Recursos não avançam no TST: entenda por que falhas processuais e reexame de provas impediram o julgamento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o seguimento de diversos recursos apresentados por um trabalhador e empresas. A decisão se deu porque os recursos não cumpriram as regras de apresentação ou porque pediam para o tribunal reavaliar fatos e provas, o que não é permitido nesta instância.
⚖️ Tese Jurídica
Não se reconhece a transcendência da causa quando os recursos de revista não cumprem os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A da CLT, ou quando a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, conforme Súmula n.º 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Os agravos de instrumento não foram providos, mantendo as decisões regionais. Isso ocorreu devido à falha dos recorrentes em cumprir os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, como a transcrição adequada dos trechos da decisão recorrida e a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), o que impediu o reconhecimento da transcendência das matérias.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/fs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a parte transcrito trecho insuficiente do acórdão regional, sem contemplar a tese objeto de prequestionamento, não se atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Inexistente, portanto, transcendência da causa em quaisquer dos indicadores , nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional reconheceu que o reclamante desempenhava atividades distintas daquelas para as quais fora contratado, caracterizando o acúmulo de funções. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Estando o processamento do Recurso de Revista obstado pela citado Verbete Sumular do TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A transcrição integral e sem destaques de capítulo do acórdão regional não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, por inviabilizar o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as violações apontadas. Hipótese em que o Agravante não observou a exigência legal, logo não há transcendência da causa em quaisquer dos indicadores , nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS REGISTROS ERAM SUSCETÍVEIS DE ALTERAÇÃO PELO GESTOR. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, insuscetível de reexame por esta Corte, concluiu que o reclamante não demonstrou a possibilidade ou a efetiva alteração, pelo gestor, dos registros de entrada e saída. A pretensão de infirmar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a causa não apresenta transcendência em nenhum de seus indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao apreciar a prova, concluiu que o reclamante não demonstrou o alegado desvio de função. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incabível em Recurso de Revista, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Nessa circunstância, não se reconhece transcendência da causa em nenhum de seus indicadores previstos no art. 896-A da CLT . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] , TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e AGRAVADOS [NOME] , TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS .
RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O reclamante apresentou contraminuta aos Agravos de Instrumento (fls. 973/977) e contrarrazões aos Recursos de Revista (fls. 978/984). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos (fls. 902/903): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços /Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 331, item IV; n.º 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE n.º 760.931. O acórdão revela que, em relação aos temas Recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o Recurso não deve ser admitido, nem sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, conforme o artigo 896, alínea “c” e § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Quanto aos arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro contratado, estes são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento do RE n.º 760.931. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS”. Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática e, ainda, que é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST. Ao exame. De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Em que pesem os fundamentos expendidos pela recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem para manter a responsabilidade subsidiária do contratante público. Vejamos o trecho do acórdão em Recurso Ordinário colacionado pela parte em seu Recurso de Revista, por meio do qual busca demonstrar o prequestionamento da controvérsia (fl. 813 e 814): “[...] Como bem foi esclarecido pela Ministra Cármen Lúcia nos debates: “O que parece aqui ter ficado acertado é que concluímos, por maioria, que é constitucional; concluímos, por maioria, que não pode haver o repasse automático dessa responsabilidade. Entretanto, dissemos: quando a Administração Pública não cumprir também o seu dever - porque a Administração não pode ser omissa, não pode ser recalcitrante, não pode ser leve e deixar que o trabalhador é que fique com o ônus -, comprova-se a situação que Vossa Excelência chama de excepcional em que, comprovada essa ausência de atuação obrigatória da Administração Pública, permitir-se-ia, então, que ela respondesse. Acho que foi isso que ficou deliberado”. Como se observa, o trecho transcrito não apresenta as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal Regional para fundamentar a responsabilização subsidiária do contratante público. Portanto, não houve delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trecho exíguo e insuficiente não preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , o que inviabiliza, por conseguinte, o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-20927-29.2015.5.04.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025; Ag-AIRR-1717-19.2014.5.10.0013, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; AIRR-AIRR-970-12.2017.5.07.0025, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; RRAg-10117-98.2017.5.08.0101, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025; AIRR-447-61.2017.5.09.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025. Assim, para o preenchimento dos pressupostos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte delimite o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Nego provimento ao Agravo de Instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÃO – SÚMULA N.º 126 DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal quanto ao tema, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista da reclamada pelos seguintes fundamentos (fls. 903/904): “Recurso de: [EMPRESA], REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI [...] Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, “c”, da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 /TST.
Diante do exposto, não há como admitir o Recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista da TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI”. A agravante argumenta que o reclamante exerceu somente atividades compatíveis com as funções para as quais fora contratado, razão pela qual requer seja afastada a condenação ao acréscimo salarial pelo acúmulo de função. Aponta violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ao exame. A transcrição realizada pela parte, nas razões de Recurso de Revista (fl. 827), observa o disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Quanto ao tema, assim se pronunciou o Juízo a quo (fls. 785/786): “Em audiência, afirmou a testemunha do reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] decisão a quo , as atividades exercidas pelo reclamante extrapolaram aquelas ínsitas ao trabalho para o qual fora contratado, gerando direito à contraprestação correspondente pelo acúmulo de função. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela inexistência do acúmulo de funções , é indispensável o revolvimento de fatos e provas , procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Desse modo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal quanto ao tema, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista do reclamante pelos seguintes fundamentos (fls. 904/905): “Recurso de: [NOME] [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento. Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 85, item IV; n.º 297, item II do Tribunal Superior do Trabalho - violação do(s) artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 1026; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, “c”, da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 do TST.
Diante do exposto, não há como admitir o Recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista de [AUTOR]”. O agravante argumenta que opôs Embargos de Declaração contra a sentença de primeiro grau com a finalidade de sanar omissão, ausente qualquer intuito protelatório, razão pela qual requer o afastamento da multa. Aponta contrariedade à Súmula n.º 297 do TST. Ao exame. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo Recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte transcreveu quase a integralidade dos fundamentos do acórdão regional que manteve a multa imposta (fl. 871), sem qualquer destaque. Portanto, não houve delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição do inteiro teor de capítulo não sucinto, sem o devido destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896 § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , o que torna inviável o confronto entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões de reforma trazidas no Recurso de Revista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-11410-67.2019.5.15.0092, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/03/2025; Ag-RRAg-10546-91.2017.5.03.0008, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025; AIRR-2186-82.2015.5.09.0005, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025; RRAg-876-25.2015.5.05.0014, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. HORAS EXTRAS – INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS REGISTROS ERAM SUSCETÍVEIS DE ALTERAÇÃO PELO GESTOR – SÚMULA N.º 126 DO TST – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INVALIDADE – HABITUALIDADE DO LABOR EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO REGIONAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal quanto ao tema, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista, diante da não constatação de violação dos dispositivos legais invocados e da não demonstração de divergência jurisprudencial válida. Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada em tópico anterior. O agravante sustenta a incorreção dos controles de ponto e a existência de diferenças de horas extras. Afirma ter demonstrado, a partir do depoimento de sua testemunha, que o gestor efetivamente conseguia alterar as marcações já lançadas de entrada e saída. Aduz, por fim, a invalidade do acordo de compensação, diante da habitualidade do labor extraordinário. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao exame. A transcrição realizada pela parte, nas razões de Recurso de Revista (fl. 874), observa o disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Quanto ao tema, assim se pronunciou o Juízo a quo (fls. 780/782): “Na audiência de instrução, a testemunha do reclamante, Sr. [AUTOR], afirmou: “(...) que o reclamante entrava as 7h a pedido do depoente e ficava até as 19h; que o próprio reclamante marcava o ponto eletrônico biométrico; que marcava o ponto biométrico assim que chegava e logo antes de sair (...)”. Vê-se que a testemunha relatou que o reclamante realizava o registro biométrico nos horários exatos de entrada e saída. A narrativa recursal, entretanto, baseia-se na impugnação do próprio sistema de ponto eletrônico, sob o argumento da possibilidade de os relatórios dali extraídos serem confeccionados em qualquer computador e de realizar-se alterações dos dados registrados. Trata-se de alegação grave sem qualquer comprovação por parte do reclamante, sobretudo porque a testemunha autoral relatou expressamente a correção dos registros de entrada e saída do autor. Em relação à possibilidade de alteração dos registros de ponto, relevante assinalar o desenvolvimento da regulamentação dos sistemas de registro de horários implementado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de portarias, que foram editadas sempre com o fim de garantir ao empregado o direito de registrar o horário de entrada e saída sem qualquer interferência do empregador, bem como dotando o empregado do poder de consultar a regularidade dos registros, ressalvando, todavia, a possibilidade do empregador questionar, posteriormente, a marcação de ponto feita (ou não feita) pelo empregado, pois nem sempre o empregado age como deveria (esquece de marcar o ponto, marca o ponto antes de iniciar a jornada ou após seu encerramento etc.). [...] Portanto, nada há de ilegal no procedimento adotado pela ré, pelo que não pode ser acolhida a pretensão a horas extras sob o fundamento de que os controles são suscetíveis de alteração, já que, como se percebe do normativo supramencionado, o gestor jamais esteve dotado do poder apagar o horário registrado pelo empregado, sendo-lhe possível apenas fazer anotação de crítica no campo próprio. Registre-se, ademais, que, conforme decidido pelo juízo de origem, não foi produzida, nem mesmo requerida, prova pericial a respaldar as alegações do reclamante. Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à parte a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Por todo o exposto, entendo, assim como o Juízo de origem, que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia de demonstrar a incorreção dos registros de ponto e a existência de diferenças. Por fim, quanto à narrativa de eventual invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, em razão da habitualidade das horas extras, trata-se de inovação recursal. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo”. (grifos acrescidos) No que concerne à alegação de irregularidade dos registros de ponto , concluiu o Regional, soberano do conjunto fático-probatório dos autos, que não foi demonstrada a incorreção dos controles nem a existência de horas extras laboradas e não pagas. Consignou, nesse sentido, que não foi produzida, tampouco requerida, prova pericial para respaldar a alegação de que o gestor poderia alterar os registros de jornada, assinalando, ao contrário, que “ o gestor jamais esteve dotado do poder apagar o horário registrado pelo empregado, sendo-lhe possível apenas fazer anotação de crítica no campo próprio ” (fl. 782). Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela invalidade dos cartões de ponto e pela existência de diferenças de horas extras, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Acrescenta-se que, quanto à alegação de invalidade do acordo de compensação de jornada , o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, por considerá-la inovação recursal. Ausente, portanto, o prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Desse modo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA N.º 126 DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal quanto ao tema, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista, diante da não constatação de violação dos dispositivos legais invocados e da não demonstração de divergência jurisprudencial válida. Por brevidade, reporto-me à transcrição realizada em tópico anterior. O agravante sustenta que, embora a promoção formal para a função de encanador tenha ocorrido apenas em 01/03/2022, já desempenhava tais atribuições desde o início do contrato de trabalho, em 01/06/2021. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao exame. A transcrição realizada pela parte, nas razões de Recurso de Revista (fl. 882), observa o disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Quanto ao tema, assim se pronunciou o Juízo a quo (fls. 783/784): “Observo que o pleito do autor referente ao desvio de função corresponde ao recebimento da remuneração de encanador desde a data de sua admissão, qual seja, 01/06/2021. Lado outro, sua única testemunha, Sr. [NOME], afirmou em depoimento: “(...) que trabalhou na 1.ª reclamada por aproximadamente 1 ano; que trabalhou em 2022; que não sabe as datas precisas (..)” Ora, considerando-se que o reclamante passou à função de encanador em 01/03/2022 e que sua testemunha nada pôde afirmar acerca do alegado desvio desde 2021, afigura-se improcedente a pretensão do autor, no tocante às diferenças salariais desde a admissão. Deveras, não há provas nos autos de que, desde junho de 2021, o autor exercesse a função de encanador. Assim, não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, correta a decisão que julgou improcedente o pedido. Nego provimento”. (grifos acrescidos) Como se observa, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação do desvio de função. Assinalou, nesse sentido, que apenas restou demonstrado o exercício da função de encanador a partir de 1.º/3/2022, não havendo prova do alegado desvio desde 2021. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela ocorrência do desvio de função, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Desse modo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os recursos não cumpriram os requisitos de admissibilidade do Art. 896, § 1.º-A da CLT, como a transcrição adequada dos trechos da decisão recorrida.
- A análise das matérias apresentadas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
- A ausência de cumprimento dos requisitos formais e a necessidade de reexame de provas impediram o reconhecimento da transcendência da causa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu não aceitar os recursos de um trabalhador e de duas empresas, mantendo as decisões dos tribunais regionais.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e duas empresas tentaram recorrer ao TST.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não prover os agravos de instrumento, pois os recursos não atenderam aos requisitos formais de admissibilidade ou exigiam a reanálise de fatos e provas, o que é vedado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1.º-A da CLT (sobre os requisitos do Recurso de Revista), a Súmula n.º 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas) e o Art. 896-A da CLT (sobre a transcendência da causa).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi a falha dos recorrentes em cumprir as exigências para a apresentação dos recursos, como a transcrição correta de trechos da decisão, e a impossibilidade de o TST reavaliar as provas já analisadas em instâncias anteriores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária a todas as partes que tentaram recorrer, ou seja, ao trabalhador e às empresas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos para tribunais superiores, pois falhas formais ou a tentativa de reavaliar provas podem impedir o julgamento do mérito da causa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o 'conjunto fático-probatório' e a 'prova', mas o TST não pode reexaminar essas provas, apenas questões de direito.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
