
Decisões relatadas por Douglas Alencar Rodrigues, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito à reintegração imediata ao emprego por estabilidade acidentária se o benefício recebido do INSS foi o auxílio-doença comum (B-31), e não o acidentário (B-91). Para o TST, a concessão do B-31 não comprova, por si só, que a doença tem relação com o trabalho. Assim, a empresa não é obrigada a reintegrar o empregado liminarmente, pois não há prova suficiente do direito à estabilidade.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal de uma empresa, é legal, seguindo um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, decisões judiciais antigas que consideravam essa terceirização ilegal podem ser desfeitas. No entanto, o trabalhador que já recebeu valores de boa-fé em processos anteriores não precisa devolvê-los.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador que ficou totalmente incapacitado por uma doença causada pelo trabalho tem direito a uma pensão mensal vitalícia. Essa pensão deve ser de 100% do último salário, incluindo benefícios como 13º salário, FGTS e 1/3 de férias. O tribunal também esclareceu que, se o trabalhador pediu essas parcelas na ação, não há erro na decisão, afastando a alegação de julgamento além do pedido.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que atua externamente e tem total liberdade para definir seus horários e local de trabalho não tem direito a receber horas extras. Isso acontece mesmo que a empresa pudesse, tecnicamente, controlar sua jornada. A decisão se baseia na ideia de que a autonomia do empregado é o fator principal para afastar o pagamento dessas horas.
Este caso trata da responsabilidade da Administração Pública quando uma empresa terceirizada não paga os direitos dos trabalhadores. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas a falta de pagamento da empresa terceirizada para que o órgão público seja responsabilizado.