Estabilidade Acidentária
📖 O que é Estabilidade Acidentária? Significado e conceito
Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença profissional relacionada ao seu trabalho, e por isso precisa se afastar por mais de 15 dias recebendo o auxílio-doença acidentário do INSS (o benefício conhecido popularmente pelo código B-91), a lei garante que, ao retornar ao trabalho após a cessação desse benefício, ele não pode ser demitido sem justa causa durante os 12 meses seguintes. Essa proteção existe justamente para evitar que o trabalhador, ainda fragilizado física ou emocionalmente pelo acidente, perca o emprego logo após seu retorno — e também para desestimular empresas de dispensarem funcionários que geraram custo com afastamento previdenciário.
Para ter direito à estabilidade, é preciso preencher alguns requisitos: o afastamento precisa ter sido superior a 15 dias, e o trabalhador precisa ter efetivamente recebido o auxílio-doença acidentário do INSS (reconhecendo o nexo entre o problema de saúde e o trabalho). Há uma exceção importante: mesmo que o trabalhador não tenha recebido esse benefício durante o vínculo, se depois da demissão for constatada uma doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho exercido, a estabilidade ainda pode ser reconhecida judicialmente.
A estabilidade acidentária também se aplica a empregados contratados por tempo determinado — ou seja, mesmo quem tem contrato temporário ou por prazo certo tem direito à garantia provisória de emprego se sofrer acidente de trabalho durante a vigência do contrato, o que é uma exceção importante à regra geral de que contratos por prazo determinado não geram, normalmente, direito a estabilidades.
Se a empresa demitir o trabalhador durante o período de estabilidade, sem justa causa, ele tem direito a ser reintegrado ao emprego (se ainda estiver dentro do período de estabilidade) ou, se o período já tiver terminado, a receber indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos do período estabilitário que não foi respeitado.
📋 Requisitos
- Ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional equiparada a acidente de trabalho
- Afastamento do trabalho superior a 15 dias
- Efetiva percepção do auxílio-doença acidentário pago pelo INSS (salvo exceção abaixo)
- Excepcionalmente, mesmo sem a percepção do benefício, pode-se reconhecer a estabilidade se, após a despedida, for constatada doença profissional com nexo causal com o trabalho
- A garantia dura, no mínimo, 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário
📝 Procedimento
- O trabalhador se afasta do trabalho por mais de 15 dias em razão de acidente ou doença ocupacional, passando a receber auxílio-doença acidentário do INSS
- Ao ter alta do INSS e retornar ao trabalho, inicia-se o período de estabilidade de 12 meses
- Durante esse período, a empresa não pode demiti-lo sem justa causa
- Se a demissão ocorrer mesmo assim, o trabalhador pode buscar a Justiça do Trabalho pedindo reintegração (se ainda dentro do período de estabilidade) ou indenização substitutiva (se o período já tiver se encerrado)
- Discussões sobre a existência do nexo causal entre a doença e o trabalho costumam envolver perícia médica judicial
💡 Exemplos
- O TST concedeu tutela de urgência determinando a reintegração liminar de empregada demitida durante período albergado por garantia de emprego decorrente de auxílio-doença acidentário, com base no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST (TST).
- O TST negou indenização substitutiva por estabilidade acidentária em caso no qual não foi demonstrado o preenchimento dos pressupostos exigidos pela Súmula 378 do TST (TST).
- O TST manteve decisão que negou estabilidade provisória por doença ocupacional, ante a ausência de comprovação da incapacidade e dos pressupostos da Súmula 378, item II (TST).
📚 Base legal
- Lei nº 8.213/1991, art. 118 — o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente — fonte: tabela `leis`
- Súmula 378 do TST, item I — é constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado — fonte: tabela `leis`
- Súmula 378 do TST, item II — são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego — fonte: tabela `leis`
- Súmula 378 do TST, item III — o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 — fonte: tabela `leis`
