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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Empregado Público sem Concurso: TST Valida Mudança de Regime, mas Limita Direitos e Vantagens

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O TST decidiu que a mudança do regime de trabalho de celetista para estatutário é válida para empregados públicos admitidos sem concurso antes de 1983, que possuem uma estabilidade especial. Contudo, essa mudança não garante todos os direitos de um servidor concursado, como vantagens específicas ou inclusão em regime de previdência próprio. Além disso, o prazo para buscar direitos é de dois anos.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de empregado público não concursado, admitido antes de 05/10/1983 e com estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, mas sem o provimento automático de cargo público efetivo e sem direito a vantagens inerentes a estes ou inclusão em regime próprio de previdência social, aplicando-se a prescrição bienal

Temas

Estabilidade (ADCT)Transmudação de Regime JurídicoRegime Jurídico ÚnicoPrescrição Bienal

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 37 — Constituição Federal

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na f

📖 Resumo técnico

A decisão valida a transmudação para o regime estatutário de empregado público não concursado, admitido antes de 1983 e com estabilidade do art. 19 do ADCT. Contudo, essa transmudação não confere status de cargo efetivo, inviabilizando a extensão de vantagens típicas e a inclusão em regime próprio de previdência, aplicando-se a prescrição bienal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/dl/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 05/10/1983. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF Nº 573.

1. Hipótese em que o reclamante foi admitido pela Administração sem submissão a concurso público em 1982, vale dizer, em condições que fazem incidir ao caso a estabilidade excepcional do art. 19, caput , do ADCT.

2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput , do ADCT.

3. Tanto para este Tribunal como para Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, em que pese efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput , do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos.

4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF nº 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)

2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público” .

5. No caso , tendo em vista que o reclamante é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados, sendo incidente ao caso a prescrição bienal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 791-31.2020.5.10.0012 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravado INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - [EMPRESA] . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora não conheceu do recurso de revista da parte. O reclamante interpõe recurso de agravo. Houve manifestação da parte contrária.

É o relatório.

VOTO CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 05/10/1983. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF Nº 573 Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende a reforma da decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista. Sustenta que a decisão agravada está em dissonância com a Súmula Vinculante nº 43 do STF e com o art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Nega a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário. Analiso. Consta da decisão regional: “Pois bem. Consta da petição inicial que o reclamante foi contratado em 1/3/1982. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é pacífica no sentido de que somente há violação aos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, de modo a impedir a aplicação do contido no art. 19 do ADCT, nos casos em que o trabalhador tiver sido admitido sem concurso público após 5/10/1983. Assim, impossível o pronunciamento de nulidade da transmudação de regime jurídico. Nessa linha de raciocínio, incide o disposto na Súmula n.º 382 do colendo TST: "MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-I - inserida em 20.04.1998)". Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente do STF foi vedada tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário . Na hipótese, a parte reclamante ([AUTOR]) foi contratada pelo regime celetista em 1º/10/1975, ou seja, trata-se de servidor estabilizado, na forma do precedente mencionado, razão pela qual se reputa válida a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, sobressaindo a competência desta Corte para a apreciação da demanda tão somente em relação ao período em que a parte reclamante fora submetida ao regime celetista (competência residual). Por outro lado, importante salientar que, nos termos da Súmula 382 do TST 'a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime'. E, sob essa ótica, considerando que, no caso, a transmudação do regime jurídico ocorreu com o advento da Lei nº 8.112/90 e que a presente ação foi ajuizada em 25/10/2015, deve ser declarada a prescrição total bienal das pretensões referentes aos depósitos do FGTS do reclamante, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (TST, 5ª Turma, Ag-RR XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 18/12/2019, publicado no DEJT em 7/1/2020). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. FGTS. Na linha do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST, no ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, é possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estável, admitido há mais de cinco anos da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. No caso, é fato incontroverso que os reclamantes foram admitidos sem concurso público no regime celetista ainda no ano de 1975, sendo, portanto, estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT. Com o advento da Lei 8.112/90, passaram os autores a se submeter ao regime jurídico estatuário. Assim, a pretensão autoral, por se vincular ao período celetista, extinto há quase trinta anos, encontra-se fulminada pela prescrição, na forma da Súmula 382 do TST. Recurso de revista não conhecido" (TST, 2ª Turma, RR XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 4/12/2019, publicado no DEJT em 13/12/2019). Desse modo, acolho a prejudicial arguida pela reclamada para pronunciar a prescrição total, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.” Sem razão. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação tranquila do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput , do ADCT. Eis a ementa do julgado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS.

1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei.

2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores.

3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT.

4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco".

5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT".

6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo.

7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal.

8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2017). Conforme decidiu por unanimidade este Tribunal Superior, a transposição do regime celetista para o estatutário não enseja por si só o provimento de cargos públicos efetivos. Para tanto, é necessário que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT). Desse modo, os ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários beneficiados pela estabilidade do caput do art. 19 do ADCT e que não prestaram concurso público ficam, simplesmente, "sem prover cargo" . Conquanto eles passem à condição de estatutários, não lhes podem ser estendidas, nem mesmo por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. Nessa direção: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. No caso vertente, conforme registra a decisão combatida, a Reclamante ingressou na Administração Pública em 3/11/1987, sem concurso público, sob o regime celetista. Dessa forma, não se pode falar em conversão automática do regime jurídico, uma vez que a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, permanece trabalhista a relação mantida entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-327-37.2018.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023). RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA POR EMPREGADO DE MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO QUE OCORREU MENOS DE 5 ANOS DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19 do ADCT. No caso dos autos, contudo, o reclamante foi admitido antes da CF/88, em 1987, sem concurso público, não sendo estável nos termos do art. 19 do ADCT, o que não permite a mudança de regime. Diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela Consolidação das Leis do Trabalho durante todo o pacto laboral, sem solução de continuidade, não havendo que se falar em incompetência desta Justiça Trabalhista e prescrição bienal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-982-60.2017.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico e afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a alegação de prescrição bienal, uma vez comprovado o vínculo celetista vigente entre 9/4/1984 até a data da decisão rescindenda.

2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo.

3. Restou registrado no acórdão rescindendo que a Ré foi admitida em 9/4/1984, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 18/12/2001, em decorrência da edição da emenda à Lei Orgânica 02/2001 do Município de Ituaçu, que deixou de recolher o FGTS. Considerou inválida referida transmudação. Logo, o decidido está em consonância com o decisum do Tribunal Pleno desta Corte Superior, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto a Ré não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da emenda à Lei Orgânica Municipal que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST.

4. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidora não estável (admitida menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 2001, pelo que inaplicável a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho da Ré (reclamante) ainda estava ativo quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, não se iniciou o prazo da prescrição bienal. Incólumes, portanto, os arts. 2°, 7°, XXIX, 39 e 114, I, da Constituição Federal, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos constitucionais (art. 966, V, do CPC de 2015). Precedentes desta SBDI-2.

5. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (art. 966, II, do CPC de 2015), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego da Ré foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-1150-89.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/06/2023). AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. ESTADO DA PARAÍBA. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.

1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para julgar procedente a ação rescisória.

2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a ocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único de servidora não estável contratada menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão da autora, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 1/4/1988. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18.9.2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que a reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Pela mesma razão, não há prescrição a ser pronunciada. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual julgada procedente a pretensão rescisória. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-245-28.2020.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023). Note-se que tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF nº 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 9/3/2023) consignou-se o seguinte: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.

I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.

II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado.

3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992.

4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes.

III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público.

6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes.

IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992.

8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.

9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);

2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Em que pese aos fundamentos esgrimidos pela parte agravante, o precedente da Suprema Corte, de observância obrigatória , dissipa qualquer dúvida acerca da validade da transmudação do regime celetista para o estatutário na hipótese do art. 19, caput , do ADCT, ainda que não haja prévia aprovação em concurso público. No caso vertente, o reclamante foi admitido em 1982 pela Administração sem prévia aprovação em concurso público sob o regime celetista . Tendo em vista que a parte reclamante é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT e sendo certo que não foi contratado após prévia aprovação em concurso público, há de se concluir pela transmudação válida do regime celetista para o estatutário, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados, sendo incidente ao caso a prescrição bienal. Este é o entendimento desta Corte, conforme se infere dos precedentes citados na decisão ora agravada, aos quais me reporto. Nego provimento ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válida a transmudação do regime celetista para o estatutário para empregados públicos não concursados admitidos antes de 1983 com estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
  • A transmudação de regime não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos nem a extensão de vantagens inerentes a estes.
  • Servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT não são admitidos no regime próprio de previdência social de servidores de cargo efetivo.
  • A prescrição bienal é aplicável ao caso de transmudação de regime.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a decisão agravada estava em dissonância com a Súmula Vinculante nº 43 do STF e o art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de que a transmudação do regime celetista para o estatutário não seria válida foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a mudança do regime de trabalho de celetista para estatutário para empregados públicos não concursados, admitidos antes de 1983 e com estabilidade especial, mas sem que isso lhes confira status de cargo efetivo ou direito a todas as vantagens.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos relacionados à sua situação de empregado público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que, embora a mudança de regime seja válida para quem tem estabilidade excepcional do ADCT, ela não garante o provimento automático em cargo efetivo nem a extensão de todas as vantagens.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que trata da estabilidade excepcional, e o artigo 37, II, da Constituição Federal, sobre o concurso público. Também foi mencionada a ADPF nº 573 do STF e a Súmula nº 382 do TST sobre prescrição bienal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, apesar da validade da mudança de regime para quem tem a estabilidade especial do ADCT, essa transição não transforma o empregado em um servidor público de cargo efetivo, o que limita o acesso a certas vantagens e ao regime próprio de previdência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de reforma da decisão anterior foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você foi admitido sem concurso antes de 1983 e tem a estabilidade especial, sua mudança para o regime estatutário é válida, mas você não terá automaticamente todos os direitos de um servidor concursado, nem acesso ao regime de previdência próprio. Além disso, o prazo para buscar direitos é de dois anos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador foi contratado em 1/3/1982 e estava em exercício há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição, o que foi crucial para a aplicação da estabilidade excepcional do ADCT.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso individualmente, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.