TST decide sobre dispensa de empregados por reestruturação e honorários para quem tem justiça gratuita
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso em que um trabalhador pedia a anulação de sua dispensa e reintegração. A Corte manteve a dispensa, entendendo que não foi coletiva e que a empresa agiu dentro de seu poder de gestão, comunicando o sindicato. Além disso, o TST afastou a cobrança de honorários advocatícios do trabalhador que era beneficiário da justiça gratuita, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura dispensa coletiva passível de nulidade quando a descontinuação de uma área de atividade e a dispensa de parte dos empregados se justificam pelo poder diretivo do empregador e há comunicação prévia ao sindicato, e é inconstitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido na ADI 5.766/DF.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a improcedência do pedido de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, pois entendeu que a dispensa não foi coletiva e decorreu do poder diretivo do empregador, com comunicação ao sindicato. Por outro lado, afastou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5.766/DF.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. As razões recursais não trazem argumentos suficientemente capazes de alterar a decisão recorrida. Isso porque infere-se das decisões proferidas pelo TRT que a ré apenas se valeu de seu poder diretivo para dispensar regularmente trabalhadores que integravam área com atividade descontinuada na empresa, “ cujas atividades estavam reduzidas em razão da diminuição da demanda e da adoção de processos de automação e de otimização ” (pág. 368), tanto que o próprio sindicato da categoria deixou de ajuizar eventual ação coletiva questionando a alegada rescisão contratual dos empregados do setor de Aprovisionamento em Santa Catarina. Extrai-se também que, com base na análise do conjunto de provas constantes dos autos, cujo reexame é incabível nessa fase recursal (Súmula 126/TST), o Regional concluiu que a dispensa de 30 integrantes do setor acima destacado (dentre eles, o autor), não representava volume massivo de postos de trabalho a ensejar o reconhecimento de dispensa coletiva, principalmente considerando-se o quadro geral de 14.500 empregados da empresa recorrida, destacando-se, inclusive, o quantitativo de funcionários ainda ativos no Estado em que o demandante atuava (400 empregados). Entende-se que a dispensa de alguns empregados de setor específico, além de justificada, sob o contexto do poder potestativo do empregador, não caracteriza dispensa em massa, e tampouco viola disposição convencional. Por outro lado, registrou-se que foi devidamente observada a disposição normativa (cláusula 13 do 2.º Termo Aditivo do ACT 2018/2020), “ que estabeleceu a necessidade de comunicar o ente sindical e de manter tratativas com ele ”, visto que, " na mencionada ata da reunião realizada entre o representante da ré e o representante do SINTTELL-SC e da Federação (fl. 159), ficou demonstrada a atuação da empresa para manter a comunicação com o ente sindical, esclarecendo a situação de encerramento da área de Aprovisionamento em Santa Catarina” , inclusive com o “ fornecimento de um pacote de benefícios compensatório aos demitidos ” (pág. 368). Assim, conclui-se pela ausência de afronta aos arts. 1º, IV, e 7º, I e XXVI, da CR. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, é de se destacar que o único aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses, uma vez que é proveniente da SDC do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Tendo em vista aparente violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Tendo em vista aparente violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenara o autor no pagamento de honorários sucumbenciais. C onsiderando que o Regional não vedou o abatimento/compensação da verba honorária devida pelo autor com eventuais créditos obtidos em juízo, merece reforma o decisum, pois está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/dmm/cmt I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. As razões recursais não trazem argumentos suficientemente capazes de alterar a decisão recorrida. Isso porque infere-se das decisões proferidas pelo TRT que a ré apenas se valeu de seu poder diretivo para dispensar regularmente trabalhadores que integravam área com atividade descontinuada na empresa, “ cujas atividades estavam reduzidas em razão da diminuição da demanda e da adoção de processos de automação e de otimização ” (pág. 368), tanto que o próprio sindicato da categoria deixou de ajuizar eventual ação coletiva questionando a alegada rescisão contratual dos empregados do setor de Aprovisionamento em Santa Catarina. Extrai-se também que, com base na análise do conjunto de provas constantes dos autos, cujo reexame é incabível nessa fase recursal (Súmula 126/TST), o Regional concluiu que a dispensa de 30 integrantes do setor acima destacado (dentre eles, o autor), não representava volume massivo de postos de trabalho a ensejar o reconhecimento de dispensa coletiva, principalmente considerando-se o quadro geral de 14.500 empregados da empresa recorrida, destacando-se, inclusive, o quantitativo de funcionários ainda ativos no Estado em que o demandante atuava (400 empregados). Entende-se que a dispensa de alguns empregados de setor específico, além de justificada, sob o contexto do poder potestativo do empregador, não caracteriza dispensa em massa, e tampouco viola disposição convencional. Por outro lado, registrou-se que foi devidamente observada a disposição normativa (cláusula 13 do 2.º Termo Aditivo do ACT 2018/2020), “ que estabeleceu a necessidade de comunicar o ente sindical e de manter tratativas com ele ”, visto que, " na mencionada ata da reunião realizada entre o representante da ré e o representante do SINTTELL-SC e da Federação (fl. 159), ficou demonstrada a atuação da empresa para manter a comunicação com o ente sindical, esclarecendo a situação de encerramento da área de Aprovisionamento em Santa Catarina” , inclusive com o “ fornecimento de um pacote de benefícios compensatório aos demitidos ” (pág. 368). Assim, conclui-se pela ausência de afronta aos arts. 1º, IV, e 7º, I e XXVI, da CR. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, é de se destacar que o único aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses, uma vez que é proveniente da SDC do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Tendo em vista aparente violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Tendo em vista aparente violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenara o autor no pagamento de honorários sucumbenciais. C onsiderando que o Regional não vedou o abatimento/compensação da verba honorária devida pelo autor com eventuais créditos obtidos em juízo, merece reforma o decisum, pois está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 807-22.2020.5.12.0014 , em que é Recorrente(s) [NOME] e é Recorrido(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de agravo (págs. 534-549) interposto pelo autor contra a r. decisão (págs. 529-532) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Impugnação ao agravo às págs. 553-558.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2 – MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: [removido] agravado: [removido] Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Cabe ressaltar que, de acordo com a jurisprudência dominante, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jurídica e revogado se cessadas as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à benesse, permitindo-se, então, a cobrança das custas e despesas processuais. Saliente-se ademais que, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Conforme posto no voto do Exmo Sr. Ministro Edson Fachin, "o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental." "N ão há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita." "Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais." "(…) a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça." "As normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça ." Na mesma linha seguiu o voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, quando registra : " Frise-se que essa dispensa não é absoluta . A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça." Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, consignou em seu voto: " Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". De fato, da análise do acórdão referenciado, no que se refere ao voto do redator do acórdão e à certidão de julgamento, verifica-se uma inconsistência, pois em que pese o fato de constar no voto do redator que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT refira-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , na certidão de julgamento consta que foi declarada a inconstitucionalidade in totum do aludido § 4º, o que pode gerar uma certa celeuma na interpretação do julgado, tanto que em várias turmas desta Corte optou-se num primeiro momento pela exclusão da verba honorária da condenação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios . À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções : a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que, ao determinar que sejam “ observadas as condições previstas no§ 4º do art. 791-A da CLT ” (pág. 374) o Regional permitiu o abatimento/compensação da verba honorária devida pelo autor com os créditos obtidos em juízo, merece reforma o decisum, pois está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. 2 – MÉRITO 2.1 - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento apenas com relação ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com relação ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência" e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A dispensa dos empregados decorreu do poder diretivo do empregador para descontinuar uma área de atividade, cujas atividades estavam reduzidas em razão da diminuição da demanda e da adoção de processos de automação e de otimização.
- A dispensa de 30 empregados de um setor específico não configurou volume massivo de postos de trabalho a ensejar o reconhecimento de dispensa coletiva, considerando o quadro geral de 14.500 empregados da empresa.
- Houve comunicação prévia e tratativas com o sindicato da categoria, conforme disposição normativa, e foi fornecido um pacote de benefícios compensatório aos demitidos.
- É inconstitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido na ADI 5.766/DF pelo STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade da dispensa e pedido de reintegração ao emprego foi rejeitada.
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada porque o aresto colacionado não viabilizava o confronto de teses, por ser proveniente de órgão não elencado no art. 896, 'a', da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a validade da dispensa de um trabalhador, considerando que não foi uma dispensa coletiva, e afastou a cobrança de honorários advocatícios de quem tem justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que foi dispensado entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que a dispensa foi válida porque a empresa exerceu seu poder de gestão ao descontinuar uma área, comunicou o sindicato e o número de demissões não caracterizou dispensa em massa. Também decidiu que beneficiários da justiça gratuita não pagam honorários sucumbenciais, conforme o STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a decisão do STF na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A Súmula 126/TST foi mencionada para não reexaminar provas e o artigo 896, 'a', da CLT para a divergência jurisprudencial.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a dispensa, pesou o entendimento de que a empresa agiu dentro do seu poder de gestão ao reestruturar uma área, e que o número de demissões não configurou uma dispensa coletiva, além da comunicação ao sindicato. Para os honorários, o principal argumento foi a decisão do STF que considerou inconstitucional a cobrança de honorários de quem tem justiça gratuita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador. Ele não conseguiu a reintegração, mas foi desobrigado de pagar os honorários advocatícios.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a reestruturação de uma empresa que leva à dispensa de parte dos empregados, se justificada e com comunicação ao sindicato, pode não ser considerada dispensa coletiva. Além disso, quem tem justiça gratuita não deve ser condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O tribunal analisou o conjunto de provas dos autos, incluindo a ata da reunião entre a empresa e o sindicato, que demonstrou a comunicação e o oferecimento de benefícios compensatórios aos demitidos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em recurso de revista são a última instância para a maioria dos casos trabalhistas, mas recursos extraordinários ao STF podem ser cabíveis em situações específicas de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
