Reforma Trabalhista e Intervalo: TST Define Aplicação Imediata em Contratos Antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor, em 11 de novembro de 2017. Isso significa que, a partir dessa data, se o trabalhador tiver seu horário de almoço ou descanso (intervalo intrajornada) reduzido, a empresa só precisará pagar o tempo que foi realmente suprimido, e esse valor terá caráter de indenização, sem gerar outros pagamentos adicionais.
⚖️ Tese Jurídica
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, limitando a condenação por supressão parcial do intervalo intrajornada ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos
📖 Resumo técnico
A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017. Assim, a condenação pela supressão parcial do intervalo intrajornada é limitada ao período suprimido, tem natureza indenizatória e não gera reflexos, conforme tese vinculante do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator.
3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo, portanto, indevidos os reflexos legais. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Emb-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE CIA JORNALISTICA J C JARROS e é EMBARGADO [NOME] . A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo em recurso de revista da reclamada. A reclamada interpõe embargos a esta Subseção, admitidos pela Presidência do órgão fracionário. Com impugnação. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação processual, passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A 2ª Turma do TST não conheceu do agravo em recurso de revista da reclamada, ante os seguintes fundamentos:
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse. In verbis : Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – REGRAS DE DIREITO MATERIAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: 2.1 INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta que a sentença deve ser reformada "para condenar a reclamada a pagar o tempo integral do intervalo de 1:12h até o advento da Lei 13.467/17 e dado que a testemunha relatou que faziam intervalo de 15 a 20 minutos diários (ratificando a inicial), após o advento da mencionada Lei, a condenação deve corresponder ao período faltante ao previsto para intervalo, qual seja, o total deveria ser de 1:12h e se gozava entre 15 e 20 minutos, diariamente deve receber entre 57 minutos extraordinários e 52 minutos (média entre estes minutos), ressalvados os últimos 6 meses do contrato de trabalho em que o Autor admitiu gozar 1 hora de intervalo em 3 dias da semana alternando com 2 dias da semana". A reclamada, por sua vez, pugna para que a condenação seja limitada tendo em vista que o reclamante "admite a fruição do intervalo por 01 hora ao final do contrato" Examino. Na decisão vergastada: Relativamente a supressão intervalar, a testemunha ouvida informa que o reclamante, assim como os demais empregados que trabalhavam com ele, raramente gozava uma hora de intervalo para alimentação e descanso, dispondo apenas de quinze a vinte minutos diários. Considerando que o reclamante ratifica os horários de início e término da jornada, fixa-se o gozo de quinze ou vinte minutos de intervalo intrajornada, alternadamente, em dois ou três dias da semana, também de forma alternada, conforme noticiado na petição inicial. Nessa senda, pontua-se que o legislador estipulou um lapso mínimo entendendo fazer-se necessário para a higiene e saúde do trabalhador, só possibilitando período menor ante o atendimento de condições especialíssimas e fiscalização do Ministério do Trabalho, o que sequer foi alegado. Ressalta-se que, dado o tempo dos fatos, o seu pagamento é devido na íntegra e adicionado em, no mínimo, 50%, sendo salarial a natureza da parcela, na forma preceituada nos itens I e III da Súmula 437 do TST. Não obstante, novamente deverão ser limitados os reflexos, assim como ao tempo que faltar para completar uma hora, relativamente ao período anterior a vigência da Lei 13.467/17, porquanto explícita na atual redação do parágrafo 4º do artigo 74 da CLT a natureza indenizatória da parcela. (...) Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por [NOME] para, observada a prescrição pronunciada, condenar [NOME]. [NOME] ao pagamento das seguintes parcelas: 1. diferenças em horas extras, essas consideradas as excedentes a quadragésima quarta semanal e as prestadas em prejuízo ao repouso semanal remunerado e em feriados não compensados, bem como do respectivo adicional relativamente as horas irregularmente compensadas e as decorrentes da supressão intervalar até 11/11/2017, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas em um terço, décimos terceiros salários e aviso-prévio; 2. indenização por dano material decorrente da supressão intervalar a partir da vigência da Lei 13.467/17, equivalente ao salário pelo valor-hora acrescido em 50% do lapso suprimido por dia trabalhado; A premissa que foi adotada na decisão a quo e sobre a qual não houve interposição de recurso é a invalidade dos registros pré-anotados em relação ao período intervalar. Assim, resta a necessidade da fixação do intervalo efetivamente gozado. [NOME], arrolado pelo reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], entendo pela não aplicação das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista sobre o tópico do intervalo intrajornada. O TST, [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], do TST, não havendo que se falar em natureza indenizatória da verba. Adoto o entendimento contido na Súmula 437 do TST, [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] decisão proferida em 02-06-2022 pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.121.633/GO quando, apreciando o tema 1.046 de repercussão geral reconhecida. Todavia, não foi colacionada qualquer convenção coletiva sobre o tema. Por consequência, aplica-se ao caso integralmente a legislação vigente ao tempo da formação do contrato, devendo a empregadora adimplir a hora intervalar integral, conforme supra exposto. Por tudo isso, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da hora intervalar intrajornada integral de natureza remuneratória por todo o período imprescrito, nos termos da jornada fixada, com os reflexos deferidos na sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. (g.n.) (...) Nas razões recursais, a parte recorrente afirma, quanto ao tema “regime compensatório”, que a decisão recorrida “Adota entendimento contrário à seguinte posição, que defende serem aplicáveis as normas de direito material, a partir de 11/2017 (vigência) mesmo para contratos firmados em data anterior”. Aduz, ainda, quanto ao tema “intervalo intrajornada”, que a decisão recorrida “Adota entendimento contrário à seguinte posição, que defende ser aplicável a redação atual do art. 71, parágrafo 4º da CLT, a partir de sua vigência, mesmo para eventuais contratos iniciados antes deste marco”. Aponta divergência jurisprudencial. Examino. A controvérsia cinge-se em definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da supracitada norma. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as normas de direito material alteradas de modo a suprimir ou reduzir direitos aplicam-se apenas aos contratos firmados após a sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei(tempus regit actum), nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Se há alguma alteração legislativa para pior (in pejus), do ponto de vista dos empregados da empresa, que implique redução ou supressão de direitos incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, só poderá ser aplicada aos contratos de trabalho futuros, e não mais àqueles que, no período de vigência da norma legal anterior, já estavam em curso e estavam sendo executados, pois nesses casos os empregados já incorporaram indelevelmente esses benefícios às suas esferas jurídicas individuais. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito), que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Fundamental). Portanto, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, a exemplo dos arts. 59-B, e 71, § 4º, da CLT, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma e de minha lavra pessoal: [...] Desse modo, conclui-se que as alterações de direito material introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/17 são inaplicáveis ao contrato de trabalho ora em análise, estando a decisão Regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do recurso de revista. (Grifo nosso) Inicialmente, cumpre salientar que a agravante não se insurge em relação aos termos da decisão agravada quanto ao tema “regime compensatório – artigo 59-Bda CLT – direito intertemporal” , demonstrando seu conformismo com a referida decisão quanto ao tópico. No que se refere ao capítulo do " intervalo intrajornada – direito intertemporal – concessão parcial – pagamento apenas do período faltante – contrato celebrado antes e encerrado após a Lei nº 13.467/17 – inaplicabilidade ", a parte agravante defende que a matéria tem sido analisada de forma diversa por outras Turmas desta Corte. Examino . A decisão agravada não merece reparos. A controvérsia cinge-se em se definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da citada norma, como é o caso da alteração da disposição contida no art. 71,§4ª, da CLT. De início, registre-se que a Lei nº 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, alterou a redação do §4º do art. 71 da CLT, ficando estabelecido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, enseja o pagamento, de natureza indenizatória, somente do período suprimido. Vejamos: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pois bem. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do §4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, e a natureza indenizatória da verba em questão, não tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalhos em curso. De fato, o entendimento firmado por esta Segunda Turma é no sentido de que a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Saliente-se que, conforme os precedentes citados na decisão agravada, várias outras Turmas desta Corte possuem o mesmo entendimento. Nesse sentido, acresço os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece a alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula nº 191/TST.
3. Em análise aprofundada, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB . Precedentes (...)." (RR-20147-32.2020.5.04.0512, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023 ) (g.n.); "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, interpondo a reclamada embargos de declaração, os quais foram convertidos em agravo interno. O recurso de revista foi conhecido por contrariedade à Súmula n.º 437, I, do TST, e, no mérito, provido para deferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras em virtude do computo do tempo efetivamente suprimido do intervalo na jornada de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos requeridos. A controvérsia posta no agravo se limita em definir se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O item I da Súmula nº 437 do TST assim dispõe: Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: No caso dos autos, tratando-se de contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017, não se aplicam as normas de direito material previstas na reforma trabalhista, seja em relação ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, seja em relação à natureza salarial da parcela e consequente repercussão remuneratória. Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação " (Ag-EDCiv-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024). In casu , a pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente também no período posterior à vigência da reforma trabalhista (a partir de 11/11/2017), de acordo com a Súmula nº. 437 do TST. Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. Nos embargos, a reclamada alega que “ há decisão da E. 4ª Turma deste C.TST, envolvendo questão absolutamente idêntica e partindo do mesmo quadro fático, que, ao contrário do que entendeu a E. 2ª Turma/TST, afastou a natureza jurídica (salarial) do intervalo, a contar da reforma trabalhista de 11/2017, a contar de então e mesmo que o contrato de trabalho tenha sido ajustado em data anterior”. Sustenta que “ as decisões das EE. 2ª e 4ª Turmas/TST se perfeccionam, na medida em que, partindo do exame de um mesmo quadro fático – aplicação da reforma trabalhista quanto à natureza jurídica do intervalo, a contar de sua vigência de novembro de 2017, mesmo para contratos de trabalho firmados em data anterior – chegam a diferentes soluções jurídicas”. Colaciona aresto ao confronto de teses. Ao exame. O aresto colacionado pela embargante às fls. 500/501, proveniente da 4ª Turma, afigura-se formalmente válido e adota o seguinte entendimento: RECURSO DE REVISTA PATRONAL – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – DIREITO INTERTEMPORAL – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 71, § 4º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista .
2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.
5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 01/07/2008 e findou-se em 03/06/2020 . No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4°, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17.
6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido. (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/05/2024). Observa-se que o aresto paradigma fixou tese no sentido de que é aplicável a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da norma. Por sua vez, a [EMPRESA], no acórdão embargado, concluiu pela inaplicabilidade da alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/17. Assim, verifica-se que os julgados evidenciam teses divergentes entre si. Constatada, portanto, divergência jurisprudencial, CONHEÇO dos embargos.
2. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. Com efeito, extrai-se da decisão embargada que a relação contratual ocorreu antes e após a alteração promovida pela Lei n° 13.467/17. Pois bem. A questão acerca do alcance da lei nova sobre os contratos celebrados anteriormente ao seu advento envolve a necessidade de se adentrar nas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada " (art. 5º, XXXVI) O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ". Nesse contexto, o contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão do dia 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos: “Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos “direito intertemporal” e “13.467” – apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias. Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral: “...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho. ... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere” (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14). Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno: - intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); - o direito à incorporação de gratificação de função - Art. 468, §2º “A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); - o “descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”, para as mulheres, “em caso de prorrogação do horário normal” - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017. 2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente – ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar. Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi , destaca-se a de [NOME], focada na fórmula “ material facts” e “outcome ”, ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais ( material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado ( outcome ), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide. Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX e XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber: Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior – regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato); Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime); Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito; Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST); CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa? Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica. (...) 6 – FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?” Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa. Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º ). Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais , de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo. Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária , a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti) , não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours – facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico , inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social , em aplicação da norma mais favorável , nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva – uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). De tal modo, fixa-se a seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/17 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que “ As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ”, com ressalva de entendimento deste Relator . Em resumo, a Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo, portanto, indevidos os reflexos legais. Segue transcrição do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção, amparados na tese fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. No caso, a relação laboral perdurou após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, limitando-se a pretensão recursal ao período posterior ao advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na aplicação da tese firmada em precedente de observância obrigatória, deve ser restabelecido o acórdão regional, na parte em que determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, e reflexos ao período compreendido até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada apenas quanto ao horário suprimido, sem qualquer integração, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, na sua redação dada pela Lei 13.467/2017. Embargos conhecidos e providos" (Emb-Ag-RRAg-726-90.2020.5.09.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração legislativa e ainda vigentes ao tempo da entrada em vigor da novel legislação. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que “ para os contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista aplica-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 ”, está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-RRAg-397-03.2020.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/06/2025). "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Registre-se, de proêmio, que, ao contrário do consignado na ementa do Acórdão embargado, a presente demanda não tramita sob o rito sumaríssimo, mas sob o rito ordinário. II . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. III . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. IV . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 71, § 4º, da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, estendendo a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. V . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. VI . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. O entendimento firmado no acórdão embargado, de aplicação imediata do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, ao contrato de trabalho em curso, afina-se com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RRAg-10249-19.2020.5.15.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, discute-se o pagamento do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, concedido irregularmente. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo intrajornada acarreta os efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, o qual previa: “§ 4 º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. A partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: “§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O acórdão embargado comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-10602-79.2021.5.03.0010, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/06/2025).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para, reformando a decisão embargada, restabelecer a sentença, no aspecto em que determinara que, a partir de 11/11/2017, deve-se observar a nova redação do § 4° do art. 71 da CLT. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando a decisão embargada, restabelecer a sentença, no aspecto em que determinara que, a partir de 11/11/2017, deve-se observar a nova redação do § 4° do art. 71 da CLT. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
- A condenação pela supressão parcial do intervalo intrajornada é limitada ao período suprimido, tem natureza indenizatória e não gera reflexos, conforme o novo § 4º do art. 71 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido do trabalhador de condenação integral do intervalo até a Lei 13.467/17 e, após a lei, o pagamento do período faltante com reflexos, foi rejeitado em face da aplicação da nova lei.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão firmou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho que já estavam em vigor, especialmente quanto à forma de pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
Quem entrou no processo?
Uma empresa e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, aplicando a tese jurídica vinculante de que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso a partir de 11/11/2017.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 71, § 4º, da CLT (com a nova redação da Lei nº 13.467/17) e a tese jurídica vinculante do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, conforme tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que interpôs os embargos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem teve o intervalo intrajornada parcialmente suprimido a partir de 11/11/2017, a condenação será limitada ao tempo efetivamente suprimido, terá natureza indenizatória e não gerará outros reflexos em verbas como férias ou 13º salário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o trabalhador sustentou que uma testemunha relatou intervalos de 15 a 20 minutos, mas a decisão do TST neste recurso específico se focou na aplicação da lei, não detalhando outras provas cruciais para o desfecho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de processo e da fase em que se encontra.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
