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ProvidoTST·8ª Turma·

Multa de 50% por Atraso de Um Dia em Acordo Trabalhista é Abusiva, Decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma multa de 50% sobre o valor de um acordo, aplicada por um atraso de apenas um dia no pagamento, é exagerada. A corte entendeu que essa penalidade é desproporcional e pode ser reduzida pela justiça. Isso mostra que, mesmo em acordos homologados, a justiça pode intervir para evitar abusos e garantir a razoabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a redução equitativa da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, estabelecida em acordo homologado em juízo, quando o atraso no pagamento for ínfimo (um dia), configurando penalidade manifestamente excessiva.

Temas

Dispositivos

art. 5º, LIV, da Constituição da RepúblicaTEMA 90 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST

📖 Resumo técnico

A decisão considerou desproporcional a multa de 50% sobre o saldo devedor por atraso de apenas um dia no cumprimento de acordo homologado em juízo. É possível a redução equitativa da cláusula penal, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o Tema 90 do TST. O advogado deve buscar a moderação de penalidades excessivas, mesmo em casos de mora do devedor.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA ( OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA ) – EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO (UM DIA). CLÁUSULA PENAL DE 50% SOBRE O SALDO DEVEDOR. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. TEMA 90 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA ( OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA ) – EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO (UM DIA). CLÁUSULA PENAL DE 50% SOBRE O SALDO DEVEDOR. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. TEMA 90 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A imposição de multa de 50% sobre o saldo remanescente da dívida, decorrente de atraso ínfimo de apenas um dia no pagamento da parcela, configura sanção manifestamente excessiva. A decisão regional que recusa a redução equitativa da penalidade afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando o art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADAS FLORIDA LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA e [NOME] . A segunda executada ( OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA ) interpõe agravo de instrumento (fls. 591/605 ) contra a decisão de fls. 577/582 , mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 536/555. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 609/617. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA ( OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA ) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO CLÁUSULA PENAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL [...] O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego ” (fls. 578/582 – grifo nosso). A parte impugna essa decisão, alegando que o acórdão regional viola direta e literalmente a Constituição. Ao exame. No caso , verifica-se que o Tribunal Regional determinou a incidência da cláusula penal de 50% sobre a totalidade do saldo devedor, não obstante o atraso ínfimo (de apenas um dia em relação à primeira parcela em mora) e a quitação integral do acordo. A Corte de origem adotou o entendimento de que o art. 413 do Código Civil é inaplicável ao Processo do Trabalho e que a mera ocorrência da mora, independentemente de sua extensão, atrai a imposição rigorosa das penas convencionadas, afastando a redução equitativa sob o fundamento de prevalência da coisa julgada e da autonomia da vontade, nos termos da OJ EX SE 19 daquele Tribunal Regional. No confronto entre as alegações da parte e o teor do acórdão regional, vislumbra-se possível violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Ao impor penalidade manifestamente excessiva diante de um inadimplemento de pequena monta (atraso de um dia) e do cumprimento substancial da obrigação, a decisão regional aparenta ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em dissonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, que autoriza a aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil para adequação da sanção. Nesse contexto, a causa apresenta transcendência hábil a viabilizar sua apreciação, o que impõe o provimento do apelo para melhor exame da matéria.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA ( OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA ) Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento CLÁUSULA PENAL No recurso de revista, a executada insurge-se contra o acórdão regional que aplicou a cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente do acordo, em razão de atraso ínfimo (um dia) no pagamento das parcelas. Sustenta a desproporcionalidade da penalidade e a configuração de enriquecimento sem causa, requerendo a redução equitativa com fulcro no art. 413 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de restabelecer a decisão de origem que aplicou a multa apenas sobre a parcela em atraso. Indica violação dos arts. 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição da República, e 413 e 884 do Código Civil, além de transcrever arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência hábil a viabilizar sua apreciação, bem como que a parte atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 539). Na fração de interesse, o TRT consignou: “ Conforme se extrai dos termos do acordo, restou consignado que, em caso de inadimplemento pelos executados, seria aplicada multa de 50% a título de cláusula penal sobre o saldo devedor, de modo que a mora de uma das parcelas implicaria no vencimento antecipado das demais . Houve atraso no pagamento das parcelas com vencimento em 18-09-2023 e 17-06-2024 . Em defesa, o executado apresentou comprovantes de pagamento das prestações em mora, em 19-09-2023 (fls. 442-443) e em 18-06-2025 (fls. 460-461), alegando que o atraso se deu em razão de dificuldades financeiras. Diante disso, o Juízo proferiu a decisão ora agravada para aplicar a a quo cláusula penal de 50% apenas sobre a parcela paga em atraso (fl. 471). Entendo que, no caso analisado, a multa configura uma penalidade excessiva e desproporcional, tendo em vista que houve atraso de apenas 1 dia e no tocante a duas parcelas, encontrando-se, ademais, o valor das parcelas seguintes já satisfeitas. [...] Entretanto, a maioria dos integrantes deste Colegiado entende que não deve ser aplicado o art. 413 do CC, tornando imutável a penalidade por parte do juiz da execução, eis que a não observância pelo devedor das regras estipuladas na conciliação estabelecida, atrai a imposição das penas convencionadas de comum acordo pelas partes, sendo que a cláusula penal fixada para o caso de seu inadimplemento tem natureza moratória (salvo disposição expressa em contrário), de modo que incide na hipótese de mero atraso e implica o vencimento antecipado das parcelas vincendas . Nesse sentido é a já citada OJ EX SE 19, item I, deste Regional. Portanto, segundo a posição desta Seção Especializada, o atraso, mesmo de poucos dias (no caso, 1 dia apenas), implica a incidência de cláusula penal convencionada: Cito nessa linha o acórdão proferido nos autos 0000492- 66.2019.5.09.0093 (AP), publicado em 14-04-2023, de relatoria do Des. Adilson Luiz Funez: Ausência de fundamentos para a aplicação da multa. Necessária atenção à razoabilidade e à proporcionalidade. Atraso ínfimo não prejudicial ... O entendimento desta Seção Especializada em relação à cláusula penal, para os casos de descumprimento de acordo judicial, é disciplinado pelo que dispõe a OJ EX SE 19, in verbis: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO (RA / SE/005/2008, DJPR 22-12-2008) I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: (...)’ - destaquei. Embora o atraso tenha sido ínfimo, a cláusula penal possui natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento das parcelas da avença . Saliento, por oportuno, que inexiste enriquecimento ilícito da reclamante no caso em tela, pois a cláusula penal foi pactuada pelas partes, devidamente assistidas por seus procuradores, sem qualquer alegação de vício de consentimento. Assim, nego provimento ao agravo de petição do executado, em observância aos exatos termos do ajuste firmado pelas partes e ao entendimento consubstanciado do item I da OJ EX SE 19 [...] Ante o exposto, vencido o Relator, dá-se provimento ao recurso para determinar a incidência de cláusula penal no percentual de 50% sobre as parcelas de setembro de 2023 e seguintes (saldo devedor à época da mora )” (fls. 523/531 - grifo nosso). Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal estipulada em acordo judicial (no caso, multa de 50% sobre o saldo devedor), em hipótese de atraso ínfimo no cumprimento da obrigação, à luz dos princípios da proporcionalidade e do art. 413 do Código Civil. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença que havia limitado a sanção, determinou a incidência da multa de 50% sobre a totalidade do saldo remanescente da dívida. A Corte de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que a cláusula penal possui natureza puramente moratória e que o mero descumprimento do prazo (ainda que por apenas um dia) atrai a penalidade integralmente pactuada. Afastou, assim, a aplicação do art. 413 do Código Civil, sob o argumento de que a redução judicial violaria a coisa julgada e a autonomia da vontade, conforme diretriz da OJ EX SE 19 daquele Tribunal Regional. Contudo, a decisão regional, ao impor penalidade de tal monta diante de um atraso de apenas um dia, revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. O TST tem entendimento firme no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da multa (sob pena de ofensa à coisa julgada), é dever do julgador adequá-la, com base no art. 413 do Código Civil, quando a obrigação tiver sido cumprida substancialmente ou o atraso for ínfimo, evitando-se o enriquecimento sem causa e observando-se o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República). Reforçam esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EM VINTE E QUATRO PARCELAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 413 DO CCB. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSNTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-20996-68.2015.5.04.0030, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/2/2024 - grifo nosso). [...] III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 413 do CC, 'a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo' . Do quadro fático do presente caso, consoante anotado na decisão de origem transcrita no bojo do acórdão recorrido, consta o registro de que 'não se verifica aqui qualquer ato de má-fé ou de desatendimento acintoso aos termos do acordo e sim dificuldades naturais de seu adimplemento, ante o grande universo de acordos formalizados ao longo do tempo e em razão da ausência de atividades produtivas da empresa reclamada'. Com efeito, a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal resultante da aplicação da norma não ultrapassa os limites fixados na coisa julgada material. Da mesma forma, sua aplicação em contratos particulares não ofende o princípio da autonomia da vontade. Assim, cabe ao julgador, por força do mencionado dispositivo legal, proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 5/9/2024 - grifo nosso). [...] III - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. A Corte a quo assentou que ' é incontroverso dos autos que a segunda parcela do acordo foi quitada com dois dias úteis de atraso ', o que caracterizou o descumprimento do acordo e a hipótese de incidência da multa prevista na composição.

2. Há de se observar que o equacionamento judicial do Tribunal de origem decorre da caracterização de situação fática que atrai a penalidade prevista no acordo homologado. Tal procedimento não caracteriza ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.

3. Por outro lado, esta Corte Superior do Trabalho tem se posicionado sob o entendimento de que é possível a redução da multa prevista por descumprimento de acordo, caso se verifique o excesso da penalidade diante dos elementos do caso, como na hipótese de atraso ínfimo do pagamento de determinada parcela. Precedentes.

4. No caso, a Corte Regional rejeitou a redução equitativa da multa prevista no art. 413 do Código Civil, mesmo em hipótese em que a incidência da penalidade decorre do atraso ínfimo (correspondente a dois dias úteis) no pagamento de uma parcela dentre cinco. Nesse aspecto, registra-se que o executado apresentou comprovantes de pagamentos nos autos e não há notícia de que a quitação das demais parcelas se deu fora do prazo previsto em acordo.

5. Assim, o equacionamento regional afronta os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, que decorrem do princípio do devido processo legal consagrado no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo devida a redução da multa diante das particularidades do caso. Recurso de revista a que se dá parcial provimento (RR-Ag-AIRR-222-38.2020.5.09.0665, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/9/2024 - grifo nosso). [...] C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMBEV S.A.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. MULTA DE 100%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1 RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional decidiu manter a aplicação da cláusula penal com previsão de multa de 100% do valor devido, sem reduções.

II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 413 do Código Civil, não havendo ofensa à coisa julgada.

III. No caso dos autos, a não redução da cláusula penal se mostra desproporcional em razão do pagamento integral do acordo, ainda que fora do prazo estipulado inicialmente. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o disposto no art. 413 do Código Civil, tendo contrariado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.

IV. Transcendência política reconhecida.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-Ag-10387-04.2020.5.03.0022, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/8/2024 - grifo nosso). [...]III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional registrou que houve o descumprimento do acordo, mas que o atraso de apenas dois dias no pagamento da 2ª parcela do acordo homologado não seria suficiente para autorizar a execução da multa de 50% sobre o valor total do acordo. A controvérsia, portanto, reside em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. Embora esta Corte entenda ser possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, entende-se que a legislação aplicável não autoriza o julgador a excluir a cláusula penal na sua totalidade. Por outro lado, em atenção aos princípios con stitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, deve-se fixar a multa em 5% do valor da parcela paga em atraso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (R 2 R-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/9/2024 - grifo nosso). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. Nega-se provimento ao agravo diante da incolumidade da decisão monocrática agravada, por meio da qual o recurso de revista da exequente foi conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, foi provido para determinar a incidência da cláusula penal por descumprimento do acordo, porém com redução de seu percentual. Isso porque a decisão monocrática - em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - adotou o entendimento de que há possibilidade de reduzir proporcionalmente a multa por descumprimento de acordo homologado em hipóteses de atraso ínfimo. Agravo a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/11/2025 - grifo nosso).

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. b) Mérito CLÁUSULA PENAL Conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República , dou-lhe provimento para manter a incidência da cláusula penal por descumprimento do acordo, porém com redução da multa para o percentual de 5% sobre a parcela em atraso. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e II – conhecer do recurso de revista por violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para manter a incidência da cláusula penal por descumprimento do acordo, porém com redução da multa para o percentual de 5% sobre a parcela em atraso. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A multa de 50% sobre o saldo remanescente da dívida, decorrente de atraso ínfimo de apenas um dia, configura sanção manifestamente excessiva.
  • A decisão regional que recusa a redução equitativa da penalidade afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando o art. 5º, LIV, da Constituição da República.
  • A jurisprudência do TST autoriza a aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil para adequação da cláusula penal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional adotou o entendimento de que o art. 413 do Código Civil é inaplicável ao Processo do Trabalho.
  • O Tribunal Regional considerou que a mera ocorrência da mora, independentemente de sua extensão, atrai a imposição rigorosa das penas convencionadas, afastando a redução equitativa sob o fundamento de prevalência da coisa julgada e da autonomia da vontade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma multa de 50% sobre o saldo devedor, aplicada por um atraso de apenas um dia no pagamento de um acordo judicial, é excessiva e pode ser reduzida equitativamente.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (a segunda executada) que buscou a redução da multa, e outras partes, como outra empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu a favor da empresa que pediu a redução da multa, entendendo que a penalidade de 50% por um atraso de apenas um dia era desproporcional e violava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República, que trata do devido processo legal, e o Tema 90 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que permite a redução de cláusulas penais excessivas. Também foi mencionada a aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil, que permite ao juiz reduzir a penalidade se for manifestamente excessiva.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o da desproporcionalidade da multa de 50% sobre o saldo devedor por um atraso tão pequeno (apenas um dia), o que feria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que pediu a redução da multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que multas contratuais ou de acordos judiciais que pareçam muito altas por um atraso mínimo podem ser questionadas na justiça, buscando sua redução com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes o acordo homologado, os comprovantes de pagamento e a comprovação do atraso e do valor da multa aplicada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.