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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso no TST é negado: seguro garantia sem documento da SUSEP não vale e não pode ser corrigido

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo TST porque o seguro que ela apresentou para garantir o processo não tinha um documento importante da seguradora, a certidão de regularidade da SUSEP. O tribunal entendeu que essa falha não é um simples erro de valor que pode ser corrigido, mas sim uma garantia inválida. Por isso, o recurso foi considerado deserto, ou seja, não foi analisado.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 TST.CSJT.CGJT, para fins de seguro garantia judicial em recurso de revista, configura deserção, não sendo aplicável o prazo de regularização do preparo para recolhimento insuficiente

Temas

DeserçãoRecurso de RevistaSeguro Garantia JudicialDepósito Recursal

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019art. 899, § 11, da CLTart. 5.º, III, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019OJ n.º 140 da SBDI-1art. 1.007, § 5.º, do CPC

📖 Resumo técnico

Um recurso de revista foi considerado deserto por irregularidade na documentação do seguro garantia judicial, especificamente a falta da certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP. O TST entendeu que o prazo para regularização do preparo (OJ 140 SBDI-1/CPC) não se aplica a este caso, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de uma garantia irregular. Assim, o agravo de instrumento foi desprovido.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM . O Recurso de Revista foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Recorrente não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III, do referido Ato Conjunto). Destaque-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM . O Recurso de Revista foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Recorrente não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III, do referido Ato Conjunto). Destaque-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA , são AGRAVADOS [NOME] e MUNICIPIO DE ARARAQUARA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do apelo.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO DESERÇÃO - RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL – IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1, DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE JUNTO À SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice id 620a118,em 28/03/2024, mas não trouxe a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5.º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Nos termos do inciso II do art. 6.º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da comprovação do registro da apólice e/ou da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5.º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019) invalidam o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Por fim, por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Trata-se da iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST:AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1.ª Turma, Relator: Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-[nº do processo suprimido], 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5.ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6.ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021 e Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte agravante alega que “a ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, embora prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, constitui mera irregularidade formal, plenamente sanável nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC”. Sem razão. Depreende-se, dos fundamentos acima expostos, que o Regional considerou deserto o Recurso de Revista da reclamada, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Verifica-se que o Recurso de Revista foi apresentado em 28/3/2025, ou seja, após a vigência do referido Ato do TST e do CGJT, motivo pelo que a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária será admitida desde que observados os requisitos previstos naquele Ato Conjunto. Entretanto, verifica-se, na hipótese, que a parte Agravante, no momento da interposição do Recurso de Revista (28/03/2025), não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6.º, II, do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes originários da 1.ª, 2.ª, 3.ª 4.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Turmas desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP NA FORMA DO ART. 5.º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/8/2025.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que manteve a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, que considerou deserto o apelo, em razão da apresentação incompleta da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte recorrente não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III). Uma vez constatado que, de fato, mesmo intimado para regularizar o ato, o recorrente não apresentou a certidão em questão, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/8/2025.) “REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela segunda ré.

2. Cinge-se a controvérsia a aferir se a apresentação do seguro garantia desacompanhado da certidão de regularidade da companhia seguradora gera a deserção do Recurso de Revista.

3. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete à recorrente, consoante artigo 5.º, III, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT n.º 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.

5. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4.º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa n.º 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/6/2025.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

1. O Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista da executada, por deserção, porque o seguro garantia apresentado, desatende o disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 01/2019, que trata da exigência da documentação a ser apresentada.

2. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implica deserção do apelo.

3. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4.º do art. 5.º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.

4. Dessa forma, resta evidente a deserção do Recurso de Revista, razão pela qual, deve ser mantida a decisão agravada. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 2.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/8/2025.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. O Recurso de Revista interposto pela sétima reclamada encontra-se deserto, porque não preenchido o requisito estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 para o seguro garantia judicial atinente à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

3. Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, visto que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes.

4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.

5. Agravo Interno não provido.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 3.ª Turma , Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/8/2025.) “AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-522-83.2011.5.15.0071, 4.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024.) “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA E DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT N.º 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. Cabe consignar o reconhecimento da transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT n.º 1, de 16/10/2019, em 29/09/2020, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. Relativamente à juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT N.º 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5.º, § 2.º, determinação expressa no sentido de que ‘ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp’. Nesse particular, considerando o disposto no art. 5.º, § 2.º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento, sendo que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da ‘comprovação de registro da apólice na SUSEP’, previsto no art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1, de 16/10/2019. Desse modo, a referida comprovação pode ser admitida mediante apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, no caso, observado o requisito estabelecido no art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT N.º 1, de 16/10/2019. Todavia, mesmo que se considere superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na SUSEP, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante esta superintendência, não se aplicando o disposto no art. 12 do referido ato normativo, visto que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a deserção do Recurso Ordinário, ante a ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Agravo a que se nega provimento.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 6.ª Turma , Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 1.º/9/2025.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP DENTRO DO LAPSO TEMPORAL LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 5.º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 01 DE 16/10/2019 E SÚMULA N.º 245 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Consoante a atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao Recurso de Revista. Não juntada tal certidão dentro do prazo legal para interposição do referido recurso, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, situação que equivale à ausência de preparo. Inteligência do disposto no art. 5.º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01 de 16/10/2019 e na Súmula n.º 245 do TST.II. No caso vertente, ao interpor o Recurso de Revista, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, a qual só foi juntada aos autos após o lapso legal para a interposição do mencionado recurso.

III. Configurada, assim, a deserção do Recurso de Revista. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01/2019, refere-se aos seguros garantias judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e a entrada em vigor do referido Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. De igual modo, não há falar em concessão de prazo para a correção de vício na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC de 2015 c/c a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se cuida de insuficiência de preparo, mas de sua ausência.

IV. Registre-se, ainda, que a deserção está vinculada à falta de apresentação tempestiva da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, e não à inexistência de comprovação de registro da apólice.

V. Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, o que, como visto, não ocorre na hipótese vertente. Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada.VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 7.ª Turma , Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/6/2025.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CLARO S.A.). REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE/LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade ou de licenciamento da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu Recurso Ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Por tais razões, a decisão monocrática Agravada não comporta reparos. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-614-18.2021.5.10.0017, 8.ª Turma , Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/8/2025.) Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que é necessária a comprovação da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no prazo alusivo ao Recurso , não se justificando a abertura de prazo para regularização do preparo prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu Recurso Ordinário. Portanto, não demonstrado o alegado excesso de formalismo, dado que as exigências formais acrescidas ao procedimento exceptivo de substituição do depósito recursal por seguro-garantia não poderiam se dar sem reais garantias de que a substituição efetivamente assegura o eventual pagamento do débito trabalhista. Ademais, as citadas garantias constitucionais não permitem à parte recorrente o direito de atuar em juízo sem atenção ao regramento jurídico-legal que disciplina os atos processuais.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP configura irregularidade da garantia apresentada.
  • A irregularidade da documentação do seguro garantia judicial, conforme o Ato Conjunto n.º 1 TST.CSJT.CGJT, leva à deserção do recurso.
  • O prazo para regularização de preparo insuficiente (OJ 140 SBDI-1/CPC) não se aplica a casos de irregularidade da garantia.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a falta da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, exigida para o seguro garantia judicial, torna o recurso deserto e não permite a regularização posterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) entrou com o recurso, e havia um trabalhador (agravado) e um município como partes no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o agravo de instrumento da empresa, mantendo a decisão de deserção do recurso de revista. O motivo foi a irregularidade do seguro garantia judicial, pela ausência da certidão da SUSEP, que não se enquadra como recolhimento insuficiente passível de regularização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Ato Conjunto n.º 1 TST.CSJT.CGJT (de 16/10/2019), o art. 899, § 11, da CLT, e o art. 1.007, § 5.º, do CPC. A Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2.º, do CPC foram afastados.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a ausência da certidão de regularidade da seguradora na SUSEP torna o seguro garantia judicial inválido, configurando uma irregularidade grave da garantia, e não apenas um recolhimento insuficiente que poderia ser corrigido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao usar seguro garantia judicial, é crucial apresentar toda a documentação exigida, como a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, dentro do prazo do recurso, pois falhas nesse ponto podem levar à perda do direito de ter o recurso analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante mencionado foi a apólice de seguro garantia judicial, que foi apresentada, mas faltou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de omissão ou contradição na própria decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.