Empresa em Recuperação Judicial precisa garantir o juízo para recorrer na execução trabalhista, diz TST
📌 Em resumo
Uma empresa em recuperação judicial tentou recorrer de uma decisão na fase final do processo, mas seu recurso não foi aceito. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, mesmo em recuperação, a empresa precisa depositar um valor para garantir o juízo na fase de execução. A isenção de depósito recursal não se aplica a essa etapa do processo, conforme entendimento consolidado do TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não é aplicável a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial na fase de execução, conforme o Tema nº 159 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
📖 Resumo técnico
A Executada, em recuperação judicial, não obteve a isenção do depósito recursal para o Agravo de Petição, pois o TST entende que o art. 899, §10, da CLT não se aplica na fase de execução, conforme Tema Repetitivo 159. Assim, foi mantida a deserção do recurso por falta de garantia do juízo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /tps AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 899, §10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA N° 159 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1609-93.2011.5.10.0821 , em que é Agravante AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e é Agravado [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da executada , por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a executada interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno . Eis os fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação do Crédito / Expedição de Certidão Impugnação aos Cálculos / Ausência de Concessão de Prazo para Manifestação da Executada Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; e artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A [EMPRESA] não conheceu do Agravo de Petição da executada, porque não garantido o juízo. O acórdão foi assim ementado: ""AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do Juízo é requisito objetivo consubstanciado na integralidade do valor da execução e não se confunde com depósito recursal. A regra do art. 899, § 10 da CLT diz respeito ao depósito recursal em conhecimento, mas não afasta a exigência de garantia do juízo na fase de execução. Dessa forma, a dispensa do depósito recursal às empresas em recuperação judicial não constitui dispensa da garantia do juízo em execução. Não estando garantido o juízo, o agravo de petição é deserto e não merece conhecimento. Agravo de petição não conhecido."(Ac. 3ªT AP 00461- 47.2023.5.10.0006; Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 08/06 /2024)." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta, em suma, que a empresa em recuperação judicial está dispensada de garantir o juízo em execução em razão do seu estado recuperacional, consoante entendimento originário da 8ª Turma do c. TST. Outrossim, afirma que a decisão viola os artigos 5º, LIV e LV, e artigo 114 da CF. Cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, só caberá recurso de revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nesse contexto, obstada a análise do Recurso sob o ângulo do dissenso pretoriano ante entendimento de Turma do c. TST. De outra parte, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito essencial ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, ainda que a empresa devedora esteja em recuperação judicial. A propósito, trago à baila, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - ARTIGO 899, § 10º, DA CLT. É certo que, a princípio, o fato de o recurso de revista ter sido interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017 atrairia a aplicação da norma do artigo 899, § 10, da CLT, segundo a qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, como no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-815-16.2018.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). (original sem destaques) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para afase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Precedentes.
II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo.
III. Dessa forma, o recurso de revistanão comporta processamento, pordeserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-999-33.2010.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023). (original sem destaques) "RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-116100-39.1995.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-402-76.2019.5.05.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas.
2. A omissão das empresas em recuperação judicial , na Seção referente aos embargos à execução , implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar a garantia do crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 11897-09.2016.5.03.0017, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 30/09/2020, Publicação: 02/10/2020) "EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O art. 884, § 6º, da CLT estabelece a isenção da garantia do juízo apenas às entidades filantrópicas, razão pela qual é indevida a interpretação extensiva à executada, empresa em recuperação judicial. 3 - Desse modo, como a executada não comprovou a garantia do juízo ao tempo dos embargos à execução, mantém-se a decisão do [EMPRESA] que concluiu pela deserção do agravo de petição. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 220-16.2015.5.03.0114, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Julgamento: 16/09/2020, Publicação: 18/09/2020) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 10142-38.2017.5.03.0138, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 05/08/2020, Publicação: 07/08/2020) "EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . Nos termos do art. 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, sendo que, consoante o art. 20 da Instrução Normativa n° 41 do TST, o aludido dispositivo da CLT tem aplicabilidade para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada em 18/4/2017 e o agravo de petição interposto em 24/4/2017, quando ainda não estava em vigência o art. 899, §10, da Lei nº 13.467/2017. Logo, a análise da matéria se sujeita ao regramento legal anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não incidindo o art. 899, §10, da referida lei . Desse modo, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do agravo de petição, inviabilizando o reexame da controvérsia pela Corte regional. Agravo de instrumento desprovido." (Ag-AIRR - 74-92.2010.5.02.0076, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 18/02/2020, Publicação: 21/02/2020) Desse modo, incide o disposto na Súmula nº 333/TST. Por fim, no tocante à discussão meritória trazida pela recorrente quanto aos demais tópicos em epígrafe, a Revista encontra óbice na Súmula 297/TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo à análise da matéria trazida no agravo interno: DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Eis o que consta do acórdão regional: A agravante não observou pressuposto extrínseco relativo à segurança do Juízo, alegando ser empresa em processo de recuperação judicial. De fato, a empresa comprova estar sob processo de recuperação judicial. Entretanto, tal fato não implica a sua dispensa em relação à segurança do juízo , conforme jurisprudência firmada no âmbito desta egrégia 3ª Turma. Nesse sentido, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes do seguinte julgado: "A garantia do Juízo é requisito objetivo específico de admissibilidade consubstanciado na integralidade do valor da execução e não se confunde com depósito recursal. A regra do art. 899, § 10 da CLT diz respeito ao depósito recursal em conhecimento, mas não afasta a exigência de garantia do juízo na execução. Dessa forma, não há como conhecer do agravo de petição. Com efeito, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, apenas a dispensa de recolhimento de depósito recursal em fase de conhecimento, na forma do art. 899, § 10 da CLT, mas essa norma não beneficia as empresas em recuperação judicial na fase de execução e não a dispensa da obrigação de garantir o juízo a fim de interpor o agravo de petição. O art. 47, da 11.101/2005 estabelece que 'A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica'. Assim, a decretação da recuperação judicial, ao contrário da falência, visa manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores, bem como o interesse dos credores, logo, não se pode acolher eventuais alegações no sentido de que a exigência de garantia do juízo de empresa em recuperação judicial viola o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CR. Isso porque a garantia da execução é exigência legal expressa para o conhecimento do agravo de petição e as disposições do art. 899, § 10 da CLT são próprias da inexigência de depósito recursal para fins de conhecimento do recurso aviado em fase de conhecimento. Por esses motivos, exigir a garantia da execução de empresa em recuperação judicial na atual fase processual não viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inexistindo violação aos referidos dispositivos. (...) A recuperação judicial não dispensa a garantia do juízo, logo, o conhecimento dos recursos em execução exige a garantia do juízo por qualquer meio permitido em direito, o que não se verifica no presente caso. Não estando o juízo garantido, o agravo de petição se encontra deserto. Neste sentido os julgados desta Eg. Turma:
1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A iterativa jurisprudência trabalhista é no sentido de que, em fase de execução, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, não sendo, pois, dispensada a necessidade de garantia do juízo da empresa em recuperação judicial. Assim, não garantida a execução, está deserto o agravo de petição.
2. Agravo de petição não conhecido. (TRT 10ª R. 3ª T. AP[nº do processo suprimido]. Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos. DEJT 24/2/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não se conhece de agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial sem a efetiva garantia do juízo. A regra estabelecida no art. 899, §10, da CLT restringe-se ao depósito recursal, na fase conhecimento. (TRT10ªR. 3ª T. AP XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX. Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado. Julg. em 1/12/2021; DEJT:4/12/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Incabível a interposição de Agravo de Petição no presente momento processual, uma vez que a decisão agravada foi proferida em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Trata-se, pois, de decisão interlocutória, não terminativa do feito, contra a qual não cabe o recurso imediato de Agravo de Petição, nos termos do art. 884, §3º, c/c arts. 897 e 893, §1º, da CLT. A interposição do Agravo de Petição se deu antes mesmo da citação da Agravante para embargar a execução (art. 884 da CLT), portanto, de forma prematura. Importante destacar que a garantia do juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução, sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora esteja em recuperação judicial. Precedentes deste Regional e do C. TST. Agravo de Petição da Executada não conhecido. (TRT10ªR. 3ª Turma. AP [nº do processo suprimido]. Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite. Julg. 26/5/2021; DEJT: 29/5/2021) (...) Ressalto, ainda, que o fato de o juízo de primeiro grau ter admitido o agravo de petição da devedora não vincula a decisão do Tribunal, porquanto os juízos de admissibilidade são distintos. Uma vez que o agravo de petição não é conhecido por ausência de pressuposto processual objetivo de admissibilidade, as conclusões aqui expostas não violam o arts. 5º, II e LIII e 14 da CF, nem o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005." (Ac. 3ªT AP 00461-47.2023.5.10.0006; Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 08/06/2024) Por tais razões, não conheço do agravo de petição porque deserto. Em seu agravo interno, a parte sustenta a transcendência da matéria e defende que a empresa que se encontra em recuperação judicial está isenta da garantia do juízo. Indica violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 100, §13, da Carta Magna. Ao exame. No presente, a Corte Regional não conheceu do agravo de petição da executada registrando que " De fato, a empresa comprova estar sob processo de recuperação judicial. Entretanto, tal fato não implica a sua dispensa em relação à segurança do juízo”. Com efeito, aplica-se à hipótese a Tese vinculante firmada por esta Corte Superior ao julgamento do Tema n° 159 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Dessa forma, os fatos delineados no acórdão regional guardam perfeita correspondência com os elementos fático-jurídicos considerados por este colendo Tribunal Superior por ocasião do julgamento do recurso de revista submetido à sistemática dos repetitivos, sendo certo que a conclusão adotada pela Corte Regional alinha-se integralmente ao entendimento vinculante acima transcrito. No mesmo sentido, cito julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA N° 159 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST A decisão da Corte Regional amolda-se ao entendimento firmado por este Tribunal Superior no julgamento do Tema n° 159 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no sentido de que " A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a garantia do juízo é requisito essencial para o agravo de petição na fase de execução.
- O TST aceitou que a isenção do artigo 899, §10, da CLT não se aplica à fase de execução.
- O TST aceitou que a decisão está em sintonia com a jurisprudência consolidada do tribunal, conforme o Tema 159.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que estaria dispensada de garantir o juízo em execução devido ao seu estado recuperacional, o que foi recusado.
- A empresa alegou violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal, o que não foi acolhido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que empresas em recuperação judicial não estão isentas de garantir o juízo na fase de execução trabalhista para que seus recursos sejam analisados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial (a executada) e um trabalhador (o agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo da empresa, mantendo a deserção do recurso. O motivo é que a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial não se aplica na fase de execução, conforme o Tema 159 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 899, §10, da CLT (que trata da isenção do depósito recursal, mas foi considerado inaplicável ao caso) e o Tema nº 159 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Também foram citados os artigos 5º, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal, mas não foram considerados violados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no artigo 899, §10, da CLT, não se aplica na fase de execução, sendo exigida a garantia do juízo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso não foi conhecido por falta de garantia do juízo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial que precisam recorrer na fase de execução de um processo trabalhista devem garantir o juízo, ou seja, depositar o valor da execução, para que seu recurso seja analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência da garantia do juízo foi o fator determinante para a deserção do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
