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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Recurso não avança no TST por falha na argumentação e tentativa de rever provas

📌 Em resumo

Um recurso importante não foi aceito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque a parte não explicou por que a decisão anterior estava errada, focando em outro assunto. Além disso, a condenação de uma empresa em uma ação de ressarcimento por dano moral foi mantida, pois o TST não pode reavaliar fatos e provas já analisados em instâncias anteriores.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o Agravo de Instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista e inviável o Recurso de Revista que demanda o reexame de fatos e provas para afastar condenação em ação regressiva por dano moral, em rito sumaríssimo

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoSúmula 422 TSTSúmula 126 TSTAção RegressivaDano MoralHonorários de Sucumbência

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula nº 422, I, do TSTart. 896, § 1º-A, I, da CLTart. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015Súmula nº 126 do TSTSúmula nº 296, I, do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento foi não conhecido por não atacar o fundamento da decisão denegatória, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST. Quanto ao mérito, a condenação em ação regressiva por dano moral foi mantida, pois o recurso exigiria o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), inviabilizando a análise da transcendência e dos honorários de sucumbência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ocs/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TUTELA ESPECÍFICA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA

DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. O Regional manteve a sentença que concluiu terem as provas revelado que o Réu da presente Ação Regressiva foi o responsável pela condenação sofrida pela Empresa Autora, à qual foi confirmado o direito de ser ressarcida em valor já objeto de antecipação de tutela noutro processo vinculado. Portanto, a pretensão do Réu (de ver afastadas a sua condenação nesta Ação Regressiva para “compensar” ou ressarcir a Empresa Autora do valor da indenização por dano moral e a consequente determinação que antecipou os efeitos da tutela), exigiria o revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. Ressalte-se que se mostra ineficaz a análise dos motivos trazidos na Revista com base nos fundamentos contidos no voto vencido, eis que não prevalecentes e sem eficácia jurídica no caso em tela. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado pelo Réu, oriundo do TRT da 3ª Região, não contém as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Quanto ao tema “honorários de sucumbência”, ante o desprovimento do tema principal, fica prejudicado o seu exame. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido quanto ao tema dano moral e prejudicado quanto ao tema honorários de sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e é AGRAVADO LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ante a denegação do Recurso de Revista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Foram apresentadas razões de contrariedade (fl. 450). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - RITO SUMARÍSSIMO. TUTELA ESPECÍFICA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA

DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Na hipótese, a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na verdade, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo Eg. TRT, considerando a matéria de mérito do recurso que nem sequer chegou a ser analisada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Nesse sentido, citem-se precedentes desta Sexta Turma, in verbis : AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que foram demonstradas as violações legais e constitucionais. 3 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 4 – Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 5 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES – ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3- Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório. A parte não impugnou os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam, o descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), e o entendimento de que a decisão do TRT está em conformidade com a Súmula nº 51 do TST, o que atraiu o óbice do art. 896, § 7º, CLT e da Súmula 333, TST, limitando-se a rediscutir as matérias de fundo invocada no recurso trancado. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste na viabilidade do agravo de instrumento em que não foi impugnada a fundamentação norteadora do despacho denegatório do recurso de revista, sem apresentar nenhum argumento novo capaz de desconstituir a conclusão adotada na decisão monocrática ora impugnada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice da Súmula 126 do TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante se limita a renovar as alegações recursais atinentes às violações da legislação municipal e de ordem constitucional. Imperioso registrar ainda que a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF constitui inovação recursal, porquanto o referido verbete não foi mencionado nas razões do recurso de revista. Logo, há incidência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-11162-72.2022.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Sendo assim, por desfundamentado, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Resta prejudicada a análise da transcendência. Não conheço do Agravo de instrumento. 2 - RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 2.1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.2 - MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista sob os seguintes fundamentos: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, CF - ofensa à Súmula 18, TST A parte recorrente busca a exclusão da condenação de ressarcimento. Consta do acórdão: “(...) Mantenho a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, IV, "a", da CLT, in verbis: (...) Cinge-se a controvérsia acerca da confirmação da injúria praticada pelo réu em face do funcionário [RÉ], que culminou com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, foram ouvidas duas testemunhas no interesse do autor. A primeira relatou ter presenciado o réu no chão, presumindo que este teria levado um soco do Sr. [NOME]. Já a outra testemunha aduziu ter presenciado apenas a segunda discussão; apesar de sequer ter sido questionado sobre tal fato, espontaneamente afirmou que o réu não chamou o Sr. [RÉ] de "macaco" em momento algum; posteriormente, asseverou não ter ouvido o que discutiram, apesar de ter visto o réu levando um soco. Cabe destacar que a primeira testemunha informou ao juízo ter laborado para a autora de janeiro/2019 a dezembro/2019. No entanto, o fato sucedido em 07/05/2020, de modo que não teria como ter conhecimento sobre o ocorrido. Nesse contexto, afasto o depoimento da referida testemunha, uma vez que flagrantemente tentou corroborar a tese de defesa. De igual modo, há que se interpretar com ressalvas o depoimento da segunda testemunha, pois, voluntariamente, negou a tese da inicial de que o réu chamou o Sr. [RÉ] de "macaco" sem ser questionado por este Magistrado. Além disso, posteriormente negou que tenha ouvido o teor da discussão, evidenciando a contradição em seu depoimento em aparente tentativa de beneficiar o réu. Enquanto isso, a testemunha ouvida nos autos RT 0000520- 05.2020.5.12.0032, Sr. [NOME], demonstrou ter conhecimento apurado dos fatos, já que presenciou o início da discussão ocasionada pelo questionamento do Sr. [RÉ] se o réu teria visto quem quebrou o seu carimbo, momento em que passaram a discutir e o réu chamou a vítima de "macaco", além de proferir palavras de baixo calão. (...)” Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A análise do recurso, neste tópico, resulta prejudicada, uma vez que a matéria é de caráter acessório, pois depende do deferimento do pedido principal, o que não ocorreu nos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O despacho denegatório considerou, quanto ao tema “dano moral / compensação”, haver óbice da Súmula nº 126 e não constatada violação legal ou contrariedade à Súmula apontada. No tema “honorários advocatícios”, considerou-o prejudicado, por se tratar de matéria dependente/acessória. Em Agravo de Instrumento, o ora Agravante réu da presente ação regressiva ajuizada pela ora Agravada ([EMPRESA]) sustenta que seu Recurso de Revista merece processamento, nos termos do art. 896 da CLT. Na Revista, no tema “ dano moral / compensação ”, entende que o acórdão desconsiderou provas e depoimentos que demonstravam que não proferira qualquer injúria racial, mas que, na realidade, sofrera agressão física. Aduz constar “ dos trechos da decisão do voto vencido, destacados no v. acórdão regional, [que] restou comprovado no processo movido pelo [NOME] a responsabilidade da empresa pelo dano moral sofrido ”, a qual, por meio de seu ambiente de trabalho tóxico, teria contribuído para o ocorrido, devendo arcar sozinha com a responsabilidade pelo dano moral. Afirma que a compensação de valores é indevida, por se tratar de verbas de naturezas diversas. Aponta contrariedade à Súmula nº 18 do TST e violação ao art. 7º, XXII, da CF/1988. Traz aresto ao cotejo de teses. No tema “ honorários advocatícios ”, entende que o acórdão deve ser reformado para deferir honorários ao patrono do Recorrente, invertendo o ônus da sucumbência, ou, ao menos, minorando o valor arbitrado. Ao exame. O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu:

1. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO REGRESSIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES Voto vencedor do Exmº Desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, Redator-Designado: Divirjo do relator. Nego provimento ao recurso. Mantenho a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, IV, "a", da CLT, :in verbis Na petição inicial, a autora relata ter sido acionada na justiça pelo ex-empregado [NOME] nos autos RT 0000520- 05.2020.5.12.0032 e condenada ao pagamento de indenização por danos morais por fato ocorrido em 07/05/2020. Em tal data, houve discussão entre o referido empregado e o réu; apesar de não ter ciência do teor da discórdia, foi condenada ao pagamento de R$ 5.764,44 a título de danos morais em razão de conduta pratica pelo réu, que cometeu injúria racial. Pugna pelo ressarcimento do valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais e eventuais outras despesas, com valor estimado de R$ 7.552,66. Aduz, ainda, que o réu também possui uma ação em face da empresa, RT XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, em trâmite na [EMPRESA], que está em fase de liquidação, já tendo a autora depositado o valor de R$ 12.675,85, naqueles autos. Dito isso, requer a tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da RT 814-88.2020.5.12.0054, até o julgamento da presente ação regressiva. Alternativamente, requereu que seja determinado o bloqueio provisório dos valores que seriam repassados ao aqui reclamado naquela execução. O réu defende que foi agredido fisicamente na ocasião, não tendo injuriado o Sr. [NOME], o qual, inclusive, foi demitido por justa causa. Pois bem. Nos termos dos arts. 932 e 934 do Código Civil (CC): “Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 934: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz". Cinge-se a controvérsia acerca da confirmação da injúria praticada pelo réu em face do funcionário [RÉ], que culminou com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, foram ouvidas duas testemunhas no interesse do autor. A primeira relatou ter presenciado o réu no chão, presumindo que este teria levado um soco do Sr. [NOME]. Já a outra testemunha aduziu ter presenciado apenas a segunda discussão; apesar de sequer ter sido questionado sobre tal fato, espontaneamente afirmou que o réu não chamou o Sr. [RÉ] de "macaco" em momento algum; posteriormente, asseverou não ter ouvido o que discutiram, apesar de ter visto o réu levando um soco. Cabe destacar que a primeira testemunha informou ao juízo ter laborado para a autora de janeiro/2019 a dezembro/2019. No entanto, o fato sucedido em 07/05/2020, de modo que não teria como ter conhecimento sobre o ocorrido. Nesse contexto, afasto o depoimento da referida testemunha, uma vez que flagrantemente tentou corroborar a tese de defesa. De igual modo, há que se interpretar com ressalvas o depoimento da segunda testemunha, pois, voluntariamente, negou a tese da inicial de que o réu chamou o Sr. [RÉ] de "macaco" sem ser questionado por este Magistrado. Além disso, posteriormente negou que tenha ouvido o teor da discussão, evidenciando a contradição em seu depoimento em aparente tentativa de beneficiar o réu. Enquanto isso, a testemunha ouvida nos autos RT 0000520- 05.2020.5.12.0032, Sr. [NOME], demonstrou ter conhecimento apurado dos fatos, já que presenciou o início da discussão ocasionada pelo questionamento do Sr. [RÉ] se o réu teria visto quem quebrou o seu carimbo, momento em que passaram a discutir e o réu chamou a vítima de "macaco", além de proferir palavras de baixo calão. Perante o exposto, concluo que há prova suficiente de que o réu injuriou o Sr. [RÉ] no dia 07/05/2020, de modo que é exclusivamente culpado pela condenação sofrida pela parte autora, sendo impositiva o acolhimento do pedido da inicial de ressarcimento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.764,44 e de 10% de honorários advocatícios (R$ 576,44) fixados nos autos RT 0000520- 05.2020.5.12.0032. Por corolário, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 61f8d6c). Saliento que honorários contábeis e demais custas/despesas indicados no pedido da autora não devem ser aqui considerados, pois, naquele processo, a ora autora foi condenada a pagar outras verbas, não só indenização por danos morais, e assim aquela execução (com seus custos) ocorreria mesmo se o ora réu não tivesse cometido a injúria racial. Registro que é necessária a atualização dos valores apontados acima, visto que, nos termos da Súmula 439 do TST, a indenização por dano moral é atualizada a partir da data da decisão que o arbitrou, que, no caso, foi o Acórdão na RT 520-05.2020.5.12.0032, datado de 07/09/2022. Por fim, após o trânsito em julgado, proceda-se a liberação do depósito de ID c7951b em favor da parte autora. […]

2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não tendo o recorrente logrado êxito em afastar a condenação que lhe foi imposta em sentença, mantém-se sua sucumbência honorária advocatícia. Inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 86, do CPC, porquanto o recorrente foi sucumbente no único pedido formulado na inicial. No que tange ao percentual fixado aos honorários (10%), tenho que está em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Nego provimento. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF ou de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Da análise detida da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Trata-se de Ação Regressiva na qual o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o Réu, ora Agravante, a ressarcir valores à Empresa Autora, ora Agravada. Esta tinha sido condenada por força de ato/fato envolvendo ora Agravante, em Reclamação Trabalhista distinta. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos do voto vencedor , manteve a sentença “pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, IV, ‘a’, da CLT”. No bojo do acórdão, fez constar as razões de decidir erigidas na sentença, a qual, mormente após apurar a prova testemunhal, trouxe a seguinte conclusão: [...] há prova suficiente de que o réu injuriou o Sr. [RÉ] no dia 07/05/2020 , de modo que é exclusivamente culpado pela condenação sofrida pela parte autora, sendo impositiva o acolhimento do pedido da inicial de ressarcimento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.764,44 e de 10% de honorários advocatícios (R$ 576,44) fixados nos autos RT 0000520- 05.2020.5.12.0032. Por corolário, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 61f8d6c)’. [...] Por fim, após o trânsito em julgado, proceda-se a liberação do depósito de ID c7951b em favor da parte autora . (Destacado) Em suma, tais fatos – calcados na presença dos elementos ensejadores da condenação, isto é, na análise dos fatos e provas contidos nos autos –, levaram o Regional à manutenção da sentença, que concluiu terem as provas revelado que o Réu da presente Ação Regressiva foi o responsável pela condenação sofrida pela Empresa Autora, à qual foi confirmado o direito de ser ressarcida em valor já objeto de antecipação de tutela noutro processo vinculado. Portanto, a pretensão do ora Agravante (de ver afastadas a sua condenação nesta Ação Regressiva para “compensar” ou ressarcir a Empresa Autora do valor da indenização por dano moral e a consequente determinação que antecipou os efeitos da tutela) exigiria o revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. Ressalte-se que se mostra ineficaz a análise dos motivos trazidos na Revista com base nos fundamentos contidos no voto vencido, eis que não prevalecentes e sem eficácia jurídica no caso em tela. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado pelo Agravante, oriundo do TRT 3ª Região, não contém as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Deve, portanto, ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Ante o desprovimento do tema principal, resta prejudicado o exame de mérito do tema “honorários de sucumbência”. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – quanto ao tema “tutela específica”, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; II – quanto ao tema “dano moral / compensação”, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e III – julgar prejudicado o exame de mérito do tema “honorários de sucumbência”, ante o desprovimento do tema principal. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Agravo de Instrumento não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista.
  • O Recurso de Revista demandava o reexame de fatos e provas para afastar a condenação em ação regressiva, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A análise dos motivos trazidos na Revista com base no voto vencido é ineficaz, pois não prevalecentes.
  • Não houve comprovação de divergência jurisprudencial, pois o aresto colacionado não continha as mesmas premissas fáticas do caso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão não aceitou o Agravo de Instrumento por falha na argumentação e manteve a condenação em uma ação regressiva por dano moral, pois o Recurso de Revista exigiria reavaliar fatos e provas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Autora da ação regressiva) e um Réu (que tentou recorrer da condenação).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu o Agravo de Instrumento porque a parte não atacou o fundamento específico da decisão anterior. Também desproveu o recurso quanto ao mérito da condenação, pois isso demandaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido em sede de Recurso de Revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 422, I, do TST (que trata da necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida) e a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista). Também foram citados o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015 e a Súmula nº 296, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso não atacou o motivo específico pelo qual a decisão anterior negou seu seguimento, e que o mérito da questão exigiria reavaliar as provas, o que não é permitido no TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao Réu, que tentava reverter a condenação na ação regressiva.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial argumentar corretamente nos recursos, atacando diretamente os fundamentos da decisão anterior. Além disso, o TST não reexamina provas, então é importante que os fatos estejam bem estabelecidos nas instâncias inferiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão regional valorou o "conjunto fático-probatório" e os "elementos de prova contidos nos próprios autos" para firmar a convicção sobre a responsabilidade do Réu.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.