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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Plano de saúde para aposentados: STF decide que discussão sobre admissibilidade de recurso não tem repercussão

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Uma empresa tentou levar ao Supremo Tribunal Federal uma questão sobre a manutenção de plano de saúde para aposentados. Contudo, o STF decidiu que a discussão sobre a forma de um recurso de outro tribunal não é um tema constitucional de grande relevância. Por isso, o caso principal sobre o plano de saúde não foi analisado pela Corte.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em matéria referente ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal, por se tratar de questão com contornos infraconstitucionais

📖 Resumo técnico

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a Recurso Extraordinário que pleiteava a manutenção de plano de saúde após a aposentadoria, com fundamento na ausência de repercussão geral. A Corte entendeu que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é matéria infraconstitucional, inviabilizando o processamento do RE.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. ÓBICE DO ARTIGO 896-A DA CLT. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo.

2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG ( Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário.

3 . Agravo Interno a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMLBC/rpp AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. ÓBICE DO ARTIGO 896-A DA CLT. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo.

2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG ( Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário.

3 . Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 101104-29.2020.5.01.0342 , em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado [NOME] . Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Reitera sua insurgência em relação à matéria “manutenção de plano de saúde” . Argumenta que não havia qualquer previsão no edital de privatização da empresa para que os empregados que viessem a se aposentar após a privatização fizessem jus ao benefício de assistência médica. Insiste que resultou demonstrada a violação direta e literal dos artigos 5º, XXXVI e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Indica contrariedade às Súmulas de n.ºs 51, II, e 288, II, desta Corte superior. Não foi apresentada contraminuta Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos. Conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 7ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º XXVI, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria “CSN – plano de saúde – manutenção após a aposentadoria”. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.

É o relatório. Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NA APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. DIREITO ESTABELECIDO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto No artigo 896-A, da CLT – ausência de transcedência. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Frise-se que o mérito da controvérsia obstada não versa sobre a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista – questão constitucional para a qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu existir repercussão geral, com tese firmada no Tema 1.046 do ementário temático daquela Corte. Assim, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem. Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Alega que a matéria controvertida nos autos apresenta transcendência. Reitera sua insurgência em relação à matéria “manutenção de plano de saúde” . Argumenta que não havia qualquer previsão no edital de privatização da empresa para que os empregados que viessem a se aposentar após a privatização fizessem jus ao benefício de assistência médica. Insiste que resultou demonstrada a violação direta e literal dos artigos 5º, XXXVI e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Indica contrariedade às Súmulas de n.ºs 51, II, e 288, II, desta Corte superior. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015. Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 7ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a inobservância do requisito previsto no artigo 896-A, cabeça e § 1º, da CLT, porquanto constatada a ausência de transcendência da causa. Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional , não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). No tocante à incidência do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF às hipóteses em que aplicado o óbice relativo à ausência de transcendência da matéria, observem-se os seguintes precedentes oriundos deste Órgão judicante (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS APOSENTADOS E SEUS DEPENDENTES. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO .

1. Consoante se verifica da decisão agravada, o fundamento utilizado na decisão, objeto do recurso extraordinário , para negar provimento ao agravo foi a ausência de transcendência quanto aos temas em epígrafe em todos os seus aspectos - econômico, político, social e jurídico. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.

2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-101083-61.2017.5.01.0341, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AVARIAS DECORRENTES DE ROUBO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO LOCADO AO EMPREGADOR. MULTA POR PROTELAÇÃO.

1. Consoante se verifica da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não conhecimento do recurso de revista foi a ausência de transcendência da matéria impugnada. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.

2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-16244-33.2017.5.16.0003, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2023). Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O exame da admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal possui contornos infraconstitucionais.
  • Não existe questão constitucional com repercussão geral que justifique o processamento do Recurso Extraordinário neste caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou a existência de repercussão geral na matéria do Recurso Extraordinário.
  • A empresa sustentou a inaplicabilidade do Tema 181 do STF ao seu caso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a discussão sobre a admissibilidade de um recurso de competência de outro tribunal (no caso, o TST) não possui repercussão geral, ou seja, não é um tema constitucional relevante para ser julgado por ele.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão anterior. O trabalhador aposentado era a parte agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao Agravo Interno da empresa, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. O motivo foi que a questão sobre a admissibilidade do recurso não tem repercussão geral, conforme entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 896-A da CLT, o Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF, e os artigos 5º, XXXVI e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Também foram mencionadas as Súmulas nº 51, II, e 288, II, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a análise dos requisitos para um recurso de outro tribunal (o TST) é uma questão de lei comum, e não constitucional, não tendo, portanto, repercussão geral para ser julgada pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o Agravo Interno, pois seu recurso não foi aceito para análise do mérito pelo STF.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, a discussão sobre a forma ou os requisitos de um recurso pode impedir que o mérito da causa (como a manutenção do plano de saúde) seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, se a questão for considerada infraconstitucional.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso principal sobre o plano de saúde. A decisão focou na admissibilidade do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão que nega provimento a um Agravo Interno em Recurso Extraordinário com base na ausência de repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois o STF já se manifestou sobre a inviabilidade da análise.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar as particularidades do seu caso e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.