Registro de Ponto: TST Esclarece Regras para Empresas e Responsabilidade do Governo em Terceirizações
📌 Em resumo
O TST decidiu que empresas com mais de 10 empregados devem registrar a jornada de trabalho de todos, contando o total da empresa, e não por cada local ou filial. Além disso, para que a Administração Pública seja responsabilizada em contratos de terceirização, é preciso comprovar que ela agiu com negligência, e não apenas alegar que não houve fiscalização. Essa decisão traz mais clareza sobre as obrigações trabalhistas e a responsabilidade do poder público.
⚖️ Tese Jurídica
É obrigatório o registro de jornada para empresas com mais de 10 empregados, aplicando-se o conceito de empregador para o cômputo, e não por estabelecimento; e não se configura responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização apenas pela ausência de provas de fiscalização, exigindo-se comprovação da conduta negligente do ente público.
📖 Resumo técnico
A ementa trata de dois pontos cruciais. Primeiro, reafirma que empresas com mais de 10 empregados têm a obrigação de registrar a jornada, independentemente do número de funcionários por estabelecimento. Segundo, reforça que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirizações não se presume pela mera ausência de provas de fiscalização, exigindo comprovação do nexo causal e conduta negligente por parte do trabalhador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTROLE DE JORNADA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do art. 74, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S.A. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTROLE DE JORNADA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a expressão “estabelecimentos” contida no § 2º do art. 74 da CLT não se refere ao local da prestação de serviços, mas a todo o complexo de bens materiais e imateriais organizado em torno da atividade empresarial, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, confundindo-se com a figura do empregador. Nesse sentido é o item I da Súmula 338 do TST. Julgado da SbDI-1 do TST. Logo, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.874/2019 do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus legalmente imposto ao empregador que possua mais de 10 empregados o registro de jornada, ainda que haja menos de 10 empregados lotados em cada estabelecimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21461-66.2017.5.04.0011 , em que são Recorrente e RecorridoS [AUTOR] e VIBRA ENERGIA S.A. e é Recorrido(s) SOLUTEC ASSESSORIA EMPRESARIAL E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. . O reclamante e a primeira reclamada interpõem agravos de instrumento (fls. 1783/1802 e 1809/1825) contra a decisão de fls. 1772/1776, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista (fls. 1727/1743 e 1750/1771). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1848/1873 e 1974/1982. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO CONTROLE DE JORNADA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e nas Súmulas 333 e 422, I, do TST. O reclamante sustenta que era ônus da reclamada o registro e juntada dos cartões de ponto, porque possuía mais de 10 empregados na empresa. Indica violação dos artigos 74, § 2º, da CLT e contrariedade aos itens I e III da Súmula 338 do TST, além de divergência jurisprudencial. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Compartilha-se da posição da sentença. No tocante ao período de março de 2014 a dezembro de 2015 (em que o autor era vinculado à segunda reclamada, [EMPRESA]), a revelia e confissão dessa empresa induz à veracidade das informações do autos quanto à jornada. A contestação da primeira ré, no aspecto, somente seria suficiente a afastar a confissão se acompanhada dos registros de horário respectivos, o que não é o caso. Inclusive, na documentação apresentada pela ora recorrente, constata-se que a Solutec tinha mais de dez empregados (conforme, por exemplo, folha de pagamento referente a setembro de 2014, na qual se encontram listados 16 empregados, incluindo o autor - fls. 649-52). Assim, no período em questão, aplica-se a Súmula n. 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada informada na inicial, inclusive quanto aos intervalos, o que enseja a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares. Em relação ao período de março de 2014 a dezembro de 2015 (vínculo de emprego com a terceira ré, [EMPRESA]), diferentemente, a informação do preposto da terceira reclamada é no sentido de que havia apenas o reclamante empregado no Rio Grande do Sul, existindo mais de dez empregados se considerado o quadro nacional da empresa ("que a reclamada tem mais de 10 empregados na sua totalidade, atuando em outros estados; que no Rio Grande do Sul, o reclamante era o único empregado da Tecservice na gerência comercial de asfalto da Petrobras; que a sede da reclamada Tecservice é em Belo Horizonte, Minas Gerais; que o reclamante sempre esteve lotado em Porto Alegre, na Av. Carlos Gomes; que no período, o reclamante prestou serviços para o tomador Petrobras; que a contratação se deu porque a gerência comercial de asfalto solicitou um empregado para Porto Alegre e outro para o Paraná;" - fl. 1509), informação que não é impugnada especificamente pelo autor. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, vigente durante o contrato de trabalho do autor, o número de empregados considerado para fins de obrigatoriedade de manutenção de registros é o do estabelecimento, não sendo, assim, acolhida a tese do autor de que o fato de a ré ter mais de dez empregados em âmbito nacional - apesar de apenas ele no RS - teria o condão de ensejar a incidência da confissão quanto à jornada, por não ter sido registrado seu horário de trabalho. E, não produzida prova da extrapolação da jornada ou de fruição irregular do intervalo no período, ônus da parte autora - fato constitutivo de seu direito -, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de horas extras no período de trabalho vinculado à terceira reclamada. Recursos não providos.” (fls. 1713) Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional, no período em que o reclamante manteve o contrato com a TEC SERVICE, indeferiu o pagamento de horas extras, considerando que, apesar de a empresa possuir mais de 10 empregados, somente o reclamante estava lotado na unidade do Rio Grande do Sul, de modo que não havia a obrigatoriedade de registro e juntada de controle de jornada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a expressão “estabelecimentos” contida no § 2º do art. 74 da CLT não se refere ao local da prestação de serviços, mas a todo o complexo de bens materiais e imateriais organizado em torno da atividade empresarial, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, confundindo-se com a figura do empregador. Nesse sentido é que foi editado o item I da Súmula 338 do TST, segundo o qual I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (g.n.) Vejam-se os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE "ESTABELECIMENTOS" PREVISTO NO ART. 74, § 2º, DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.874/2019) . A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado por não vislumbrar violação do art. 74, § 2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Ressaltou que a Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que o termo "estabelecimentos", contido no art. 74, § 2º, da CLT, não diz respeito ao local de trabalho específico do empregado, mas sim ao empregador como um todo. Discute-se o sentido do termo "estabelecimentos" contido do art. 74, § 2º, da CLT, na antiga redação, para fins de obrigação de registro de jornada, hora de entrada e de saída. Não se controverte a questão na aferição do número de empregados para fins de cumprimento da obrigação ali inserida, de modo que não se está a examinar a alteração do art. 74, § 2º, da CLT promovida pela 13.874/2019. Esta Corte já firmou o entendimento, por meio do item I da Súmula 338 do TST, de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário .". Para se determinar a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, prevista no referido verbete, deve ser considerado o número de empregados na empresa e não em determinada agência ou filial. Com efeito, o termo "estabelecimentos" inscrito no artigo 74, § 2º, da CLT refere-se a empregador, devendo-se considerar, desse modo, o número total de trabalhadores da empresa, e não de cada loja, agência ou filial separadamente. Precedentes. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que a empregadora possui cinco filiais com 22 empregados no total. Assim, a reclamada conta com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT com redação anterior), razão pela qual é ônus da demandada a apresentação dos controles de ponto, para fins da aferição da jornada de trabalho do reclamante. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-RR-11688-55.2017.5.03.0033, SbDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se nos autos o alcance da expressão "estabelecimentos", inserida na antiga redação do art. 74, § 2º, da CLT, segundo a qual " para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso ". Esta Corte Superior, objetivando uniformizar a interpretação do dispositivo, ao editar a Súmula nº 338, I, deixou claro que " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT ". Nesse sentido, ainda, há precedente da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no qual se externa o entendimento de que o termo "estabelecimentos", contido no art. 74, § 2º, da CLT, não diz respeito ao local de trabalho específico do empregado, mas sim ao empregador como um todo. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-11688-55.2017.5.03.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020) Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova foi atribuído ao empregado, a decisão regional afronta ao aludido enunciado e ao art. 74, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista por possível violação do art. 74, § 2º, da CLT. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S.A. 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. A primeira reclamada (Vibra Energia S.A.) insurge-se contra a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Indica violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Não prospera a pretensão da parte autora, sendo a segunda e a terceira reclamadas responsáveis diretas apenas por cada período/contrato de trabalho respectivo, tendo em vista que são empresas distintas, não havendo notícia nos autos de confusão ou sucessão entre elas. Além disso, os contratos firmados com a primeira demandada são lícitos, conforme entendimento mais recente do STF, já referido. A responsabilidade da primeira reclamada, tomadora dos serviços, é subsidiária, tal como reconhecido na sentença. Com efeito, é incontroverso que o reclamante, embora contratado pela segunda e terceira demandadas, prestou serviços por longo período (13 anos) à primeira reclamada, por força do contratos de prestação de serviços firmado entre as empresas (fls. 251 e seguintes). Assim, seja por licitação, convênio, termo de cessão, consórcio ou outra forma jurídica de contratação, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é inafastável, quando decorrente da culpa "in vigilando" acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores que empenharam sua força de trabalho à consecução do objeto dos ajustes formalizados entre os demandados. De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços. Tal fato atrai a aplicação do disposto da Súmula nº 331 do TST: (...) Nesse sentido, também, a Súmula nº 11 deste Tribunal. Cabe mencionar, considerando-se o teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF, que a edição da Súmula nº 331, pela composição plenária do TST não permite considerar a ocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário, muito embora essa súmula não declare a lei, expressamente, inconstitucional. Destarte, resta a análise acerca da existência de fiscalização, por parte do recorrente, do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços. Presente o princípio da aptidão para a prova, o encargo probatório deve ser atribuído a quem está em melhores condições de dele se desincumbir. Desta forma, não cabe ao empregado comprovar a falta ou ineficiência na fiscalização do contrato firmado entre os reclamados e, sim, ao tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas parcelas deferidas na sentença se deve ao fato de que não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações legais, por parte da segunda reclamada, que descumpriu ajustes intrínsecos ao contrato de emprego, notadamente em relação à duração do trabalho, sendo de destacar que a prestação de serviços sempre ocorreu nas dependências da primeira ré. Desse modo, não obstante a documentação apresentada às fls. 480 e seguintes, que evidencia a existência de fiscalização documental quanto ao pagamento dos salários e recolhimento dos encargos dos empregados da segunda demandada, remanesce a responsabilidade subsidiária pela ineficácia da fiscalização na preservação dos direitos do reclamante relativos à duração do trabalho (jornada e intervalos). Veja-se que não foram apresentados, com a documentação atinente à fiscalização, os registros de horário, muito embora a segunda ré tivesse mais de dez empregados, de modo que não haveria como ser fiscalizada pela tomadora a correção do pagamento em relação a horas extras e intervalos. Nesse contexto, não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. Assim, o suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa "in vigilando" (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Entende-se, ainda, que o fato de o STF ter declarado, na ADC nº 16, julgada em 24.11.2010, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993 (que contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato) não impede a análise do caso em concreto para reconhecer a eventual responsabilidade do ente público na condição de tomador dos serviços prestados pela empregada terceirizada. Nesse mesmo sentido, a posição deste Colegiado, conforme excerto de julgado abaixo reproduzido, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão: (...) Mantém-se, pois, a sentença quanto à responsabilidade de cada uma das empregadoras (segunda e terceira rés) pelo período de contrato respectivo, bem como quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à primeira reclamada, tomadora dos serviços. Recursos não providos.” (fls. 1714/1718) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou a primeira reclamada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Constatada a possível contrariedade do acórdão regional à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pela primeira reclamada. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE a) Conhecimento CONTROLE DE JORNADA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência política da causa ( artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista . Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do art. 74, § 2º, da CLT. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c”, da CLT. b) Mérito CONTROLE DE JORNADA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por violação do referido preceito, e tendo em vista que os registros de jornada juntados eram britânicos, dá-se provimento ao recurso de revista do reclamante para, presumindo-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, e reflexos, bem como pagamento de 1h extra a título de intervalo intrajornada suprimido, com os reflexos, limitadas as condenações ao período de contrato estabelecido com a TEC SERVICE, de 28/12/2015 a 06/06/2017, e observados os demais parâmetros de liquidação estabelecidos em sentença. IV – RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S.A. Conhecimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência política da causa ( artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista . Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a contrariedade do acórdão regional à Súmula 331, V, do TST. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Como consequência do conhecimento do apelo por contrariedade à Súmula 331, V, do TST , dou-lhe provimento para eximir a Vibra Energia S.A. da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante para mandar processar o seu recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Vibra Energia S.A. para mandar processar o seu recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 74, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, presumindo-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, e reflexos, bem como pagamento de 1h extra a título de intervalo intrajornada suprimido, com os reflexos, limitadas as condenações ao período de contrato estabelecido com a TEC SERVICE, de 28/12/2015 a 06/06/2017, e observados os demais parâmetros de liquidação estabelecidos em sentença; e IV – conhecer do recurso de revista da Vibra Energia S.A. por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a Vibra Energia S.A. da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A expressão 'estabelecimentos' no art. 74, § 2º, da CLT refere-se à empresa como um todo, e não a cada local de prestação de serviços, tornando obrigatório o registro de jornada para empregadores com mais de 10 empregados.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirizações exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, não bastando a mera ausência de provas de fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que não era obrigatório o registro de jornada por ter menos de 10 empregados no estabelecimento foi recusado, pois a contagem é feita pela empresa como um todo.
- O argumento do trabalhador de que a mera ausência de provas de fiscalização pela Administração Pública seria suficiente para sua responsabilização subsidiária foi recusado, exigindo-se prova de negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que empresas com mais de 10 empregados devem registrar a jornada de trabalho, considerando o total da empresa, e não por estabelecimento. Também firmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirizações exige prova de negligência, não bastando a ausência de fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra empresas, sendo uma delas a tomadora de serviços em um contrato de terceirização.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento aos recursos de revista, tanto do trabalhador quanto da empresa. Para o trabalhador, reconheceu a obrigatoriedade do registro de jornada. Para a empresa, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela ausência de provas de negligência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 74, § 2º, da CLT (sobre registro de jornada), o artigo 1.142 do Código Civil (sobre conceito de empresa), a Súmula 338, I, do TST (sobre ônus da prova do registro de jornada) e a Súmula 331, V, do TST (sobre responsabilidade subsidiária), além das teses do STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o registro de jornada, o TST considerou que o conceito de 'estabelecimento' para fins de contagem de empregados se refere à empresa como um todo, e não a cada local de trabalho. Para a responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é essencial a comprovação da negligência da Administração Pública, não bastando a mera ausência de provas de fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador no que tange à obrigatoriedade do registro de jornada. Foi favorável à empresa no que se refere ao afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para empresas com mais de 10 empregados, é crucial manter o registro de jornada de todos os funcionários, independentemente de quantos trabalham em cada filial. Para trabalhadores que buscam responsabilizar a Administração Pública em terceirizações, é fundamental apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão destaca a importância da comprovação da conduta negligente ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador para configurar a responsabilidade da Administração Pública. No caso do registro de jornada, a ausência de registros válidos transfere o ônus da prova à empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos específicos que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre os direitos e deveres e auxiliar na busca pelas provas necessárias.
