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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Professor com Salário Fixo: TST decide que Repouso Semanal Remunerado já está incluído na remuneração

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um professor que recebe salário mensal fixo não tem direito a um pagamento separado pelo Repouso Semanal Remunerado (RSR). A Corte entendeu que os valores do RSR já estão incluídos na remuneração mensal. Essa conclusão foi baseada nas provas do processo, e o TST não pode rever fatos, conforme sua Súmula 126.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o pagamento em separado do repouso semanal remunerado a professor que aufere salário mensal fixo, visto que os valores relativos aos descansos semanais remunerados já estão incluídos na sua remuneração

Temas

ProfessorRepouso Semanal RemuneradoSalário FixoRecurso de Revista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 443 — TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

📖 Resumo técnico

Não foi reconhecido o direito de professor que recebe salário mensal fixo à remuneração autônoma pelo repouso semanal remunerado. A decisão baseou-se em prova documental que demonstra a inclusão do RSR no salário fixo, sendo inviável a revisão em sede de recurso de revista devido à Súmula 126 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MENSAL FIXO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "a reclamante recebe salário mensal em valor invariável e não aufere vencimentos em função do número de horas-aula efetivamente prestadas, de modo que os valores relativos aos descansos semanais remunerados já estavam/estão incluídos na sua remuneração”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/bsc/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MENSAL FIXO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "a reclamante recebe salário mensal em valor invariável e não aufere vencimentos em função do número de horas-aula efetivamente prestadas, de modo que os valores relativos aos descansos semanais remunerados já estavam/estão incluídos na sua remuneração”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADO MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamante em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga no âmbito da Presidência desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Alega que seu recurso se limita ao exame de ofensas a dispositivos legais e divergências jurisprudenciais. No mérito, argumenta que o Município reclamado não observou os artigos 49, da Lei Municipal n.º 2.641/2009, 320, da CLT, e 7º, §2º, da Lei Federal n.º 605/1949. Acrescenta que restou incontroverso nos autos que a obreira percebe seu salário com base na quantidade de horas-aulas, multiplicando-se o valor da hora-aula por 4,5 semanas. Pontua, no entanto, que o valor da hora-aula é multiplicado por 5 semanas no cálculo do DSR, o que corresponde a 1/9 do salário-base, quando o correto seria 1/6, que correspondente a 5,25 semanas. Assevera que a decisão recorrida merece reforma, porquanto outros professores da educação básica I (PEB I) fizeram jus à correção de seus vencimentos, em razão da forma de cálculo do descanso semanal remunerado, sendo devido, também, à autora. Indica contrariedade às Súmula n.os 91e 351, do TST. Não foi apresentada contraminuta. Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MENSAL FIXO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no âmbito da Presidência desta Corte superior, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id a4f3cb1.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO‎ No que se refere à improcedência do pedido de pagamento do DSR, uma vez que a parte reclamante recebe salário fixo mensal, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Lado outro, não existe dissenso dos verbetes colacionados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 26 de outubro de 2024 Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Alega que seu recurso se limita ao exame de ofensas a dispositivos legais e divergências jurisprudenciais. No mérito, argumenta que o Município reclamado não observou os artigos 49, da Lei Municipal n.º 2.641/2009, 320, da CLT, e 7º, §2º, da Lei Federal n.º 605/1949. Acrescenta que restou incontroverso nos autos que a obreira percebe seu salário com base na quantidade de horas-aulas, multiplicando-se o valor da hora-aula por 4,5 semanas. Pontua, no entanto, que o valor da hora-aula é multiplicado por 5 semanas no cálculo do DSR, o que corresponde a 1/9 do salário-base, quando o correto seria 1/6, que correspondente a 5,25 semanas. Assevera que a decisão recorrida merece reforma, porquanto outros professores da educação básica I (PEB I) fizeram jus à correção de seus vencimentos, em razão da forma de cálculo do descanso semanal remunerado, sendo devido, também, à autora. Indica contrariedade às Súmula n.os 91e 351, do TST. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. O recorrente postula a exclusão da condenação ao pagamento dos DSRs e seus reflexos, defendendo a regularidade do pagamento efetuado à reclamante. Afirma que a "recorrida sempre percebeu vencimento fixo mensal, sem variação conforme a quantidade de horas-aula, pois atua como professora PEB I, ou seja, professora primária, vinculada a uma turma, sem alteração quanto ao montante de aulas ministradas. Por tal razão, no salário já estavam embutidos os DSRs". Pugna pela improcedência da demanda. Com razão. O art. 320, caput, da CLT dispõe que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, e o §1º do mesmo dispositivo legal fixa que "o pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia." Acerca do tema controvertido, também é importante transcrever o teor da súmula 351 do C.TST, que assim preceitua: PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. (grifos nossos) Tem-se, portanto, que o recebimento de remuneração à base de hora-aula é condição para a obtenção do direito ao acréscimo salarial de 1/6, correspondente aos DSRs. Por outro lado, para os professores que recebem salário mensal em valor fixo, não há que se falar em pagamento do DSR em rubrica separada, pois não se aplica, nessa hipótese, a súmula 351 do TST, conforme se extrai dos seguintes julgados da Superior Corte Obreira, que utilizo como acréscimo de fundamentação: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. JORNADA MENSAL DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 351. NÃO PROVIMENTO. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 351, em interpretação aos artigos 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e 320 da CLT, firmou-se no sentido de que professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. No caso, contudo, conforme decidido pela egrégia Turma, esse entendimento não se aplica à reclamante, ora agravante, pois a sua remuneração não se encontrava vinculada ao número de horas-aula prestadas, mas à jornada mensal propriamente dita, razão pela qual, nos moldes da Lei nº 605/49, encontrava-se devidamente incluído o repouso semanal remunerado . Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 351, pois o entendimento nela perfilhado mostra-se inaplicável ao caso concreto. Precedentes. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11970-10.2021.5.15.0069, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 351 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A Súmula nº 351 do TST estabelece acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado aos professores que recebem salário mensal à base de hora-aula.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória dos autos, concluiu que a autora recebia salário invariável correspondente a 30 horas semanais. Nesses casos, não se aplica a Súmula nº 351 do TST, uma vez que se entende que os valores relativos aos descansos semanais remunerados já estavam incluídos na remuneração, não havendo razão para o acréscimo de 1/6 sobre o valor . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE

ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (Alegação de violação do artigo 320 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 371 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Quanto à questão de fundo, o Tribunal Regional consignou que "a reclamante labora em jornada de 150 horas-aulas fixas no mês, equivalente a 30 horas semanais multiplicadas por 5 semanas, estipuladas no Artigo 12, da Lei Municipal nº 47/2009", bem como registrou que "restou incontroverso, a teor do arrazoado, que a autora apesar de contratada por hora-aula, percebia de fato remuneração fixa mensal, com base na tabela encartada nos autos, invariavelmente multiplicada por 150, consoante o disposto §1º, do Artigo 48, da referida Lei Municipal". Nesse contexto, a Corte de origem concluiu pela invariabilidade do salário da recorrente, o qual não sofre as variações de diferenças de duração dos meses do ano e tampouco as flutuações típicas do professor que percebe a remuneração à luz das horas trabalhadas, tratando-se de professora mensalista, o que afasta a incidência do disposto na Súmula/TST nº 351 . Diante desse cenário fático, insuscetível de revisão por este Tribunal Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível aferir a violação do art. 320 da CLT e a contrariedade à Súmula nº 351 desta Corte Superior. Tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes). Ausentes os demais indicadores de transcendência, não se justifica o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-10681-21.2016.5.15.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). No caso, a reclamante foi admitida pelo Município de [NOME] em 03/02/2014, para ocupar o cargo de "professor de PEB I", com remuneração inicial de R$ 1.814,51 mensais "por mês", conforme expressamente registrado em sua CTPS (ID. b9db538). Além disso, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 2605078) evidenciam que a reclamante recebe salário mensal fixo. Inclusive, vislumbra-se que o ganho mensal da autora não é alterado quando há feriados (circunstância que forçosamente diminui o número de horas-aula no mês), sendo forçoso concluir que o salário mensal fixo já incluía os DSRs. Nesse sentido, ainda, tem-se os quadros de salários do magistério (ID. ca8efdb), que revelam que os professores de educação básica I (cargo da reclamante) recebem salário mensal fixo, ao passo que os professores de ensino fundamental da educação básica II, a despeito da periodicidade mensal em que se dá a quitação dos salários, recebem salários calculados com base no número de horas aulas ministradas semanalmente. Cumpre esclarecer que o fato de o empregado precisar cumprir determinada carga horária semanal de trabalho, por óbvio, não o torna horista. Assim, não há dúvidas que a reclamante recebe salário mensal em valor invariável e não aufere vencimentos em função do número de horas-aula efetivamente prestadas, de modo que os valores relativos aos descansos semanais remunerados já estavam/estão incluídos na sua remuneração, sendo indevido o acréscimo de 1/6 sobre o valor a título de DSR. Esclareço que a indicação do "valor-hora" do salário dos professores, na Lei Municipal nº 2.641/2009 não altera a conclusão de que a autora não é remunerada por horas-aulas, mas sim por salário mensal fixo relativo à carga horária para a qual foi contratada. Com efeito, repito, há inequívoca invariabilidade do salário mensal da reclamante, o qual não sofre alterações de valores conforme, por exemplo, a duração dos meses do ano e tampouco as flutuações típicas do professor que percebe remuneração calculada à base de hora-aula. Diante de todo o exposto, é imperioso concluir que o salário mensal fixo recebido pela autora já englobava o pagamento dos DSR's, conforme §2º do art. 7º da Lei nº 605/49, não se tratando de salário complessivo e não se aplicando ao caso a súmula 351 do TST. Nesse mesmo sentido tem decidido esta 11ª Câmara, em processos análogos envolvendo o Município de [NOME]. Vale conferir: ROT [nº do processo suprimido], Relator Desembargador Orlando Amâncio Taveira; [nº do processo suprimido], de minha relatoria, ambos julgados em 22 de fevereiro de 2024 e com votação unânime neste órgão fracionário. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamado para reconhecer que a reclamante recebe salário mensal que já remunera os dias de repouso semanal e, por isso, excluo a sua condenação ao pagamento do DSR do período imprescrito até 30.09.2022 e de seus reflexos, tornando improcedentes os pleitos da reclamatória. Reformo, nestes termos. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que " a reclamante recebe salário mensal em valor invariável e não aufere vencimentos em função do número de horas-aula efetivamente prestadas , de modo que os valores relativos aos descansos semanais remunerados já estavam/estão incluídos na sua remuneração, sendo indevido o acréscimo de 1/6 sobre o valor a título de DSR” . Consignou, nesse sentido, a Corte regional que “a reclamante foi admitida pelo Município de [NOME] em 03/02/2014, para ocupar o cargo de "professor de PEB I", com remuneração inicial de R$ 1.814,51 mensais "por mês", conforme expressamente registrado em sua CTPS (ID. b9db538)” , bem como que “as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 2605078) evidenciam que a reclamante recebe salário mensal fixo” . Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Oportuno destacar, por fim, ser absolutamente descabida a alegação da agravante, ressaltada nas razões do presente agravo, no sentido de que teria direito à verba perseguida porque “ outros professores PEB I (...) tiverem os seus direitos à correção ”. Ora, nos termos da multicitada Súmula n.º 126 desta Corte Superior, caberia à parte recorrente atuação suficientemente diligente para buscar, nos presentes autos, a elucidação e a consolidação do enquadramento fático ainda na instância ordinária. Assim não o fazendo, ou estando assentadas as premissas fáticas em sentido diametralmente oposto à sua pretensão, não cabe a esta altura a irresignação ora deduzida pela recorrente. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador recebe salário mensal fixo, e os valores relativos aos descansos semanais remunerados já estão incluídos na sua remuneração.
  • A revisão da decisão do Tribunal Regional exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST em sede de Recurso de Revista.
  • Diante do óbice processual da Súmula nº 126 do TST, não é possível examinar a transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que seu salário era baseado em horas-aula e que o cálculo do DSR estava incorreto foi rejeitado, pois o tribunal aceitou a premissa de que o salário era fixo e o RSR já estava incluído.
  • A alegação do trabalhador de que o Recurso de Revista preenchia os requisitos de admissibilidade foi rejeitada pela aplicação da Súmula nº 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o pedido de um professor para receber um valor separado pelo Repouso Semanal Remunerado (RSR), pois o tribunal entendeu que esse valor já estava incluído no seu salário mensal fixo.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (professor) contra uma empresa (Município), com a participação do Ministério Público do Trabalho como custos legis.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador. A decisão se baseou no fato de que a instância anterior já havia concluído, com base nas provas, que o RSR estava incluído no salário fixo, e o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A principal súmula aplicada foi a Súmula nº 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas em Recurso de Revista. O trabalhador havia indicado contrariedade às Súmulas nº 91 e 351 do TST, e ofensa aos artigos 49 da Lei Municipal nº 2.641/2009, 320 da CLT e 7º, §2º, da Lei Federal nº 605/1949, mas o TST não analisou o mérito dessas alegações devido ao óbice da Súmula 126.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a constatação de que o trabalhador recebia um salário mensal fixo e que os valores do Repouso Semanal Remunerado já estavam incluídos nessa remuneração, conforme as provas do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o pagamento em separado do RSR.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para professores que recebem salário mensal fixo, essa decisão indica que, se o contrato ou a prática da empresa já incluir o RSR na remuneração, não haverá direito a um pagamento adicional. A análise dependerá sempre das provas de cada caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou na 'prova carreada aos autos' e no 'substrato fático-probatório', ou seja, no conjunto de documentos e evidências apresentados durante o processo nas instâncias anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O TST é a última instância da Justiça do Trabalho para a maioria dos casos. Após uma decisão do TST que nega provimento a um Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a questões constitucionais específicas, não sendo o caso de reexame de fatos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.