A Cláusula Penal (ou pena convencional) é a estipulação contratual que fixa previamente as perdas e danos devidos em caso de inadimplemento total, parcial ou mora. Tem dupla função: coercitiva (estimular o cumprimento) e indenizatória (pré-liquidar os danos).
A cláusula penal pode ser: compensatória (prevista para o inadimplemento total, substitui perdas e danos) ou moratória (prevista para a mora ou cumprimento defeituoso, cumula-se com a prestação principal). O credor pode exigir a pena sem provar o prejuízo; o devedor não pode alegar que a pena é excessiva.
O Código Civil autoriza o juiz a reduzir equitativamente a pena se: a obrigação principal foi cumprida em parte, ou se a pena for manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e finalidade do negócio (art. 413). O valor máximo da cláusula penal é o da obrigação principal (art. 412).