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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Quitação em PDV não impede indenização por doença ocupacional, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que um trabalhador tenha assinado um Plano de Demissão Voluntária (PDV) com quitação geral, isso não o impede de buscar indenização por danos causados por uma doença ocupacional. A Corte entendeu que a responsabilidade da empresa por doenças relacionadas ao trabalho é diferente daquelas parcelas que são quitadas no PDV. Assim, o trabalhador pode, sim, pedir essa indenização.

⚖️ Tese Jurídica

A quitação geral firmada em Plano de Demissão Voluntária (PDV) não abrange indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, dada a natureza extracontratual da responsabilidade do empregador.

Temas

Plano de Demissão Voluntária (PDV)QuitaçãoDoença OcupacionalDanos Morais e Materiais

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

A quitação ampla em Plano de Demissão Voluntária (PDV) não se estende a pedidos de indenização por danos morais e materiais resultantes de doença ocupacional. A decisão reafirma que a responsabilidade extracontratual por acidente de trabalho não é abrangida pela transação do PDV, afastando omissão alegada pela reclamada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMDMA /RAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. Esta [EMPRESA] deu provimento ao recurso de revista do reclamante, tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, o entendimento de que a quitação geral prevista em PDV não abrange pedidos de indenização em decorrência de acidente de trabalho, por se tratar de responsabilidade extracontratual da reclamada, não se constatando, portanto, omissão no aspecto. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Embargante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Embargado [AUTOR] . A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a quitação prevista em PDV sobre as indenizações relacionadas à doença ocupacional. A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Eis os fundamentos adotados para tanto: Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que a quitação não foi específica, e que a indenização por doença ocupacional é direito indisponível e não pode ser transacionado genericamente. Afirma que ressalvou o direito questionado no presente feito, informando que era portador de doença do trabalho, reconhecida por perícia médica judicial, logo a existência de ressalva no TRCT afasta a quitação originária do PDV. Alega que o PDV não pode transacionar direitos indisponíveis relacionados à saúde e segurança do trabalho e aponta contrariedade à Súmula 330 do TST e à OJ 270 da SDI-I do TST, que exigem especificação das parcelas quitadas no recibo. Indica violação dos arts. 9º, 444, 468 e 477, §2º, da CLT, 320, 422, 187, 421, 424 e 843 do Código Civil, 1º, III, 5º, §§ 2º, 3º, 6º, 7º, 170, 193, 225, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Transcreve arestos à divergência. Ao exame. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu às págs. 12 e 37/39 do recurso de revista, os trechos do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência desta Corte há muito caminha no sentido de considerar que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária acarreta a quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo. A esse respeito, cita-se a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Não obstante esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que há previsão expressa, em Acordo Coletivo de Trabalho, de quitação do contrato de trabalho, bem como inexiste vício de consentimento do autor no ato da celebração do acordo extrajudicial, o que implica no reconhecimento da validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho assinado pelo autor. Nesse sentido, os julgados da SBDI-1 desta Corte: E-RR-71085-38.2004.5.12.0037, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 15/12/2017, E-ED-RR-199800-06.2004.5.12.0003, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2017 e E-ED-RR - 537700-48.2004.5.12.0035, Rel.Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 10/11/2017. Contudo, em relação ao objeto da presente ação que se restringe apenas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, a quitação prevista em PDV não abrange as obrigações de pagar indenizações por danos decorrentes de acidentes de trabalho, especialmente porque não advém do contrato de trabalho, mas da violação do dever de não provocar danos a outrem previsto no regime civil. Nesse sentido, citam-se os julgados: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL DISTINGUISH. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. DISTINGUISH. Em face da possível afronta aos artigos 186 e 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. DISTINGUISH.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ".

2. Assim, é efetivamente válida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho por meio da celebração de Termo de Rescisão de Contrato de trabalho, quando há acordo coletivo prevendo expressamente tais efeitos. Na hipótese há registro de que o Plano de Demissão Voluntária - PDV observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no RE 590.415, existindo instrumento coletivo vigente trazendo cláusula expressa com previsão de quitação total, ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho, à qual o reclamante tinha plena ciência e anuiu sem vício de manifestação de vontade ao assinar o termo de adesão, que foi firmado dentro prazo de vigência do PDV.

3. Nada obstante, a presente reclamação apresenta pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de doença ocupacional. Trata-se, pois, de busca de direito calcado na responsabilidade extracontratual (civil) da empregadora, com fulcro no regime civilista (art. 927 e seguintes do Código Civil).

4. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte já assentou que a quitação prevista em PDV não abrange as obrigações de pagar indenizações por danos decorrentes de acidentes de trabalho - notadamente porque não advém do contrato de trabalho, mas da violação do dever de não provocar danos a outrem previsto no regime civil. Precedentes.

5. Assim, o Tribunal Regional, ao reputar quitadas possíveis obrigações decorrentes da responsabilidade extracontratual ante a adesão da reclamante ao Plano de Demissão Incentivado, terminou por violar os arts. 186, 187 e 927 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-28-67.2022.5.12.0056, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024). (Grifos nossos) (...) FATO NOVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DISTINGUISHING. A Reclamada informa que, durante a tramitação da reclamação trabalhista, a parte aderiu ao plano de demissão voluntária com cláusula de quitação geral prevista em acordo coletivo. Pleiteia, a partir disso, a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, " b ", do CPC). No entanto, a presente reclamação trabalhista trata apenas sobre indenização por redução da capacidade laboral, cuja natureza é extracontratual, com fulcro no art. 950 do Código Civil . A jurisprudência do TST afasta a incidência da quitação geral prevista em PDV sobre obrigação de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de acidente de trabalho. Agravo a que se nega provimento . (...)" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Rel. Min.Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023). (Grifos nossos) RECURSO DE EMBARGOS. BESC. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. 1 A Eg. [EMPRESA] deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamado, na fração de interesse. Concluiu que "a quitação não abrange a condenação ao pagamento de reparação por danos morais decorrentes de doença ocupacional" .

2. O aresto colacionado trata de quitação quanto à indenização por dano moral, decorrente de transporte de valores, hipótese diversa da versada nos autos. Efetivamente, os danos decorrentes de doença ocupacional guardam especial destaque na jurisprudência desta Corte, razão pela qual seria necessária a emissão de tese contrária - expressa - quanto à matéria . Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-243300-78.2008.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/06/2021). (Grifos nossos) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BESC). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL NÃO ALCANÇADA POR QUITAÇÃO FIRMADA EM PDV. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. DISTINGUINSHING.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, analisando a abrangência da quitação ajustada em Planos de Dispensa Voluntária com assistência sindical, firmou a tese de que `a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado-. Para a aplicação da ratio decidendi firmada neste precedente, cumpre observar se a quitação atende o requisito formal relativo à expressa previsão de quitação ampla no acordo coletivo; à voluntariedade da adesão - que se presume - (requisito material subjetivo); e ao objeto específico da quitação (requisito material objetivo), isto é, seu conteúdo. Quanto a este último requisito, há delimitação específica do conteúdo da quitação na ratio decidendi, qual seja, parcelas objeto do contrato de trabalho.

2. A responsabilidade civil quanto ao seu fato gerador pode ser classificada por contratual ou extracontratual. A contratual é aquela que decorre da inexecução de um contrato, ou seja, quando há regras e obrigações pré-estipuladas pelas partes. Nesta hipótese, não há necessidade de se comprovar a culpa do agente, e a responsabilidade decorre do descumprimento contratual. Já a responsabilidade extracontratual é aquela que decorre da inobservância de lei ou de uma lesão a um direito, resultando dano ao ofendido, prescindindo de vínculo obrigacional anterior. Nesta hipótese, em regra, investiga-se o elemento subjetivo do agente causador do dano (culpa). Pois bem, no presente caso, o pedido de indenização por dano moral e material se funda em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de violação do dever de cuidado (ato ilícito - art. 186 da CC/02).

3. Neste quadro, tendo em vista que a parcela pleiteada é de ordem extrapatrimonial, estando, portanto, fora do objeto específico do precedente firmado no julgamento do RE nº 590.415/SC, deixa-se de adotar a ratio decidendi do precedente em razão de distinção (distinguinshing). Recurso de revista não conhecido. (RR-445900-36.2007.5.12.0001, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, in DEJT 31.10.2018). (Grifos nossos) Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar quitadas possíveis obrigações decorrentes da responsabilidade extracontratual em face da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, incorreu em violação do art. 187 do Código Civil.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 187 do Código Civil. 2 - MÉRITO 2.1 - ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 187 do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastar a quitação prevista em PDV sobre as indenizações relacionadas à doença ocupacional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Afirma que não houve pronunciamento expresso acerca da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 152, de repercussão geral, que não teria excepcionado os efeitos da quitação advinda do PDV em relação às indenizações decorrentes de doença profissional. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. Não há omissão a ser sanada. No acórdão embargado, foi expressamente consignado o entendimento de que a quitação geral prevista em PDV não abrange pedidos de indenização em decorrência de acidente de trabalho, tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual da reclamada, de natureza eminentemente civil. Foi salientado que, de acordo com julgados desta Corte, sendo a parcela pleiteada de ordem extrapatrimonial, não está abrangida pelo objeto específico do precedente firmado pelo STF, no julgamento do Tema 152, razão pela qual, no caso em exame, não se adota a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente em razão de distinção ( distinguinshing ). Não há, portanto, na decisão embargada nenhum dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

Diante do exposto, e considerando a via estreita dos embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A quitação geral firmada em Plano de Demissão Voluntária (PDV) não abrange indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.
  • A responsabilidade do empregador por doença ocupacional possui natureza extracontratual, não sendo abrangida pela transação do PDV.
  • Não há omissão no acórdão anterior que já havia afastado a quitação do PDV para indenizações por doença ocupacional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que havia omissão no acórdão anterior sobre a abrangência da quitação geral do PDV foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a quitação geral assinada em um Plano de Demissão Voluntária (PDV) não impede o trabalhador de buscar indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra a empresa em que ele trabalhava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do trabalhador, reafirmando que a quitação em PDV não abrange indenizações por doença ocupacional, pois a responsabilidade da empresa nesses casos é de natureza extracontratual, ou seja, fora do contrato de trabalho em si.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou no entendimento de que a responsabilidade por doença ocupacional é extracontratual. Foram mencionadas a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e a Súmula 330 do TST, além da tese do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415/SC) sobre a quitação em PDV.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da empresa por danos causados por doença ocupacional tem natureza extracontratual, ou seja, é uma obrigação que vai além das cláusulas do contrato de trabalho e, por isso, não pode ser quitada por um acordo geral de PDV.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito de buscar indenização por doença ocupacional reconhecido, mesmo após ter aderido ao PDV.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você aderiu a um PDV e depois descobriu ou teve agravada uma doença ocupacional, ainda pode ter o direito de buscar indenização por esses danos, pois a quitação geral do PDV não abrange essa situação específica.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador alegou ter ressalvado o direito no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e que a doença foi reconhecida por perícia médica judicial. O Acordo Coletivo de Trabalho também foi um documento relevante para a discussão da quitação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração pelo TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, mas a existência de recursos específicos depende da fase e do tipo de processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.