TST: Multa por Agravo Interno Não é Automática! É Preciso Provar Má-Fé para Aplicar a Penalidade.
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa por um recurso chamado "agravo interno" não pode ser aplicada automaticamente. Para que a multa seja cobrada, o juiz precisa provar que a parte agiu com a intenção de atrasar o processo ou abusou do seu direito de recorrer. Essa decisão visa garantir que todos tenham acesso à justiça e possam se defender plenamente. No caso analisado, a multa foi retirada por falta dessa comprovação.
⚖️ Tese Jurídica
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo simples desprovimento do agravo interno, sendo necessária a comprovação explícita do intuito protelatório ou abuso da parte recorrente, em respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa
📖 Resumo técnico
A SbDI-1 do TST firmou entendimento de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser aplicada automaticamente em caso de não provimento de agravo interno. Para a sua imposição, é imprescindível que o julgador demonstre o intuito protelatório ou o abuso do direito de recorrer, garantindo-se o acesso à jurisdição e a ampla defesa. No caso concreto, a penalidade foi afastada por ausência dessa fundamentação específica.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMEV/ccf/FR/csn/iz EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa por entender “ injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada ”. Já o julgado paradigma colacionado, oriundo da SbDI-1 do TST, engendra inquestionável contorno dialético, ao propugnar antítese no sentido de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. Assim, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. III . Na hipótese, o julgamento como proferido, permite concluir que a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC, foi imposta em razão do simples desprovimento do agravo interno, não estando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Emb-Ag-AIRR - 54-19.2013.5.05.0010 , em que é Embargante [AUTOR] - e é Embargado(a) ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA . A Presidência da [EMPRESA] admitiu o processamento do recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo (embargante beneficiário da gratuidade de justiça). 1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, condenou o reclamante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão da improcedência do recurso à unanimidade. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser aplicada automaticamente pelo simples desprovimento do agravo interno.
- É imprescindível que o julgador demonstre o intuito protelatório ou o abuso do direito de recorrer para a imposição da multa.
- A aplicação automática da multa desrespeita os princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa.
- No caso concreto, a penalidade foi imposta sem evidências de intuito protelatório ou abuso da parte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser justificada apenas pela improcedência unânime do recurso ou pela consideração de que a impugnação era injustificada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a multa por agravo interno não pode ser aplicada de forma automática, exigindo a comprovação de intenção protelatória ou abuso do direito de recorrer.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso de embargos contra uma decisão anterior que lhe aplicou a multa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, afastando a multa, porque a decisão anterior não demonstrou explicitamente que ele agiu com intuito protelatório ou abuso de direito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 894, II, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a aplicação da multa não pode ser automática, sendo essencial que o julgador demonstre o intuito protelatório ou o abuso do direito de recorrer, em respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com os embargos, pois a multa que lhe havia sido imposta foi excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você recorrer e for multado por agravo interno, a multa só será válida se o juiz provar que você agiu com má-fé ou para atrasar o processo, e não apenas porque o recurso não foi aceito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da fundamentação da decisão que aplica a multa, exigindo a explicitação do intuito protelatório.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
