Redução de até 5 minutos no intervalo de almoço não gera pagamento integral antes da Reforma, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que pequenas reduções no intervalo de almoço, de até 5 minutos no total, não obrigam a empresa a pagar o período integral como hora extra, desde que os fatos tenham ocorrido antes da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão se baseia em uma tese jurídica firmada pelo próprio TST, que busca dar mais clareza a esses casos. Outros pedidos, como danos morais e horas de troca de uniforme, foram analisados, mas o foco principal foi o intervalo.
⚖️ Tese Jurídica
A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, limitada a 5 minutos no total, em períodos anteriores à Lei 13.467/2017, não acarreta o pagamento integral do período suprimido a título de intervalo intrajornada, afastando a aplicação do art. 71, § 4º da CLT
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo…
📖 Resumo técnico
Recursos não foram conhecidos em razão de vícios formais (ausência de cotejo analítico e de transcrição do trecho da decisão regional). Contudo, foi provido o agravo do reclamante para conhecer do recurso de revista quanto ao intervalo intrajornada, fixando a tese de que a redução eventual e ínfima (até 5 minutos) do intervalo não atrai a incidência do art. 71, § 4º da CLT para períodos anteriores à Lei 13.467/2017.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMDS/r2/jm/dzc/ac RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não foi observada a determinação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque a parte recorrente elencou os dispositivos em bloco, deixando de realizar a comparação entre o teor de cada dispositivo indicado como violado e a decisão recorrida, não indicando os motivos de a decisão ter violado os dispositivos, não realizando, portanto, o devido cotejo analítico. Verifica-se, pois, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte não cumpre o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não transcreveu a decisão regional referente à matéria controvertida. Constata-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. Trata-se de vínculo de emprego rescindido em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, estando a decisão do Regional, ao considerar como tempo à disposição do empregador o tempo destinado à troca de uniforme, em consonância com a Súmula n.º 366 do TST. Saliente-se que, embora aludida Súmula tenha sido recentemente cancelada, por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, tem plena aplicação na hipótese, uma vez que a controvérsia trata de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST, o que atrai como óbice para o seguimento do recurso a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação dos dispositivos indicados como ofendidos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. Não foi observada a determinação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque a parte recorrente elencou os dispositivos em bloco, deixando de realizar a comparação entre o teor de cada dispositivo indicado como violado e a decisão recorrida, não indicando os motivos de a decisão ter violado os dispositivos, não realizando, portanto, o devido cotejo analítico. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Visando prevenir violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n.º 14, nos autos do Processo n.º TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4.º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”. O Tribunal Regional, ao considerar regular a concessão do intervalo intrajornada de cinquenta minutos, determinando que seja observada a tolerância de 10 minutos na contagem do intervalo, julgou em desacordo com a aludida tese de observância obrigatória. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A questão do deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho – para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 - está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I, cuja ratio está alicerçada na Lei n.º 5.584/70. Nesse contexto, o Regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios sem observância dos requisitos exigidos, notadamente a presença de credencial sindical, incorreu em contrariedade à jurisprudência sedimentada nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20630-41.2015.5.04.0511 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) OLEOPLAN S.A. ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO e é Agravante(s) e Recorrido(s) [AUTOR] .
RELATÓRIO O Tribunal Regional determinou o trânsito apenas do Recurso de Revista da reclamada e somente quanto ao tema “Honorários Advocatícios”. Inconformados, o reclamante e a reclamada interpõem Agravos de Instrumento pretendendo a reforma da decisão. As partes recorridas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão Agravada, sob pena de preclusão. Logo, não tendo a reclamada renovado sua insurgência acerca do tema “Descontos”, está preclusa a matéria. Ressalte-se, por outro lado, que o tema “Dano Moral” não foi objeto do Recurso de Revista da reclamada (fls. 306/321), configurando inovação recursal sua invocação somente no Agravo de Instrumento (fls. 401/402). MÉRITO ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS – TROCA DE UNIFORME O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, pelos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa / Uniforme. (...) Alegação(ões): - violaçãodoart. 7.º, XIIIda Constituição Federal. - violação dos arts. 4.º, 59, § 2.º, 462, 818 da CLT, 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Não admito o Recurso de Revista no item. Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de leie da Constituição Federal invocados, bem comoa análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8.ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Quanto à compensação de horário, o acórdão está em consonância com aSúmula 85, IV, do TST. As demais matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos e, assim, a admissibilidade do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos “DAS HORAS EXTRAS - LEGALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO”, “DA TROCA DE UNIFORME”, “DOS DESCONTOS”. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. A Turma Julgadora, em juízo de adequação, assim decidiu “(...)Pelo cotejo entre a decisão exarada por esta Turma e a tese acima referida, e em atenção às disposições constantes no artigo 896-C, § 11, II, da CLT, observo haver necessidade de adequação do julgado à tese jurídica reproduzida, apenas para afastar a determinação de observância da já cancelada Súmula 79 deste Tribunal. (...)mantenho o acórdão que deu provimento ao recurso da ré, em seus exatos termos(...)”. Não admito o Recurso de Revista no item. Assim, inviável o recebimento do Recurso de Revista, nos termos do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.” Inconformada, a parte agravante se insurge contra o óbice processual que impediu o processamento do Recurso de Revista e renova as matérias de mérito quanto aos temas em epígrafe. Saliente-se, inicialmente, que a presente controvérsia trata de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017). Quanto às Horas Extras – Acordo Individual de Compensação de Jornada , a reclamada transcreveu no Recurso de Revista o seguinte trecho da decisão do Regional (fls. 314): “Ocorre que, mesmo presente o ajuste individual para adoção dessa compensação (vide contrato de trabalho - IDab63a65 - Pág. 1) e mesmo com a absolvição da ré relativamente ao pagamento de horas extras pela troca de uniforme, o exame dos cartões-ponto revela inúmeras ocorrências de labor aos sábados, justamente o dia destinado à compensação - ex. cartão-ponto dos meses de abril e maio de 2013, IDba3f8fc - Pág.
5. Não fosse apenas isso, os recibos de pagamento também apontam habitualidade no pagamento de horas extras, evidenciando que a carga horária semanal era reiteradamente extrapolada, não havendo como dar guarida ao regime compensatório ajustado entre as partes. Deste modo, em razão da prestação de horas extras habituais resta descaracterizado o acordo de compensação de jornada, ensejando o pagamento do adicional sobre aquelas horas irregularmente compensadas, tal qual decidido na origem, e na exata linha do entendimento consubstanciado no item IV, da Súmula n. 85, do TST (grifa-se):” (destaca-se) A reclamada sustenta que está comprovada a regularidade o regime de compensação. Argumenta que não houve prestação de horas extras habituais, alegando que não deve incidir a Súmula 85, IV, do TST. Aponta violação dos arts. 59, § 2.º, 818 da CLT, 333, I do CPC, 5.º, II, e 7.º, XIII e XXVI, da CF. Indica contrariedade Colaciona arestos. Registre-se, por oportuno, que o presente caso trata de ajuste individual para compensação de jornada, não havendo, pois, aderência ao tema 1.046 da tabela de temas de repercussão geral do STF. Verifica-se, de plano, que não foi observada a determinação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque a parte recorrente elencou os dispositivos em bloco (fls. 314/316), deixando de realizar a comparação entre o teor de cada dispositivo indicado como violado e da decisão recorrida, não indicando os motivos por que a decisão teria violado os dispositivos, não realizando, portanto, a parte recorrente o devido cotejo analítico. Por outro lado, sobre o dissenso de teses, os arestos colacionados (fls. 315) não trazem a fonte de publicação, não atendendo a reclamada ao requisito previsto na Súmula 337, I, “a”, do TST. Ressalte-se que a argumentação da reclamada de que não houve prestação de horas extras habituais, alegando que não deve incidir a Súmula n.º 85, IV, do TST (fls. 316), atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional foi categórico em afirmar a prestação de horas extras habituais. Dessa forma, a aferição da veracidade da assertiva da parte demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária. Quanto ao Intervalo Intrajornada , examinando o apelo (fls. 316/317), depreende-se que a parte não cumpre o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não transcreveu a decisão regional referente à matéria controvertida, sendo a hipótese de ausência de transcrição da decisão regional. No que tange ao tema “Minutos Residuais – Troca de Uniforme” , eis o trecho da decisão do Regional transcrito no Recurso de Revista (fls. 318) “É entendimento dominante na Turma que o tempo utilizado para a troca de uniforme configura-se como à disposição do empregador, porquanto a utilização de uniforme é exigência imposta pelo empregador e muitas vezes necessária para o desempenho da atividade executada pelo trabalhador. Considerando que o autor exercia a atividade de borracheiro e que, conforme prova testemunhal, o uniforme destes ficam muito sujos e mau cheirosos, resta razoável que o autor deixasse para vestir o uniforme nas dependências da empresa reclamada. Ademais, o uso de uniforme se dá no interesse da empresa, razão pela qual o tempo despendido na colocação e retirada do uniforme deve ser considerado na jornada de trabalho, sendo devido, portanto, o pagamento de horas extras conforme deferido em sentença.” A reclamada sustenta que o tempo destinado à troca de uniforme não era superior a cinco minutos. Alega que atendeu à determinação do art. 74, § 2.º, da CLT, “registrando todo o horário de trabalho do reclamante”. Argumenta que o tempo à disposição do empregador, para efeito de jornada de trabalho, só se caracteriza quando o empregado está aguardando instruções ou ordens para executar alguma tarefa (artigo 4.º da CLT), não se computando nesse período o tempo gasto para troca de roupa”. Colaciona arestos. Sobre o dissenso de teses (fls. 318/319), verifica-se que não foi observado o disposto no art. 896, § 8.º, da CLT, pois não basta a transcrição com destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, “em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, procedendo ao cotejo analítico de teses, caso a caso, e não fazendo uma menção genérica de que evidenciado o dissenso jurisprudencial, limitando-se a reproduzir a tese consignada nos arestos colacionados, sem compará-la com o fundamento adotado na decisão recorrida. Por outro lado, a argumentação da reclamada de que o tempo destinado à troca de uniforme não era superior a cinco minutos, por se tratar de fato não registrado pelo Tribunal Regional, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 do TST, razão por que fica afastada a apreciação da controvérsia sob o enfoque de quantos minutos eram efetivamente destinados à troca de uniforme. Ademais, reitere-se que se trata de vínculo de emprego rescindido em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, estando a decisão do Regional, ao considerar como tempo à disposição do empregador o tempo destinado à troca de uniforme, em consonância com a Súmula n.º 366 do TST. Saliente-se que, embora aludida súmula tenha sido recentemente cancelada, por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, tem plena aplicação na hipótese, uma vez que a controvérsia trata de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação dos dispositivos indicados como ofendidos. Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. Logo, nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO DANO MORAL – JORNADA EXTENUANTE O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, pelos seguintes fundamentos: “Recurso de:[NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violaçãodosarts. 5.º, V, X, 6.ºda Constituição Federal. - violação do art. 927 do CC. Não admito o Recurso de Revista no item. A matéria objeto de controvérsia foi delimitada com a reprodução do seguinte trecho do acórdão: “(...)O prejuízo decorrente da exigência de prestação de horas extras pela ré, como na hipótese dos autos, atinge apenas a esfera patrimonial do empregado, pois, segundo o critério acima descrito não restou ultrapassada a prestação habitual de 10 horas diárias. A conduta ilegal da empregadora diante da invalidade do regime compensatório está sendo reparada pela condenação da empresa ao respectivo pagamento das horas extras praticadas, com juros e correção monetária, além dos reflexos em outras parcelas remuneratórias. Assim, no caso dos autos, o prejuízo alegado não é presumível e o autor nem sequer produziu prova para demonstrar suas alegações quanto à configuração do dano alegado na petição inicial, ou seja, que o fato de ter laborado em jornada extraordinária ofendeu a sua dignidade, ou que trouxe prejuízo para as suas relações interpessoais(...)”. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso “há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”, situação não configurada na espécie. Ademais, não constato afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao item “Dano moral.” Inconformada, a parte agravante se insurge contra o óbice processual que impediu o processamento do Recurso de Revista e renova a matéria de mérito. Alega que “cumpria jornada elastecida, diariamente, entre segundas e segundas, inclusive aos finais de semana”, que “em abril/11 (Num. 1359a1a - Pág.4), por exemplo, o reclamante ativou todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem qualquer folga compensatória, assim como prorrogou sua jornada quase que diariamente” e que se “ativava de forma constante elastecendo a jornada e aos finais de semana, o que não era isolado” (fls. 347/348). Renova a indicada ofensa aos arts. 5.º, V e X, 6.º da CF, e 927 do CC. Verifica-se, de plano, que não foi observada a determinação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque a parte recorrente elencou os dispositivos em bloco (fls. 348), deixando de individualiza-lo e de realizar a comparação entre o teor de cada dispositivo indicado como violado e da decisão recorrida, não indicando os motivos por que a decisão teria violado os dispositivos, não realizando, portanto, a parte recorrente o devido cotejo analítico. Constata-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. Logo, nego provimento ao Agravo de Instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, pelos seguintes fundamentos: “Recurso de:[NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Não admito o Recurso de Revista no item. A decisão da Turma, em juízo de adequação (ID 9f16e61) está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme segue: “(...)Pelo cotejo entre a decisão exarada por esta Turma e a tese acima referida, e em atenção às disposições constantes no artigo 896-C, § 11, II, da CLT, observo haver necessidade de adequação do julgado à tese jurídica reproduzida, apenas para afastar a determinação de observância da já cancelada Súmula 79 deste Tribunal. (...)mantenho o acórdão que deu provimento ao recurso da ré, em seus exatos termos(...)”. Assim, inviável o recebimento do Recurso de Revista, nos termos do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.” Inconformada, a parte agravante se insurge contra o óbice processual que impediu o processamento do Recurso de Revista e renova a matéria de mérito. Alega que a decisão do Regional, ao desconsiderar os dez minutos que não foram usufruídos do intervalo intrajornada, violou o art. 71, caput , da CLT, que não permite qualquer desprezo na contagem do tempo de intervalo. Indica contrariedade à Súmula n.º 437, II e IV, do TST. Sustenta que o art. 58, § 1.º, da CLT não deve ser usado analogicamente em tais hipóteses. Considerando a jurisprudência do TST fixada no tema 14 de Recursos de Revista Repetitivos, está demonstrada a viabilidade de trânsito do Recurso de Revista. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n.º 14, nos autos do Processo n.º TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, e, visando prevenir possível violação de norma legal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema em epígrafe, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL A parte recorrente transcreveu no Recurso de Revista (fls. 339/341) os seguintes trechos da decisão do Regional proferida no julgamento do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração: “1.3.3 Intervalo intrajornada O Juízo de origem assim se pronunciou em relação ao intervalo intrajornada, in verbis (ID125a39f - Pág. 6) : Analisando os cartões-ponto, verifico que nem sempre o reclamante usufruía o intervalo mínimo de uma hora, conforme bem apontado na manifestação sobre a defesa e documentos, situação que afronta à regra do art. 71 da CLT. Entendo que a concessão parcial de intervalo intrajornada para repouso e alimentação dá ao reclamante o direito de receber o valor relativo ao tempo faltante para completar o intervalo legal de uma hora, acrescido do adicional previsto no artigo 71, § 4.º, da CLT, não sendo devido apenas o adicional, mas o próprio período de intervalo que foi sonegado. Embora não desconheça o teor da Súmula 437 do TST, entendo a condenação deve ser limitada ao período de efetivo prejuízo ao gozo do intervalo mínimo previsto legalmente, sob pena de se conferir tratamento idêntico a situações que podem se revelar totalmente distintas, basta considerar, por exemplo, que o prejuízo ao gozo do intervalo corresponda a cinco minutos em uma situação, e a cinquenta minutos em outra. [...] Defiro ao reclamante o pagamento dos períodos de intervalo intrajornada não concedidos, de acordo com os cartões-ponto, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), aviso prévio, férias com 1/3 e 13.º salários. Como se observa, o Juízo de origem deferiu ao autor apenas o tempo faltante para completar a uma hora mínima de intervalo intrajornada, tendo havido insurgência recursal apenas da ré, a qual postula aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 79 deste Regional nas ocorrências em que a ausência foi de apenas míseros minutos. Pois bem, a referida Súmula contém a seguinte redação: INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS PARA COMPLETAR UMA HORA A CADA REGISTRO DIÁRIO DE PONTO. Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1.º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4.º, da CLT. Assim, diante do postulado pela recorrente, importa referir que se considera razoável a aplicação, por analogia, da norma prevista no artigo 58, §1.º, da CLT nas ocasiões em que o intervalo para repouso e alimentação não é pré-assinalado, não sendo descontadas nem computadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Para que não exista qualquer dúvida, registra-se que, nas hipóteses em que o autor gozou de até 50 minutos (inclusive) não é devido o pagamento de horas extras, sendo considerado como integralmente cumprido. Quando usufruído menos de 50 minutos, o autor faz jus ao pagamento de uma hora extra por dia, como estabelecido em sentença, mantidas as demais cominações. Conforme apontado pela ré, este Tribunal sedimentou tal entendimento que já era adotado por este Relator na Súmula n. 79, antes citada. Nas demais ocasiões em que verificada a ausência do gozo do intervalo intrajornada em sua integralidade, em atenção às razões de recurso da ré, esclarece-se que o pagamento previsto no artigo 71, § 4.º, da CLT configura uma espécie de “hora extra ficta”, devendo, portanto, ser paga como se tal fosse, ainda que os minutos trabalhados já tenham sido computados como hora extra. Consoante sustenta a Dr.ª [ADVOGADO] (Direito Individual do Trabalho. 4.ª ed., Síntese, 2004, p. 413), “ É preciso que não confundamos intervalo suprimido (o empregado trabalha 8h ininterruptas, sem intervalo) com trabalho no intervalo. No primeiro caso, a lei contempla o empregado com uma espécie de “hora extra ficta” (art. 71, § 4.º da CLT); no segundo, o empregado efetivamente realiza 1 hora extra (o empregado trabalho 8h e, ainda, no período destinado ao intervalo, portanto, 9 ou 10h)” . Ora, se a prestação de serviço no período destinado ao descanso também resulta em trabalho em sobrejornada, o trabalhador terá direito tanto à remuneração pelas horas extras, quanto ao tempo do descanso para repouso e alimentação suprimido, que será pago como uma hora extra ficta, por aplicação da regra do artigo 71, § 4.º da CLT. Em outra palavras, trata-se de “hora extra ficta”, que visa retribuir o empregado pelo intervalo não gozado, não indeniza prejuízo ou despesa, mas remunera com o valor tarifado (na forma de hora extra) o trabalho prestado sem a concessão de intervalo ou com a concessão de intervalo em período reduzido, porque mais penoso. Ilícita a redução, deve ser remunerado, como se extra fosse, o tempo destinado ao intervalo mínimo de repouso diário definido na lei, sendo devido o pagamento como “hora mais o adicional”, tendo-se por inequívoca a natureza remuneratória da parcela conforme o disposto no item III, da Súmula n. 437, do TST: Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da ré unicamente para definir que deve ser utilizado como parâmetro para a liquidação da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada o limite previsto no artigo 58, §1.º, da CLT, ou seja, deve haver tolerância de 10 minutos na contagem do intervalo. (...)
1. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 71, CAPUT , §4.º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. Afirma o autor que a condenação que determina a observância do limite de 10 minutos na contagem do tempo de horas de intervalo viola a determinação do artigo 71, caput , e §4.º da CLT, na medida em que o artigo não prevê qualquer dedução. Prequestiona o dispositivo. Analisa-se. O artigo 897-A da CLT, ou mesmo o artigo 1.022 do CPC/2015, dispõem serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, sendo função dos tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja: os fundamentos para o cabimento dos Embargos de Declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais já acima referidos. Sendo assim, se o propósito da parte Embargante se resume a obter a revisão ou reforma do julgado objeto dos Embargos de Declaração, deve fazer uso de meio recursal que comporte conteúdo revisional, não sendo adequada a via processual de que ora se trata. As questões ora vertidas foram examinadas e a decisão bem fundamentou o entendimento desta Turma Julgadora acerca do pagamento de horas extras quando há fruição parcial do intervalo intrajornada, estabelecendo de forma razoável diferenciação de quando o tempo suprimido para o período legalmente previsto trata-se de poucos minutos, possibilitando o empregado de usufruir quase a integralidade do período, ou quando o empregado tem suprimido grande parte deste intervalo, situação última que desvirtua por completo a pausa para o descanso. A adoção de forma analógica da regra prevista no artigo 58, §1.º, da CLT quanto ao intervalo intrajornada decorre, inclusive, de entendimento sumulado neste Regional - Súmula n. 79 do TRT4 ( Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1.º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4.º, da CLT ). Tem-se, pois, por prequestionada a matéria. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração.” (Destaques efetuados pelo recorrente) Ressalte-se que os autos retornaram à Turma de origem do TRT para eventual juízo de adequação, ocasião em que o Regional assim decidiu (fls. 363/364): “O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a redução do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do art. 71, § 4.º, da CLT, sendo que a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência, cabe analisar a matéria sob tal premissa. Portanto, o apelo da ré deve ser parcialmente provido. Pelo cotejo entre a decisão exarada por esta Turma e a tese acima referida, e em atenção às disposições constantes no artigo 896-C, § 11, II, da CLT, observo haver necessidade de adequação do julgado à tese jurídica reproduzida, apenas para afastar a determinação de observância da já cancelada Súmula 79 deste Tribunal. Assim, em juízo de adequação, mantenho o acórdão que deu provimento ao recurso da ré, em seus exatos termos.” O reclamante sustenta que a decisão do Regional, ao desconsiderar os dez minutos que não foram usufruídos do intervalo intrajornada, violou o art. 71, caput , da CLT, que não permite qualquer desprezo na contagem do tempo de intervalo. Indica contrariedade à Súmula n.º 437, II e IV, do TST. Argumenta que o art. 58, § 1.º, da CLT não deve ser usado analogicamente em tais hipóteses. Registre-se, de início, que o recorrente, quando da interposição do presente apelo, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT (fls. 340/343), razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia. Acerca do tema controvertido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n.º 14, nos autos do Processo n.º TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo , decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4.º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência .“ (Destaca-se) Ressalte-se o seguinte trecho da fundamentação do aludido julgado do Tribunal Pleno: “A primeira questão a ser dirimida neste incidente refere-se a ser ou não possível considerar regular a concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT, quando houver redução ínfima de sua duração. (...) Diante de todos os fundamentos expostos, a conclusão é de que a redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada não afronta princípios, leis ou qualquer norma constitucional, de modo que não há como se reconhecer ao trabalhador o direito a ressarcimento pecuniário nessa situação. (...) Assim, em relação à primeira questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, decorrente de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4.º, da CLT. (...) Considerada a tese adotada no tópico anterior, cabe a análise da seguinte questão: Para o fim de definir tal conceito (redução ínfima), cabe utilizar a regra prevista no art. 58, § 1.º, da CLT ou outro parâmetro objetivo? (...) Consideramos que seja possível aos empregadores buscarem meios de observar essa margem de tolerância como, por exemplo, estabelecendo horários de descanso e refeição diferenciados entre grupos de trabalhadores. Nos processos afetados a este Tribunal Pleno por meio deste IRR, por exemplo, efetivamente a variação de minutos observada na marcação do intervalo nunca ultrapassou cinco minutos. Assim, em relação à segunda questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: ‘É ínfima a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, caput , da CLT, em até 5 (cinco) minutos no total, somados aqueles registrados no início e término do intervalo’.” Assim, verifica-se que o acórdão regional está em desacordo com a tese jurídica vinculante fixada. Com efeito, o Tribunal Regional, ao considerar regular a concessão do intervalo intrajornada de cinquenta minutos, determinando que seja observada a tolerância de 10 minutos na contagem do intervalo, julgou em desacordo com a tese acima transcrita, da qual se extrai que somente a redução ínfima do intervalo intrajornada não viola a lei, bem como que é considerada ínfima apenas a redução que não ultrapassa cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo. Diante de tal contexto fático-jurídico, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, caput , da CLT , nos termos em que determina o art. 896, “c”, da CLT. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, caput , da CLT, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, determinar que se utilize como parâmetro para a liquidação da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada a tolerância de apenas 5 (cinco) minutos de redução do intervalo intrajornada, considerados no total, ou seja, somados aqueles registrados no início e término do intervalo. Conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade às Súmulas n.os 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Mantido o valor da condenação. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 A reclamada transcreveu no Recurso de Revista o seguinte trecho da decisão do Regional (fls. 310/311): “Com razão a recorrente, pois apesar de não apresentar nos autos credencial sindical, demonstrando estar assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional, requisito previsto no artigo 14 da Lei 5.584/1970, o fundamento para a concessão dos honorários advocatícios é outro. (...) Em razão de tais considerações, não se justifica mais a manutenção do monopólio sindical no recebimento de honorários assistenciais, fato que, persistindo, restringe o direito de escolha do empregado como consumidor, pois está limitado a receber um acesso à Justiça parcial quando pretenda contratar profissional da advocacia não vinculado a sua entidade sindical obreira. Dessa forma, a Súmula n. 219, inciso I, do TST, não impede que se outorguem honorários advocatícios com esteio na Lei 1.060/50, indicando apenas os requisitos para a concessão de honorários com base na Lei 5.584/70. Cumpre apenas registrar que, ainda que a Lei 1.060/50 tenha sido em parte revogada pelo novo CPC, esta norma ainda estava em vigência à época do ajuizamento da presente ação, possibilitando sua observância para fins de aferição dos requisitos para deferimento de honorários de assistência judiciária em caso de hipossuficiência econômica. Nesses termos, ante a declaração de pobreza juntada no IDbda2982, com base no artigo 790, §3.º, da CLT e na Lei n. 1.060/50, são devidos honorários de assistência judiciária, os quais são arbitrados em 15% sobre o valor bruto da condenação.” A reclamada sustenta ser indevida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o reclamante não está assistido por sindicato da categoria. Indica contrariedade às Súmulas n.os 219 e 329 do TST. Colaciona arestos. Pontue-se, de início, que a recorrente, quando da interposição do presente apelo, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, na medida em que indicou os trechos do acórdão regional que abarcam as teses jurídicas objeto de questionamento, indicou contrariedade a Súmulas desta Corte e realizou o cotejo analítico de teses (fls. 310/314). Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia. Registre-se que se trata de Reclamação Trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular n.º 329, também desta Corte, in verbis : “SÚMULA N.º 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1.º, da Lei n.º 5.584/1970).” “SÚMULA N.º 329 do TST. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 219 do Tribunal Superior do Trabalho.” Portanto, para as reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1.º, da Lei n.º 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei n.º 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2.º, § 2.º, da LINDB. Dessa forma, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica, conforme recomenda a Súmula n.º 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Dessa forma, tendo a presente Reclamação sido ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 e não se tratando da hipótese disciplinada pela Orientação Jurisprudencial n.º 421 da SDI-1 desta Corte, o deferimento de honorários advocatícios sem observância dos requisitos exigidos, notadamente a ausência da credencial sindical, incorre em contrariedade às Súmulas n.os 219 e 329 do TST. Logo, conheço do Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade às Súmulas n.os 219 e 329 do TST. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade às Súmulas n.os 219 e 329 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito apenas quanto ao tema “Intervalo Intrajornada”; III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 71, caput , da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que se utilize como parâmetro para a liquidação da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada a tolerância de apenas 5 (cinco) minutos de redução do intervalo intrajornada, considerados no total, ou seja, somados aqueles registrados no início e término do intervalo; IV - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade às Súmulas n.os 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Mantido o valor da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, limitada a 5 minutos no total, em períodos anteriores à Lei 13.467/2017, não acarreta o pagamento integral do período suprimido, conforme tese jurídica do TST.
- O recurso da empresa sobre acordo de compensação de jornada e intervalo intrajornada não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de transcrição do trecho da decisão regional, respectivamente.
- A decisão regional sobre minutos residuais para troca de uniforme estava em consonância com a Súmula n.º 366 do TST para o período anterior à Lei n.º 13.467/2017.
- O recurso do trabalhador sobre dano moral não foi conhecido por ausência de cotejo analítico.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional, ao considerar regular a concessão do intervalo intrajornada de cinquenta minutos com tolerância de 10 minutos, julgou em desacordo com a tese de observância obrigatória do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a redução eventual e ínfima do intervalo de almoço, limitada a 5 minutos no total, em períodos anteriores à Lei 13.467/2017, não gera o pagamento integral do período suprimido.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor do trabalhador, provendo seu recurso apenas quanto ao intervalo intrajornada, pois a decisão regional estava em desacordo com a tese jurídica fixada pelo próprio TST sobre a tolerância de 5 minutos. Os recursos da empresa e outros pedidos do trabalhador não foram conhecidos ou providos por vícios formais ou consonância com a jurisprudência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 4º da CLT, o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, a Lei n.º 13.467/2017, a Lei n.º 13.015/2014, a Súmula n.º 366 do TST, a Súmula n.º 333 do TST, o § 7.º do art. 896 da CLT, a Súmula n.º 219, I, do TST e a Lei n.º 5.584/70.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST (Tema n.º 14), que estabelece que a redução de até 5 minutos no intervalo intrajornada não acarreta o pagamento integral do período suprimido para casos anteriores à Reforma Trabalhista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que teve seu recurso provido especificamente sobre o tema do intervalo intrajornada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem teve o intervalo de almoço reduzido em até 5 minutos antes da Reforma Trabalhista de 2017, esta decisão indica que não há direito ao pagamento integral do período suprimido. Se a redução foi maior que 5 minutos, a regra pode ser diferente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas menciona a importância dos controles de ponto para a marcação do intervalo e a necessidade de transcrição da decisão regional para o recurso ser conhecido.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas a possibilidade de recurso pode depender de questões constitucionais ou de embargos de declaração para esclarecimentos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e a legislação pode ter mudado.
