Recurso de Revista no TST: Por que a forma é tão importante quanto o conteúdo?
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado no TST porque não apresentou corretamente um trecho da decisão anterior. Essa falha impediu que o tribunal analisasse o pedido de indenização por dano moral. A corte entendeu que os requisitos formais para recorrer não foram cumpridos, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o Recurso de Revista quando a parte não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pela transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida que demonstre o prequestionamento da matéria.
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista foi mantida, pois o reclamante não transcreveu o trecho integral do acórdão regional, impedindo a demonstração do prequestionamento da matéria e o cumprimento dos requisitos formais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, especificamente sobre a responsabilidade civil do empregador e indenização por dano moral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSTATOU A INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Não há como prosperar recurso de revista em cujas razões a parte transcreve trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. . O reclamante interpõe agravo (fls. 1.505/1.511) contra a decisão monocrática de fls. 1.473 /1.475, mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 1.515/1.527.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 13) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 20/8/2025 e interposição do agravo em 22/8/2025). MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação: “A discussão cinge-se ao tema ‘ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS’ . Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que ‘ a simples reversão em juízo da demissão por justa causa não enseja, por si só, o direito ao dano moral. No entanto, se a justa causa, revertida em juízo, foi fundada em um suposto ato de improbidade, a reparação do dano moral se configura in re ipsa’. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, à fl. 1.398, transcreveu o seguinte trecho: ‘em que pese a reversão da justa causa, esta, por si só, não gera o direito à percepção de indenização reparatória, sendo necessária comprovação de que o empregado sofreu abalo moral. Não é o caso dos autos, porque não há elemento de prova demonstrando a exposição do autor a alguma espécie de constrangimento em função da despedida.’ Como se vê, embora o recorrente tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há elementos suficientes para a realização do confronto analítico entre suas alegações e os fundamentos da decisão impugnada. Isso porque o fragmento transcrito não faz menção à tese ora defendida, sob a ótica de que ‘ se a justa causa, revertida em juízo, foi fundada em um suposto ato de improbidade, a reparação do dano moral se configura in re ipsa’ . Tal omissão inviabiliza a aferição do prequestionamento da matéria, comprometendo a exigência de demonstração clara e específica da controvérsia, nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia de maneira a permitir a compreensão precisa das peculiaridades fáticas delineadas no caso concreto, entende-se que não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do autor” . (fls. 1.474/1.475 – destaques acrescidos). O reclamante impugna essa decisão, alegando que “ destacou precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia a divergência jurisprudencial ensejadora do Recurso de Revista, bem como efetuou o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT”. Sem razão. Como consignado na decisão monocrática ora agravada, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, em suas razões recursais (fl. 1.398), transcreveu o seguinte trecho: ‘em que pese a reversão da justa causa, esta, por si só, não gera o direito à percepção de indenização reparatória, sendo necessária comprovação de que o empregado sofreu abalo moral. Não é o caso dos autos, porque não há elemento de prova demonstrando a exposição do autor a alguma espécie de constrangimento em função da despedida.” Como se vê, embora o recorrente tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há elementos suficientes para a realização do confronto analítico entre suas alegações e os fundamentos da decisão impugnada. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode prosperar se a parte transcreve trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida.
- Não foram atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
- A omissão na transcrição inviabiliza a aferição do prequestionamento da matéria e o exame da controvérsia.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que destacou precisamente o trecho do acórdão regional e efetuou o confronto analítico das teses.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de seguimento a um recurso do trabalhador, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse o mérito do seu pedido de indenização por dano moral.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do trabalhador porque ele não transcreveu de forma completa e correta o trecho da decisão anterior que tratava do assunto, o que é um requisito formal para o recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que exigem a indicação precisa do trecho da decisão recorrida e o confronto analítico das teses.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu os requisitos formais do recurso, especificamente a transcrição insuficiente do trecho da decisão anterior que demonstrava o prequestionamento da matéria.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais, como transcrever os trechos exatos da decisão anterior que abordam o tema, sob pena de ter o recurso não conhecido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta transcrição do trecho da decisão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em casos de matéria constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.
