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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso de Revista no TST: Por que a falta de um trecho específico pode barrar seu processo?

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso importante porque a parte não indicou o trecho exato da decisão anterior que discutia o tema. Essa falha, prevista na CLT, impede que o tribunal analise o mérito do caso. Assim, o recurso não pode ser julgado e perde a relevância para ser analisado pelo TST.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista e afasta a transcendência

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoTranscendênciaResponsabilidade Subsidiária da Administração Pública

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A, da CLTart. 896, § 1º-A, I, da CLTLei nº 13.015/2014

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi negado por não ter sido cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que continha o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a análise do mérito e, por consequência, a transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/RTM/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE ITU , são AGRAVADOS [NOME] , SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA , ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME , GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA e SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino a transcendência do recurso. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Registre-se, ademais, que os destaques trazidos constam, originalmente, do acórdão recorrido, desservindo, pois, ao fim pretendido. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar -lhe provimento. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A parte recorrente não indicou o trecho da decisão anterior que continha o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A ausência dessa indicação específica impede a análise do mérito do recurso, configurando um obstáculo processual.
  • A existência de um obstáculo processual que inviabiliza o exame do mérito afasta a transcendência do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte recorrente alegou a viabilidade do seu recurso de revista, mas o tribunal não aceitou.
  • A parte tentou cumprir a exigência transcrevendo o inteiro teor da fundamentação ou usando destaques já existentes, mas o tribunal considerou insuficiente para individualizar os trechos de prequestionamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que um recurso não poderia ser analisado porque a parte não indicou o trecho específico da decisão anterior que continha o assunto a ser discutido, conforme exigência legal.

Quem entrou no processo?

Um município entrou com o recurso, e havia outras empresas e um trabalhador envolvidos como partes no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do município, pois ele não cumpriu a exigência legal de indicar o trecho da decisão anterior que tratava do tema do recurso, o que inviabiliza a análise do mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. Também foi mencionado o artigo 896-A da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não indicou o trecho exato da decisão anterior que continha o prequestionamento, o que é uma exigência legal para o recurso ser analisado pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao município que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente as regras processuais, como indicar o trecho exato da decisão anterior que aborda o tema, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da forma como o recurso foi apresentado, especialmente a indicação do trecho da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que nega o seguimento de um recurso por questões formais, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do tipo de decisão e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica, especialmente em recursos para tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.