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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de Revista negado no TST: Por que transcrever trechos do acórdão é crucial para sua ação?

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho porque não seguiu uma regra importante: ela não transcreveu os trechos da decisão anterior nos pontos específicos do seu novo recurso. Essa falha impediu que o tribunal pudesse comparar os argumentos e analisar os temas que a empresa queria discutir, como valores de condenação e verbas rescisórias. Por isso, o recurso não foi aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o recurso de revista que não atende ao requisito de transcrever os trechos do acórdão recorrido nos tópicos específicos das razões de inconformismo, conforme o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeVerbas RescisóriasMultas da CLT

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu recurso de revista negado devido à inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Embora tenha transcrito trechos do acórdão no início do recurso, não os reproduziu nos tópicos específicos de insurgência, impedindo o cotejo analítico e a análise dos temas recorridos, como limitação da condenação, verbas rescisórias e multas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 306/311, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e são Agravados [NOME] e BANCO BRADESCO S.A. . A reclamada interpõe agravo (fls. 450/463) contra a decisão monocrática de fls. 416/418, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 496/502.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 417/418), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte sob a seguinte fundamentação: “A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente transcreveu, nas razões de revista, os trechos do acórdão regional alusivos aos tópicos “limitação da condenação aos valores da inicial”, “verbas rescisórias”, “multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT”, “recolhimentos fiscais e previdenciários ” e “honorários advocatícios” de maneira contínua. Destaco que a transcrição em bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: (...) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge contra a referida decisão sob o argumento de que “ incorreu em interpretação excessivamente rígida e desproporcional do dispositivo legal ”, pois “ o entendimento exarado na decisão agravada conduz à adoção de um formalismo exacerbado que, na prática, impossibilita a admissibilidade de recursos que preenchem substancialmente os requisitos exigidos pelo art. 896, §1º- A, da CLT, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório ” (fls. 462/463). Sem razão. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a recorrente não atendeu regularmente à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 306/311, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Vale registrar que cabe aos jurisdicionados a estrita observância das normas legais pertinentes à interposição dos recursos, de modo que a ausência de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade impede a análise do mérito recursal, sem que, com isso, incorra em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a decisão monocrática não comporta reforma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser confirmada.
  • A parte recorrente não atendeu regularmente à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
  • A transcrição em bloco único dos trechos do acórdão regional no início do recurso não atende ao requisito de cotejo analítico exigido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a decisão incorreu em interpretação excessivamente rígida e desproporcional do dispositivo legal foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que o entendimento levava a um formalismo exacerbado, violando princípios da ampla defesa e contraditório, não foi aceito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST confirmou que o recurso de uma empresa não seria analisado porque ela não seguiu uma regra processual fundamental.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que recorreu, um trabalhador e um banco.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu negar o recurso da empresa. O motivo foi que a empresa não apresentou os trechos da decisão anterior nos pontos específicos do seu recurso, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado principalmente o Artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece como os recursos devem ser apresentados. Também foi mencionada a Lei nº 13.015/2014, que alterou essa regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não transcreveu os trechos da decisão anterior nos locais corretos do seu recurso, o que impediu o tribunal de fazer a análise comparativa necessária entre o que foi decidido e o que a empresa estava contestando.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é muito importante seguir à risca as regras de como apresentar um recurso, especialmente a de transcrever os trechos da decisão anterior nos pontos certos. Se essa regra não for cumprida, o recurso pode nem ser analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas ressalta a importância da forma como o recurso foi elaborado, especialmente a transcrição correta dos trechos da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou a melhor forma de agir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.