Recurso de trabalhador sobre insalubridade não é analisado no TST por falha processual
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para discutir o adicional de insalubridade por limpeza urbana, mas seu recurso não foi analisado. Isso aconteceu porque ele não contestou de forma específica o motivo pelo qual a decisão anterior havia barrado o processo. Assim, o tribunal aplicou uma regra que exige que os recursos ataquem diretamente os fundamentos da decisão contestada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido agravo de instrumento que não ataca especificamente o fundamento de óbice processual aplicado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, ensejando a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento do reclamante quanto ao adicional de insalubridade por limpeza urbana, aplicando a Súmula nº 126 do TST (reexame de fatos e provas). O agravo do reclamante não atacou especificamente esse fundamento, levando à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, o pedido de adicional de insalubridade não foi analisado em sede extraordinária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/irl/dpt AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA URBANA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA . Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo de instrumento do reclamante, com fundamento na Súmula n° 422 do TST. Contra tal decisão, o reclamante interpõe agravo interno (ID. 27b3953). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões (certidão de ID. 0745ff9). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. No que interessa, a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. E, por sua vez, eis o teor da decisão monocrática agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser confirmada.
- O agravo de instrumento do trabalhador não atacou especificamente o fundamento de óbice processual aplicado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista.
- Houve inobservância do princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula nº 422, I, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seu agravo de instrumento estava devidamente fundamentado e atacava a Súmula 126 do TST foi rejeitado.
- A alegação de que não se buscava o reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito, foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o recurso de um trabalhador não seria analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pois ele não contestou adequadamente o motivo pelo qual seu caso havia sido barrado anteriormente.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa de importação e exportação.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu não analisar o recurso do trabalhador (não provido) porque ele não atacou especificamente o fundamento processual que impedia a análise do mérito, aplicando a Súmula nº 422, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 422, I, do TST (que exige ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida) e a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não contestou de forma específica o motivo pelo qual seu recurso anterior havia sido negado, ou seja, não observou o princípio da dialeticidade recursal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial contestar de forma clara e direta todos os motivos pelos quais a decisão anterior foi desfavorável, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o recurso do trabalhador buscava o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em sede extraordinária. Portanto, a análise das provas já realizada nas instâncias inferiores foi um ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.
