VadeLab
Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

União não é responsabilizada subsidiariamente em terceirização sem culpa comprovada, decide TST

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou responsabilizar a União por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso, pois não foi comprovada a culpa da União na fiscalização do contrato. Além disso, o recurso não seguiu as regras formais exigidas para ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não merecem processamento os embargos quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, especialmente diante de arestos inespecíficos ou formalmente inválidos para fins de divergência jurisprudencial, e em caso de inovação recursal quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Temas

Recursos TrabalhistasResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaPressupostos de Admissibilidade Recursal

Dispositivos

Lei 11.496/2007Súmula 296, I, do TSTart. 894, II, da CLTSúmula 422 do TSTSúmula 126 do TSTSúmula 331, IV, do TSTSúmula 337 do TSTLei 13.015/2014

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 337 — TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimen

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

📖 Resumo técnico

O agravo regimental não foi provido, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos. A ementa aborda diversas preliminares e a questão da responsabilidade subsidiária da administração pública, destacando a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos de admissibilidade recursal e a especificidade dos arestos para confronto de teses.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST).

2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. ART. 894, II, DA CLT.

3. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL.

4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULAS 296, I, 337 DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST).

2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. ART. 894, II, DA CLT.

3. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL.

4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULAS 296, I, 337 DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- AgR-E-ED-RR - 1513-36.2009.5.10.0017 , em que é Agravante [NOME] e são Agravadas MILLENNIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e UNIÃO (PGU) . A Eg. Quarta Turma, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, conheceu do recurso de revista da União, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada. Contra essa decisão a reclamante interpôs recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma. Irresignada, a reclamante interpôs agravo regimental. Com contrarrazões ao agravo regimental e impugnação ao recurso de embargos. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 488 e 520) e à representação processual (fl. 07), conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito . Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos não merecem processamento quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura se não há prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação de preceitos legais e constitucionais não viabiliza o conhecimento dos embargos, conforme o art. 894, II, da CLT.
  • A contrariedade às Súmulas 126 e 331, IV, do TST não foi demonstrada.
  • A alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST configurou inovação recursal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a União não tem responsabilidade subsidiária em um caso de terceirização, pois não foi comprovada sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a União (Administração Pública).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal não deu provimento ao agravo regimental do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o recurso de embargos não preencheu os requisitos de admissibilidade e não demonstrou a culpa da União.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 894, II, da CLT, que trata dos requisitos para recursos de embargos, e a Súmula 331, V, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária na terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que o recurso do trabalhador não cumpriu as exigências legais para ser analisado, e também não foi demonstrada a culpa da União na fiscalização do contrato de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo regimental e favorável à União.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental comprovar a culpa dela na fiscalização do contrato e seguir rigorosamente as regras processuais para os recursos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o tribunal de origem não identificou a conduta culposa da União. Isso sugere que a ausência de provas de falha na fiscalização foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo regimental, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especializado para analisar cada caso individualmente e entender as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.