Recurso de Revista no TST: Por que a indicação incompleta de um trecho pode barrar seu processo?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o mérito de um recurso importante, pois a parte que recorreu não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que tratava do assunto. Essa falha, que é um requisito legal, impediu que o TST verificasse todos os pontos discutidos, especialmente sobre a responsabilidade de um órgão público. Assim, o recurso não pôde ser julgado, e a questão principal não foi sequer examinada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o Recurso de Revista quando o recorrente não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento integral da controvérsia, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especialmente sobre todos os fundamentos que levaram à conclusão do Regional
📖 Resumo técnico
O recurso de revista não foi conhecido por descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte indicou trecho incompleto do acórdão, não prequestionando integralmente a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A falta de indicação completa dos fundamentos do Regional sobre a inobservância das regras de higiene e segurança inviabilizou o exame do mérito, gerando ausência de transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/DS/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, especialmente as circunstâncias pelas quais o Regional concluiu pela inobservância das regras de higiene e segurança previstas no item 3 da tese vinculante do STF fixada no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [AUTOR] e IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. O reclamado procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, especialmente as circunstâncias pelas quais o Regional concluiu pela inobservância das regras de higiene e segurança previstas no item 3 da tese vinculante do STF fixada no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em desatendimento ao mencionado pressuposto . Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser conhecido quando a parte não indica o trecho completo da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
- A indicação de um fragmento incompleto do acórdão regional, que não traz todos os fundamentos da Corte de origem, impede o exame da questão.
- A existência de um obstáculo processual que inviabiliza o exame do mérito do recurso de revista resulta na ausência de transcendência da matéria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso de revista, ou seja, não entrou no mérito da questão principal, por um problema formal na forma como o recurso foi apresentado.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público (o Estado), que era o recorrente, e um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, que eram os recorridos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu não conhecer o recurso de revista porque a parte recorrente não indicou de forma completa o trecho da decisão anterior que abordava a controvérsia, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata da necessidade de indicar o trecho prequestionado, a Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 896-A da CLT sobre a transcendência, e o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte recorrente indicou um trecho incompleto da decisão anterior, não apresentando todos os fundamentos que a Corte de origem usou para decidir, especialmente sobre a inobservância das regras de higiene e segurança.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público (o Estado), que foi quem recorreu e teve seu recurso não conhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar um recurso, como indicar de forma completa os trechos da decisão anterior que fundamentam a discussão, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa. A questão central foi a forma como o recurso foi elaborado, exigindo a correta indicação de trechos da decisão recorrida.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que não conhece um recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
