicial exequendo determinou expressamente que a apuração do adicional de incorporação observasse os critérios da norma interna da reclamada (MN RH 151). Fundamentou que o perito judicial, ao retificar a conta, observou estritamente as fórmulas previstas nos regulamentos empresariais (RH 151 e RH 181) para o cálculo do CTC/CTVA, os quais preveem a composição da remuneração e as respectivas deduções, inclusive no que tange às vantagens pessoais como o ATS. Concluiu que a não dedução do ATS violaria os termos da norma interna aplicável e, por consequência, o próprio comando sentencial. A Constituição da República, no inciso XXXVI do artigo 5º, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada ao dispor que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” . Todavia, a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e inequívoca, de modo a tornar desnecessária a análise de elementos externos ao próprio acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST dispõe que somente se admite a rescisão de decisão judicial com fundamento em violação da coisa julgada quando houver contradição evidente entre o título executivo e a decisão rescindenda, o que não ocorre quando se exige interpretação do alcance do comando judicial. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista da ré.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que 'O título executivo é expresso quanto à utilização do ‘Grade 13’ para cálculo das diferenças salariais (Acórdão: Id. 3e953ec - Pág. 10)'. A Corte de origem, concluiu, num tal contexto, que 'A liquidação encontra-se, portanto, em consonância com o título executivo'.3. Desse modo, verifica-se do excerto transcrito, que o TRT apenas conferiu interpretação ao título executivo.4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos .5. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/6/2025 - grifo nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi cristalino ao dispor que, a jurisprudência desta Corte Superior milita no sentido de que se reputa configurado ofensa à coisa julgada quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, inexistindo tal ofensa quando houver a necessidade de se interpretar o título executivo judicial ou quando houver omissão na decisão exequenda a respeito da questão controvertida. No caso concreto, o Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu que ' o substituído [NOME], que foi admitido posteriormente a 31/08/96 (em 16/06/1997), conforme relatório juntado pelo executado à fl. 613 dos autos físicos (3º volume do principal). Referido substituído, portanto, não se enquadra nos parâmetros delimitados no título executivo, não sendo devida liquidação em relação a ele '. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada, posto que o sindicato autor alega que houve a exclusão indevida de substituído que integra o rol dos beneficiários do titulo executivo em espeque. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre a decisão recorrida e o título executivo judicial. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-53700-35.2000.5.09.0091, [EMPRESA] , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 4/7/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO - EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA ATS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a pretensão de dedução da verba ATS ao interpretar que o título executivo transitado em julgado não contém comando que autorize tal abatimento. Assentou que os cálculos observaram fielmente os limites da condenação, que reconheceu o direito à aquisição de novos anuênios, sem qualquer previsão de compensação com parcela instituída unilateralmente pelo empregador. Constatada a inexistência de dissonância manifesta entre a decisão exequenda e o título judicial, não se configura ofensa à coisa julgada, sendo incabível a pretensão recursal com base em interpretação diversa do alcance da decisão já transitada. Aplica-se, por analogia, a OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/6/2025 - grifo nosso). No caso , a Corte Regional concluiu que a correta aplicação das fórmulas regulamentares (RH 151 e RH 181) para o cálculo do CTC/CTVA implica necessariamente a dedução das vantagens pessoais, como o ATS. Ao assim decidir, o Tribunal limitou-se a interpretar o alcance do título executivo (e das normas internas por ele incorporadas), o que não configura afronta à coisa julgada, à luz da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2. Diante desse contexto, reputo incólumes os dispositivos constitucionais invocados, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais e expôs os motivos de seu convencimento.
  • A execução deve observar estritamente o título judicial e a norma interna (RH 151) determinada na coisa julgada.
  • A dedução do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) decorre da aplicação fiel do regulamento empresarial comandado na sentença exequenda.
  • A aferição da alegada ofensa à coisa julgada demandaria a interpretação do alcance do comando judicial, o que é vedado em instância extraordinária pela OJ 123 da SbDI-2 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto a premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia na fase de liquidação.
  • O argumento de que houve alteração da norma regulamentar pelo perito ao deduzir o ATS, o que não constava no título executivo.
  • A alegação de que a Corte de origem não enfrentou a diferença entre o valor reconhecido administrativamente e o apurado pelo perito.
  • A alegação de que a Corte de origem desconsiderou períodos distintos de cessão com pagamentos específicos.
  • A alegação de ofensa à coisa julgada nos cálculos de liquidação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a validade dos cálculos de liquidação de um processo trabalhista e negou o recurso que alegava falha na prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, pois entendeu que o tribunal inferior já havia analisado todas as questões essenciais e que não é possível reinterpretar uma decisão judicial já finalizada em instâncias extraordinárias.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, que impede a reinterpretação do título executivo em instância extraordinária. O artigo 93, IX, da Constituição foi mencionado pelo trabalhador, mas a violação não foi reconhecida.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal inferior já havia se manifestado sobre todos os pontos importantes dos cálculos e que o TST não pode reinterpretar o que já foi decidido para verificar se houve ofensa à coisa julgada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em fase de execução, os cálculos devem seguir rigorosamente o que foi determinado na decisão judicial final, e que o TST tem limitações para reavaliar a interpretação desses cálculos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O título executivo (a decisão judicial final) e as normas internas da empresa (RH 151 e RH 181) foram fundamentais para a análise dos cálculos de liquidação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.