Pensão Mensal: TST decide que valor fixo na sentença, e não percentual, é a base para o cálculo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, para calcular a pensão mensal devida a um trabalhador, deve-se usar o valor em dinheiro que foi fixado na decisão inicial, já corrigido. Mesmo que a decisão original mencionasse um percentual da remuneração, o que vale é o valor nominal expresso. Isso garante que a decisão judicial seja cumprida exatamente como foi determinada, sem violar a coisa julgada.
⚖️ Tese Jurídica
Não há violação da coisa julgada quando a base de cálculo da pensão mensal na fase de cumprimento de sentença se pauta no valor nominal fixado no título executivo, com os devidos reajustes, mesmo havendo percentual sobre a remuneração originalmente indicado.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve que a base de cálculo da pensão mensal é o valor expresso na sentença (R$ 2.151,90), corrigido, e não a remuneração ou salário mínimo. Não há violação da coisa julgada quando o perito utiliza o valor nominal determinado, devidamente atualizado, mesmo que o acórdão tenha afastado a conversão para salários mínimos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/WOS/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que “a base de cálculo da pensão mensal é a remuneração do autor, indicada na sentença de origem, uma vez que o V. Acórdão tão somente afastou a conversão em salários mínimos” . Consignou que foi determinado no título executivo o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à 45% (quarenta e cinco por cento) de última remuneração do Autor, havendo expressa menção que a referida porcentagem da remuneração implicaria no valor de R$ 2.151,90. Concluiu que o laudo pericial contábil, ao considerar o valor de R$2.151,90 com os devidos reajustes, como base de cálculo da pensão mensal, respeitou a coisa julgada. Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO . A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O laudo pericial contábil, ao considerar o valor nominal de R$ 2.151,90 com os devidos reajustes como base de cálculo da pensão mensal, respeitou a coisa julgada.
- A base de cálculo da pensão mensal é a remuneração do trabalhador indicada na sentença de origem, sendo que o acórdão anterior apenas afastou a conversão em salários mínimos.
- Não há ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois houve estrita observância ao comando exequendo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a base de cálculo da pensão mensal violava a coisa julgada não foi aceito pelo tribunal.
- O recurso de revista do trabalhador foi negado por não configurar as hipóteses de cabimento, pois a controvérsia tinha contornos exclusivamente infraconstitucionais, sem ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a base de cálculo da pensão mensal em fase de execução é o valor nominal fixado na sentença, devidamente reajustado, e não um percentual sobre a remuneração, sem que isso configure violação da coisa julgada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (Agravante) e uma empresa (Agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido" ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o cálculo da pensão pelo valor nominal (R$ 2.151,90) com reajustes, mesmo havendo menção a um percentual da remuneração, respeita a coisa julgada, especialmente porque já havia sido afastada a conversão para salários mínimos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 5º, XXXVI, da CF/88 (coisa julgada), o artigo 932 do CPC/2015 (decisão monocrática), o artigo 896 da CLT (cabimento de recurso de revista), o artigo 879, §1º da CLT (limites da execução), e a Súmula nº 266 do TST (cabimento de RR em execução).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o laudo pericial contábil, ao usar o valor nominal de R$ 2.151,90 com os devidos reajustes, respeitou a coisa julgada, pois a decisão original já havia afastado a conversão para salários mínimos e o valor nominal estava expresso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (Agravante), que teve seu agravo não provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a sentença de pensão mensal indicar um valor nominal específico, mesmo que também mencione um percentual da remuneração, o valor nominal corrigido será a base para o cálculo, e isso não será considerado uma violação da decisão original.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial contábil foi um documento importante, pois sua metodologia de cálculo foi analisada e considerada em conformidade com a coisa julgada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que o recurso de revista foi negado e o agravo também não foi provido. Em geral, após o TST decidir, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em casos específicos de ofensa constitucional direta.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos ou a melhor forma de proceder.
