Processo que volta para execução não pode ser recorrido imediatamente, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando um tribunal manda um processo de volta para continuar a cobrança de uma dívida, mesmo que tenha afastado a alegação de que a dívida prescreveu, não é possível recorrer dessa decisão imediatamente. Isso acontece porque a decisão não encerra o processo, sendo apenas uma etapa intermediária. O recurso só poderá ser feito mais tarde, quando houver uma decisão final sobre o caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é imediatamente recorrível a decisão interlocutória que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, conforme Súmula 214 do TST
📖 O que diz a lei
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem…
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que o acórdão regional que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos para prosseguimento da execução é uma decisão interlocutória. Por não ser terminativa do feito, essa decisão é irrecorrível de imediato, conforme Súmula 214 do TST e artigo 893, §1º, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/mf/maf/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE). LEI Nº 13.467/2017.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente declarada na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e é AGRAVADO SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO . Interposto o presente agravo interno, em face da decisão unipessoal proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, às fls. 358/359.
É o relatório.
VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 22/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 09/09/2024 , incidem: Lei nº 13.015/2014; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 27/10/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE). LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. A presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTOBÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTSAMA-RJ A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho. Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. “ (fls. 301 - destaquei) Pois bem. Conforme dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." Em interpretação conferida a esse dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. (nova redação) Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na hipótese, o Tribunal determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução individual . Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito, como tal irrecorrível de imediato, por ausência de cabimento, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Destaque-se, ainda, que o caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos itens "a", "b" ou "c" da Súmula nº 214 do TST. Importante observar que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata, e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível, no momento processual adequado. Por oportuno, citam-se julgados recentes de minha relatoria em igual sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE FORMA COLETIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Nos termos da Súmula 214 do TST, " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . In casu , o despacho em que se determinou o prosseguimento da execução de forma coletiva não se encaixa nas exceções listadas na referida Súmula, não admitindo ataque imediato por meio de agravo de petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214/TST. Correta a decisão regional que não conheceu do agravo de petição. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-159800-35.1989.5.01.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA N.º 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É interlocutória a decisão proferida pelo Tribunal Regional que determina o retorno dos autos à origem para, afastada a ilegitimidade ativa do sindicato autor, bem como a prescrição total, prosseguir nos atos executórios, motivo pelo qual não se viabiliza a recorribilidade imediata, mormente quando não se verifica nenhuma das exceções previstas na Súmula n° 214 do TST. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100589-94.2020.5.01.0341, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2023) – destaquei; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a ilegitimidade ativa e a prescrição, bem como para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Tratando-se de manifesta decisão de natureza interlocutória , tendo em vista que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-100275-51.2020.5.01.0341, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023) – destaquei; "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO E SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se aplicou à hipótese o teor da Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100285-95.2020.5.01.0341, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2022) – destaquei; "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EXEQUENTE E A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. No caso dos autos, irreparável a decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento da Executada, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional, que afasta a ilegitimidade ativa do Sindicato Exequente, bem como a prescrição pronunciada e determina o retorno dos autos à Vara da origem, é irrecorrível de imediato, por ostentar natureza interlocutória, sem enquadramento nas exceções enunciadas na Súmula n.º 214 do TST.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100349-08.2020.5.01.0341, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023) – destaquei; "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Não caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100308-35.2020.5.01.0343, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023) – destaquei; "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO REGIONAL QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca da natureza interlocutória da decisão regional, na qual afastada a ilegitimidade ad causam e a prescrição, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-100383-80.2020.5.01.0341, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023) – destaquei; "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE ATIVA E A PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual detectado (óbice da Súmula nº 214 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100448-75.2020.5.01.0341, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023) – destaquei; "AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO EXEQUENTE E PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da reclamada para, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato exequente, bem como a prescrição pronunciada pelo juízo de primeiro grau, determinar o retorno dos autos à Vara de origem com o prosseguimento da execução.
2. A decisão ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST, não apresentando as partes, em suas razões de revista, qualquer das exceções previstas no referido enunciado.
3. A inadmissibilidade do apelo, em consequência, torna prejudicado o exame dos indicadores de transcendência. Agravos de instrumento não providos " (AIRR-100553-52.2020.5.01.0341, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023) – destaquei. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão regional afastou a prescrição pronunciada na sentença e determinou o retorno dos autos para a prolação de novo julgamento. Na hipótese dos autos, não há como afastar a natureza interlocutória, não definitiva ou terminativa do feito, da decisão regional, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-10342-06.2021.5.15.0127, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Corte Regional afastou a prescrição declarada pelo juízo sentenciante e determinou o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-100599-38.2020.5.01.0342, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO BIENAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Corte Regional afastou a prescrição bienal declarada na sentença e determinou o retorno dos autos para a prolação de novo julgamento. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11266-64.2020.5.15.0058, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023). Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos para prosseguimento da execução é de natureza interlocutória.
- Decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não ensejam recurso imediato, conforme o artigo 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível recorrer imediatamente de uma decisão que afasta a prescrição intercorrente e manda o processo de volta para continuar a execução.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a parte ré) e um sindicato de trabalhadores (a parte agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque a decisão regional que afastava a prescrição intercorrente era considerada interlocutória, ou seja, não finalizava o processo, e, portanto, não cabia recurso imediato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 893, § 1º, da CLT, que trata da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, e a Súmula nº 214 do TST, que reforça essa regra na Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão regional era de natureza interlocutória, ou seja, não encerrava o processo, apenas determinava seu prosseguimento. Por isso, não cabia recurso imediato, conforme a lei e a súmula do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (parte ré), que buscava recorrer imediatamente. Foi favorável ao sindicato de trabalhadores, pois a execução do processo poderá prosseguir.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma decisão judicial afasta a prescrição intercorrente e manda o processo de volta para continuar a execução, não será possível recorrer dessa decisão de imediato. Será preciso aguardar a decisão final do processo para apresentar o recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão sobre a irrecorribilidade. A análise se baseou na natureza da decisão judicial em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, mas não de imediato. A decisão interlocutória, por não ser definitiva, só poderá ser questionada em um recurso posterior, que impugne a decisão final do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
