Recurso negado no TST: Entenda a importância de contestar a decisão corretamente e as regras de prova.
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado no TST porque não explicou de forma clara os erros da decisão anterior, o que é fundamental em processos. Além disso, a prova que ele apresentou para comparar com outros casos não seguia as regras exigidas pela lei. Assim, o tribunal manteve as decisões anteriores, sem analisar o mérito das questões.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada (Súmula 126/TST) resulta no não conhecimento do agravo por desfundamentação, e a divergência jurisprudencial para fins de recurso de revista não se configura com aresto oriundo de Turma do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Um agravo de instrumento em recurso de revista foi não conhecido quanto ao dano moral por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O tema de cerceamento de prova foi julgado improcedente porque o aresto colacionado para divergência jurisprudencial era oriundo de Turma do TST, não atendendo aos requisitos do artigo 896, 'a', da CLT.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência e a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO ORIUNDO DE TURMA DESTA CORTE. ARTIGO 896, “A”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática restou mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista, o qual se encontra fundamentado unicamente na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado pela parte não se presta ao fim pretendido, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não previsto no art. 896, “a”, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência e a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO ORIUNDO DE TURMA DESTA CORTE. ARTIGO 896, “A”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática restou mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista, o qual se encontra fundamentado unicamente na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado pela parte não se presta ao fim pretendido, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não previsto no art. 896, “a”, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Quanto ao “Dano moral. Quantum indenizatório”, consta da decisão agravada: [removido] recorrente: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, tornando-o desfundamentado.
- A divergência jurisprudencial não foi reconhecida porque o aresto apresentado era de uma Turma do TST, o que não atende aos requisitos do Artigo 896, 'a', da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que a causa oferecia transcendência não foi suficiente para superar a ausência de impugnação específica.
- O argumento de cerceamento do direito de produção de provas, baseado em divergência jurisprudencial, foi rejeitado porque o aresto apresentado não atendia aos requisitos legais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST não aceitou o recurso de um trabalhador, mantendo as decisões anteriores sobre dano moral e cerceamento de prova.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu o agravo do trabalhador. No caso do dano moral, foi por falta de impugnação específica da decisão anterior. No cerceamento de prova, foi porque o documento usado para comparação não era válido para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas), o Artigo 1.021, § 1º, do CPC (sobre a necessidade de impugnar especificamente a decisão), a Súmula 422, I, do TST (sobre recurso desfundamentado) e o Artigo 896, 'a', da CLT (que define os requisitos para divergência jurisprudencial em recurso de revista).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática anterior, o que torna o recurso desfundamentado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu agravo não foi conhecido e não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar recursos de forma muito específica, contestando ponto a ponto os fundamentos da decisão anterior, e usar os documentos corretos para comprovar a divergência de entendimento entre tribunais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
No caso do cerceamento de prova, o documento importante seria um 'aresto' (decisão de outro tribunal) que comprovasse a divergência jurisprudencial, mas o que foi apresentado não era válido por ser de uma Turma do próprio TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e de questões constitucionais envolvidas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.
