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Não ProvidoTST·7ª Turma·

TST: Diferenças de PLR não são devidas se decisão regional seguiu norma e provas, sem reexame

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que não são devidas diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando a decisão anterior, de um tribunal regional, já se baseou nas regras do acordo coletivo e nas provas do processo. Isso acontece porque o TST não pode reavaliar fatos e provas, uma regra que impede a análise de recursos que exijam essa revisão. A decisão manteve o entendimento anterior, apenas adicionando explicações.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidas diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando a decisão regional se baseia na norma coletiva e no conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária

Temas

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)Embargos de DeclaraçãoReexame de Fatos e ProvasNorma Coletiva

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram providos para prestar esclarecimentos sobre a manutenção da decisão que negou diferenças de PLR, por entender que o Tribunal Regional observou a norma coletiva e o conjunto fático-probatório. Não houve alteração do mérito, pois a análise do recurso envolveria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETICA (PLR/2012). DIFERENÇAS. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO.

1. Constatado vício no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos.

2. Verifica-se que a parte em suas razões recursais observa de forma satisfatória os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante, a decisão embargada ainda deve ser mantida por fundamento diverso.

3. No caso, tem-se que as premissas expostas pelo Sindicato autor não encontram respaldo no quadro fático delineado pela Corte de origem. Denota-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal regional observou o disposto na norma coletiva quanto ao pagamento da PLR, bem como solucionou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual não há falar em ofensa literal e direta aos arts. 5º, caput, e 7º, XI e XXXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Pelo contrário, constata-se que para ultrapassar o entendimento proferido pelo eg. Tribunal Regional seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula nº 126.

4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício no jugado e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo Interno interposto por fundamento diverso. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/tam/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETICA (PLR/2012). DIFERENÇAS. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO.

1. Constatado vício no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos.

2. Verifica-se que a parte em suas razões recursais observa de forma satisfatória os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante, a decisão embargada ainda deve ser mantida por fundamento diverso.

3. No caso, tem-se que as premissas expostas pelo Sindicato autor não encontram respaldo no quadro fático delineado pela Corte de origem. Denota-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal regional observou o disposto na norma coletiva quanto ao pagamento da PLR, bem como solucionou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual não há falar em ofensa literal e direta aos arts. 5º, caput, e 7º, XI e XXXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Pelo contrário, constata-se que para ultrapassar o entendimento proferido pelo eg. Tribunal Regional seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula nº 126.

4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício no jugado e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo Interno interposto por fundamento diverso. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 1287-77.2015.5.09.0654 , em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA e são Embargado(a)S ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual negou-se provimento ao agravo interposto pelo Sindicato em razão da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 21 de outubro de 2025.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, na fração de interesse, esta 7ª Turma decidiu que (destaques acrescidos):

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, com relação à participação nos lucros e resultados de 2012, sustenta que "se todos os empregados compunham a mesma equipe e que, por isso, não há nenhum critério que autorize o pagamento diferenciado entre os trabalhadores, bem como que a Reclamada não produziu prova que justificasse as diferenças de PLR, o adimplemento da parcela como feito pela [NOME] significou ofensa ao princípio da isonomia e tratamento discriminatório entre empregados". Aponta violação dos arts. 5º, caput, XXXV, 7º, XI e XXVI, e 93, IX, da Constituição da República, 373, II, e 489 do CPC e 818 e 832 da CLT, bem como indica arestos para o confronto de teses. A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo sindicato-autor em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2020 - fl./Id. 77f376b; recurso apresentado em 03/02/2020 - fl./Id. e70776f). Representação processual regular (fl./Id.abc1555). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente pede a declaração de nulidade processual por negativa de entrega de prestação jurisdicional. Afirma que embora opostos embargos de declaração, não teria o Colegiado se manifestado sobre aspectos por ele suscitados no que se refere à participação nos lucros e resultados. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional observou o disposto na norma coletiva quanto ao pagamento da PLR.
  • A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos.
  • Para reverter o entendimento do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a empresa não produziu prova que justificasse as diferenças de PLR e que houve ofensa ao princípio da isonomia e tratamento discriminatório.
  • As alegações de ofensa literal e direta aos arts. 5º, caput, e 7º, XI e XXXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, II, do CPC.
  • A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não há diferenças de PLR a serem pagas quando a decisão de um tribunal regional já se baseou corretamente na norma coletiva e nas provas do caso.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso contra empresas do setor petroquímico.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que negou as diferenças de PLR, pois o tribunal regional já havia analisado a norma coletiva e as provas, e o TST não pode reexaminar fatos e provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos para o TST, foi fundamental. Também foram citados artigos da CLT e do CPC sobre os Embargos de Declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão do tribunal regional já estava de acordo com a norma coletiva e as provas, e o TST não pode reavaliar esses elementos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato dos trabalhadores, que pedia as diferenças de PLR.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de PLR, é crucial que a análise das provas e das normas coletivas seja bem feita nas instâncias iniciais, pois o TST não fará essa reavaliação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que a decisão regional se baseou no "conjunto fático-probatório dos autos" e na "norma coletiva", indicando que esses foram os elementos cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Embargos de Declaração sem efeito modificativo, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.