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ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Auxílio-doença comum (B-31) não garante reintegração por estabilidade acidentária

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito à reintegração imediata ao emprego por estabilidade acidentária se o benefício recebido do INSS foi o auxílio-doença comum (B-31), e não o acidentário (B-91). Para o TST, a concessão do B-31 não comprova, por si só, que a doença tem relação com o trabalho. Assim, a empresa não é obrigada a reintegrar o empregado liminarmente, pois não há prova suficiente do direito à estabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a concessão de tutela de urgência para reintegração de empregado com base em estabilidade acidentária se a doença ocupacional não foi comprovada, bastando para tanto a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (B-31) e não o acidentário (B-91).

Temas

Dispositivos

ARTIGO 300art. 187OJ 142 art. 37art. 118 da Lei 8.213art. 300art. 118 da lei 8.213

📖 O que diz a lei

Art. 118 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

📖 Resumo técnico

A ementa trata do cabimento de tutela de urgência para reintegração de empregado. Decidiu-se que a concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31), e não acidentário (B-91), não configura, por si só, presunção de doença ocupacional para fins de estabilidade, afastando a probabilidade do direito e, consequentemente, a reintegração liminar. A decisão original que determinou a reintegração foi reformada.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa.

2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei.

3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

4. O exame dos autos revela que a Litisconsorte passiva foi admitida em 1/11/1995, dispensada em 10/11/2023 e obteve benefício previdenciário B-31 pela última vez entre 11/11/2023 e 9/8/2024.

5. Em que pese o longo histórico de afastamentos previdenciários no curso do contrato de trabalho, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o adoecimento contemporâneo da dispensa e a prestação de serviços.

6. Neste contexto, ao tempo em que proferida a decisão impugnada, não estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não demonstrada a plausibilidade do direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/1991.

7. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa.

2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei.

3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

4. O exame dos autos revela que a Litisconsorte passiva foi admitida em 1/11/1995, dispensada em 10/11/2023 e obteve benefício previdenciário B-31 pela última vez entre 11/11/2023 e 9/8/2024.

5. Em que pese o longo histórico de afastamentos previdenciários no curso do contrato de trabalho, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o adoecimento contemporâneo da dispensa e a prestação de serviços.

6. Neste contexto, ao tempo em que proferida a decisão impugnada, não estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não demonstrada a plausibilidade do direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/1991.

7. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - [nº do processo suprimido] , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. , é Recorrido [NOME] , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Magistrado(a) da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre . BANCO BRADESCO S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 2/13), contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que, nos autos da ação trabalhista de nº [nº do processo suprimido], deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração da Reclamante ao emprego (decisão proferida em 15/7/2024 - fls. 276/277). O Desembargador Relator, consoante decisão unipessoal às fls. 402/407, indeferiu o pedido liminar pleiteado no mandado de segurança. Contra essa decisão, o Impetrante opôs embargos de declaração (fls. 413/414), aos quais se deu parcial provimento apenas para reduzir o valor das astreintes (fls. 416/417). O Impetrante, então, interpôs agravo interno (fls. 428/437). Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos termos do acórdão de fls. 480/488, concedeu parcialmente a segurança, apenas para reduzir o valor das astreintes , e julgou prejudicado o agravo interno. Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 493/506), admitido à fl. 538. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 543). O Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 549/556).

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região assim decidiu: (...)

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, não se identifica ilegalidade ou abuso de direito no deferimento da tutela de urgência em favor da reclamante da ação subjacente para sua imediata reintegração no emprego, considerando ter sido comprovado que ela estava doente no momento da despedida, sobretudo por ter sido deferido benefício de Auxílio Por Incapacidade Temporária Previdenciário um dia após a rescisão contratual. Segurança concedida em parte apenas para reduzir o valor das astreintes fixadas na decisão dita coatora.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por maioria de votos, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para reduzir o valor das astreintes fixadas na decisão dita coatora ao valor de R$ 500,00. Custas de R$ 100,00, sobre o valor atribuído à causa, de R$ 5.000,00, pelo impetrante. Prejudicado o Agravo Regimental do impetrante. [...] FUNDAMENTAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pela Juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], movido por [NOME]. Transcrevo o ato dito coator: [...] O impetrante alega que, no momento da rescisão contratual, a empregada não se encontrava em tratamento de saúde, nem em gozo de benefício previdenciário, o qual foi concedido posteriormente à despedida, de forma retroativa. Ressalta que a litisconsorte aguardou oito meses, após o rompimento contratual, para ajuizar a reclamatória trabalhista, o que afasta a urgência da medida postulada. Aduz que a dispensa só é vedada em caso de incapacidade laborativa, o que não ocorre com a reclamante. Impugna os atestados e exames médicos apresentados, uma vez que emitidos por médicos particulares para atender os interesses da trabalhadora, sem que tenham conhecimento da realidade contratual ocorrida entre as partes, sendo que, em sua maioria, estão datados depois da despedida. Refere que a litisconsorte invoca suposto descumprimento patronal pela ausência de exame médico demissional, porém, ela própria deixou de comparecer para realização do referido exame, do qual estava ciente. Salienta que a empregada obteve benefício na modalidade auxílio-doença comum, sem nexo com o trabalho, com prazo final para 09/08/2024, inexistindo estabilidade a justificar sua reintegração no emprego. Sustenta que, não bastasse a inexistência da probabilidade do direito, também está ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a litisconsorte está em gozo de benefício previdenciário. Requer a concessão da liminar para que seja "cassada a decisão/despacho que determinou a imediata reintegração no emprego da trabalhadora nos exatos moldes praticados quando da sua despedida". Sucessivamente, requer seja determinada "a suspensão da aplicação da multa, ou reduzindo-a a patamares em muito inferiores aqueles estabelecidos na decisão, mediante concessão de prazo razoável para o cumprimento da decisão", com o deferimento da segurança ao final. Depois de indeferida a liminar, e acolhidos em parte os embargos de declaração opostos, o impetrante interpôs agravo regimental, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial. Analiso. Conforme já examinado por ocasião da liminar, em decisão da lavra do Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach, na inicial da ação subjacente, a autora narrou que foi admitida, em 01/11/1995, tendo desempenhado as funções de escriturária, caixa e supervisora, e sendo despedida, sem justa causa, na data de 10/11/2023, em pleno tratamento médico, com inaptidão para o trabalho, em razão de LER/DORT e sofrimento mental. Afirma ter recebido atestado médico, datado de 21/11/2023, recomendando o afastamento das atividades por 90 dias. Aduziu que não houve homologação da extinção contratual, em razão do atestado médico e de haver perícia agendada junto ao INSS. Referiu que teve deferido benefício previdenciário no período de 11/11/2023 a 09/08/2024, dentro do período de aviso do prévio . Requereu o deferimento da tutela de urgência, "com a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, com a manutenção do salário e todos os demais direitos contratuais e normativos desde a data da despedida arbitrária, na forma inaudita altera pars, porquanto presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, fixando-se multa diária, em caso de descumprimento". A petição inicial foi acompanhada de atestados e exames médicos indicando que a empregada foi diagnosticada com patologias ortopédicas e de natureza psiquiátrica, sendo grande parte da documentação com data posterior ao rompimento do contrato de trabalho. Em relação às moléstias psiquiátricas, destaco a juntada do atestado datado de 04/03/2024, indicando que ela esteve em tratamento medicamentoso e psicoterápico no período de agosto/2009 a outubro/2019, em razão de sintomas relacionados com CID 10: F43.1 e F33.2 (fl. 154 do PDF); atestado firmado por médica psiquiatra, em 21/11/2023, no sentido de que a paciente não apresenta condições de trabalho, devido a sintomas de CID10 F41.0 e deve se afastar das atividades profissionais por 90 dias, para tratamento (fl. 156 do PDF); atestado datado de 16/11/2023, registrando que ela está em acompanhamento desde 05/09/2023, em razão de CID-10: F32 (fl. 158 do PDF); atestado datado de 19/03/2024, indicando que a paciente está em acompanhamento psiquiátrico para sintomas de CID 10 F 41.0 e deve permanecer em tratamento por tempo indeterminado (fl. 159 do PDF) e atestado médico de 28/11/2023, no mesmo sentido (fls. 188/189 do PDF). Além disso, a demandante anexou atestados médicos e boletins de atendimento demonstrando a existência de patologias ortopédicas, com indicação de CID M 77.0 (epicondilite medial), em 27/12/2023 (fl. 155 e 161 do PDF), CID M436, em 10/11/2023 (fl. 157 do PDF) e CID R074 (dor torácica não especificada), em 20/11/2023 (fl. 162 do PDF) e atestado firmado por médico ortopedista e traumatologista, contendo a relação das moléstias de que ela padece (M 77.0, M 77.1, M 75.1, M 75.5, M 65.8, G 56.0, M 70.8), com data de 31/01/2024 (fls. 191/192 do PDF). Constam, ainda, exames de ecografia de membros superiores, com data de 13/12/2023 e de 24/01/2024 (fl. 172/178 e 179/180 do PDF), bem como atestados/relatórios médicos e exames de imagem do ano de 2016, com o registro de patologias em ombro e cotovelo esquerdo (fls. 182/185 e 205/206 do PDF). Foram juntadas duas CATs, sendo uma delas relativa a moléstia ortopédica em membro superior esquerdo, do ano de 2016 (fl. 167 do PDF), e outra referente a episódio de estresse pós-traumático decorrente de situação de assalto à agência bancária, no ano de 2006 (fl. 167 do PDF) e respectiva reabertura, em 22/11/2023 (fl. 168 do PDF). Consta dos autos, ainda, a declaração de benefícios do INSS, indicando que ela fruiu Auxílio Por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho, nos períodos de 05/11/2006 a 22/01/2008; 31/05 a 15/08/2012; 24/04 a 07/07/2016, e de Auxílio Por Incapacidade Temporária Previdenciário, no período de 18/05 a 10/06/2018 e desde 11/11/2023, com previsão de cessação em 09/08/2024 (fls. 153 e 171 do PDF). Por fim, o impetrante colaciona documento demonstrando que não houve "homologação da rescisão contratual", na data de 24/11/2023 pelo fato de "a bancária estar em atestado de 90 dias da data de sua demissão e com perícia agendada junto ao INSS para o dia 01/12/2023" (fl. 08 do PDF). Dito isso, discute-se no presente mandado de segurança a legalidade da decisão que determinou a reintegração da reclamante no emprego, considerando o entendimento adotado na origem, no sentido de que ela estava com o contrato de trabalho suspenso quando foi despedida. Definida tal situação, entendo que a decisão atacada não pode ser considerada ilegal e abusiva, não se verificando fundamento relevante para o deferimento do pedido liminar para cassar a ordem de reintegração no emprego. No aspecto, reproduzo os fundamentos já adotados na decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach: Resta incontroversa a despedida sem justa causa. Além do que, os inúmeros atestados e exames médicos acostados aos autos comprovam que a litisconsorte estava em tratamento médico contínuo desde antes da despedida, apresentando problemas ortopédicos e de natureza psiquiátrica, sendo portadora de várias patologias. Incontroverso, igualmente, que ela teve concedido o benefício de Auxílio Por Incapacidade Temporária Previdenciário, na data de 11/11/2023, um dia após a resilição contratual, estando atualmente com o benefício ativo, com estimativa de cessação em 09/08/2024 (fl. 153 do PDF). Nesse contexto, sem esgotar o exame do mérito, não verifico ilegalidade ou abusividade no ato atacado, uma vez que a autoridade dita coatora, com base nos elementos de prova juntados aos autos da ação subjacente, entendeu presentes os requisitos do artigo 300 do CPC ao conceder a tutela provisória de urgência, com o fim de determinar a reintegração da litisconsorte no emprego. Portanto, não verifico, por ora, em uma análise sumária dos fatos, como exige uma decisão liminar, violação a direito líquido e certo, tampouco perigo de iminente lesão. Outrossim, ainda que no julgamento de mérito deste mandado de segurança já tenha expirado o período de vigência do benefício, e mesmo não se tendo notícias acerca de eventual prorrogação, cumpre salientar que está em julgamento a legalidade do ato coator de acordo com as circunstâncias verificadas no momento em que proferida a decisão judicial. Ou seja, qualquer mudança naquele cenário refoge ao exame na presente ação mandamental. Nesse contexto, considero recomendável preservar a higidez do vínculo de emprego até que se resolva a controvérsia na origem, a fim de evitar perigo de dano irreparável à trabalhadora, pela privação de sua fonte de subsistência no momento em que mais necessita, já que há forte indicativo nos autos de estar momentaneamente impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho. Por outro lado, considero cabível a cominação de multa diária na hipótese, por se tratar de medida coercitiva de que dispõe o juízo para compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial que lhe atribuiu uma obrigação de fazer, conforme dispõe o art. 537 do CPC. Porém, confirmo a decisão liminar que considerou excessivo o valor arbitrado, de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, sendo cabível sua redução para R$ 500,00, por se tratar de montante mais adequado à hipótese e de acordo com os parâmetros adotados por esta Seção Especializada em casos análogos (por exemplo: [nº do processo suprimido] MSCiv, em 19/09/2023, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e [nº do processo suprimido] MSCiv, em 18/07/2023, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper). No mesmo sentido, reporto-me ao parecer do Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora Regional do Trabalho [NOME], que opinou pela concessão parcial da segurança: No presente caso, o contrato de trabalho da ora litisconsorte foi rescindido, sem justa causa, em 10/11/2023. Verifica-se, conforme registro de ponto juntado, que seu último comparecimento ao trabalho se deu na referida data (ID. 2c00914, p. 18). Não houve, contudo, homologação da extinção contratual, uma vez que a litisconsorte não compareceu ao exame demissional em razão do atestado médico vigente à época (ID. fbf89c9, pág. 31) e de possuir perícia agendada junto ao INSS, conforme ID. fbf89c9, pág.

39. Logo, a despedida ocorreu enquanto a litisconsorte estava realizando tratamento médico e temporariamente incapacitada para o trabalho, haja vista o atestado de 10/11/2023, requisitando afastamento laboral por 07 dias (ID. fbf89c9, p. 31). Na sequência, consta atestado firmado por médica psiquiatra, em 21/11/2023, no sentido de que a litisconsorte não apresenta condições de trabalho, devido a sintomas de CID10 F41.0, e deve se afastar das atividades profissionais por 90 dias, para tratamento (ID. fbf89c9, p. 30). O benefício por incapacidade temporária previdenciário, concedido de forma retroativa, teve início no dia 11/11/2023, com cessação prevista para 09/08/2024 (ID. Fbf89c9, p. 27). Os atestados e o início do gozo do benefício previdenciário ocorreram, portanto, no curso do aviso prévio e, ainda que esse tenha sido indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. De se ressaltar, como bem analisado na decisão de ID. 93f1da3, que a litisconsorte comprova o histórico de doenças que a acometem e a incapacidade laboral na data da rescisão do contrato de trabalho. Há, inclusive, auxílio por incapacidade temporária da espécie B-91 (acidente de trabalho), com início em 05/11/2006, 31/05/2012 e 24/04/2016. O que a prova pré-constituída indica, é que tenha esse último sido deferido em decorrência do atestado de ID. ca86ed6 - pág. 2, que indica o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado por CID10 F43.1 (estresse pós-traumático), doença com origem atribuída pelo atestado a situações vivenciadas pela litisconsorte, relacionadas a assaltos à agência bancária em que trabalhava. Assim, a prova constante nos autos se mostra suficiente para comprovar, em juízo sumário, a probabilidade do direito à reintegração ao emprego. Constata-se, portanto, a verossimilhança das alegações da trabalhadora, sendo devida a preservação do emprego, hábil a assegurar-lhe a antecipação de tutela deferida na origem, que se propugna seja mantida, nos termos da decisão liminar. Não se verifica abusividade ou ilegalidade na decisão impetrada, que enseje a procedência da presente ação. Por fim, quanto à multa, na linha da decisão que defere parcialmente a liminar, o valor fixado na decisão apontada como coatora se mostra excessivo, opinando-se pela sua fixação conforme a decisão e ID. f98281c, que se mostra adequado e razoável. Pelas razões objetivamente aqui abordadas, opina-se pela parcial concessão da segurança, apenas para reduzir o valor da multa fixada, nos termos da fundamentação." Dito isso concedo em parte a segurança apenas para reduzir o valor das astreintes fixadas na decisão dita coatora ao valor de R$ 500,00. GILBERTO SOUZA DOS SANTOS Relator VOTOS DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS: Peço a vênia para divergir do voto condutor, pois tenho interpretação diversa acerca da seguinte matéria.

1. Redução das astreintes Gizo que a imposição de astreintes tem previsão nos artigos 461, § 4º, c/c 644, do CPC, que estabelecem a possibilidade do magistrado, de ofício, se valer de medida coercitiva, com caráter pecuniário, com o fito de influir no ânimo do devedor, compelindo-o a cumprir a prestação imposta na decisão como dita o princípio da efetividade. Refiro, por demasia, que inexiste a excessividade alegada pelo Banco Impetrante quanto à multa diária, uma vez que os valores se afiguram razoáveis e proporcionais à sua capacidade financeira. Saliento que a situação econômica e patrimonial, assim como o porte econômico da parte reclamada é um fator que deve ser considerado para a fixação da multa, tendo em vista que quanto maior o patrimônio maior a condição de manter a segurança e ergonomia das condições de trabalho. No caso dos autos, não evidencio que a penalidade, nos moldes em que operada, comprometa a continuidade das suas atividades ou imponha qualquer prejuízo de ordem financeira e operacional. Logo, considerando a capacidade econômica do impetrante, razoável o valor de multa aplicado. Nesse contexto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA. DEMAIS MAGISTRADOS: Acompanham o voto do(a) Relator(a). (fls. 480/488 - grifei) Nas razões de recurso ordinário, o Impetrante, inicialmente, realiza breve síntese da demanda (fls. 494/496). Alega que “merece imediata reforma o r. acórdão no que se refere ao reestabelecimento do vínculo de emprego entre o recorrido e o ora recorrente Banco Bradesco S.A, assim como do plano de saúde àquele” e que, “no processo principal, que tramita sob o nº. 0020546- 91.2024.5.04.0004, a ação aguardando a audiência, que esta designada par ao dia 19/05/2025, motivo pelo qual sequer foi realizada as perícias necessárias, inexistindo, assim, instrução probatória” (fl. 496). Pontua que “inexiste prova inequívoca do direito postulado, eis que quando da rescisão contratual, em 10/11/2023, a recorrida/litisconsorte não estava sob o abrigo de nenhuma das estabilidades previstas legal e normativamente, pois o benefício previdenciário foi concedido posteriormente à despedida e mediante ação ajuizada na Justiça Estadual, que não poderia vincular o Juízo Trabalhista, sequer o agravante, sob pena de afronta ao direito de ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, CF” e que “a recorrida não estava sob o abrigo de qualquer benefício previdenciário e, consequentemente, de estabilidade provisória, capaz de tornar nulo o ato demissional e reintegrá-la ao emprego” (fls. 496/497). Pondera que “os documentos carreados pela recorrida não demonstram sua incapacidade laboral. A recorrida estava laborando normalmente quando de sua despedida, ocorrida em 10/11/2023, conforme se verificam dos controles de jornada anexados ao processo” (fl. 497). Sustenta que “não há como se valorar os atestados e exames médicos acostados pela recorrida, eis que emitidos por médicos particulares para atender aos seus interesses, sem que para tanto tenha este conhecimento da realidade contratual ocorrida entre as partes” e que “o atestado da fl. 30 foi emitido no dia 21/11/2023, sendo que a despedida tinha ocorrido em 10/11/2023, e com intuito de encaminhamento da agravada ao INSS” (fl. 497). Aduz que “depois da comunicação da despedida, a recorrida foi ao seu médico particular e fez a solicitação de atestado médico de afastamento do trabalho, bem como encaminhamento ao INSS. No dia da homologação da rescisão, em 21/11/2023, não compareceu, de acordo com o documento das fls. 165” (fl. 498). Destaca que “o atestado médico foi emitido em 21/11/2023, posteriormente à despedida ocorrida em 10/11/2023” , que “a homologação da rescisão prevista para o dia 24/11/2023 não foi formalizada, em razão do atestado médico emitido em 21/11/2023” e que “a recorrida se valeu de vários atestados médicos posteriores à comunicação de despedida na tentativa de elidir a validade da despedida, recorrer ao INSS e, posteriormente, obter uma ordem judicial de reintegração no emprego para atender seus próprios interesses” (fl. 499). Frisa que “a recorrida ainda alega descumprimento patronal pela ausência de exame demissional e descumprimento de TAC” , que “foi ela própria que não compareceu ao exame médico demissional, ao qual estava plenamente ciente” e que “não pode se valer da própria torpeza para alegar nulidade da despedida e descumprimento de TAC pelo agravante, do que se denota exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187, CC, e conduta de má-fé” (fl. 499). Ressalta que “a falta do exame demissional poderia, no máximo, ser mera infração administrativa, não gerando a nulidade do ato rescisório” e que “o primeiro benefício previdenciário usufruído pela recorrida início em 11/11/2023, portanto, após a despedida ocorrida e sem nexo com o trabalho. Ainda, o prazo final do benefício estava programado para 11/04/2024. (...) Posteriormente, a recorrida obteve prorrogação para 09/08/2024” (fls. 499/500). Assevera que, “mesmo que estivesse em tratamento de saúde, este não afasta a possibilidade de desligamento” , que “a dispensa só é vedada em caso de incapacidade laborativa, o que não é o caso dos autos” , que “dentro da classificação nacional de atividades, constantes na NR4, a Empresa tem grau de risco 1. CNAE 64221” , que “a CAT emitida pelo Sindicato (fls. 168) foi emitida em 22/11/2023, apontando como data de acidente o dia 20/10/2006! Refere-se à mesma CAT emitida em 2006 (fls. 167)” e que, “não bastasse a inexistência de qualquer figura da estabilidade provisória, caracterizadora da ‘probabilidade do direito’, também está ausente ‘o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’, que deve, necessariamente, ser provável, fundado, perceptível, de maneira a dar suporte ao que o legislador efetivamente buscou alcançar” (fl. 500). Salienta que “o benefício é de auxílio-doença comum, ou seja, sem nexo com o trabalho, com prazo final para 09/08/2024” , que “não há qualquer estabilidade, não havendo respaldo fático, legal ou normativo para que seja mantida a reintegração no emprego” e que “a decisão que determina a reintegração no emprego após OITO MESES da despedida, quando restam menos de 20 dias para o benefício previdenciário expirar, sem nexo de causalidade com as atividades que desenvolvia no empregador acarreta ônus demasiado elevado ao impetrante, que não encontra respaldo legal, revestindo-se o ato atacado de ilegalidade” (fls. 500/501). Arrazoa que, “na própria vertente da razoabilidade e proporcionalidade, a decisão atacada, que determina a reintegração no emprego, após 8 MESES da data da despedida, no prazo de 48 HORAS, é TERATOLÓGICA, merecendo ser cassada” , que “a recorrida não estava padecendo de nenhuma moléstia quando de seu desligamento, tendo buscado subterfúgios para reverter a sua rescisão contratual” , que “somente o foi com base em sua falaciosa narrativa unilateral, ao passo que sequer restou realizada perícia médica para verificação da existência ou não de alguma moléstia e sua índole ocupacional nos autos do processo originário, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre” e que, “acaso houvesse, de fato, o reconhecimento de que a recorrida estivesse doente no momento da dispensa, o ato demissional deveria ser postergado para após a alta previdenciária, nos termos da Súmula 371, do TST, mas JAMAIS, ter-se determinado a reintegração no emprego” (fl. 501). Argui que “a recorrida recebeu todas as verbas rescisórias a que fazia jus quando do término do contrato de trabalho” , que “o ato de dispensa erigiu-se como um ato jurídico perfeito e acabado, que não merece qualquer reparo” , que “inexiste prova inequívoca ao direito da recorrida, pois como já dito, quando do término do seu contrato de trabalho este não gozava de nenhuma das estabilidades provisórias previstas na legislação vigente capaz de tornar nulo o ato demissional e reintegrá-la ao emprego” e que “os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC não se fazem presentes, vez que a recorrida não gozava de nenhuma das estabilidades provisórias previstas na legislação vigente à época do seu desligamento ao contrário do que inveridicamente alega na exordial, muito menos há se falar em contrato suspenso, o que torna indevida a procedência de sua pretensão de nulidade do ato demissional e restabelecimento da vigência do seu contrato de trabalho” (fls. 501/502). Explica que “o empregador tem o livre exercício de seu poder diretivo, eis que possui poder potestativo de despedir o empregado (com ou sem justa causa)” , que “a recorrida foi dispensada com o correto e tempestivo pagamento dos valores rescisórios, restando a conduta do litisconsorte legalmente amparada, não havendo que se cogitar em lesão a qualquer direito da recorrida” , que “não há como aferir a probabilidade de procedência da tese da recorrida, pois inexistem nos autos os elementos probatórios seguros capazes de sustentar a sua tese, ônus que incumbe a recorrida nos termos dos artigos 373, I, do CPC, e 818, da CLT” e que “a rescisão operada pelo recorrente é válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos efeitos da dispensa, com retorno ao emprego e direito a estabilidade provisória, sob pena de violação ao artigo 5º, II, da CF, pois no dia 10/11/2023 não havia impedimento algum para a formalização da rescisão contratual” (fl. 502). Acrescenta que “a antecipação de tutela pretendida pela recorrida encontra óbice no artigo 300, §3º, do CPC, em razão do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” , que “inexiste prova inequívoca ao direito da recorrida, pois como já dito, quando do término do seu contrato de trabalho este não gozava de nenhuma das estabilidades provisórias previstas na legislação vigente capaz de tornar nulo o ato demissional e reintegrá-lo ao emprego” , que “a rescisão contratual da recorrida decorreu dentro do poder potestativo do empregador, de acordo com os parâmetros legalmente exigidos, percebendo a recorrida o pagamento de todos os haveres rescisórios previstos em lei” , que “o ato de dispensa erigiu-se como um ato jurídico perfeito e acabado, que não merece qualquer reparo” e que “a recorrida recebeu as verbas rescisórias a que fazia jus quando do término do contrato de trabalho, assim como recebeu as guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego. Nesse contexto, entende-se que a recorrida renunciou tacitamente à eventual estabilidade porventura existente” (fls. 502/503). Explana que “havendo condenação, o que não se espera, devem ser excluídos todos os acessórios requeridos no rol de pedidos” , que “não haveria como deferir manutenção do plano de saúde e todos os demais direitos contratuais e normativos desde a data da despedida durante período em que a recorrida esteve inerte, sem prestar ou se dispor à prestação de trabalho, portanto, não há falar em salários vencidos e vincendos” e que “pagamento de salário somente tem lugar quando prestada a respectiva contraprestação laboral, não sendo devidos, inclusive, quaisquer reflexos porventura decorrentes” (fl. 503). Afirma que, “acaso os Nobres Desembargadores tenham entendimento diverso sobre a matéria, o que se diz por argumento, invoca-se o entendimento vertido na Súmula 371, do E. TST, não havendo, portanto, razão para reintegração pretendida, mas no máximo a postergação dos efeitos da dispensa para após alta previdenciária (acaso existente)” e que “os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, não se fazem presentes, uma vez que indiscutível a necessidade de dilação probatória, sendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no entanto, não se verifica no presente feito” (fls. 504/505). Por fim, defende que “a rescisão operada pelo recorrente é válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos efeitos da dispensa, com retorno ao emprego e direito a estabilidade provisória, sob pena de violação ao artigo 5º, II, da CF, pois no dia 10/11/2023 não havia impedimento algum para a formalização da rescisão contratual” (fl. 505). Requer a “ REFORMA da decisão proferida, e pelo julgamento de improcedência do presente Mandamus” (fl. 505). À análise. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência, em que se postulava a reintegração da Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. Cumpre ter presente que a análise da questão veiculada no mandamus deve se limitar à abusividade ou ilegalidade do ato praticado e sua eventual ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, pois em sede de mandado de segurança não cabe o exame do mérito da ação trabalhista, cuja competência originária é exclusiva do Juízo de primeira instância. Destarte, a apreciação deve circunscrever-se à observância dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, autorizadores da concessão de tutela de urgência, consistentes na existência de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sem a pretensão de esgotar, em sede de ação mandamental, a discussão sobre o alegado direito potestativo do Impetrante de rescindir o contrato de trabalho celebrado com a Litisconsorte passiva, é certo que se vislumbra, quanto à inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa e ao restabelecimento do seu contrato de trabalho, a existência do direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Necessário salientar que no art. 300, caput, do CPC o legislador impõe ao magistrado o dever de conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos legais. Confira-se o dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há possibilidade de exame discricionário ou facultativo do magistrado, pois a própria lei prevê a necessidade de o juiz expor de modo claro e preciso as razões de seu convencimento (artigo 298 do CPC). A indicação dos motivos que levaram ou não à concessão da tutela antecipada possibilita, ainda, o controle por órgão judiciário distinto, como expressão do próprio direito de defesa (CF, artigo 5º, XXVI). Nesse sentido, o escólio de [NOME], ainda sob a perspectiva do CPC de 1973:

1. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inc. XXXV do art. 5." da CF, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, e sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também acesso à ordem jurídica justa. Cuida-se de um ideal que, certamente, está ainda, infelizmente, muito distante de ser concretizado, e pela falibilidade do ser humano, seguramente jamais o atingiremos em sua inteireza. Mas a permanente manutenção desse ideal na mente e no coração dos operadores do direito é uma necessidade para que o ordenamento jurídico esteja em contínua evolução. Um dos dados elementares do princípio da proteção judiciária com semelhante alcance é a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva, adequada e tempestiva tutela de direitos. Outros elementos são igualmente fundamentais, como a organização judiciária adequada para o volume de serviços judiciários, recrutamento de juízes efetivamente preparados e com mentalidade aberta e capaz de perceber a permanente e rápida transformação da sociedade contemporânea, remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça, organização de pesquisa permanente das causas da litigiosidade e dos meios de sua adequada solução judicial e extrajudicial, além de outras providências igualmente importantes. (...)

16. A ausência de critérios objetivos e claros que estabelecessem, a um tempo, o direito à antecipação da tutela e as medidas de salvaguarda contra os equívocos e exageros, estava fazendo com que a tutela jurisdicional fosse concedida segundo o critério pessoal e eminentemente subjetivo de cada juiz (alguns mais rigorosos, e outros menos) no estabelecimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipatória. E isso, como é de intuitiva percepção, estava gerando soluções injustas, além da insegurança e intranquilidade nos jurisdicionados e nos operadores do direito. (...) O primeiro parágrafo determina seja devidamente motivada a decisão concessiva da tutela antecipatória, indicando ‘de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento’. A exigência vale também para a decisão denegatória, pois, se presentes os pressupostos legais, a antecipação da tutela é um direito da parte, e não medida dependente de discricionariedade do juiz. O dispositivo seria, a rigor, dispensável, pois a exigência de motivação de qualquer ato decisório do juiz é hoje garantia constitucional (art. 93, inc. IX, da CF) e consta do Código de Processo Civil nos arts. 131 e 458, inc.

II. Mas entendeu o legislador que a enunciação pleonástica de uma exigência teria um sentido didático importante, principalmente porque, mesmo após o preceito constitucional mencionado e as disposições da legislação ordinária, alguns juízes continuaram se utilizando dos chavões acima mencionados para a concessão ou denegação da medida liminar, violando abertamente o princípio da obrigatoriedade de fundamentação de toda e qualquer decisão. (Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer: artigos 273 e 461 do CPC in Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n19, julho/setembro, 1996. p. 77/89). Reafirmando a presença de direito subjetivo da parte à obtenção da tutela antecipada, quando presentes os requisitos legais, a lição de FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: Cumpre, a propósito, registrar breve repúdio à assertiva de que a concessão da liminar se situa na esfera de avaliação subjetiva do magistrado. Não existe subjetivismo na análise judicial. A concessão ou a denegação de provimento de urgência encontra balizamento em regras específicas da legislação processual, devendo o juiz, ao proferir sua decisão, fundamentá-la, demonstrando as razões pelas quais estão preenchidos ou não os requisitos do provimento de urgência. A verificação da presença de tais pressupostos rende ensejo à revisão pelos tribunais, eis que se trata de atividade interpretativa. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. 3, 12ª edição, 2014, Editora Jus Podium). Ainda nessa mesma direção o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Já no âmbito de antecipação da tutela, o espaço de liberdade do juiz é quase nenhum. Somente o que for requerido pela parte poderá ser concedido dentro do permissivo contido no art. 273 do CPC. E se configurados os pressupostos legais, não há discricionariedade para o juiz. Antecipação é direito da parte. Da mesma forma, se o interessado não fornece ao juiz os comprovantes dos pressupostos do art. 273, não lhe resta margem para propiciar benesses ao requerente. O pedido de antecipação terá de ser irremediavelmente denegada. (RJ Nº253, Porto Alegre: Síntese, Nov. 1998, p.25). No mesmo sentido, [NOME]: Nas hipóteses em que se achem presentes os requisitos de concessão da antecipação da tutela, o julgador somente tem uma alternativa que é de conceder, sob pena de ser ato ilegal e arbitrário – [NOME] leciona: "não se trata de poder discricionário, visto que o juiz, ao conceder ou negar a antecipação da tutela, não o faz por conveniência e oportunidade, juízos de valor próprios da discricionariedade. Se a situação descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das hipóteses legais, não restará outra alternativa ao julgador senão deferir a pretensão ." A concessão da tutela antecipada, desse modo, não é ato decorrente de poder discricionário do juiz, ou seja, estando presentes os fundamentos para a sua concessão, de forma inequívoca, ao juiz não é dado interferir a medida, ou vice-versa, isto é, não estando presentes tais fundamentos, concedê-la. A sua discricionariedade existe quanto à avaliação de estarem presentes, ou não, em cada caso, os elementos característicos da medida, devendo, no entanto, tal avaliação ser sempre fundamentada. Portanto, respeitados os entendimentos em contrário, a decisão que antecipa os efeitos da tutela não se trata de poder discricionário do magistrado, a lei exige que a decisão acerca da antecipação de tutela seja sempre fundamentada, cabendo-lhe enunciar, "de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento" (CPC, art. 273 § 1º). Assim, a concessão ou não da tutela antecipada não fica jungida ao poder discricionário do julgador, mas é um direito da parte quando preenchidos os requisitos que a autorizam, nos termos do art. 273 do CPC. (Antecipação de Tutela Recursal em sede de Agravo e Apelação: interpretação da Lei 10.352/01. Revista de Doutrina da 4ª Regiao. Publicação da Escola da Magistratura do TRF4 – EMAGIS. Publicado em 30/06/2004). Em se tratando de pretensão de reintegração antecipatória, é necessário ter presente que a dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que possam ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) – e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento , initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR ATESTADO E LAUDO MÉDICOS PARTICULARES E POR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. ENCERRAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE RECONHECEU A INCAPACIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO DITO COATOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO NA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DITO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do impetrante/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde e cassou o ato dito coator, como pretende que seja reconhecida a recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, a prova pré-constituída, na qual se incluem exames, atestados e laudos médicos particulares referentes a doenças ortopédicas nos ombros, além da declaração de concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) ao obreiro, revela a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, mas não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Isso porque não consta dos autos qualquer documentação que demonstre tal nexo, muito menos que detenha força probante igual ou superior à conclusão do médico perito do INSS quanto à inexistência de nexo causal das enfermidades com o trabalho e à consequente concessão do B-31, tendo em vista que o servidor detém fé pública. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação matriz, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória por estar doente o trabalhador. Por outro lado, a situação de saúde do empregado no momento da dispensa, na qual se fundou o ato coator, relaciona-se diretamente à alegação de dispensa discriminatória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria, até porque a petição inicial da reclamação trabalhista compõe a prova pré-constituída dos autos, não podendo ser ignorada na análise do pleito. Ademais, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido nessas circunstâncias. Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto. (Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Convenção nº 111 da OIT, art. 1º-1). Ademais, as doenças apreciadas nos autos não são consideradas estigmatizantes a ponto de se presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, não autorizando a incidência da Súmula nº 443 deste Tribunal. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho enquanto durar tal circunstância. Enseja também a aplicação da Súmula nº 371 desta Corte. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Destaca-se, no caso, que o lapso temporal em que se reconheceu a incapacidade, seja por meio de atestado e laudo médicos (15 e 120 dias), seja por meio de concessão do benefício B-31 (até 29/8/2022), se findou antes da prolação do ato dito coator, sem sinal de prorrogação, razão por que, na atualidade, não há mais que se falar em suspensão de contrato de trabalho. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência.

Diante do exposto, merece provimento ao recurso ordinário para afastar a decisão regional que concedeu a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Recurso ordinário provido. (ROT-641-23.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/11/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (...) REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCÁRIO. DOENÇAS RELACIONADAS AO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO.

1. A concessão do auxílio-doença B-31 ao empregado bancário pelo órgão previdenciário, com base em patologias relacionadas a inflamações no sistema músculo-esquelético, não se revela, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, a justificar a reintegração imediata no emprego.

2. Não se reconhece o nexo técnico epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, via CNAE, nem das patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007.

3. Diante desse cenário, a diretriz da Súmula n.º 371 do TST traz as balizas necessárias à solução da controvérsia - em juízo prelibatório - porquanto o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória.

4. Nessa linha foi a compreensão esposada no ato apontado como coator, ao deferir parcialmente a tutela provisória de urgência, postergando-se, assim, os efeitos da dispensa imotivada ao término do benefício previdenciário. Não há, pois, abusividade ou ilegalidade.

5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO.

1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do impetrante , para conceder a segurança impetrada, cassando , por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz.

2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente "mandamus", apesar de informarem patologias do litisconsorte passivo, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a inaptidão do empregado à época da dispensa, tampouco estabelecem o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e as enfermidades que o trabalhador alega ser portador. Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante , não restou evidenciada a fruição de benefício previdenciário à época da dispensa ou durante o aviso prévio indenizado. Nesse sentido, inclusive, verifica-se que o pedido de auxílio-doença de espécie 31 realizado em 24/1/2020, ainda no curso da projeção do aviso prévio indenizado, foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que não constatada a incapacidade para o trabalho ou para o desenvolvimento de atividade habitual. Além disso, conforme se depreende dos autos, o último e único benefício previdenciário (modalidade B-31) foi concedido ao trabalhador em 2007 e prorrogado em 2008. Note-se, ainda, que a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT-, emitida pelo sindicato da categoria profissional em 4/10/2007, desserve como fundamentação para reintegração do obreiro, porquanto não contemporânea à rescisão contratual. Ao que se tem , a pretensão formulada na reclamação trabalhista não encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST. Assim, à evidência de que o ato inquinado afronta direito líquido e certo do impetrante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A presente ação mandamental foi ajuizada em face do ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que, nos autos da ação trabalhista de nº [nº do processo suprimido], deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração da Reclamante ao emprego, mediante a seguinte fundamentação: (...) Considerando que a parte autora não informa na petição inicial, os meios de contato eletrônico da(s) reclamada(s), como e-mail ou numero de telefone celular, o trâmite do processo passa a ser pela forma comum, e a opção “Juízo 100% Digital” deve ser desmarcada pela Secretaria da Vara no cadastro do processo. O documento Id 74f1fff juntado com a inicial dá conta de que a reclamante IVANI fruiu benefício previdenciário de 11/11/2023 até 11/14/2024. De acordo com a inicial a despedida ocorreu em 10/11/2023, ou seja, considerando o período de aviso prévio, que integra o contrato para todos os fins, o contrato estava suspenso em razão da condição de saúde da trabalhadora. A inicial está instruída também com documentos que provam que persistem as dificuldades de saúde da trabalhadora, que constituem evidente obstáculo para obtenção de novo posto de trabalho. Na forma do artigo 476 da CLT, o empregado que frui benefício previdenciário “é considerado em licença não remunerada”. Ou seja, tem seu vínculo suspenso, sendo pois ilegal a despedida nesse período. A nulidade independe da causa da despedida ou de sua regularidade. Demais disso, a prova de adoecimento torna certa a impossibilidade de a trabalhadora seguir suportando sozinha o ônus do tempo do processo. Há prova suficiente, portanto, para imediato julgamento da pretensão relativa à reintegração, na medida em que já demonstrada a suspensão do contrato na data em que efetuada a despedida, tornando o direito evidente. Considerando que o presente feito será instruído e julgado por outra colega, DEFIRO o pedido em seus exatos limites, para o efeito de liminarmente determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO da trabalhadora nos exatos moldes praticados quando da sua despedida. Intimem-se, sendo a empregadora por Oficial de Justiça, para que cumpra a ordem em 48h sob pena de astreinte de R$ 5.000,00. (fls. 276/277) O exame dos autos revela que a Litisconsorte passiva foi admitida em 1/11/1995 e dispensada em 10/11/2023, por dispensa sem justa causa, sem indicação à projeção do aviso prévio (fl. 14). Foram acostados exames, receitas, laudos, relatórios e atestados médicos (fls. 153/206) noticiando doenças ortopédicas e psiquiátricas. Com efeito, os documentos demonstram que o trabalhador sofre de episódios depressivos (CID F32), de transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), de transtorno de pânico (CID F41.0), de transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), de torcicolo (CID M43.6), de dor torácica não especificada (CID R074), de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), de outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8), de outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (CID M70.8), de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), de bursite no ombro (CID M75.5), de epicondilite medial (CID M77.0) e de epicondilite lateral (CID M77.1), dentre outros (fls. 154/162 e 181/192). Foi acostado um atestado médico de 27/12/2023 concedendo afastamento de 10 (dez) dias (fl. 155), um atestado médico de 21/11/2023 concedendo afastamento por 90 (noventa) dias (fls. 156 e 186), um atestado médico de 10/11/2023 concedendo afastamento por 7 (sete) dias (fl. 157), um atestado médico de 16/11/2023 concedendo afastamento por 14 (quatorze) dias (fl. 158), um atestado médico de 19/3/2024 concedendo afastamento por tempo indeterminado (fl. 159), quatro atestados médicos de 2016 (fls. 182/185) e um atestado médico de 28/11/2023 concedendo afastamento de 90 (noventa) dias (fls. 187/190). Foi juntado também laudo médico de 31/1/2024 (fls. 191/192). Foram apresentadas Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas em 2006, 2016 e 21/11/2023 (fls. 166/169). Foi acostada declaração do Sindicato em que informada a não homologação da rescisão contratual diante da licença de saúde concedida no aviso prévio (declaração datada de 24/11/2023 – fl. 165). Por fim, foi juntada Declaração de Benefícios do INSS em que consta que a trabalhadora gozou de auxílio por incapacidade temporária B-31 (entre 18/5/2018 e 10/6/2018 e entre 11/11/2023 e 9/8/2024) e de auxílio por incapacidade temporária – acidente de trabalho B-91 (entre 5/11/2006 e 22/1/2008, entre 31/5/2012 e 15/8/2012 e entre 24/4/2016 e 4/7/2016) – fl. 153. O último auxílio por incapacidade temporária obtido pela obreira foi concedido na espécie B-31 entre 11/11/2023 e 9/8/2024 (fl. 153). Em que pese o longo histórico de afastamentos previdenciários no curso do contrato de trabalho, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o adoecimento contemporâneo da dispensa e a prestação de serviços. Neste contexto, ao tempo em que proferida a decisão impugnada, não estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não demonstrada a plausibilidade do direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/1991. Na hipótese de a perícia na reclamação trabalhista eventualmente alcançar conclusão distinta, o pleito pode ser renovado perante o Juízo natural. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Nesse cenário, em juízo de cognição superficial da controvérsia, resta configurado o direito líquido e certo do empregador ao afastamento da ordem de reintegração.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder a segurança, cassando a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS na reclamação trabalhista de nº [nº do processo suprimido]. Custas pela União, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial (fl. 13), isenta do pagamento na forma da lei. Comunique-se à Presidência do TRT da 4ª Região e ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS o inteiro teor deste julgamento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS na reclamação trabalhista de nº [nº do processo suprimido]. Custas pela União, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, isenta do pagamento na forma da lei. Comunique-se à Presidência do TRT da 4ª Região e ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS o inteiro teor deste julgamento. Brasília, 03 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) pelo INSS não configura, por si só, presunção de doença ocupacional para fins de estabilidade.
  • A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviços afasta a probabilidade do direito à estabilidade acidentária.
  • Não estavam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar.
  • A inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso de postergar o termo final do contrato.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que o longo histórico de afastamentos previdenciários no curso do contrato de trabalho seria suficiente para demonstrar o nexo de causalidade.
  • A aplicação da diretriz da Súmula 371 do TST para reputar postergado o termo final do liame de emprego.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) pelo INSS não é suficiente para garantir a reintegração imediata de um trabalhador ao emprego por estabilidade acidentária.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (o empregador) entrou com um mandado de segurança contra uma decisão judicial que havia determinado a reintegração de uma trabalhadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior, porque entendeu que não havia prova suficiente do nexo de causalidade entre a doença da trabalhadora e o trabalho, já que o benefício concedido foi o B-31 e não o B-91.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 300 do CPC (sobre tutela de urgência) e o artigo 118 da Lei 8.213/1991 (sobre estabilidade acidentária). A Súmula 371 do TST foi mencionada, mas afastada no caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a natureza do benefício previdenciário é determinante: o auxílio-doença comum (B-31) não presume que a doença tem relação com o trabalho, ao contrário do auxílio-doença acidentário (B-91).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (o empregador) que impetrou o mandado de segurança.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir uma reintegração imediata por estabilidade acidentária, o trabalhador precisa comprovar de forma mais robusta o nexo entre a doença e o trabalho, e não apenas ter recebido o auxílio-doença comum (B-31).

Quais provas ou documentos foram importantes?

O tipo de benefício previdenciário concedido pelo INSS (B-31 ou B-91) foi o documento mais importante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança podem ter recursos extraordinários para o STF em casos específicos, mas não há indicação no texto sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.