VadeLab
Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

Recurso Deserto: TST Mantém Decisão por Falta de Certidão da Seguradora no Seguro-Garantia

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o recurso de uma empresa foi considerado inválido, ou 'deserto', porque o seguro-garantia que ela apresentou para substituir o depósito recursal não tinha um documento essencial: a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Além disso, o TST reforçou que, nesses casos de falta total de um documento obrigatório, não há como dar um prazo extra para a empresa corrigir o erro. A decisão se baseou em regras específicas para o seguro-garantia na Justiça do Trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

É deserto o recurso ordinário quando o seguro-garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, não é acompanhado da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, não sendo cabível a concessão de prazo para sanar tal vício.

Temas

DeserçãoRecurso OrdinárioSeguro-Garantia JudicialDepósito Recursal

Dispositivos

Lei 13.467/2017Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPCTema 271 da Tabela de IRR do TST

📖 Resumo técnico

O recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto porque o seguro-garantia apresentado não continha a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, requisito essencial do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Não cabe intimação para sanar esse vício, conforme entendimento consolidado do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/lbf AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o [EMPRESA] considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porque o seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal possui cláusula que prevê expressamente hipóteses de “extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, item II - fls. 599 e 656), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso , conforme art. 6º, II, do referido Ato” . Constata-se que a apólice de seguro-garantia judicial ofertada em substituição ao depósito recursal possui cláusula, nas condições gerais, que prevê hipótese de extinção da garantia inexistente no Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. No entanto, ao considerar o documento como um todo, é possível extrair que as disposições das cláusulas gerais são afastadas quando as cláusulas especiais disciplinarem a respeito de forma diversa. É o que ocorre com a cláusula que dispõe sobre a extinção da garantia, já que o referido tema foi disciplinado de forma diferente nas cláusulas especiais do referido instrumento. Por outro lado , em consulta aos documentos de fls. 589/601, observa-se que a reclamada deixou de juntar a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, documento essencial à validade do ato e que não pode ser dispensada . Julgados. O art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . Assim, deserto o recurso ordinário, na medida em que a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial não observou o requisito do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019, não tendo sido juntada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no prazo alusivo ao recurso. Por fim, quanto ao argumento invocado pela reclamada, de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 271 da Tabela de IRR): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR][AUTOR] COMPANHIA [AUTOR] S [AUTOR] e são AGRAVADOS [AUTOR] , [NOME] e COPA ENERGIA S.A. . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Id 29483b5, de 19/03/2024: a reclamada COMPANHIA ULTRAGAS S.A. ratifica, tempestivamente, o recurso de revista de id 53e4cee. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2023 - Id 88fe314; recurso apresentado em 05/10/2023 - Id 53e4cee). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserção, uma vez que na apólice de seguro-garantia apresentada consta cláusula de desobrigação/rescisão, a qual prevê a possibilidade de extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora expressamente acordarem". O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, , porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR- 479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03 /2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041- 52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17 /03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882- 12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR- 100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05 /2023, RR-10479-46.2020.5.03.0033, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06 /08/2021, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625- 08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12 /2021, Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, AIRR-999- 15.2019.5.19.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Miranda Arantes, DEJT 19/06/2023, Ag- AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Fls.: 946Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Por fim, no tocante à necessidade da concessão de prazo para sanar a irregularidade na apólice de seguro garantia, é certo que a previsão de intimação da parte recorrente, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configurou a inexistência do preparo referente ao recurso ordinário de forma integral. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 Em suas razões de agravo, a parte alega que “houve excesso de formalismo, diante da decisão de não conhecer o Recurso Ordinário interposto pela Recorrente tendo em vista que o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, estabelece critérios para a aceitação do seguro garantia judicial, bem como prevê o deferimento de prazo razoável para a devida adequação dos requisitos ali estabelecidos, portanto, o v. acórdão ao declarar a deserção do apelo violou o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”. E que “quanto à cláusula de extinção da garantia, o primeiro ponto que se destaca é a necessidade do mútuo consentimento entre o segurado (recorrido) e a seguradora, ou seja, o seguro garantia não perderá sua validade por mera liberalidade, o que afasta a tese de insegurança jurídica de garantia”. Defende que “a apólice apresentada pela Recorrente sob Id fd9c213, contêm todas as demais cláusulas previstas no artigo 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, inclusive quanto a previsão de renovação automática, foram observadas pela apólice apresentada, o que confere ampla validade da garantia do juízo”. Assevera que “o Seguro Garantia do processo em epígrafe, bem como a ora juntada, domina os requisitos suficientes para ser utilizado em substituição ao depósito recursal”. E que “a r. decisão fere o princípio do contraditório e ampla defesa ao impedir o seguimento dos trâmites processuais, uma vez o seguro garantia cumpre com todas as exigências legais, bastando que a recorrente fosse intimada, concedendo prazo regular para juntada dos referidos documentos nos termos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 /10/2019”. Apontou, no recurso de revista, violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF/88; 835, § 2º, 848, 932 e 1.007, § 7º, do CPC; 899, § 11, da CLT; da IN 3, de 5/3/03, do TST; e do ATO 329/SEG JUD.GP, de 17/7/18, do TST; além de contrariedade à OJ nº 140 da SDI-I, do TST. Colacionou julgados. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 838/843): “ Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, inclui-se o preparo, composto pelo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este último podendo ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial (§11 do art. 899 da CLT). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à observância dos requisitos elencados em seus artigos 3º, 4º e 5º, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º). A apólices juntadas pela reclamadas (fls. 589/601 e 648/660) não atendem integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT /CGJT. Isso porque as referidas apólices apresentas, nas condições gerais, contém cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, item II - fls. 599 e 656), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato. Não se trata de hipótese de concessão de prazo para regularização, na forma da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal. Ressalto que quando as seguradoras tiveram a intenção de revogar algum item constante das condições gerais o fez de maneira expressa, conforme se infere das cláusulas 8.1 das condições especiais da apólice apresentada pela segunda reclamada ("Revoga-se o item 11 "Perda de Direitos" das Condições Gerais (Capítulo I), como também quaisquer outras disposições que impliquem perda de direito do Segurado à indenização.")- (fl. 660), o que não ocorreu com a cláusula 14 indicada acima. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. SEGUROGARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro-garantia judicial apresentada é irregular, por conter cláusula de desobrigação. Conforme se verifica, constou da apólice apresentada pela reclamada cláusula de desobrigação, a o prever a possibilidade de extinção da garantia " quando o segurado e a seguradora assim o acordarem ", em inobservância ao disposto no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro - garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, a ensejar a deserção do recurso ordinário, tal como registrado na decisão proferida pelo TRT. Recurso de revista não conhecido" (RR10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/ 2019 . APRESENTAÇÃO IRREGULAR. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 245 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/ 2019 , a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º, 5º e 10 II, "a", implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto.

2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes.

3. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece " (RR10810-51.2018.5.15.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT.CGJT DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, verifica-se o descumprimento da exigência contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 1/2019. De fato, a cláusula 15 prevê hipóteses de rescisão do contrato vedadas pelo §1º do art. 3º do Ato Conjunto mencionado. Assim, o artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso, implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-21395-38.2017.5.04.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGR AVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033- 43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03 /2022). "RECURSO DE REVISTA INTEPORSTO SOB A ÉGIDE DA 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. PRESENÇA DE CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Tribunal Regional registrou que "o seguro garantia contém cláusula de rescisão contratual ( item 15 - fi. 483 ), descumprindo os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". O mencionado ato prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Desse modo, constatado que a Cláusula 15 da apólice apresentada pela recorrente contém cláusula de rescisão contratual, irretocável a decisão regional que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Rec urso de revista não conhecido." (RR-1000252- 26.2021.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022). "DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE CONTENDO CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. Inicialmente, cumpre observar que o recurso de revista da ré foi interposto em 22/09/2020, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A apólice de seguro garantia juntada para comprovação do depósito recursal do recurso de revista contém cláusula prevendo a rescisão contratual, o que desatende ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. O mencionado ato prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Ainda, o artigo 6º, II, estabelece que, caso sejam descumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 3º, o recurso será deserto. Assim, tendo em vista que a Cláusula 15 da apólice apresentada pela ré contém cláusula de rescisão contratual, está correta a decisão regional que reconheceu a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido" (AgAIRR-600- 61.2018.5.23.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, em redação trazida pela Lei 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ".Nesse sentido, com a finalidade de regulamentar a referida disposição, e considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais, esta Corte editou o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que, em seu art. 5º, dispõe quanto à documentação a ser observada " por ocasião do oferecimento da garantia ", bem como, em seu §4º, o prazo para apresentação da apólice, sob pena deserção, a teor do art. 6º, II, do referido ato normativo e em conformidade com a Súmula 245 deste c. TST. No caso em exame, embora a interposição do recurso ordinário tenha ocorrido em 12/2/2020, quando já vigentes não somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o regulamentou, cabia à reclamada, quando da interposição do recurso, apresentar, além da apólice judicial, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a [EMPRESA], prevista nos inciso III do art. 5º, bem como atender integralmente os requisitos do art. 3º, juntando apólice com valor segurado inicial igual ao montante da condenação acrescido de, no mínimo 30% (inciso II) e sem a previsão de cláusula de rescisão contratual (§1º), mas assim não procedeu. Nesse sentido, e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SDI-I desta c. Corte e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam às situações de insuficiência no recolhimento realizado, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Verificada a deserção, e não comprovado, quando da interposição do presente agravo, o respectivo preparo quer seja por meio de depósito recursal, quer seja por seguro garantia em conformidade com os requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019), exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-716-29.2019.5.10.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Em razão do exposto, não conheço do recurso das reclamadas, por deserção”. Ao exame . Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porque o seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal possui cláusula que prevê expressamente hipóteses de “extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, item II - fls. 599 e 656), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato”. O artigo 899 da CLT, § 11, estabelece o seguinte: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” Note-se que o referido dispositivo legal não estipula requisitos, tais como a não previsão de cláusula de extinção, para fins de validade do seguro garantia judicial. As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho – procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que assim dispõem em seu § 1º, art. 3º: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral ; (...)”. Constata-se que a apólice de seguro-garantia judicial ofertada em substituição ao depósito recursal possui cláusula, nas condições gerais, que prevê hipótese de extinção da garantia inexistente no Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a saber: “14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais: (...) II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;”. (fl. 599) No entanto, nas condições especiais da referida apólice consta expressamente o seguinte (fls. 592/593): “ 8. Validade da Garantia: 8.1. Fica entendido e acordado que a presente apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou até a sua substituição por outra garantia devidamente aceita pelo juízo, independentemente de endosso no prazo do subitem 6.2, “b”. 8.2. Em adição ao cima disposto, não haverá hipótese de rescisão do presente contrato de seguro ainda que solicitada pelo tomador, seguradora ou ambos, em consonância com o art. 3º, §1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, exceto quando o tomador voluntariamente cumprir a obrigação de pagar segurada ou por determinação judicial, ou ainda, substituir este seguro por outra garantia, aceita pelo juiz da causa. (...)

13. Ratificação: 13.1 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis” . Ora, ao considerar o documento como um todo, é possível extrair que as disposições das cláusulas gerais são afastadas quando as cláusulas especiais disciplinarem a respeito de forma diversa. É o que ocorre com a cláusula que dispõe sobre a extinção da garantia, já que o referido tema foi disciplinado de forma diferente nas cláusulas especiais do referido instrumento. Por outro lado , em consulta aos documentos de fls. 589/601, observa-se que a reclamada deixou de juntar a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, documento essencial à validade do ato e que não pode ser dispensada. Nesse sentido, citem-se recentes julgados desta e de outras Turmas do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA E QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgada prejudicada a análise da transcendência ante o não preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista.2 – Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.3 – O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, dispõe no art. 5º, II, e III que "Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar [...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" entre outros documentos, sob pena de deserção do ato recursal (art. 6º, II).4 - No caso concreto, negou-se provimento ao agravo de instrumento, pois o recurso de revista estaria deserto, visto que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP e nem da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.5 – O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento, o que ocorreu no caso, pois no frontispício da apólice há a indicação do número do registro junto a SUSEP.6 - Porém a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, prevista no art. 5º, III do já citado Ato Conjunto, é documento essencial à validade do ato ; e por isso, torna-se inviável a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. 7 - No caso, conforme expresso na decisão monocrática agravada, a parte juntou a certidão de regularidade da seguradora junto a [EMPRESA], apenas em 30/07/2020, muito fora do prazo para a interposição do recurso de revista. Tem-se por inócua a juntada do referido documento fora do prazo, portanto.8 – Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/11/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a reclamada não juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme previsto no art. 5.º, III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n . º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20212-24.2019.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 3º, INCISO I, E 5º, INCISO III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Não obstante tenha constado na decisão agravada que a reclamada não comprovou o registro da apólice na SUSEP, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, constata-se que a irregularidade refere-se à inobservância, na verdade, do inciso III do referido dispositivo, pois a recorrente não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, motivo o qual também enseja a deserção do recurso de revista, nos termos do artigo 6º, II, do Ato Conjunto . Agravo desprovido. [...]" (Ag-AIRR-21342-69.2017.5.04.0023, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DECERTIDÃO DE REGULARIDADEDA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A [EMPRESA]. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, requisito satisfeito no presente caso. Não obstante, subsiste a omissão da parte quanto à juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que não se supera . Precedentes deste Colegiado e de outras Turmas desta Corte. Está deserto, portanto, o apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024); "AGRAVO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO ATENDIMENTO. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária para fins de substituição do depósito recursal e também para a garantia da execução trabalhista. No caso , o Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, porquanto não juntado pela parte recorrente o comprovante de registro da apólice na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do que exige o artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se dessume do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, ao contrário do que decidiu o d. Juízo de admissibilidade a quo , não seria razoável penalizar a parte em face da juntada do registro da apólice na SUSEP fora do prazo para a interposição do recurso de revista. Sucede, todavia, que, conquanto se possa superar a referida irregularidade no preparo do recurso de revista, da documentação juntada aos autos pela parte não consta a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que implica a deserção do apelo interposto, nos termos do que dispõe o artigo 6º, II, da norma em questão. Ademais, vale consignar que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, há de ser mantida a d. decisão ora agravada, no que ratificou a inadmissibilidade do recurso de revista interposto, por deserção. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP APÓS O PRAZO RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Por tais razões, a decisão monocrática agravada não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-604-17.2022.5.13.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024). O art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . Assim, deserto o recurso ordinário, na medida em que a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial não observou o requisito do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019, não tendo sido juntada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no prazo alusivo ao recurso. Por fim, quanto ao argumento invocado pela reclamada, de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 271 da Tabela de IRR): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, somente para reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso ordinário foi considerado deserto porque o seguro-garantia judicial não foi acompanhado da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP.
  • A ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é um requisito essencial e não pode ser dispensada para a validade do seguro-garantia.
  • É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que deveria ter sido intimada para sanar o vício da ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que o recurso de uma empresa foi considerado deserto (inválido) porque o seguro-garantia apresentado não incluía a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, e não cabe prazo para corrigir esse tipo de vício.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu parcial provimento ao agravo da empresa apenas para reconhecer a transcendência, mas manteve a deserção do recurso ordinário da empresa, pois o seguro-garantia não continha a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme exigido por norma específica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (especialmente seus artigos 5º, III, e 6º) e o entendimento consolidado do TST (Tema 271) sobre a impossibilidade de concessão de prazo para sanar vícios no preparo recursal, que faz referência ao art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP no seguro-garantia, que é um documento essencial e obrigatório para a validade do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável à empresa que interpôs o recurso, pois manteve a deserção de seu recurso ordinário.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial verificar todos os requisitos do seguro-garantia judicial, especialmente a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, pois a falta desse documento pode levar à deserção do recurso sem chance de correção posterior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi a apólice de seguro-garantia judicial e a ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e da fase processual, mas o texto não indica se há recurso cabível neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.