Migração Voluntária para Novo Plano de Previdência: TST Nega Complementação de Aposentadoria
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na justiça o pagamento de diferenças em sua aposentadoria, alegando prejuízos após mudar para um novo plano de previdência complementar. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, como a mudança foi uma escolha voluntária e sem coação, e não houve prova de que o novo plano era totalmente prejudicial, não há direito a essa complementação. A decisão reforça que a opção consciente do empregado é válida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a complementação de aposentadoria decorrente de migração para novo plano de previdência complementar quando comprovado que a opção foi voluntária, sem vício de consentimento e sem configurar alteração contratual lesiva, em consonância com a Súmula 51, II, do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a exclusão das diferenças de complementação de aposentadoria, pois a migração para novo plano de previdência complementar foi opcional e sem vício de consentimento. Não se configurou alteração lesiva, alinhando-se com a Súmula 51, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/MF/LAL AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças decorrentes da mudança do plano de previdência complementar, por considerar que não houve coação na migração para o novo plano. Consignou que “a migração de um plano de previdência complementar para o outro não ocorreu por coação, mas foi opcional ao empregado, de modo que, ainda que a maioria tenha optado por migrar para o novo plano, ficou comprovado que alguns empregados permaneceram no plano antigo, o Plano de Benefício Definido” . Registrou, ainda, que não há que se falar em alteração lesiva porque “os planos possuem regras próprias, umas mais vantajosas e outras menos, não se podendo afirmar seguramente que o novo plano é prejudicial ao trabalhador”. Afastada as teses de alteração contratual lesiva ou vício de consentimento, resta evidenciado que a decisão da Corte de origem está em consonância com a orientação emanada do item II da Súmula 51 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso. Ademais, a alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126 do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA VALE S.A. O Reclamante interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, 1ª Turma - GAB. DES. CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, 09/10/2023) A partir dessas premissas, não se verificando a alteração contratual lesiva, merece reforma a sentença recorrida. Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças do benefício. (...) (fls. 1394/1401 – grifos nossos) O Reclamante requer seja concedido o pagamento das diferenças de suplementação provocadas em decorrência da migração para o plano Vale Mais. Diz que a migração para o novo plano de previdência lhe causou prejuízos, decorrente da alteração unilateral do contrato de trabalho. Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXVI, XXXV, LXXIV; 170, 196, 199 da CF, 30, 31 da Lei 9.656/98, 51 do CDC. Ao exame. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças decorrentes da mudança do plano de previdência complementar, por considerar que não houve coação na migração para o novo plano. Consignou que “a migração de um plano de previdência complementar para o outro não ocorreu por coação, mas foi opcional ao empregado, de modo que, ainda que a maioria tenha optado por migrar para o novo plano, ficou comprovado que alguns empregados permaneceram no plano antigo, o Plano de Benefício Definido” (fl. 1398) . Registrou, ainda, que “os planos possuem regras próprias, umas mais vantajosas e outras menos, não se podendo afirmar seguramente que o novo plano é prejudicial ao trabalhador” (fl. 1398) . Com efeito, a Corte de origem consignou que o Reclamante optou por migrar do Plano Básico de Benefício Definido para o Plano de Benefício Misto Vale Mais, ressaltando que ambos os planos apresentam vantagens e desvantagens. Sendo assim, aplica-se ao caso o item II da Súmula 51 do TST, que assim dispõe: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)" A propósito, cito os seguintes julgados em que se discute a opção por um dos planos de benefícios das agravadas: [RÉ], [RÉ], DO TST . Trata-se de pedido de complementação de aposentadoria em decorrência da migração do reclamante do Plano de benefício definitivo para o Plano misto de benefícios - CVRD - Vale Mais. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que o reclamante optou por migrar do Plano benefício definitivo para o Plano misto de benefícios - CVRD - Vale Mais e que não ficou comprovado nenhum vício em sua manifestação de vontade. Além disso, assentou que, no termo assinado pelo reclamante, consta expressamente sua renúncia aos benefícios do plano anterior, tendo o autor declarado que lhe foram fornecidas "todas as informações e condições necessárias para que, por ato de vontade, fizesse minha opção pelo novo Plano Misto de Benefícios (CVRD) ora instituído pela [NOME], tendo recebido os exemplares do Estatuto e Regulamento do referido Plano, com os quais manifesto minha integral ciência e concordância" . Esta Corte superior adota entendimento de que, havendo dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles resulta em renúncia às regras do outro. É o que se extrai do item II da Súmula nº 288 do TST. Assim, tendo o reclamante renunciado expressamente ao Plano de benefício definitivo em face da sua adesão ao Plano misto de benefícios - CVRD - Vale Mais, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de nenhuma coação na manifestação de sua vontade, não há falar em direito à complementação de aposentadoria. Destaca-se que, para se chegar à conclusão diversa a respeito da inexistência de coação, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1656-80.2012.5.03.0060, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2017). (...) 3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DO "PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDO" PARA O NOVO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA "PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS" OU "VALE MAIS". OPÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da opção espontânea do reclamante pelo novo plano de benefícios previdenciários (Plano Misto de Benefícios Vale Mais), motivo pelo qual, tem-se como evidenciada a renúncia às regras do antigo plano, não havendo de se falar em alteração contratual lesiva e nem em direito adquirido às vantagens do antigo plano . Inteligência das Súmulas 51, II, e 288, II, do TST . Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-723-13.2011.5.03.0135, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA NOVO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. SÚMULAS Nº 51, II, E 288, II, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o autor, expressa e voluntariamente, optou por migrar para o novo plano de de complementação de aposentadoria denominado Plano Misto de Benefícios Vale Mais . Resultou registrado que houve no âmbito da reclamada divulgação do novo "Plano Misto Vale Mais", tendo o reclamante recebido o regulamento e cartilha, bem como esclarecimentos sobre as vantagens e desvantagens do novo plano. Há o registro, ainda, da ausência de coação ou vício de consentimento no tocante à assinatura do Termo de opção de migração, de modo que sua eficácia e validade são incontroversas. Em vista de tal manifestação, passou a atrelar-se às regras da complementação de aposentadoria desse novo plano, o que implica na renúncia às regras do plano original - Plano de Benefício Definido e na ausência de alteração contratual lesiva. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame em grau de recurso de revista, conclui-se que a decisão regional traduz consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nºs 51, II, e 288, II, segundo as quais, coexistindo dois regulamentos de empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-743-35.2011.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. SÚMULA 51, II, DO TST. A Corte de origem consignou que o Reclamante optou por migrar do Plano de Benefício Definido CVRD para o Plano Misto de Benefícios e que, conforme a sentença, ele "não apontou nenhuma ação das rés, quer seja na forma de coação quer seja por meio de fraude, a embasar a ilegalidade de migração, valendo-se apenas de que sofreu prejuízo com a migração". Ressaltou que há prova documental revelando que o Autor teve conhecimento, através de material de divulgação, sobre a forma de apuração e de cálculo da renda vitalícia do novo plano (Plano Vale Mais). Na coexistência de dois regulamentos, concluiu que o Reclamante, ao optar por um deles, renunciou às normas do outro. Assim, a decisão da Corte de origem está em consonância com a orientação emanada do item II da Súmula 51 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL- VALIA. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, de acordo com o artigo 500 do CPC." (AIRR - 625-07.2011.5.03.0045, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015) Assim, a decisão da Corte de origem está em consonância com a orientação emanada do item II da Súmula 51, II, TST, de maneira que não há ofensa aos artigos apontados como violados, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. Por fim, destaca-se que para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que houve vício na manifestação da vontade do Autor, seria necessário proceder ao revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A migração do trabalhador para o novo plano de previdência complementar foi opcional e sem coação.
- Não houve alteração contratual lesiva, pois os planos possuem regras próprias com vantagens e desvantagens.
- A decisão da Corte de origem está em consonância com a Súmula 51, II, do TST.
- A alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou ter sofrido coação na migração para o novo plano de previdência.
- O trabalhador alegou que a migração configurou alteração contratual lesiva.
- O trabalhador pretendia compensação por danos materiais decorrentes da migração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que não é devida a complementação de aposentadoria para um trabalhador que migrou voluntariamente para um novo plano de previdência complementar.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, pois entendeu que a migração para o novo plano de previdência foi opcional, sem coação ou vício de consentimento, e não configurou alteração contratual lesiva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 51, II, do TST, que trata da alteração de regulamento empresarial, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a migração do trabalhador para o novo plano de previdência complementar foi uma escolha voluntária, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a complementação de aposentadoria, sendo favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se a migração para um novo plano de previdência complementar foi uma escolha livre e consciente, sem coação ou prejuízo comprovado, dificilmente haverá direito a diferenças de complementação de aposentadoria.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que ficou comprovado que a migração foi opcional e que alguns empregados permaneceram no plano antigo, indicando que provas sobre a voluntariedade da escolha foram importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões muito específicas de direito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar detalhes e orientar sobre as melhores ações a serem tomadas.
