TST decide sobre prescrição parcial para diferenças salariais de 'grades' e promoções por merecimento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a regra de prescrição para pedir diferenças salariais, que surgem de uma política de 'grades' (níveis de carreira), é a parcial. Isso significa que o trabalhador pode pedir os valores dos últimos cinco anos. As promoções por merecimento, que também faziam parte dessa política, não foram reavaliadas em detalhes por questões processuais. A empresa pediu esclarecimentos, que foram dados, mas a decisão final não mudou.
⚖️ Tese Jurídica
A prescrição aplicável às pretensões de diferenças salariais decorrentes de política de 'grades' é a parcial, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão aplicou a prescrição parcial para diferenças salariais resultantes de política de 'grades', alinhando-se à jurisprudência do TST. As promoções por merecimento, vinculadas à mesma política, não foram analisadas a fundo devido ao óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Os embargos de declaração foram acolhidos para esclarecimentos, sem alterar o mérito.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE POLÍTICA DE “GRADES”.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
2) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE “GRADES”. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ESCLARECIMENTOS. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/dmmc/ccam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE POLÍTICA DE “GRADES”.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
2) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE “GRADES”. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ESCLARECIMENTOS. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 887-40.2021.5.13.0008 , em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Embargado(a) [NOME] . O reclamado opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO A embargante alega que devem ser “ esclarecidas as razões jurídicas a justificarem a aplicação do verbete cancelado da Súmula 452/TST para o caso dos autos ”, bem como sobre a “ juntada de avaliações, as quais apontaram desempenho insatisfatório do autor.” Ficou consignado na decisão embargada: [removido] ementa: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AQUISIÇÃO DO BANCO REAL PELO SANTANDER. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496 /2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, a egrégia Turma, com amparo rigorosamente nos mesmos fatos delimitados no acórdão regional, concluiu pela incidência da prescrição parcial. Observa-se, assim, que não houve alteração do quadro fático, mas tão somente o reenquadramento jurídico da matéria, razão pela qual não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Discute-se, no mais, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander, quando houve a instituição de nova política salarial, com substituição dos critérios denominados "Grades" por "Níveis". Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa, a atrair a incidência do entendimento Precedentes de seis Turmas desta Corte.disposto na Súmula nº 452 do TST. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-RR-776-38.2019.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). (Grifo nosso). No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, ".notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto. DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA POLÍTICA DE GRADES. Alegações: a) violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXIX da CF; b) violação aos arts. 114 e 188 do CC; art. 373, I, do CPC; e arts. 11, 444 e 818 da CLT; c) divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o deferimento da diferença salarial decorrente do enquadramento na política de grades. Sobre o tema, a Turma Julgadora assim se pronunciou (ID 4e274c8): (...) De plano, é de se ressalvar que se cuida, no caso, da hipótese de sucessão, com a aquisição do Banco ABN AMRO Real pelo reclamado, razão pela qual os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados do sucedido não podiam ser afetados - artigos 10 e 448 da CLT, vigentes à época. De outra parte, tampouco se comprovou a efetiva opção da parte autora pelo novo regulamento adotado pelo reclamado - com a classificação por níveis - devendo para ela, prevalecer, então, as regras anteriores, que continham classificação por "grades", nos termos demonstrados nas tabelas inclusas. Transcrevo a seguir os regramentos que lastreiam a conclusão supra: Súmula 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) Frise-se que o entendimento plasmado no citado enunciado sumular está em sintonia com os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam, justamente, da sucessão de empresas, visando, unicamente, proteger a parte hipossuficiente, qual seja, o empregado, de modo que a empresa sucessora na mesma atividade econômica antes desenvolvida pela encerrada passa assumir as obrigações trabalhistas dos empregados, sem que haja a chamada "solução de continuidade", até porque a responsabilidade é da empresa e não do empregador. (...) Portanto, não subsiste a alegação do reclamado, de que essas condições não existem desde a implementação de nova política organizacional em 2009, pois as condições anteriores, porquanto mais benéficas, incorporaram-se ao contrato de trabalho da reclamante, já que fora admitido anteriormente a aquisição pelo reclamado. Assim concluindo, procede a pretensão autoral, no sentido de o reclamado observe a íntegra da política salarial a qual estava submetido o autor, quando da incorporação perpetrada pelo reclamado. Sendo certo, contudo, que a postulação exordial não remete à promoção ("movimentação do funcionário para cargo ou função com maior nível de complexidade e responsabilidade que o cargo atual"), sequer de cunho automático, e sim ao correto enquadramento da grade que o cargo em que ocupava estava inserido. Nesse sentido o IAC n. [nº do processo suprimido], cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos: [...] considerando que o Banco Real, antigo empregador do autor, implementou política interna de remuneração e valorização funcional, deveria o sucessor, ora reclamado, ter cumprido o que foi estabelecido, já que assumiu o contrato de trabalho daquela empresa, com todas as obrigações e direitos, à época da sucessão empresarial, ocorrida em 01.05.2009. O fato de o Banco reclamado ter incorporado o Banco Real não fez desaparecer as antigas garantias já aderidas ao contrato de trabalho do reclamante, não sendo admitida a alteração em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51 do TST. Portanto, consoante o entendimento disposto no art. 468 da CLT, uma vez instituídas vantagens pelo empregador original, estas se aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser modificadas por ato unilateral do banco sucessor, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva. assim estabelece:Nesse mesmo sentido, a OJ 261 da SDI-1 do C. TST "As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista". Registro, por oportuno, que não há vedação legal alguma de que haja, quando da incorporação, a mudança de nomenclatura de cargos ou forma remuneratória; no entanto, não é admissível que haja alteração, de modo a prejudicar o quantitativo remuneratório do empregado, que foi o que ocorreu nos autos. Isso porque, embora o reclamado tenha alegado, na peça de defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração na forma da remuneração, de "grade" para "níveis", não trouxe prejuízo ao reclamante. É que, diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu. Da mesma forma, ao alegar, na contestação, que se faz necessária a existência de orçamento para ocorrer aumento salarial por mérito ou mesmo por promoção para outro cargo, o banco atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência de disponibilidade financeira para sua concessão, o que também não o fez. Aliás, é importante pontuar que, em se tratando de instituição financeira, não seria crível não possuir orçamento para a observação da alteração salarial, pois é fato notório que o faturamento de bancos chega a cifras astronômicas, salvo prova em contrário, que não veio aos autos (...) Destaco, por oportuno, que a ficha de registro do autor evidencia que ao tempo da sucessão, este ocupava a função de gerente cobrador (ID. 468c5fc - pág. 1288 do PDF unificado) portanto não prospera a alegação de que estaria na exceção dos cargos sujeitos a promoção apenas via CCT, como é o caso dos escriturários. Quanto ao patamar das notas, a documentação acostada pelo banco no ID. e958aa4 - pág. 1507 do PDF unificado evidencia que não deveria receber aumento os funcionários com desempenho insatisfatórios ou abaixo do padrão esperado (nota 1 ou 2), todavia as notas do trabalhador não estiveram abaixo de tal percentual, conforme avaliações de ID. 35aaa36 - pág. 1440. Nesse contexto, nada a reformar, nem mesmo para acolher pedido alternativo de limitação da condenação ao período em que verificadas notas boas do reclamante, já que demonstrado que este sempre esteve dentro dos parâmetros que autorizavam a promoção. No mesmo sentido já decidi ao julgamento do 0000035- 10.2022.5.13.0031 (ROT). Nesses termos, nada a reformar. (Grifos no original). Como se vê, restou consignado no acórdão que a hipótese envolve a sucessão de empregadores, razão pela qual os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados do sucedido não poderiam ser afetados, em consonância com o que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. Também restou esclarecido, na referida decisão, que não se comprovou a efetiva opção do autor pelo novo regulamento adotado pelo reclamado, devendo, pois, prevalecer, para ele, as regras anteriores, que continham a classificação dos cargos por "grades". Pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Além disso, verifica-se que a decisão recorrida encontra respaldo na Súmula 51 do TST, estando em consonância, portanto, com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, no particular, diante do óbice imposto pela Súmula 333 do TST. Outrossim, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular. DA JUSTIÇA GRATUITA Alegações: a) violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF; b) violação ao art. 4º da Lei 1.060/50; art. 14 da Lei nº 5.584/70; e art. 790 da CLT. O recorrente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que ele não preenche os requisitos legais para tanto. O Órgão Julgador, quanto ao tema, assim se pronunciou (ID 4e274c8): (...) O reclamado pede a exclusão do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante. Alega que somente será permissível a concessão do benefício da gratuidade judiciária se o reclamante perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não sendo este o caso em análise. A presente reclamação fora ajuizada em data posterior ao advento da Lei 13.467/2017. Tratando-se de gratuidade judiciária, a Consolidação das Leis do Trabalho traz a seguinte disciplina: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Da leitura do dispositivo suso transcrito, colhe-se que, na Justiça do Trabalho, como regra, o benefício será outorgado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. No entanto, há nos autos declaração de condição financeira hipossuficiente, o que conduz ao acerto da sentença quanto ao aspecto, para conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Frise-se que, acerca do tema, em recente julgado (TST-RO-59- 21.2014.5.02.0000), a SBDI, II, assentou que basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos do item I da Súmula 463. Nada a reformar, portanto. Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as violações apontadas. Ressalte-se, outrossim, que a tese adotada no acórdão encontra- se em sintonia com a Súmula 463 do TST, o que é bastante para inviabilizar o seguimento da revista, quanto ao tópico, nos moldes do que dispõe a Súmula 333 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: a) violação ao art. 5º, II, da CF; b) violação ao art. 791-A, da CLT. Requer o recorrente a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada quando já em vigor o texto do art. 791-A da CLT. O Órgão julgador indeferiu a pretensão do reclamado, asseverando que não houve sucumbência do autor na demanda (ID 4e274c8). Nesse contexto, inexistindo sucumbência da parte autora, não há que se falar na condenação da mesma ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual não se vislumbram as violações apontadas pelo recorrente. Inviável o seguimento da revista, portanto, quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se; Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Ficou consignado no acórdão regional: "PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ARGUIDA PELO AGRAVANTE O recorrente aponta omissão do julgado sobre as seguintes matérias invocadas na contestação: a) ausência de análise das avaliações do reclamante, contendo notas inferiores à média, o que afastaria a tese da exordial; b) omissão sobre o pedido alternativo de que a condenação fosse limitada ao período em que comprovadas notas boas nas avaliações; c) a ficha cadastral do reclamante contém alterações salariais ao longo da contratualidade, revelando que houve promoção e que a condenação acarreta bis in idem; d) ausência de prova de tabelas salariais no local de trabalho do reclamante, pois apenas existiriam tabelas salariais em São Paulo-SP, Rio de Janeiro, Niterói e Brasília; e) ausência de análise do fato de que o reclamante jamais ocupou GRADE 12, ocupada apenas aos empregados ligados à Vice presidência do banco; f) não teria sido analisada a inaplicabilidade do IAC [nº do processo suprimido]. Analiso. Eis os fundamentos da decisão recorrida (ID. 8ceeb2b): [..] Por seu turno, a reclamada negou as alegações autorais afirmando primeiramente que o autor não teria direito a política de cargos estabelecido pelo Banco que incorporou tendo em vista que a mesma só se aplicava aos funcionários detentores de cargos comissionados e sendo o autor ocupante do cargo de escriturário à época, não de enquadra na referida política. Não deve prosperar a tese da ré nesse sentido pois observa-se na ficha funcional do autor (ID a090634) que o mesmo passou a ocupar funções comissionadas inicialmente como gerente de relacionamento em 2000, ou seja, bem antes da incorporação do Banco Real ao Banco réu e portanto quando ainda estava em vigor a referida política de cargos. Afirma ainda a ré por outra linha de argumentação que teve que restruturar a política de cargos dos funcionários do Banco incorporado tendo em vista que possuía outra política salarial que dividia os cargos em níveis e não em grandes pois não havia equivalência entre as estruturas dessas políticas salariais Da mesma forma não deve prosperar a tese empresarial nesse sentido, neste caso não há que se falar em implementação dessa nova política de cargos a parte autora tendo em vista que o direito a política salarial de grades lhe foi concedida por norma regulamentar do seu primeiro empregador a partir do momento que passou a exercer função comissionada em 2000, ou seja, 9 anos antes da incorporação ocorrida pelo Banco réu. Nos termos do art 448 da CLT a empresa sucessora é responsável pelas obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. Destarte, aquela pactuação de incorporação, que tratou-se de uma sucessão empresarial, não poderia modificar a natureza do plano salarial que o trabalhador possuía há mais de 9 anos, prejudicando os empregados do banco incorporado. Saliento encontrar-se tal entendimento consagrado na súmula n.º 51, I do C. TST . Da mesma forma não há comprovação de que tenha o autor optado por essa nova política salarial. No mais, o presente feito não merece maiores delongas pois a matéria dos presentes autos já se encontra amplamente discutida no nosso Tribunal, conforme jurisprudência abaixo:[...] Não tendo a ré, a quem cabia provar , trazido aos autos comprovação de que o autor se enquadra em faixa salarial diferente da pleiteada no inicial entendo a mesma como válida. Este, inclusive é o entendimento contido na decisão abaixo e de acordo com o IAC já mencionado: RECURSO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO FUNCIONAL. POLÍTICA DE GRADES. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM JUÍZO. ÔNUS DO EMPREGADOR. De acordo com o entendimento fixado pelo Órgão Plenário deste Regional, em Incidente de Assunção de Competência, os regulamentos internos do Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, que tratam da chamada "política de grades", permanecem vigentes e impõem ao empregador a obrigação de proceder à análise da excelência profissional do empregado por meio de avaliações de desempenho, requisito essencial à promoção por merecimento. Nesses termos, caberia ao banco reclamado o encargo de apresentar em Juízo os referidos documentos, a fim de comprovar que o empregado estava corretamente enquadrado e que não alcançou a pontuação necessária à progressão. O descumprimento do encargo processual por parte do banco reclamado conduz ao deferimento do pleito formulado pelo trabalhador, no sentido de obter o reenquadramento e, com isto, auferir diferenças salariais e reflexos em decorrência do sistema de "grades". Mantida incólume a sentença, que deferiu o pedido de diferenças salariais.Recurso do reclamado não provido.(...)TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº [nº do processo suprimido], Redator(a): Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/05/2023, Publicação: DJe 12/05/2023 Não comprovado o pagamento remuneratório compatível com o plano salarial a que fazia jus o autor, condeno a empresa a pagar ao reclamante: 1 - Diferença salarial entre o salário percebido pelo autor e o salário previsto da GRADE 12, zona 5. 2 - Reflexo da diferença salarial em 13° salários e férias e gratificação de férias , FGTS, nas gratificações semestrais e PLR. Em sendo mensalista a parte autora, os reflexos da diferença salarial sobre os repousos semanais remunerados já estão incluídos no seu próprio pagamento (Grifei) Observo que, na decisão recorrida, houve pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade do IAC ao caso, assim como a falta de comprovação pelo banco reclamado, no sentido de que não ocupava as funções que autorizavam as diferenças descritas na política de grades, portanto não caracterizada omissão sobre inaplicabilidade do IAC e sobre o autor jamais ter ocupado cargo de GRADE 12 . Ademais, a ausência de aplicação da política de grades no local de trabalho do reclamante foi superada quando na decisão recorrida há registro de que a sucessão dos empregadores enseja o direito adquirido do autor à política salarial então vigente, que notoriamente é a de GRADES. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO Inépcia. Causa de pedir contraditória . O recorrente diz que o autor "postula, o enquadramento no grade 12, no grade 13 ou no grade 14, em espécie de pedido lotérico que não pode ser admitido por esta Justiça Especializada. Nesse sentido, evidencia-se que tais pedidos são completamente contraditórios entre si, tratando-se, portanto, de petição inepta, nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV do CPC". Analiso. Nas palavras de [NOME]: "a petição apta é aquela que contém os requisitos do art. 840 da CLT e não contém os vícios do art. 330 do CPC". (p.602) Vejamos o teor dos referidos artigos: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. O banco afirma que a petição da autora contém pedidos incompatíveis. Na exordial, eis o pedido da reclamante: [...]
4) DIFERENÇA SALARIAL sobre verbas vencidas do plano de cargos e evolução salarial de carreira, tudo conforme fundamentação da exordial, em razão do correto enquadramento do autor na "GRADE 12" ZONA 5 ou outra zona que entender justa ao autor (R), não inferior a "GRADE 12", em qualquer dos casos, com reflexos em Férias + 1/3 (R$), 13° Salário (R$), DSR's (R$), PLR (R$), gratificação semestral (R$), e FGTS (R$), em valor estimado mínimo de o qual será exatamente calculado após sentença com enquadramento definitivo (R$ 788.416,26) Consoante [NOME]: A inicial contém pedidos incompatíveis entre si quando um pedido formulado excluir o outro também formulado na inicial. Por exemplo: o autor pretende rescisão indireta do contrato de trabalho e em seguida reintegração no emprego (p. 603) Ora, a situação em epígrafe não traz pedido incompatível, pois a autora pretende verba que seria oriunda de direito adquirido decorrente de política salarial do empregador, incumbindo ao juízo analisar a documentação acostada para, só assim, em exame profundo das provas, concluir, afastando ou acolhendo a pretensão da autora. Rejeito a pretensão Da prescrição O recorrente pugna pela aplicação da prescrição total. Sobre a prescrição, consignou o juízo de origem (ID. 8ceeb2b - pág. 1561 do PDF unificado): [...] Destaco que, o que busca o reclamante é a reparação de falta patronal quanto ao cumprimento contratual, eis porque renovou-se mensalmente aquela, não havendo falar aqui de prescrição total, a qual desde já afasto. A matéria referente à prescrição total da aplicação da política de grades do Banco Santander foi objeto do IAC nº [nº do processo suprimido], tendo o E. TRT13 decidido o seguinte: BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO DO BANCO REAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" DO [NOME]. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452 DO TST. Incide a prescrição parcial na pretensão concernente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas "GRADES", no âmbito do Banco Santander Brasil S.A, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, em consonância com a Súmula 452 do TST. Inaplicável o art. 11, § 2º da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, porque esta somente pode reger eventos posteriores à sua edição. Ajuizado o presente feito em 10/12/2021, com fulcro no art.7º, XXIX da CF e art.11 da CLT e observando a suspensão prescricional prevista no art 3º da Lei 14.10/20 declaro prescritos e extintos, com resolução de mérito, os pleitos de caráter não declaratórios referentes ao período anterior a 10/12/2016, ante a prescrição quinquenal incidente. Findo o contrato de trabalho havido entre os litigantes em data inferior aos últimos dois anos, não há prescrição bienal incidente. Não há prescrição quanto a pleitos apenas declaratórios Conforme posicionamento desta Turma em julgados anteriores tratando da mesma matéria, inclusive de minha relatoria ([nº do processo suprimido]), a questão não atrai a prescrição total. Nesse sentido o IAC n. [nº do processo suprimido]: BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO DO BANCO REAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" DO [NOME]. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452 DO TST. Incide a prescrição parcial na pretensão concernente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas "GRADES", no âmbito do Banco Santander Brasil S.A, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, em consonância com a Súmula 452 do TST. Inaplicável o art. 11, § 2º da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, porque esta somente pode reger eventos posteriores à sua edição. Ora, não se trata de pedido de enquadramento em suposta política de salários do reclamado, nem de pretensão de nulidade de alteração do contrato de trabalho como alega a recorrente, mas, sim, de diferença salarial decorrente da inobservância dos critérios previstos pelas normas internas do Banco Santander. Desse modo, não há incidência da prescrição total, mas, apenas, o pagamento de diferenças salariais, cuja lesão se renova mês a mês, nos termos da OJ 404 da SDI-1 do TST, in verbis: 404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Também não há aplicação da Súmula 275, II, do TST, porque não se cuida de hipótese de reenquadramento previsto em Plano de Cargos e Salários instituído na forma da lei. Frise-se que não se aplica ao caso o entendimento firmado pela Súmula n. 294, mas sim a Súmula n. 452 do TST que trata, especificamente, dos casos relacionados a diferenças salariais pelo descumprimento do Plano de Cargos e Salário, in verbis: Súmula nº 452 do TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, tratando-se o caso sub judice, de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Plano de Cargos e Salários, impõe-se a aplicação da Súmula citada. No caso, não há que se falar em prescrição total, pois incide tão-somente, a prescrição parcial, à luz do artigo 7º, XXIX, CF. Nada a reformar. Política salarial de GRADES do empregador O recorrente afirma que "a extinta Política de Cargos e Salários era aplicável aos detentores de cargos comissionados [nesse sentido, vide o 1º item da mencionada Política, denominado 'Aplicação', pelo qual se constata que os empregados inseridos no caput do artigo 224 da Consolidação (caixas, escriturários, portaria, que têm jornada de 06 horas diárias) não estão sujeitos às discussões aqui tratadas]". Diz que "inexiste nos autos prova de previsão de aumento salarial, ou de nível, como simples resultado de êxito em avaliações funcionais ou decurso de tempo, o que afasta a conclusão da sentença". Assevera que "a simples possibilidade de haver progressão horizontal da reclamante, como referido na política de grade, não é fator suficiente para que ela se concretize de forma automática". Aponta que o autor tirou notas baixas, premissa que afasta a tese da exordial. Requer, "em pedido recursal alternativo, para que seja afastada a condenação nos períodos em que foi provado nos autos nota de avaliação inferior a 3,00". Analiso. De plano, é de se ressalvar que se cuida, no caso, da hipótese de sucessão, com a aquisição do Banco ABN AMRO Real pelo reclamado, razão pela qual os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados do sucedido não podiam ser afetados - artigos 10 e 448 da CLT, vigentes à época. De outra parte, tampouco se comprovou a efetiva opção da parte autora pelo novo regulamento adotado pelo reclamado - com a classificação por níveis - devendo para ela, prevalecer, então, as regras anteriores, que continham classificação por "grades", nos termos demonstrados nas tabelas inclusas. Transcrevo a seguir os regramentos que lastreiam a conclusão supra: Súmula 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) Frise-se que o entendimento plasmado no citado enunciado sumular está em sintonia com os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam, justamente, da sucessão de empresas, visando, unicamente, proteger a parte hipossuficiente, qual seja, o empregado, de modo que a empresa sucessora na mesma atividade econômica antes desenvolvida pela encerrada passa assumir as obrigações trabalhistas dos empregados, sem que haja a chamada "solução de continuidade", até porque a responsabilidade é da empresa e não do empregador. Esses dispositivos citados dispõem: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Se não bastasse, vem a Lei n. 13.467/2017, que incluiu o artigo 448-A na CLT, tratando das consequências da sucessão de empregadores ou empresarial, nos exatos termos aqui discutidos: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Portanto, não subsiste a alegação do reclamado, de que essas condições não existem desde a implementação de nova política organizacional em 2009, pois as condições anteriores, porquanto mais benéficas, incorporaram-se ao contrato de trabalho da reclamante, já que fora admitido anteriormente a aquisição pelo reclamado. Assim concluindo, procede a pretensão autoral, no sentido de o reclamado observe a íntegra da política salarial a qual estava submetido o autor, quando da incorporação perpetrada pelo reclamado. Sendo certo, contudo, que a postulação exordial não remete à promoção ("movimentação do funcionário para cargo ou função com maior nível de complexidade e responsabilidade que o cargo atual"), sequer de cunho automático, e sim ao correto enquadramento da grade que o cargo em que ocupava estava inserido. Nesse sentido o IAC n. [nº do processo suprimido], cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos: [...] considerando que o Banco Real, antigo empregador do autor, implementou política interna de remuneração e valorização funcional, deveria o sucessor, ora reclamado, ter cumprido o que foi estabelecido, já que assumiu o contrato de trabalho daquela empresa, com todas as obrigações e direitos, à época da sucessão empresarial, ocorrida em 01.05.2009. O fato de o Banco reclamado ter incorporado o Banco Real não fez desaparecer as antigas garantias já aderidas ao contrato de trabalho do reclamante, não sendo admitida a alteração em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51 do TST. Portanto, consoante o entendimento disposto no art. 468 da CLT, uma vez instituídas vantagens pelo empregador original, estas se aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser modificadas por ato unilateral do banco sucessor, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva. Nesse mesmo sentido, a OJ 261 da SDI-1 do C. TST assim estabelece: "As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista". Registro, por oportuno, que não há vedação legal alguma de que haja, quando da incorporação, a mudança de nomenclatura de cargos ou forma remuneratória; no entanto, não é admissível que haja alteração, de modo a prejudicar o quantitativo remuneratório do empregado, que foi o que ocorreu nos autos. Isso porque, embora o reclamado tenha alegado, na peça de defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração na forma da remuneração, de "grade" para "níveis", não trouxe prejuízo ao reclamante. É que, diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu. Da mesma forma, ao alegar, na contestação, que se faz necessária a existência de orçamento para ocorrer aumento salarial por mérito ou mesmo por promoção para outro cargo, o banco atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência de disponibilidade financeira para sua concessão, o que também não o fez. Aliás, é importante pontuar que, em se tratando de instituição financeira, não seria crível não possuir orçamento para a observação da alteração salarial, pois é fato notório que o faturamento de bancos chega a cifras astronômicas, salvo prova em contrário, que não veio aos autos (...) Destaco, por oportuno, que a ficha de registro do autor evidencia que ao tempo da sucessão, este ocupava a função de gerente cobrador (ID. 468c5fc - pág. 1288 do PDF unificado) portanto não prospera a alegação de que estaria na exceção dos cargos sujeitos a promoção apenas via CCT, como é o caso dos escriturários. Quanto ao patamar das notas, a documentação acostada pelo banco no ID. e958aa4 - pág. 1507 do PDF unificado evidencia que não deveria receber aumento os funcionários com desempenho insatisfatórios ou abaixo do padrão esperado (nota 1 ou 2), todavia as notas do trabalhador não estiveram abaixo de tal percentual, conforme avaliações de ID. 35aaa36 - pág. 1440. Nesse contexto, nada a reformar, nem mesmo para acolher pedido alternativo de limitação da condenação ao período em que verificadas notas boas do reclamante, já que demonstrado que este sempre esteve dentro dos parâmetros que autorizavam a promoção. No mesmo sentido já decidi ao julgamento do [nº do processo suprimido] (ROT). Nesses termos, nada a reformar. Justiça gratuita O banco recorrente pretende afastar o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Analiso. O reclamado pede a exclusão do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante. Alega que somente será permissível a concessão do benefício da gratuidade judiciária se o reclamante perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não sendo este o caso em análise. A presente reclamação fora ajuizada em data posterior ao advento da Lei 13.467/2017. Tratando-se de gratuidade judiciária, a Consolidação das Leis do Trabalho traz a seguinte disciplina: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Da leitura do dispositivo suso transcrito, colhe-se que, na Justiça do Trabalho, como regra, o benefício será outorgado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. No entanto, há nos autos declaração de condição financeira hipossuficiente, o que conduz ao acerto da sentença quanto ao aspecto, para conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Frise-se que, acerca do tema, em recente julgado (TST-RO-59-21.2014.5.02.0000), a SBDI, II, assentou que basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos do item I da Súmula 463. Nada a reformar, portanto. Honorários sucumbenciais Pretende o recorrente a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no entanto não houve sucumbência da autora, razão pela qual inviável sua condenação em honorários advocatícios.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, suscitada pelo recorrente; e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado." Em sede de embargos de declaração, ficou registrado: "MÉRITO Da omissão. Juntada de voto vencido. O reclamado, ora embargante, postula primeiramente a complementação do acórdão, para fazer constar os fundamentos do voto vencido. Alega que o acórdão rejeitou a preliminar de nulidade, contra o voto divergente proferido pela Exma. Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, pelo que pretende, por meio desses Aclaratórios, obter os termos do voto vencido, possibilitando-se o conhecimento dos fundamentos pelos quais se pretendia dar improcedência a ação. Analiso. O Art. 897-A da CLT dispõe que: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ainda, nos termos dol art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Ora, sabe-se que ocorre omissão no julgado quando ele é silente a respeito de algum ponto aventado nas razões de recurso; a contradição se dá quando os fundamentos da própria decisão se contradizem; e a obscuridade ocorre quando há falta de clareza que acarreta na difícil compreensão do texto, podendo decorrer de um defeito na redação ou mesmo na má formulação de conceitos. Assiste-lhe razão neste ponto. Vejamos. Com ressalva de entendimento anterior, destaco que o voto vencido / divergente é parte integrante do Acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, por isso impositiva sua inclusão no texto do Acórdão, como requer o embargante. Neste desiderato, imperativa a regularização da aludida decisão colegiada, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/15, que dispõe, verbis: "§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (SIC)." A adoção desta medida visa evitar afastar ulterior declaração de nulidade, conforme jurisprudência adotada pela Corte Superior Trabalhista, tendo em vista os recentes precedentes do C. TST. Cito, como exemplo, voto recentíssimo do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos no RR-10270-05.2018.5.03.0112, do qual se extrai que a mens legis do referido preceito do CPC foi dar maior amplitude ao acórdão, fazendo com que abarcasse a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o conhecimento do recurso. Além disso, não é possível, em sede do TST, considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. Segue, aduzindo que o dispositivo processual em epígrafe também busca dar plena eficácia ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite à parte exercer o seu direito de ampla defesa. Segue a ementa do referido julgado e outros precedentes mais recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE
VOTO DIVERGENTE.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de matéria nova, inserida pelo CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), e ainda não haver neste Tribunal Superior entendimento consonante acerca da nulidade do acórdão regional, diante da ausência de juntada do voto vencido, há que se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE
VOTO DIVERGENTE.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). PROVIMENTO. Ante a possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento, ficando sobrestado o exame do recurso de revista, quanto ao tema admitido pelo Tribunal Regional. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE
VOTO DIVERGENTE.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). PROVIMENTO. Constata-se que a d. decisão regional foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe inovação no seu artigo 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. A mens legis do referido preceito foi dar maior amplitude ao acórdão, fazendo com que abarque a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o conhecimento do recurso. Além disso, não é possível nesse grau recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as premissas adotadas pelo Tribunal a quo , seria possível suscitar, em sede de recurso extraordinário, questões do voto vencido que a parte considera relevantes para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, mas que foram desprezadas nos votos vencedores. O dispositivo em epígrafe, ressalte-se, também busca dar plena eficácia ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite a parte exercer o seu direito de ampla defesa. Importante salientar que, por se tratar de matéria nova, não há precedentes de todas as Turmas, sendo os existentes harmônicos em reconhecer a necessidade de juntada do voto vencido. Não há, porém, consenso, quanto ao alcance da nulidade. Oportuno realçar, por fim, que a ausência do voto vencido não enseja a nulidade do julgamento, já que o vício não se encontra no seu teor, mas do acórdão, no qual se deixou de inserir a totalidade dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental ( error in procedendo). Nesse aspecto, verificado que o Tribunal deixou de observar a regra do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, deve o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, desta feita com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que a parte, caso deseje, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das fundamentações que fizeram parte do julgamento. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional, não obstante suscitado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o fundamento de não ter havido o devido requerimento para tal fim em momento oportuno. Ao assim decidir, violou a letra do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR-10270-05.2018.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2020). (grifos nossos) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE
VOTO VENCIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º, CPC/2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. Independentemente da demonstração de prejuízo ou da circunstância de ser inaplicável o instituto do prequestionamento em se tratando de recurso ordinário, padece de nulidade a decisão colegiada tomada por maioria quando ausente a publicação das razões de voto vencido. Preliminar de nulidade acolhida com declaração de nulidade dos atos procedimentais a partir da publicação do acórdão regional e devolução dos autos para que o Tribunal de origem para que seja sanada a nulidade, inclusive com restituição às partes do prazo para a interposição do recurso ordinário e o regular prosseguimento do feito (TST, RO-7956-69.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRAZOS E CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Au sente a transcendência, o recurso não será processado. A causa diz respeito à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas " prazos e condições do cumprimento de sentença", "indenização por dano moral" e "litigância de má-fé". As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DE SUA APLICAÇÃO QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AUSÊNCIA DE JUNTADA DE
VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, " o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, na medida em que o eg. Tribunal Regional, ao deixar de se pronunciar o termo inicial e o índice da correção monetária no cálculo da multa por litigância de má-fé, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF em repercussão geral (RE719870RG), que reconhece a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando demonstrada a ausência de manifestação pelo eg. Tribunal de origem sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno. Também deve ser reconhecida a transcendência política da causa, diante da ausência de juntada do voto vencido, nos termos da lei processual (art. 941, §3º, do CPC/15). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DE SUA APLICAÇÃO QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSÊNCIA DE JUNTADA DE
VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA. No caso, a reclamada demonstra que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre o índice da correção monetária e o termo inicial para a aplicação da correção monetária no cálculo da multa por litigância de má-fé. O aspecto suscitado é relevante, por se tratar de matéria prequestionada nas razões do recurso ordinário, sem que tenha havido a corresponde prestação jurisdicional. Também deixou de apresentar, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, o voto vencido do Desembargador Julianes Moraes das Chagas, conforme determina o art. 941, §3º, do CPC/15, vez que os fundamentos do voto vencido devem ser considerados para fins de prequestionamento. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, ARR-125-97.2015.5.08.0129, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019). Assim, ante a ausência de juntada das razões de voto vencido da Exma. Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, impõe-se a regularização da aludida decisão colegiada, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. Embargos acolhidos no ponto. Da omissão. Análise das notas baixas do autor. Noutro ponto, afirma o embargante, que foi condenado ao pagamento de diferenças oriundas de enquadramento da política de grades sem que realizada a análise das notas baixas obtidas pelo autor em avaliações funcionais, premissa que inviabiliza o enquadramento pretendido. Pede para que seja sanada omissão e concedido efeito modificativo ao julgado. Segue, apontando omissão sobre a ausência de juntada de tabela salarial do local da prestação de serviços do autor e sobre a grade 12, na qual enquadrado o reclamante, sendo, atualmente, cabível à função de vice-presidente, jamais ocupada pelo embargado. Analiso. No acórdão embargado consta (ID. 4e274c8): [...] Quanto ao patamar das notas, a documentação acostada pelo banco no ID. e958aa4 - pág. 1507 do PDF unificado evidencia que não deveria receber aumento os funcionários com desempenho insatisfatórios ou abaixo do padrão esperado (nota 1 ou 2), todavia as notas do trabalhador não estiveram abaixo de tal percentual, conforme avaliações de ID. 35aaa36 - pág. 1440 grifei) Como se observa, a decisão colegiada foi clara, ao dispor que as notas do autor não evidenciam desempenho insuficiente. Some-se a isso os demais documentos de avaliação ID.35aaa36, que trazem elogios ao reclamante. Quanto ao enquadramento em GRADE 12, nível que atualmente corresponde ao Vice-presidente da empresa, a decisão embargada traz a seguinte conclusão: "não subsiste a alegação do reclamado, de que essas condições não existem desde a implementação de nova política organizacional em 2009, pois as condições anteriores, porquanto mais benéficas, incorporaram-se ao contrato de trabalho da reclamante, já que fora admitido anteriormente a aquisição pelo reclamado". Logo, deixa claro que a política de grades observa os normativos anteriores, portanto, se atualmente a GRADE 12 alcança a vice-presidência, função jamais ocupada pelo autor, o atual cargo e grade correspondentes não afastam a conclusão da decisão embargada, que, como dito, observa normativos e enquadramento salarial anteriores à sucessão. No mesmo sentido, a juntada de tabelas salariais do local da prestação de serviços do autor é ônus do empregador, detentor da aptidão para a prova, não podendo se servir de sua própria torpeza para alcançar seus objetivos. Ademais, as tabelas salariais após a sucessão pelo banco reclamado não correspondem ao enquadramento devido ao reclamante, quando, notoriamente, o banco não vinha observando a política de grades, à luz do normativo anterior à sucessão, direito adquirido pelo embargado. Sendo assim, percebe-se que, ao propor embargos de declaração que desafiam a reforma do acórdão, com rediscussão da matéria e revisão de provas, sob a alegação de "revaloração", a embargante só consegue demonstrar a sua insatisfação com a prestação jurisdicional, que lhe foi desfavorável. E mais, ressalto que, apesar de competir ao Magistrado fundamentar as suas decisões, tal raciocínio não conduz à obrigação de dar respostas a teses ou a entendimentos que não comportem maiores esclarecimentos, em virtude da conclusão lógico sistemática adotada no julgamento. De outra banda, para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão tenha ventilado a questão jurídica recorrida. Este, inclusive é o entendimento da SDI-1 do TST, a qual editou a OJ 118, cujo verbete encontra-se assim grafado: OJ-SDI-1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nada a modificar neste ponto. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar a juntada das razões de voto vencido da Exma. Sra. Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO." No voto vencido, constou o seguinte: "Política salarial de GRADES do empregador O Juízo da primeira instância enquadrou o autor no grade 12 do plano de cargos e salários instituído pelo extinto Banco Real, mas sem analisar se ele realmente exercia atribuições compatíveis com esse enquadramento. Em geral, o que tem prevalecido, e que de fato prevaleceu na sentença, é o enquadramento apenas com base na nomenclatura do cargo, ignorando-se que, no meio bancário, uma mesma designação de cargo pode abranger situações totalmente distintas. É exemplo maior a designação de gerente, que pode abranger desde o escalão técnico burocrático do banco, como o gerente de departamento, de contas ou de seção, ou até o gerente geral da agência, com amplos poderes de mando e de gestão. No caso do extinto Banco Real, estruturou-se a tabela em três subdivisões designadas de FUNÇÕES TÍPICAS, CATEGORIAS PROFISSIONAIS e TÍTULO CORPORATIVO MUNDIAL. Percebe-se que ali não consta a designação propriamente dita dos cargos, mas sim o agrupamento dos cargos de confiança bancário, segmentados de acordo com as funções, categoria e a titulação mundial utilizada como referência. De forma mais detalhada, a denominação de GERENTE SÊNIORS constante nos grades 15 a 17, por exemplo, não se refere a um cargo propriamente dito, mas sim à segmentação das funções bancárias equiparadas a superintendentes e / ou executivos do banco, pouco importando a nomenclatura do cargo. Portanto, é um equívoco, com todas as vênias , atrelar o pedido de promoção na política de grades tão somente à nomenclatura do cargo, como tem ocorrido na maioria das ações trabalhistas em que se discute essa matéria. E esse é justamente o caso dos autos, já que o autor afirmou na petição inicial que deveria estar enquadrado no GRADE 12 simplesmente porque exercia o cargo de " GERENTE RECUPERAROR DE CRÉDITO ", ignorando que esse cargo não necessariamente está inserido no grade 12. Na verdade, segundo detalhamento constante na fl. 731 da reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido], que também será julgado nesta sessão, os grades 11 a 14 contemplam o cargo de gerente geral de agência, que, como se sabe, é função de confiança máxima na agência bancária. O autor, no entanto, sempre exerceu cargo de confiança de nível intermediário, conforme ele mesmo alegou na petição inicial, de modo que jamais poderia ser enquadrada no grade 12, como prevaleceu na sentença. E não há nenhum respaldo para se chancelar o critério de promoções automáticas que tem prevalecido no exame desse tema, como se avaliação positiva fosse o suficiente para o bancário alçar a cargos de confiança máxima e até de níveis estatutários na hierarquia do banco, a exemplo dos diretores. Sobre esse ponto em específico, a testemunha do Banco detalhou que a mudança de grade gera necessariamente modificação do cargo e, para isso, deve existir vacância, e que avaliações positivas não geravam promoções automáticas. O depoimento da testemunha ouvida na reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido], que, repita-se, também será julgado nesta mesma sessão, é no mesmo sentido, senão vejamos: "(...) para ter essa promoção, necessariamente deve ter vacância no cargo, com abertura de nova agência ou carteiras, licença, desligamentos etc.; (...) que acredita que, para haver a mudança de grade, deveria mudar o cargo, alterando-se a complexidade; que o depoente foi promovido todas as vezes em que mudou de grade; que o autor foi avaliado antes da mudança dos cargos e, consequentemente, do grade; que, na época do Banco Real, o grade era atrelado ao cargo; que, por exemplo, o subgerente só poderia mudar de grade, na época do Banco Real, se fosse promovido; (...)" Vê-se, portanto, que a mudança de cargo via promoção vai muito além da mera realização de avaliações. No plano de cargos e salários do extinto Banco Real consta que a evolução do empregado poderá ser efetivada via promoção, mérito, convenção coletiva ou enquadramento. A promoção é a única forma de ascensão em grade superior. Já o mérito ocorre dentro do mesmo grade, ou seja, trata-se de ascensão horizontal dentro das faixas do mesmo grade já ocupado. Disso se conclui que o bancário pode até ter direito, na via judicial, à progressão horizontal entre as zonas do grade já ocupado, mas jamais progressão vertical para cargo de maior relevância na tabela salarial, salvo se houver alegação e prova de que ele exercia atribuições equivalentes ao grade almejado ou de que houve promoção sem correspondente aumento salarial. O que prevaleceu na sentença, contudo, foi o critério de ascensão por promoção, que, conforme detalhou a testemunha, gera alteração de cargos e, consequentemente, aumento de responsabilidade, e só pode ser efetivada se houver vacância no cargo a ser ocupado. Na prática, o autor pretende, na via judicial, ascender ao cargo de gerente geral de agência, mesmo ele jamais tendo exercido atribuição de tamanha relevância na agência. Não por acaso, as ações análogas a essa têm gerado condenações que superam facilmente R$ 3.000.000,00, mesmo quando os demandantes são bancários que exerciam cargos de menor hierarquia no banco, como é o caso do autor, o que tem gerado graves distorções. E se o empregado ainda continua com o contrato ativo, o enquadramento judicial por promoções automáticas, como prevaleceu na sentença, pode gerar quebra de hierarquia do banco, ao permitir que um empregado exercente de cargo com fidúcia moderada ou até um bancário típico de jornada de 6 horas possa ser promovido a gerente geral e até a superintendente, ignorando-se que a indicação para cargos como esses demandam a existência de fidúcia máxima, aspecto que só o empregador pode aferir. E mesmo que se entenda possível haver promoções automáticas, apenas por critério avaliativo, ainda assim o autor não teria direito a ascender na carreira, pois suas avaliações eram apenas moderadas e até insatisfatórias, como se pode ver, por exemplo, na avaliação de fls. 1.440 e 1450, em que o gestor do autor deu nota final de 2,0 a este, numa escala de 1 a 5, ou seja, o desempenho era insatisfatório até mesmo para evolução por mérito, que acontece dentro do mesmo grade. Todos esses aspectos, no entanto, foram ignorados na sentença, e não houve menção aos detalhes esclarecidos na prova oral, apesar de sua relevância para o deslinde da controvérsia. Em síntese, o autor não tem direito a evoluir na carreira porque não há respaldo para promoções automáticas; a indicação no grade 12 tem como base apenas a nomenclatura do cargo; e as avaliações do autor eram, no geral, insatisfatórias, de modo que não há respaldo nem sequer para se adotar critério de promoções automáticas e desvinculadas da realidade funcional do empregado, como tem prevalecido no julgamento de casos análogos a esse. Com base nessas premissas, dá-se provimento ao recurso ordinário do réu, para, reformando integralmente a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Honorários de Sucumbência Diante da inversão da sucumbência, afasta-se a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condena-se o autor ao pagamento da referida verba aos advogados da parte adversa, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4°, da CLT, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Conclusão Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo réu, para, reformando integralmente a sentença, julgar totalmente improcedentes os pleitos da exordial. Ante a inversão da sucumbência, excluo a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento da referida verba aos advogados da parte adversa, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4°, da CLT, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Custas invertidas, devidas pela autora, no importe de R$ 15.768,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 788.416,26, porém dispensadas." A parte agravante renova o tema "negativa de prestação jurisdicional" ao argumento de que o Regional não analisou a documentação eferente ao fato de que o autor obteve notas ruins nas avaliações de desempenho, bem como sobre a inexistência de prejuízo para o reclamante, inexistência de prova de tabelas salariais no Estado da Paraíba, exclusão da condenação e/ou ajuste dos períodos de afastamento e limitação dos valores da inicial. No tema "inépcia da inicial", discorre que o " Reclamante pleiteia o melhor de dois mundos incompatíveis entre si, ato que revela a patente má-fé, o que não se pode admitir a teor dos incisos II e V do art. 80 do CPC ." No tema "prescrição", alega que a " pretensão da autora é a de buscar enquadramento de funcionários do antigo Banco Real em suposta política de salários. Portanto, à medida que a pretensão é de efetivo enquadramento, é aplicável o item II, da Súmula 275 do C. TST. Nesses termos, a prescrição incidente é a total, nos termos do item II, da Súmula 275 do C. TST ." Destaca que " o reconhecimento de que o enquadramento funcional seria ato único do empregador, sendo que a parcela em questão não decorre de lei, mas sim de suposta norma interna da empresa, igualmente atrai a aplicação da Súmula 294 do C. TST, redundando na prescrição total da pretensão à diferenças salariais ." No tema "diferenças salariais", defende que " não existe no banco reclamado norma de conteúdo obrigacional para movimentação automática de seu pessoal em decorrência exclusiva do sistema de avaliação, fundamento utilizado pela reclamante e deferido pelo TRT-13 ." No tema "honorários advocatícios", alega que " do eventual crédito gerado pela presente reclamação trabalhista seja decotado o valor dos horários sucumbenciais fixados da verba a ser recebida das parcelas salariais da reclamante, sob pena de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 791-A, da CLT ." Por fim, no tema "justiça gratuita", argumenta que " a mera declaração desacompanhada de tais requisitos não passa, data venia, de mera presunção juris tantum, devendo ser presunção jure et de juri acompanhada aquela de documentos irretorquíveis que comprovem a aludida pobreza do reclamante ." Analiso. No tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Aquestão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia , as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Ademais, a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No tema " inépcia da inicial ", constou do acórdão regional que " a situação em epígrafe não traz pedido incompatível, pois a autora pretende verba que seria oriunda de direito adquirido decorrente de política salarial do empregador, incumbindo ao juízo analisar a documentação acostada para, só assim, em exame profundo das provas, concluir, afastando ou acolhendo a pretensão da autora." Ante tais premissas, não se verifica afronta aos diapositivos legais indicados. No tema "prescrição", o Regional, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa, a atrair a incidência da diretriz contida na Súmula 452 do TST. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte e da SBDI-1 do TST: "[...]. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. POLÍTICA DE PROGRESSÃO POR GRADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. Este Tribunal Superior do Trabalho já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a modalidade de prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades, é a parcial. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-1062-02.2019.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "[...] PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. 'GRADES'. A Súmula nº 452 prevê que 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. No caso, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte, já que o Regional manteve a prescrição parcial, em vista de pleito de diferenças salariais, decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção (grades) estabelecidos em Plano de Cargos e Salários estabelecido pelo reclamado. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022); "[...]
2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. 'GRADES'. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 452 no sentido de que 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.' No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a prescrição parcial declarada na sentença, em vista de pretensão de diferenças salariais, decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção (grades) estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pelo Banco, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-426-28.2013.5.15.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019); "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE POLÍTICA DE 'GRADES'.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais pela não observância da política de 'grades' é a parcial. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 452, segundo a qual 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.'. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-RRAg-730-40.2014.5.03.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022); "[...]. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE 'GRADES'. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST.
DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de 'Grades', estabelecida em norma interna da empresa. Incide, na hipótese, o entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2372-74.2014.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/09/2021); "[...]. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Ora, conforme se verifica do v. acórdão recorrido, a autora postula o pagamento de diferenças salariais pela não observância da política de cargos e salários dividida em escalas, denominadas 'grades', com subdivisões salariais, tabela e regra que condiciona a evolução de acordo com a avaliação semestral, substituída em 2009 por nova política salarial, baseada em 'níveis', quando da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander. A Corte Regional concluiu que o caso dos autos se consubstancia na alteração das condições de trabalho originariamente pactuadas por ato único do empregador para decidir ser aplicável à espécie a prescrição quinquenal total, tendo invocado para tanto os termos da Súmula 294/TST, conforme se confere da ementa do v. acórdão ora impugnado: 'RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. No caso dos autos, a pretensão da obreira é de aplicação de programa de progressão na carreira que não se encontra mais em vigor. Referida alteração decorreu de ato único praticado pelo empregador, o qual implicou a alteração das condições de trabalho originariamente pactuadas. Nesta hipótese, a prescrição aplicável é mesmo a quinquenal total, nos termos da regra constante na Súmula nº 294, do Colendo TST, segundo a qual ' Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total'.' 'E, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada quase 10 anos do suposto ato empresarial lesivo, resta caracterizada a prescrição. Recurso ordinário improvido.' Sucede que, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a pretensão autoral não consiste no enquadramento da autora na alegada política salarial da empresa ou em alteração do contrato de trabalho por ato único do empregador. Efetivamente, a autora postula o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento da própria política salarial estipulada em norma interna do banco, lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, circunstância que atrai na espécie a prescrição quinquenal parcial, de acordo com os termos da Súmula 452/TST: 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.' Precedentes. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, contraria a jurisprudência consagrada no âmbito desta eg. Corte Superior, consubstanciada na Súmula 452/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido" (RR-594-37.2019.5.06.0331, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AQUISIÇÃO DO BANCO REAL PELO SANTANDER. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, a egrégia Turma, com amparo rigorosamente nos mesmos fatos delimitados no acórdão regional, concluiu pela incidência da prescrição parcial. Observa-se, assim, que não houve alteração do quadro fático, mas tão somente o reenquadramento jurídico da matéria, razão pela qual não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Discute-se, no mais, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander, quando houve a instituição de nova política salarial, com substituição dos critérios denominados "Grades" por "Níveis". Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa, a atrair a incidência do entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Precedentes de seis Turmas desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-RR-776-38.2019.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. No tema "diferenças salariais", a Corte Regional consignou que a questão referente às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grandes foi objeto do IAC nº [nº do processo suprimido] daquele Tribunal, cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos: "[...] embora o reclamado tenha alegado, na peça de defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração na forma da remuneração, de "grade" para "níveis", não trouxe prejuízo ao reclamante. É que, diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu.". Nesse contexto, o TRT registrou, no caso concreto, que " tampouco se comprovou a efetiva opção da parte autora pelo novo regulamento adotado pelo reclamado - com a classificação por níveis - devendo para ela, prevalecer, então, as regras anteriores, que continham classificação por "grades", nos termos demonstrados nas tabelas inclusas." Ademais, constou expressamente que " houve pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade do IAC ao caso, assim como a falta de comprovação pelo banco reclamado, no sentido de que não ocupava as funções que autorizavam as diferenças descritas na política de grades, portanto não caracterizada omissão sobre inaplicabilidade do IAC e sobre o autor jamais ter ocupado cargo de GRADE 12 ." Assim, o Regional manteve incólume a conclusão da sentença no sentido de que, " não tendo a ré, a quem cabia provar, trazido aos autos comprovação de que o autor se enquadra em faixa salarial diferente da pleiteada no inicial entendo a mesma como válida." Constou, também, em sede de aclaratórios, que " a juntada de tabelas salariais do local da prestação de serviços do autor é ônus do empregador, detentor da aptidão para a prova, não podendo se servir de sua própria torpeza para alcançar seus objetivos. Ademais, as tabelas salariais após a sucessão pelo banco reclamado não correspondem ao enquadramento devido ao reclamante, quando, notoriamente, o banco não vinha observando a política de grades, à luz do normativo anterior à sucessão, direito adquirido pelo embargado." Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, considerando as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pela Corte Regional, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: "(...).RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito da reclamante . Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir diferenças salariais quando o reclamado não apresenta avaliações de desempenho de seus empregados, em plena recusa à determinação do juízo, impossibilitando, assim, a aferição do preenchimento dos requisitos previstos na norma empresarial, para fins de concessão de promoções por merecimento. E em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do empregador . Estabeleceu-se, assim, um distinguishing à jurisprudência firmada naquele precedente, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Ou seja, não se aplica o leading case se a empresa efetivamente realiza as avaliações, mas se queda inerte quanto à juntada dos documentos que comprovariam ou não o direito à promoção por mérito, reputando-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, e, portanto, devidas diferenças salariais decorrentes da política de grades. Precedentes. Com ressalva deste Relator, mantém-se o entendimento formado nesta Corte, inclusive ratificado pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, em 20/5/2021 (informativo 238/TST), de que " a hipótese de ausência de juntada da documentação solicitada pelo perito, relativa às avaliações de desempenho realizadas pelo empregado, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco, acaba por caracterizar distinção em face da jurisprudência da SDI quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial ". Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios" (E-ED-Ag-ED-ED-ARR - 606-98.2014.5.03.0108, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 19/11/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte . Recurso de embargos conhecido e provido . "REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ACRÉSCIMO NO VALOR DO SALÁRIO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do Banco reclamado, por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir as diferenças salariais e reflexos, decorrentes da alteração da proporcionalidade entre o salário-base e a comissão de cargo. Consta do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, o registro de que houve alteração do salário-base e da comissão de cargo do reclamante, sem prejuízo da remuneração da autora, visto que se manteve o valor total auferido. Nesses termos, a redução do valor da gratificação de função concomitante ao aumento do salário-base, sem prejuízo do valor da remuneração total, não configura alteração contratual lesiva, pois compensada a redução da gratificação de função com o aumento do salário base, sem violação do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) ou contrariedade à Súmula 372, II, do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. NORMA COLETIVA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO COMO SENDO O SALÁRIO EFETIVO DO CARGO. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 296 DO TST. A c. Oitava Turma desta Corte conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da integração da parcela SRV na comissão de cargo/gratificação de função e reflexos. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Dos arestos apresentados, o único que se mostra válido, processo AgR-E-RR-[nº do processo suprimido], proveniente da SBDI-1, com cópia com código validador, se ressente de especificidade por versar sobre comissões , desservindo ao cotejo de teses, a teor da Súmula 296, I, do TST. Nesse sentido, nada dispõe acerca da natureza jurídica do SRV, se trata de comissão ou gratificação legal, para efeitos do artigo 457, § 1º, da CLT . Os demais paradigmas são inservíveis ao cotejo de teses vez que não atendem a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. Não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado remete à página de movimentação processual do TST, e não ao inteiro teor do acórdão paradigma. Há precedentes desta Subseção sobre o descumprimento da Súmula 337 quando o endereço da URL fornecido não conduz ao paradigma. Recurso de embargos não conhecido."" (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA 1 - Diversamente do que constou no despacho agravado, entende-se que foi preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência política , pois se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...) IV - RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA 1 - Registre-se, de início, que o provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do recurso de revista . 2 - O TRT reconheceu o direito do reclamante às promoções por merecimento pleiteadas na inicial, considerando que a norma interna do Itaú Unibanco S.A. (Resolução nº 037/85) " condicionava as promoções, por mérito, à avaliação de desempenho " e o banco não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador " não apresentou a eficiência mínima necessária para ser promovida por merecimento " . A Turma julgadora relatou os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, que afirmaram que os funcionários eram avaliados anualmente, concluindo que " a omissão do empregador em comprovar o resultado da avaliação, à qual se obrigou por norma interna, estende ao empregado o direito à promoção, ainda que por merecimento. Tal omissão caracteriza ato obstativo à implementação do requisito necessário à promoção (avaliação positiva do desempenho do empregado), o que atrai a incidência do art. 129 do Código Civil ". 3 - A SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012), firmou o entendimento de que as promoções por merecimento não são concedidas automaticamente, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma empresarial, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Em outras palavras, decidiu-se que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento, para considerar implementadas as condições necessárias à sua concessão . 4 - Em melhor exame dos autos, após o provimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, verificou-se que não se aplica ao caso presente a jurisprudência consolidada da SBDI-1, pois, na hipótese dos autos, o empregador realizou as avaliações de desempenho previstas no regulamento empresarial, porém não apresentou os documentos que demonstrassem ser o reclamante merecedor ou não das pleiteadas promoções por merecimento. A distinção desses casos com o que foi examinado no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 já foi reconhecida pela própria SBDI e também por Turmas desta Corte, reputando-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado. Julgados. 5 - Recurso de revista de que não se conhece . (...)". 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-847-96.2017.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). "DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar seguimento ao recurso de revista. A SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012), firmou o entendimento de que as promoções por merecimento não são concedidas automaticamente, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma empresarial, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Em outras palavras, decidiu-se que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento, para considerar implementadas as condições necessárias à sua concessão. Na hipótese dos autos, entretanto, o empregador realizou as avaliações de desempenho previstas no regulamento empresarial, porém não apresentou os documentos que demonstrassem ser o reclamante merecedor ou não das pleiteadas promoções por merecimento. Como já apontado na decisão agravada, tal circunstância revela distinção com o que foi examinado no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007, o que já foi reconhecida pela própria SBDI e também por Turmas desta Corte, reputando-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado e devidas as diferenças salariais. Persiste, portanto, a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de não se detectar transcendência em recurso de revista que veicula questão já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-508-76.2019.5.13.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024). No tema da " justiça gratuita ", o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra " a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O entendimento deste Relator e da Sexta Turma sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs [NOME]) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(art. 99, § 2º, do CPC)." Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (negrito meu). No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, pois não obstante o salário superar 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, houve juntada de declaração de hipossuficiência econômica firmada e não há alusão à prova em sentido contrário. Assim, a decisão regional está em harmonia com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR). Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Por fim, no tema " honorários advocatícios ", não tendo havido sucumbência da parte autora, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Incólumes, pois, os dispositivos legais suscitados. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, reconhecida a transcendência jurídica nos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "justiça gratuita" e prejudicado o exame da transcendência nos temas remanescentes, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica nos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "justiça gratuita", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.” À análise. Cumpre esclarecer que, não obstante tenha havido o cancelamento da Súmula 452 do TST em 30/06/2025, tal verbete ainda se revela aplicável no que toca às questões fáticas estabelecidas antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), como é o caso dos autos, tendo em vista que a pretensão de diferenças salariais por descumprimento de política salarial refere-se a período iniciado antes da Lei 13.467/2017. Assim, o Regional, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa, a atrair a incidência da diretriz contida na Súmula 452 do TST (vigente à época). Já com relação à juntada de avaliações, conforme já explicitado no acórdão recorrido, o caso dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte Regional deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o réu não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência dos requisitos para implementar a promoção. E, conforme os diversos precedentes citados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , caso dos autos. Nessa linha, o Regional consignou, em sede de aclaratórios, que a “ as notas do autor não evidenciam desempenho insuficiente” e que “os demais documentos de avaliação ID.35aaa36, que trazem elogios ao reclamante.” Constou, inclusive, que não haveria suporte fático “ nem mesmo para acolher pedido alternativo de limitação da condenação ao período em que verificadas notas boas do reclamante, já que demonstrado que este sempre esteve dentro dos parâmetros que autorizavam a promoção .” Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, ressalte-se que é inviável utilizar-se dos elementos fáticos consignados no trecho transcrito do voto vencido trazido pelo ora embargante, justamente porque se contrapõem aos elementos fáticos consignados no trecho transcrito do voto vencedor. Com efeito, esta Corte teria que verificar qual dos dois votos está correto quanto ao contexto fático, o que encontra óbice no supracitado óbice da Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição aplicável às pretensões de diferenças salariais decorrentes de política de 'grades' é a parcial, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência do TST.
- As promoções por merecimento não foram analisadas a fundo devido ao óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
- As notas do trabalhador em avaliações de desempenho não evidenciaram desempenho insuficiente, conforme a documentação apresentada.
- Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que as avaliações apontavam desempenho insatisfatório do trabalhador foi rejeitado, pois o tribunal constatou que as notas não estavam abaixo do percentual mínimo e havia elogios.
- A alegação da empresa de que a decisão deveria justificar a aplicação de um verbete cancelado da Súmula 452/TST foi rejeitada, pois o tribunal reafirmou sua jurisprudência atual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a aplicação da prescrição parcial para pedidos de diferenças salariais que vêm de uma política de 'grades' (níveis de carreira) de uma empresa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava diferenças salariais e uma empresa (banco) que opôs embargos de declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu aplicar a prescrição parcial para as diferenças salariais, pois essa é a jurisprudência consolidada da Corte para casos de política de 'grades'. As promoções por merecimento não foram analisadas a fundo devido à Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. O acórdão também menciona o art. 896-A da CLT sobre transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que a aplicação da prescrição parcial para diferenças salariais decorrentes de política de 'grades' está em conformidade com a jurisprudência do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador no que tange à aplicação da prescrição parcial para as diferenças salariais. Os embargos da empresa foram acolhidos apenas para esclarecimentos, sem alterar o mérito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, em casos de diferenças salariais por política de 'grades', a pretensão do trabalhador pode ser analisada considerando os últimos cinco anos, e não apenas o período inicial do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes as avaliações de desempenho do trabalhador, que o tribunal considerou não evidenciarem desempenho insuficiente, e outros documentos de avaliação que traziam elogios.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise de embargos de declaração e agravo em agravo de instrumento no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.
