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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso negado no TST: Entenda por que horas extras e intervalo não foram revistos

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador que pedia horas extras e intervalo. A decisão foi mantida porque o trabalhador não apresentou um tipo de recurso específico antes, e porque para analisar os pedidos, seria preciso rever todas as provas do processo, o que não é permitido nessa fase. Assim, os pedidos de horas extras e intervalo não foram aceitos.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de interposição de embargos declaratórios contra o acórdão regional implica na preclusão da arguição de negativa de prestação jurisdicional, e a análise de horas extras e intervalo intrajornada que demande reexame de fatos e provas esbarra na Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 184 — TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a negativa de seguimento do recurso de revista por preclusão da arguição de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 184 TST) e por óbice da Súmula 126 TST quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Isso porque a parte não opôs embargos declaratórios e a análise das parcelas demandaria reexame de fatos e provas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 184 DO TST.

1. Nos termos da Súmula n. 184, do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada.

2. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional.

3. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Os apontamentos trazidos pelo autor na réplica de ID. ea6d6ec não trazem diferenças válidas, pois desprezam por completo as saídas antecipadas (vide os lançamentos nos espelhos de ponto de fls. 269, 277, 285, 288, 292 e 298, documentos relativos aos meses cujas supostas diferenças foram encontradas, mas que desconsideram os encerramentos antecipados da jornada do demandante).” . E que “Imprestáveis os apontamentos, não há se falar que o autor demonstrou diferenças válidas a seu favor, razão pela qual dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos.” .

2. Assim, para se se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. No caso, O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, consignando, para tanto, que “Inexistindo prova de fiscalização da pausa para refeição e descanso, a qual, incontroversamente, era usufruída externamente, conclui-se que ela era de uma hora, tal como indicam as pré-anotações nos espelhos de ponto que acompanham a defesa.” .

2. Assim, para se se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO ECOURBIS AMBIENTAL S.A. . Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017 . Houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, in verbis : Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550- 88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Turma, ao analisar os apontamentos de diferenças ofertado em réplica, registrou que eles "não trazem diferenças válidas, pois desprezam por completo as saídas antecipadas (vide os lançamentos nos espelhos de ponto de fls. 269, 277, 285, 288, 292 e 298, documentos relativos aos meses cujas supostas diferenças foram encontradas, mas que desconsideram os encerramentos antecipados da jornada do demandante)", razão pela qual excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Turma, com esteio nos elementos dos autos, entendeu que o demandante não comprovou a fruição parcial do intervalo para descanso e refeição. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que o recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual , que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa . CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, o autor, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional afirma que “É imperioso distinguir entre a necessidade de prequestionamento da matéria de fundo e a arguição da própria negativa de prestação jurisdicional como um vício in procedendo. A Súmula nº 184 do TST visa a impedir que a parte surpreenda a instância superior com questões que, embora relevantes, não foram debatidas no Tribunal a quo por ausência de provocação via embargos de declaração.” . Quanto às horas extras e intervalos intrajornada, assevera que a análise de sua pretensão recursal não demandaria o reexame de fatos e provas. No mais, renova as arguições contidas no recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional , verifica-se que, embora a parte tenha arguido a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, não interpôs os indispensáveis embargos de declaração. Nos termos da termos da Súmula n. 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 1ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO . Considerando que o reclamante sequer opôs embargos declaratórios ao despacho denegatório da revista, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do juízo de admissibilidade a quo, a ensejar a acenada nulidade. Incidência do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-21958-69.2016.5.04.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2021). Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo. Destarte, procedendo a insurgência, deve ser confirmada a decisão agravada, em seus termos. Com relação às horas extras , o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Os apontamentos trazidos pelo autor na réplica de ID. ea6d6ec não trazem diferenças válidas, pois desprezam por completo as saídas antecipadas (vide os lançamentos nos espelhos de ponto de fls. 269, 277, 285, 288, 292 e 298, documentos relativos aos meses cujas supostas diferenças foram encontradas, mas que desconsideram os encerramentos antecipados da jornada do demandante).” . E que “Imprestáveis os apontamentos, não há se falar que o autor demonstrou diferenças válidas a seu favor, razão pela qual dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos.” . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, consignando, para tanto, que “Inexistindo prova de fiscalização da pausa para refeição e descanso, a qual, incontroversamente, era usufruída externamente, conclui-se que ela era de uma hora, tal como indicam as pré-anotações nos espelhos de ponto que acompanham a defesa.” . Assim, para se se chegar à conclusão diversa, com relação a ambos os temas, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Diante do quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de embargos declaratórios contra o acórdão regional gera a preclusão da arguição de negativa de prestação jurisdicional, conforme Súmula 184 do TST.
  • A análise dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador sobre a negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado porque ele não opôs embargos de declaração.
  • Os argumentos do trabalhador sobre as diferenças de horas extras foram rejeitados, pois os apontamentos apresentados desconsideravam saídas antecipadas e não demonstravam diferenças válidas.
  • O argumento do trabalhador sobre a supressão do intervalo intrajornada foi rejeitado, pois não havia prova de fiscalização da pausa e os espelhos de ponto indicavam o usufruto de uma hora.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST manteve a negativa de um recurso que pedia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por negar o recurso do trabalhador. Isso aconteceu porque ele não apresentou um recurso chamado 'embargos declaratórios' no momento certo, e porque os pedidos de horas extras e intervalo exigiriam que o tribunal revisasse fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 184 do TST, que trata da preclusão por falta de embargos declaratórios, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram a falta de apresentação dos embargos declaratórios pelo trabalhador e o fato de que os pedidos de horas extras e intervalo exigiriam uma nova análise de todas as provas do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir todos os passos processuais corretamente, como apresentar os recursos certos no tempo certo. Além disso, em fases avançadas do processo, o TST não costuma reavaliar as provas, apenas questões de direito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o 'conjunto fático-probatório dos autos', incluindo 'espelhos de ponto' e 'apontamentos' do autor. Para o intervalo, a falta de prova de fiscalização e as pré-anotações nos espelhos de ponto foram relevantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.