Fazenda Pública e Juros: TST decide sobre correção monetária em responsabilidade subsidiária
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Fazenda Pública, quando responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas, deve seguir as mesmas regras de juros e correção monetária aplicadas aos demais devedores. A Corte aplicou o Tema 625 do STF e a OJ 400 do TST para manter essa linha. Um município tentou recorrer, mas o pedido foi negado por não haver vícios na decisão original.
⚖️ Tese Jurídica
É aplicável o Tema 625 do STF à correção monetária e juros da Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária, observando-se a OJ 400 da SDI-1 do TST.
📖 Resumo técnico
A decisão trata da aplicação do Tema 625 do STF para juros e correção monetária da Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária, mantendo a correção monetária nos moldes da OJ 400 da SDI-1 do TST. Os embargos de declaração foram rejeitados por inovação recursal e ausência de vícios na decisão embargada. Conclui-se que o índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, quando configurada sua responsabilidade subsidiária, deve observar o que definido no TST para as condenações trabalhistas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1630-45.2017.5.05.0612 , em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)[NOME] e CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOÇA . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Sustenta, de forma preliminar, que os primeiros embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório, por se destinarem apenas a sanar omissões e contradições do julgado, bem como a viabilizar o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. Alega, assim, que a aplicação de multa processual é indevida. No tocante à aplicação dos juros de mora, o ente público alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a limitação prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que a decisão diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais Regionais, por não aplicar a limitação de 6% ao ano aos entes públicos condenados, ainda que de forma subsidiária. Argumenta que não há previsão legal que autorize a adoção de índices distintos e que o entendimento adotado viola o princípio da legalidade e os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 625 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo interposto pela parte, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário. Concluiu que, nos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, não se aplica a limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Assentou, ainda, que a matéria relativa à aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública nessa hipótese possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, nos termos do Tema 625 do STF, razão pela qual manteve a decisão agravada. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. No que se refere à insurgência quanto à multa aplicada, observa-se que o ente público, sob o pretexto de impugnar o caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração, apresenta fundamentos que configuram verdadeira inovação recursal. Com efeito, as razões deduzidas retomam matéria não suscitada no agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, extrapolando, portanto, os limites da controvérsia que efetivamente deve ser apreciada. A questão ora suscitada, portanto, não foi objeto de apreciação no julgamento do agravo interno e não poderia ser introduzida nesta via, uma vez que é vedada a inovação recursal após a interposição do recurso extraordinário. Assim, somente as matérias efetivamente ventiladas no recurso extraordinário e reiteradas no agravo interno podem ser examinadas por esta instância, o que não se verifica na hipótese. A conduta processual adotada pelo ente público, portanto, evidencia mero intuito de reabrir discussão já superada, ocasionando indevido prolongamento da marcha processual e retardando a formação da coisa julgada. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria relativa à aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, conforme o Tema 625 do STF.
- A limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não se aplica quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST.
- Os embargos de declaração não demonstraram obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo a via inadequada para rediscutir o mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do município de que os primeiros embargos de declaração não tinham caráter protelatório e que a multa era indevida foi rejeitado.
- A alegação de que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a limitação de juros do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi rejeitada.
- A tese de que a decisão violaria o princípio da legalidade e artigos constitucionais por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o acórdão estava devidamente fundamentado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Fazenda Pública, em responsabilidade subsidiária, deve ter seus juros e correção monetária calculados conforme o Tema 625 do STF e a OJ 400 do TST, sem a limitação de 6% ao ano.
Quem entrou no processo?
Um município (ente público) e um trabalhador, além de uma empresa principal.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração do município, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que o objetivo era apenas rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 625 do STF, que trata da natureza infraconstitucional da matéria; a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, sobre a não limitação de juros para a Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária; e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, sobre a correção monetária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a matéria sobre juros de mora da Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme o Tema 625 do STF, e que a limitação de juros não se aplica nesses casos, seguindo a OJ 382 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao município (ente público) que opôs os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente em ações trabalhistas, não terá um tratamento diferenciado para o cálculo de juros e correção monetária, devendo seguir os mesmos índices aplicados aos demais devedores trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito da causa, mas menciona os autos do processo que contêm os recursos anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Embargos de declaração são um tipo de recurso para esclarecer a decisão, não para rediscutir o mérito. Após a rejeição, as possibilidades de novos recursos dependem do estágio processual e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
