TST Confirma Incabimento de Recurso e Aplica Multa por Litigância de Má-Fé
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tipo específico de recurso, chamado embargos, não era cabível no caso. Isso ocorreu porque a decisão anterior já havia analisado apenas se o recurso principal preenchia os requisitos básicos. Além disso, o TST aplicou uma multa à parte que insistiu em recorrer de forma inadequada, considerando a atitude como litigância de má-fé.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível a interposição de embargos contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista que examina pressupostos de admissibilidade, atraindo a aplicação de multa do artigo 81 do CPC/2015 em caso de agravo interno incabível
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a inadmissibilidade dos embargos por terem sido interpostos contra acórdão de agravo em agravo de instrumento em RR que analisou pressuposto de admissibilidade, conforme Súmula 353 do TST. Além disso, aplicou multa por agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento a embargos incabíveis.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 664-34.2015.5.05.0101 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S [AUTOR] e UCI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA . O Executado interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 6ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Sem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto por [NOME] nos temas NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E EX-ADMINISTRADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. [NOME] interpõe embargos à SbDI I. Ao exame. Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST, nem é evidente que a decisão da Turma represente contrariedade a precedente obrigatório, nos termos do parágrafo único do artigo 258 do RITST. Nego seguimento aos embargos , nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões de agravo, o Agravante afirma o cabimento do recurso denegado, alegando que “...a interpretação restritiva adotada pela r. decisão monocrática não se coaduna com a finalidade precípua dos Embargos de Divergência, que é a uniformização da jurisprudência interna deste C. TST, especialmente em matérias de alta relevância e que geram insegurança jurídica”. Todavia, diversamente do que afirma o Agravante, a hipótese dos autos importa aplicação da Súmula nº 353 deste Tribunal, que estabelece: 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Registre-se que o referido verbete importa em interpretação do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, que atribui às Turmas do TST a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide à hipótese o óbice da Súmula 353, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Esclareço que a exceção inscrita no item “f” se revela inaplicável, pois o acórdão embargado, na fração de interesse, foi proferido em julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e, não, “ contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista ”. Assinale-se que esta Subseção adotou entendimento de que, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta SBDI-1: "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-1152-57.2018.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). "Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 353 DO TST.
1. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST.
2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos.
3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-12222-65.2018.5.15.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-389-16.2021.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353, uma vez que a Embargante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-Emb-Ag-AIRR-21-31.2023.5.21.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa ao Agravante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos são incabíveis quando interpostos contra acórdão de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista que examina pressupostos de admissibilidade, conforme a Súmula 353 do TST.
- A interposição de agravo interno contra decisão que denega seguimento a embargos incabíveis atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC de 2015.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do executado de que a interpretação restritiva do cabimento dos embargos não se coaduna com a finalidade de uniformização da jurisprudência foi rejeitado, pois a Súmula 353 do TST é aplicável ao caso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que um recurso (embargos) era incabível e aplicou uma multa à parte que interpôs um agravo interno contra essa decisão de incabimento.
Quem entrou no processo?
Um executado (a parte que interpôs o agravo) e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do executado, confirmando que os embargos eram incabíveis porque foram interpostos contra uma decisão que já havia analisado apenas os requisitos de admissibilidade de um recurso anterior, conforme a Súmula 353 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que define o cabimento de embargos, e o artigo 81 do CPC de 2015, que trata da multa por litigância de má-fé.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso de embargos era incabível, pois a decisão anterior já havia se limitado a examinar os pressupostos de admissibilidade de outro recurso, conforme a Súmula 353 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao executado (agravante), que teve seu recurso negado e ainda recebeu uma multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial observar as regras de cabimento dos recursos no TST, especialmente a Súmula 353, para evitar que o recurso seja considerado incabível e que multas sejam aplicadas por insistência em recursos inadequados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na natureza do recurso interposto e na conformidade com as súmulas e leis processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que já analisou o cabimento de recursos, as possibilidades de novos recursos são muito limitadas, focando em questões específicas e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras recursais e evitar a interposição de recursos incabíveis que podem gerar multas.
