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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Pensão Mensal: TST decide que valor fixo na sentença, e não percentual, é a base para o cálculo

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, para calcular a pensão mensal devida a um trabalhador, deve-se usar o valor em dinheiro que foi fixado na decisão inicial, já corrigido. Mesmo que a decisão original mencionasse um percentual da remuneração, o que vale é o valor nominal expresso. Isso garante que a decisão judicial seja cumprida exatamente como foi determinada, sem violar a coisa julgada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há violação da coisa julgada quando a base de cálculo da pensão mensal na fase de cumprimento de sentença se pauta no valor nominal fixado no título executivo, com os devidos reajustes, mesmo havendo percentual sobre a remuneração originalmente indicado.

Temas

Coisa JulgadaPensão MensalCálculo de LiquidaçãoDanos Materiais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve que a base de cálculo da pensão mensal é o valor expresso na sentença (R$ 2.151,90), corrigido, e não a remuneração ou salário mínimo. Não há violação da coisa julgada quando o perito utiliza o valor nominal determinado, devidamente atualizado, mesmo que o acórdão tenha afastado a conversão para salários mínimos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/WOS/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que “a base de cálculo da pensão mensal é a remuneração do autor, indicada na sentença de origem, uma vez que o V. Acórdão tão somente afastou a conversão em salários mínimos” . Consignou que foi determinado no título executivo o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à 45% (quarenta e cinco por cento) de última remuneração do Autor, havendo expressa menção que a referida porcentagem da remuneração implicaria no valor de R$ 2.151,90. Concluiu que o laudo pericial contábil, ao considerar o valor de R$2.151,90 com os devidos reajustes, como base de cálculo da pensão mensal, respeitou a coisa julgada. Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO . A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O laudo pericial contábil, ao considerar o valor nominal de R$ 2.151,90 com os devidos reajustes como base de cálculo da pensão mensal, respeitou a coisa julgada.
  • A base de cálculo da pensão mensal é a remuneração do trabalhador indicada na sentença de origem, sendo que o acórdão anterior apenas afastou a conversão em salários mínimos.
  • Não há ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois houve estrita observância ao comando exequendo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a base de cálculo da pensão mensal violava a coisa julgada não foi aceito pelo tribunal.
  • O recurso de revista do trabalhador foi negado por não configurar as hipóteses de cabimento, pois a controvérsia tinha contornos exclusivamente infraconstitucionais, sem ofensa direta e literal à Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a base de cálculo da pensão mensal em fase de execução é o valor nominal fixado na sentença, devidamente reajustado, e não um percentual sobre a remuneração, sem que isso configure violação da coisa julgada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (Agravante) e uma empresa (Agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido" ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o cálculo da pensão pelo valor nominal (R$ 2.151,90) com reajustes, mesmo havendo menção a um percentual da remuneração, respeita a coisa julgada, especialmente porque já havia sido afastada a conversão para salários mínimos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 5º, XXXVI, da CF/88 (coisa julgada), o artigo 932 do CPC/2015 (decisão monocrática), o artigo 896 da CLT (cabimento de recurso de revista), o artigo 879, §1º da CLT (limites da execução), e a Súmula nº 266 do TST (cabimento de RR em execução).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o laudo pericial contábil, ao usar o valor nominal de R$ 2.151,90 com os devidos reajustes, respeitou a coisa julgada, pois a decisão original já havia afastado a conversão para salários mínimos e o valor nominal estava expresso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (Agravante), que teve seu agravo não provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a sentença de pensão mensal indicar um valor nominal específico, mesmo que também mencione um percentual da remuneração, o valor nominal corrigido será a base para o cálculo, e isso não será considerado uma violação da decisão original.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial contábil foi um documento importante, pois sua metodologia de cálculo foi analisada e considerada em conformidade com a coisa julgada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o recurso de revista foi negado e o agravo também não foi provido. Em geral, após o TST decidir, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em casos específicos de ofensa constitucional direta.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos ou a melhor forma de proceder.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.