Não cabe Mandado de Segurança para pedir a troca de perito judicial, decide TST
📌 Em resumo
Uma empresa tentou usar um Mandado de Segurança para trocar um perito judicial que considerava suspeito. No entanto, o TST decidiu que essa não é a forma correta de contestar a decisão, pois existe outro tipo de recurso específico para isso, o Agravo de Petição. A Corte Superior reforçou que o Mandado de Segurança só deve ser usado em situações excepcionais, quando não há outra opção de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial que indefere a substituição de perito por suspeição, uma vez que tal ato é impugnável por Agravo de Petição
📖 O que diz a lei
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
📖 Resumo técnico
A decisão que indeferiu a substituição de perito por suspeição não é atacável via Mandado de Segurança, pois existe recurso próprio e idôneo (Agravo de Petição). O TST manteve o entendimento de que o MS não se presta a impugnar atos judiciais que comportam recurso específico, conforme a OJ 92 da SBDI-2.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/ls MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em execução, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial, formulado em face de suposta suspeição.
2. Ocorre que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, a saber, o Agravo de Petição, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 267/STF e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte.
3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S. A., Recorrida [NOME] , Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Autoridade Coatora JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VILHENA .
RELATÓRIO Banco Bradesco S. A. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Não foram oferecidas contrarrazões. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase de execução da Reclamação Trabalhista n.º XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial, formulado em face de suposta suspeição. Eis o teor do Ato Coator: “1 - Vieram os autos conclusos em razão da impugnação da reclamada quanto ao perito nomeado, com alegações de suspeição. 2 - Aduz a reclamada, em sua petição de Id 59e7508, que o perito nomeado, Dr. [ADVOGADO], atende no [EMPRESA] - [EMPRESA] - entidade que defende os interesses da classe trabalhadora. Ainda, mencionado perito já foi indicado como assistente técnico em perícia de vários reclamantes que promoveram ação contra a reclamada. Assim, suscita a suspeição deste, bem como requer a nomeação de outro profissional para realizar a perícia médica. 3 - No entanto, os motivos apresentados pela reclamada não configuram causa de suspeição nos termos do art. 145 do CPC, que exige, para tanto, que sejam alegados fatos que comprometam a imparcialidade do perito. O fato de o perito atuar em entidade voltada para a saúde do trabalhador ou de já ter sido assistente técnico em outros processos não caracteriza, por si só, qualquer comprometimento da sua imparcialidade. 4 - Diante disso, indefere-se o pedido de substituição do perito nomeado, mantendo-se o Dr. [ADVOGADO] no exercício de suas funções. 5 - Aguarde-se a conclusão da perícia já designada. 6 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DEJT.” A petição inicial da ação mandamental foi liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator; em julgamento do Agravo Interno interposto pelo impetrante, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da exordial e a consequente extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, com a denegação da ordem. O acórdão recorrido está assim fundamentado, in verbis : “(...) Inicialmente, ressalta-se que a decisão Agravada está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o mandado de segurança não é meio processual adequado para impugnar decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de recurso próprio no momento adequado, ainda que diferido. A hipótese dos autos não configura situação excepcional que justifique a concessão do mandado de segurança. Como bem fundamentado na decisão monocrática ora atacada, a nomeação do perito judicial não se enquadra nas hipóteses de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. A jurisprudência do TST corrobora essa diretriz, conforme se extrai da OJ n. 92 da SBDI-2 e da Súmula n. 267 do STF, que afastam o cabimento do mandado de segurança contra decisões passíveis de recurso próprio. Quanto ao argumento de que o perito não teria imparcialidade para atuar, cumpre esclarecer que a simples atuação do profissional em instituição voltada à saúde do trabalhador ou como assistente técnico em outros processos não configura, por si só, motivo suficiente para seu afastamento. É necessária a demonstração de fato objetivo e concreto que comprometa sua isenção, o que não restou evidenciado nos autos. Além disso, o meio adequado para impugnar a possível suspeição ou impedimento de perito não é por meio de mandado de segurança, pois nem sequer existe possibilidade de dilação probatória no ‘writ’. O indeferimento de uma suspeição/iimpedimento do perito constitui-se em decisão interlocutória não recorrível de imediato, pois a parte terá o direito preservado de recorrer com a decisão final que utilizará o referido laudo pericial. Por fim, não se verifica o ‘alegado pelo Agravante, uma periculum in mora’ vez que eventuais vícios na nomeação do perito ou na elaboração do laudo pericial podem ser oportunamente suscitados e analisados no curso do processo originário, por meio de agravo de petição, considerando tratar-se de processo em referida fase processual. Portanto, nem sequer existe o resultado do laudo pericial. Obviamente as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o resultado do laudo pericial, não existindo nenhuma decisão do juízo de origem de que tal procedimento não será realizado. Portanto, ratifica-se o não cabimento do mandado de segurança no presente caso, conforme decisão monocrática extintiva ora atacada. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito.” Em suas razões recursais, o impetrante, ora recorrente, pugna pela reforma do acórdão regional e pela concessão da segurança. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Ao exame. Observa-se que o ato judicial inquinado de coator constitui decisão proferida na fase processual de execução e passível de impugnação por meio próprio e idôneo, a saber, o Agravo de Petição, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, segundo o qual “ Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ”. Na mesma esteira, firmou-se a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, sedimentada, respectivamente, na Súmula n.º 267 e na OJ SBDI-2 n.º 92, in verbis : “ SÚMULA 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” “ 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Cito, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ÓBICE DA OJ 92 DESTA SUBSEÇÃO. Discute-se nos autos a possibilidade de manejo de mandado de segurança para atacar decisão que rejeita exceção de suspeição de perito judicial. Considerando a existência de recurso próprio para rediscutir o ato impugnado, não há espaço para utilização do remédio constitucional, conforme vedação do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, da OJ 92 desta SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. Ademais, não há falar em manifesta teratologia ou abuso de poder, na forma dos precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido." (ROT-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 6/12/2024) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITA NOMEADA PELO JUÍZO. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. O art. 5.º da Lei 12.016/2009 dispõe que ‘não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo’. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. No caso concreto, o ato impugnado é aquele que rejeita a exceção de suspeição da perita nomeada pelo Juízo. Ocorre que a pretensão do impetrante de que seja declarada a suspeição da perita, com a consequente substituição da expert , desafia meio próprio para impugnação, no próprio feito matriz, conforme previsto nos arts. 893, § 1.º e 895, I, da CLT, atraindo a aplicação, como óbice à ação mandamental, do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 92 desta c. Subseção. Decisão Recorrida que se mantém . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO-101133-09.2018.5.01.0000, Subseção II [EMPRESA] em Dissídios Individuais, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 6/3/2020) "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITA NOMEADA PELO JUÍZO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST.
1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo impetrante, mantendo a decisão monocrática na qual extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, ante a incidência dos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 485, IV, do CPC e da OJ 92 da SBDI-2 do TST.
2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente ‘mandamus’ consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 3.ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu a arguição de suspeição da perita nomeada.
3. A Lei n.º 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5.º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança ‘contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator.
4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança comporta o manejo de recurso ordinário (art. 895 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267/STF. Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-31-55.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/10/2022) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º92DA SBDI-2 DO TST. A decisão que rejeita a exceção de suspeição do perito nomeado pelo Juízo na fase de instrução probatória é impugnável por recurso ordinário, após a prolação de sentença, a teor dos artigos 893, § 1.º, e 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessarte, a pretensão não encontra amparo na via excepcional do mandado de segurança. Aplica-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RO-698-84.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 1.º/10/2021) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA DESIGNADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SBDI-1 DO TST. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, por meio do qual indeferido o requerimento de substituição da médica designada para confecção de laudo pericial na instrução da ação trabalhista originária.
2. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e de extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fulcro na diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST, em acórdão impugnado pelo Impetrante mediante interposição de recurso ordinário.
3. Negado provimento ao recurso ordinário em decisão unipessoal, com fundamento na existência de recurso próprio para impugnação da decisão questionada no mandamus , a Impetrante interpõe agravo interno.
4. Nas razões do agravo, a Impetrante insiste no argumento de que não há recurso próprio para ataque à decisão, especialmente em face da urgência da apreciação.
5. Na forma do art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (Súmula 267 do STF e OJ 92 da SBDI-2 do TST).
6. Na espécie, é certo que a insurgência do Impetrante pode ser veiculada em preliminar de nulidade processual no recurso cabível da sentença na reclamação trabalhista, em conformidade com o § 1.º do art. 893 da CLT. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-EDROT-1898-53.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/3/2023) Nesse contexto, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, evidenciando-se, no particular, o descabimento do mandado de segurança na espécie (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009), que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. Por conseguinte, o desprovimento do apelo deixa ao desabrigo o atendimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo postulado, que é indeferido.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão que indeferiu a substituição do perito judicial é passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o Agravo de Petição.
- O Mandado de Segurança não é o meio processual adequado para impugnar decisões que comportam recurso específico, ainda que diferido.
- A nomeação do perito judicial não se enquadra nas hipóteses de decisão teratológica ou manifestamente ilegal que justificariam o Mandado de Segurança.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que o perito era suspeito por atuar em entidade que defende os interesses da classe trabalhadora e por já ter sido assistente técnico em outros processos contra ela.
- A empresa argumentou que a decisão de não substituir o perito seria teratológica ou manifestamente ilegal, justificando o Mandado de Segurança.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível usar um Mandado de Segurança para contestar a recusa de substituir um perito judicial por suspeição, pois existe um recurso próprio para isso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, buscando a substituição de um perito judicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não aceitar o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo é que o Mandado de Segurança não é o meio adequado para contestar a recusa de substituição do perito, já que existe um recurso específico para isso, o Agravo de Petição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 92 da SBDI-2 do TST. Todos esses dispositivos indicam que o Mandado de Segurança não cabe quando há recurso próprio.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão de não substituir o perito pode ser contestada por um recurso próprio e adequado, o Agravo de Petição, o que impede o uso do Mandado de Segurança.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a substituição do perito, pois seu recurso não foi provido e o Mandado de Segurança foi extinto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você quiser contestar a nomeação ou a manutenção de um perito judicial por suspeição, não deve usar um Mandado de Segurança. É preciso verificar qual o recurso específico cabível para essa situação, que no caso da execução trabalhista é o Agravo de Petição.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa apresentou alegações sobre a atuação do perito em entidade de defesa dos trabalhadores e sua participação como assistente técnico em outros processos. Contudo, o tribunal não considerou esses fatos como provas de suspeição.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as possibilidades de recurso são mais restritas, mas sempre dependem do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico. Ele poderá orientar sobre os recursos cabíveis e a melhor estratégia jurídica a seguir.
