Recurso não foi aceito no TST: Entenda a importância de contestar a decisão corretamente
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador porque o recurso anterior não atacou especificamente os fundamentos da decisão que ele queria mudar. Essa regra, chamada dialeticidade recursal, é fundamental para que o tribunal possa analisar o pedido. Por isso, o mérito dos adicionais de insalubridade e periculosidade não foi analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o Agravo de Instrumento cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme princípio da dialeticidade recursal e Súmula 422, I, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a um Agravo Interno que buscava reformar uma decisão anterior que não conheceu de um Agravo de Instrumento. O motivo foi a ausência de dialeticidade, ou seja, as razões recursais não atacaram os fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando o exame do mérito dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/vmc/vfh AGRAVO INTERNO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento.
2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP , é AGRAVADO V L S LIMA PRODUTOS LITTLE BABY LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo sindicato reclamante, em face da decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no exercício da Presidência desta Corte Superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta o agravante que a decisão ora agravada merece reforma. Alega ter observado a necessária dialeticidade recursal ao interpor o seu Agravo de Instrumento. Renova a alegação de violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foi apresentada contraminuta. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou ciência da interposição do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo sindicato reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2024 - Id cb69d9f; recurso apresentado em 13/06/2024 - Id 8525f5f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TUTELA ANTECIPADA PROVA PERICIAL PRECÁRIA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. Sustenta o agravante que a decisão ora agravada merece reforma. Alega ter observado a necessária a dialeticidade recursal ao interpor o seu Agravo de Instrumento. Renova a alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição da República e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo sindicato reclamante porquanto não observados os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar tais fundamentos específicos da decisão monocrática. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, limitou-se a se insurgir contra fundamento diverso do erigido na decisão então agravada. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo sindicato reclamante, porque desfundamentado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Agravo Interno não merece provimento quando as razões apresentadas não invalidam os fundamentos da decisão anterior.
- Os argumentos do recurso devem se contrapor aos fundamentos da decisão que se quer mudar, sob pena de não ser conhecido por falta de dialeticidade.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 422, I, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do sindicato de que observou a necessária dialeticidade recursal ao interpor o Agravo de Instrumento foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu não aceitar um recurso (Agravo Interno) de um trabalhador, mantendo a decisão anterior que já havia negado outro recurso (Agravo de Instrumento).
Quem entrou no processo?
Um sindicato, representando trabalhadores, entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do sindicato porque as razões apresentadas não contestavam de forma específica os motivos pelos quais a decisão anterior havia sido tomada, caracterizando falta de dialeticidade recursal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 422, I, do TST, que trata da necessidade de o recurso impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Também foi mencionado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sobre a indicação de trechos do acórdão recorrido.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não atacou diretamente os fundamentos da decisão anterior, ou seja, não explicou por que a decisão estava errada, o que impediu o tribunal de analisar o mérito do pedido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato (trabalhador), pois seu recurso não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é crucial que as razões do recurso contestem de forma clara e específica cada ponto da decisão anterior que se deseja modificar, para que o recurso possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas indica que a falta de indicação de trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia foi um dos motivos para a inviabilidade do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso, como para o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.
