Poder Público é responsável por dívidas trabalhistas? O TST explica o ônus da prova
📌 Em resumo
O TST decidiu que o Poder Público só é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador provar a negligência na fiscalização. Não há inversão do ônus da prova. Contudo, a responsabilidade é mantida para o adicional de insalubridade se as atividades ocorreram em locais públicos sem a devida fiscalização, configurando negligência.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas quando o reclamante comprova a negligência na fiscalização contratual ou o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, não havendo inversão do ônus da prova, ressalvado o dever da Administração em garantir condições de segurança, higiene e salubridade.
📖 Resumo técnico
A decisão aplica a tese do STF (Tema 1.118) sobre a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Foi decidido que o ônus da prova da negligência na fiscalização é do reclamante, não havendo inversão. No entanto, a responsabilidade é mantida se houver comprovação de insalubridade em dependências públicas sem a devida fiscalização, configurando negligência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EFEITO MODIFICATIVO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. A Suprema Corte, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada deixou de observar a tese firmada pelo STF no referido Tema de Repercussão Geral. Acolhem-se, assim, os Embargos de Declaração, com apoio na Súmula n.º 278 do TST, para suprir a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reexaminar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 de repercussão geral, fixou a tese de que incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização contratual ou o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado, não se admitindo a inversão do ônus da prova. No caso, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo simples deslocamento do encargo probatório, em desconformidade com o precedente vinculante. No entanto, no item III do referido Tema, a Suprema Corte reconhece que constitui dever da Administração Pública garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que executem suas atividades em dependências públicas ou em locais previamente contratados, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. Constatada a prestação de serviços em condições insalubres sem a devida fiscalização estatal, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público limitada ao pagamento do adicional de insalubridade, em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Decisão regional parcialmente reformada para manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR] , são [AUTOR] e MVL SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO O reclamado opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado. A parte contrária foi devidamente intimada para apresentar manifestação nos autos.
É o relatório.
VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PODER PÚBLICO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O reclamado opõe Embargos de Declaração, sustentando que o acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que deixou de apreciar a controvérsia sob a ótica do Tema n.º 1.118 do Supremo Tribunal Federal, julgado em regime de repercussão geral. Aduz que a decisão embargada diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte no referido Precedente vinculante, notadamente quanto às verbas rescisórias, à indenização substitutiva dos depósitos do FGTS (inclusive a multa de 40%) e à penalidade prevista no artigo 477 da CLT. Por derradeiro, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que a constatação da insalubridade não decorreu do ambiente laboral em si, e sim do manuseio de produtos químicos, em especial pelo abastecimento de roçadeira com gasolina, atividade essa inerente às funções exercidas pelo reclamante. À análise. No que se refere à alegação de omissão na condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que esta não decorreu do ambiente laboral em si, mas do manuseio de produtos químicos — em especial pelo abastecimento de roçadeira com gasolina, atividade inerente às funções do reclamante —, não há falar em efeito modificativo. Isso porque a matéria não foi objeto de insurgência específica no julgamento do Recurso de Revista, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. Assim, a discussão da referida condenação, em tal enfoque, carece do necessário prequestionamento oportuno. Já no tocante à alegada omissão nas verbas rescisórias, à indenização substitutiva do FGTS e à multa prevista no art. 477 da CLT, diante da análise da responsabilidade subsidiária sob a ótica da tese firmada pelo STF no Tema n.º 1.118 da repercussão geral, assiste razão à parte embargante. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, atribuiu ao reclamante o ônus de provar a negligência do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. No caso dos autos, de fato, a tese jurídica adotada no julgamento do Agravo de Instrumento do Poder Público não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF no referido Tema de Repercussão Geral. Assim, em observância à tese fixada pelo STF no Tema n.º 1.118 da repercussão geral , de caráter vinculante e eficácia erga omnes , dou provimento parcial aos Embargos de Declaração , nos termos da Súmula n.º 278 do TST, conferindo-lhes efeito modificativo para, sanando a omissão apontada, reconhecer a responsabilidade subsidiária do contratante público reclamada apenas quanto ao adicional de insalubridade, afastando-a em relação às demais verbas salariais , em consonância com o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST e no art. 896, “a”, “c” e § 7.º, da CLT. Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Alega ofensa dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e 37, XXI, da Constituição da República. Transcreve arestos. Ao exame. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] Como se depreende, ainda que, em virtude da realização de procedimento licitatório, não se possa imputar aos tomadores de serviços da Administração Pública a modalidade de culpa in eligendo , a eventual omissão desses entes em fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego ao longo de seu curso configura culpa in vigilando , o que atrai a responsabilidade subsidiária do ente tomador.
Diante do exposto, a responsabilidade do contratante público não se dá de forma automática. No caso, a responsabilização exige, necessariamente, a demonstração da culpa in vigilando do contratante público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente tomador. Nesse mesmo sentido, o STF, nos autos do RE 760.931, firmou a tese que ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93’. In casu, restou comprovado que o tomador não cumpriu com o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, haja vista a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que caberia ao ente público o ônus de comprovar que fiscalizou a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços. Nesse sentido a TJP 23 deste Regional, verbis : Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do contratante público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018) Trata-se de reconhecer quem é mais apto para produzir a prova que decorre da natural obrigação da Administração Pública de documentar a efetiva fiscalização. Na hipótese, não restou demonstrado que o Recorrente tenha adotado medidas efetivas de fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços. Assim, verificada a culpa in vigilando do segundo reclamado, restam preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade subsidiária a ela imposta. A responsabilidade subsidiária tem como objetivo reforçar a garantia da contraprestação do trabalho, visando resguardar os direitos do empregado que, em face da inadimplência de seu real empregador, vê-se privado do recebimento das verbas trabalhistas decorrentes de sua força de trabalho. Realiza-se assim, de forma implícita, o preceito isonômico consubstanciado no art. 5.º, c aput e I, do Texto Maior e protege-se a dignidade da pessoa humana, erigida à qualidade de princípio fundamental da República Federativa do Brasil, art. 1.º, III, resguardando-se a contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, de caráter eminentemente alimentar. Nesses termos, deverá ser mantida a decisão de origem no tocante à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Pelos fundamentos acima, nego provimento ao recurso.” A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou, dentre outras, a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” . Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO É SOLIDÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , por se tratar de matéria examinada pela [EMPRESA] em repercussão geral (Tema 1.118). A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Indica violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e 37, XXI, da Constituição da Republica. Transcreve arestos para confronto de teses. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido (fls. 833), para fim de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços , por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. No item III do Tema n.º 1.118 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que cabe à Administração Pública assegurar condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que prestem serviços em suas dependências ou em locais previamente contratados, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. Tal obrigação decorre diretamente do dever constitucional de proteção ao trabalho e à saúde do trabalhador, razão pela qual a omissão estatal em fiscalizar ou garantir tais condições atrai a responsabilidade do Poder Público. No caso concreto, restou consignado que a parte reclamante desempenhava suas funções em condições insalubres , sem a devida atuação fiscalizatória da Administração, o que caracteriza violação ao dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro. Ressalte-se que, considerando os parâmetros estabelecidos no referido precedente vinculante, seria admissível, inclusive, a responsabilização solidária da Administração Pública, ante a natureza da obrigação relacionada à saúde e segurança do trabalhador. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se, no presente feito, apenas a responsabilidade subsidiária do Poder Público, restrita ao pagamento do adicional de insalubridade, afastando-se sua extensão às demais parcelas deferidas. Assim, em relação ao referido adicional, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado reclamado. Nesse sentido, inclusive, cito o seguinte precedente desta 1.ª Turma: "DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público).
2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços.
3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, ‘ Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/1974’.
4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos.
5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus .
6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/4/2025.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE DO LOCAL DE TRABALHO. DEFERIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR TODO O PACTO LABORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL – A hipótese dos autos é de responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas de prestação de serviço em atividade insalubre sem a devida fiscalização, com pagamento do adicional por todo o pacto laboral. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. [...]’. Diante da tese fixada pelo STF no item 3 do referido Tema, tem-se que o Poder Público é responsável em garantir condições adequadas de trabalho segurança e salubridade aos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências ou locais previamente contratados. No caso concreto, a Corte Regional observou as diretrizes do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, ao considerar o ente da Administração Pública responsável subsidiário pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, visto que a presente demanda envolve prestação de serviços em atividade insalubre sem a dev ida fiscalização das condições de trabalho a que o empregado estava submetido. Agravo conhecido e não provido.“ (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/3/2025.) (Grifos Nossos) Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público ora reclamado apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para, sanando a omissão apontada, apreciar novamente as razões expostas no Agravo de Instrumento do reclamado; II – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, 1.º, da Lei n.º 8.666/73, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público ora reclamado apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese do STF (Tema 1.118) é vinculante e exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização contratual ou o nexo causal entre a omissão estatal e o dano.
- A decisão anterior deixou de observar a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, sendo necessário reexaminar o caso.
- Constitui dever da Administração Pública garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que executem suas atividades em dependências públicas ou locais contratados.
- A responsabilidade subsidiária do Poder Público deve ser mantida apenas em relação ao adicional de insalubridade, quando constatada a prestação de serviços em condições insalubres sem a devida fiscalização estatal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público poderia ser atribuída pelo simples deslocamento do encargo probatório para a Administração Pública foi rejeitado, por ser contrário ao Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que o trabalhador deve provar a negligência do Poder Público na fiscalização de contratos terceirizados para que haja responsabilidade subsidiária, não havendo inversão do ônus da prova. No entanto, a responsabilidade é mantida para o adicional de insalubridade se comprovada a falta de fiscalização em dependências públicas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão do Poder Público, que foi o reclamado e opôs os Embargos de Declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu 'Parcialmente Provido' para adequar a decisão anterior à tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador prove a negligência do Poder Público, mas manteve a responsabilidade para o adicional de insalubridade em caso de falta de fiscalização em locais públicos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a Súmula n.º 278 do TST, o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e o art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do Poder Público, mas ressalva o dever da Administração de garantir condições de segurança e salubridade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao Poder Público, que teve sua responsabilidade subsidiária limitada apenas ao adicional de insalubridade, sendo excluída para as demais parcelas da condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização do Poder Público em terceirizações precisarão reunir provas da negligência estatal na fiscalização. Para o adicional de insalubridade, a responsabilidade do Poder Público pode ser mantida se houver falta de fiscalização em suas dependências.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos ou provas concretas, mas enfatiza que o ônus da prova da negligência do Poder Público recai sobre o trabalhador. Portanto, qualquer evidência que demonstre essa falha na fiscalização seria crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST em Recurso de Revista, especialmente quando já aplicam teses vinculantes do STF, são de alta instância. Recorrer ainda seria possível em casos muito específicos, geralmente para o próprio STF, se houver matéria constitucional pendente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade do Poder Público.
