TST Confirma Doença Ocupacional por Concausa e Culpa da Empresa: Entenda a Decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa é responsável pelo agravamento da doença de um trabalhador, mesmo que a doença não tenha sido causada exclusivamente pelo trabalho. A decisão se baseou em provas técnicas que mostraram a negligência da empresa em relação à ergonomia. O TST não permitiu que a empresa tentasse rediscutir esses fatos, pois isso exigiria reavaliar as provas já analisadas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a alteração de premissas fáticas, fixadas com base em prova técnica, que reconhecem o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento de doença ocupacional, bem como a culpa da empresa por negligência ergonômica, em face do óbice da Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo da reclamada por falta de dialeticidade em relação a diversos temas, e negou provimento em relação à doença ocupacional. O Tribunal Regional, com base em prova técnica, reconheceu a concausa entre o trabalho e o agravamento da doença, e a culpa da empresa por negligência ergonômica, sendo inviável o reexame de fatos. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi indeferida por não comprovação de intuito protelatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL. VALOR ARBITRADO – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na prova técnica, reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento da doença, bem como a culpa da empresa por negligência ergonômica. A alteração dessas premissas fáticas para acolher a tese de natureza exclusivamente degenerativa da moléstia exige o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE RAIZEN ENERGIA S.A e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.004/1.044) contra a decisão monocrática de fls. 980/982, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento de fls. 901/941e, no mérito, negou-lhe seguimento. Contraminuta apresentada às fls. 1.048/1.052 .
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO 1.1 – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Por meio de decisão monocrática (fls. 980/982), o agravo de instrumento foi apreciado sob duplo enfoque: não se conheceu do apelo quanto a parte dos temas e negou-se seguimento em relação aos demais. Quanto aos tópicos “MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS” , “JULGAMENTO EXTRA PETITA” e “ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA” , o recurso não foi conhecido ante a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Em relação ao item “DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO” , consignou-se a inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT como fundamento para a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Por fim, no que se refere aos temas “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL” e “DANO MORAL. VALOR ARBITRADO” , ratificou-se a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Contudo, ao examinar as razões do agravo, verifica-se que a parte, em desatenção ao princípio da dialeticidade, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito. Deixou, assim, de impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos adotados na decisão monocrática quanto aos temas mencionados. Ocorre que, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Ante o exposto, não conheço do presente agravo. 1.2 – DEMAIS TEMAS Quanto aos demais tópicos, conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Por meio de decisão monocrática (fls. 980/982 ), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. A parte impugna essa decisão, sustentando que não pretende o revolvimento de matéria fática. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação ao pagamento de indenizações. Argumenta que a patologia é degenerativa, não havendo nexo causal ou concausal com o labor, nem incapacidade laboral. Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República; 818 e 832 da CLT; 373, I, 489 e 1.026, § 2º, do CPC; 19, 20, § 1º, "a", e 21, I, da Lei nº 8.213/91; e 186 e 927 do Código Civil, além de transcrever arestos para confronto de teses. Ao exame . Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 658/659): “Além disso, equipara-se ao acidente do trabalho, por força do inciso I, do art. 21, daquela Lei, o acidente ligado ao trabalho, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laborativa. [...] Relatou a perícia médica (fls. 387/413), após proceder à devida anamnese no Trabalhador, o quanto segue: ‘10. Conclusão Após exame clínico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este Perito Judicial emite o seu parecer técnico em relação à solicitação da Ata de Audiência: Em relação ao Nexo: A.1. A atividade laborativa contribuiu para o agravamento das doenças diagnosticadas na coluna vertebral (lombar) do reclamante. Pois, a biomecânica ergonomicamente inadequada realizada pelo reclamante durante seu labor na reclamada foi um fator ocupacional que agravou diretamente um fator não ocupacional (doença degenerativa de etiologia multicausal na coluna lombar) gerando incapacidade laborativa e adoecimento do mesmo . A.2. As patologias apresentadas pelo reclamante foram diretamente agravadas pelo fator organizacional inadequado da reclamada gerando nexo de concausalidade . O caso da reclamante em questão trata-se de concausa. Utilizando a classificação proposta, associado a anamnese ocupacional e ao tempo laborado na reclamada. Porém, devido ao reclamante ter trabalhado na reclamada num curto espaço de tempo; podemos graduar a concausa em questão de Grau I, onde o trabalho contribuiu diretamente para o quadro, de forma baixa / leve. (omissis) [...] Em respostas aos quesitos complementares, o expert manteve a sua conclusão acima e mencionou (fls. 415): ‘10. Sim. Apresenta moderada dificuldade nos movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna lombar. Apresenta contratura muscular na região lombar. Apresenta discreta dificuldade no movimento de agachamento. Teste de Làsegue invertido / teste de Bechterew: positivo à esquerda. Reflexos patelares e aquileus: diminuídos à esquerda. (...)
13. O reclamante apresenta patologias osteomusculares de etiologias multicausais, que a causa (etiologia) foi degenerativa e apresenta sim fatores agravadores ocupacionais e não ocupacionais (genético, hereditário, metabólicos e outros) e fator ocupacional como foi o caso do reclamante pois trabalhou na reclamada em atividades que tinha RISCO ERGONOMICO. A exposição ao RISCO ERGONOMICO alterou a evolução da história natural da doença, pois após ser admitido na reclamada iniciou sintomatologia gerando incapacidade laborativa .’ Também, cuidou de trazer aos autos fotos da vistoria ao local de trabalho e das funções supramencionadas (fls. 394/403). Veja-se, em síntese, que o laudo médico pericial constatou que as atividades exercidas para a Demandada contribuíram para agravar a lesão na coluna lombar e esta lesão é temporária. Não se nega que a lesão do Empregado possui características degenerativas, como sugeriu a Ré . Entretanto, o trabalho contribuiu para agravar esta lesão . Feitas as considerações cabíveis, prevalecem as conclusões periciais, até porque não foram produzidas provas em sentido diverso. Com efeito, trata-se o laudo pericial de prova técnica elaborado por profissional Expert, de confiança do Juízo, o qual se ateve ao objeto da perícia e aos questionamentos das partes, de sorte que a adoção de suas conclusões é medida de rigor, ainda que o Magistrado não esteja a elas vinculado (art. 479 do CPC). Dessa forma, dessume-se que, de fato, houve culpa do empregador no adoecimento do Reclamante, uma vez que a moléstia foi agravada quando estava ele aos seus serviços . A empresa infringiu os termos do art. 157, da CLT, assim como o que consta da legislação previdenciária, que também se posiciona incisivamente com relação à matéria e à responsabilização do ente empregador frente às medidas de segurança que devem ser estendidas aos seus ‘colaboradores’. Exegese dos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 19 da Lei nº 8.213/91. Considero presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, na forma do art. 186, C. Civil, devendo o ofensor indenizar o ofendido . Nesse contexto, é evidente que o Reclamante, ora Recorrente, faz jus às indenizações pleiteadas. (...)” (grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, registrou que a prova pericial confirmou o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da patologia na coluna vertebral (lombar) do reclamante. A Corte de origem consignou que, embora a doença possua componente degenerativo, a exposição a risco ergonômico e a biomecânica inadequada no trabalho atuaram como fatores contributivos diretos para a incapacidade temporária, caracterizando a culpa da empregadora pela inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que a moléstia é exclusivamente degenerativa e de que inexiste nexo causal ou culpa patronal, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST . A existência desse óbice processual intransponível inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA O agravado, em contraminuta, requer a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ao exame. A [EMPRESA] (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, julgado em 09/02/2023) firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se a efetiva comprovação do caráter manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso dos autos , embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram contrapor-se aos fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ; II – indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não atacou os fundamentos da decisão agravada em diversos temas, o que impede seu conhecimento pela Súmula 422, I, do TST.
- É inviável alterar as premissas fáticas sobre a concausalidade da doença ocupacional e a culpa da empresa, pois isso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
- A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige comprovação de intuito protelatório, o que não ocorreu neste caso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese da empresa de que a moléstia era de natureza exclusivamente degenerativa foi recusada, pois o Tribunal Regional, com base em prova técnica, reconheceu a concausalidade e a culpa da empresa.
- O pedido do trabalhador para aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi indeferido, pois o recurso da empresa não foi considerado protelatório.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que a empresa é responsável pelo agravamento da doença ocupacional de um trabalhador, reconhecendo a concausa e a culpa da empresa por negligência ergonômica.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que a condenava, e o trabalhador foi a parte agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu de parte do recurso da empresa por falta de dialeticidade (não atacou os fundamentos da decisão anterior) e negou provimento à parte sobre doença ocupacional, pois o reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Súmula 422, I, do TST (sobre o princípio da dialeticidade recursal) e o artigo 1.021, § 4º, do CPC (sobre multa por recurso protelatório).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar as provas já analisadas pelas instâncias anteriores, que confirmaram a ligação entre o trabalho e o agravamento da doença, e a culpa da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi desfavorável à empresa que recorreu, pois seu recurso foi parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, negado provimento em relação à doença ocupacional.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver provas técnicas robustas reconhecendo a relação entre o trabalho e o agravamento de uma doença, ou a culpa da empresa, é muito difícil reverter essa decisão em instâncias superiores como o TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova técnica foi fundamental para o reconhecimento do nexo de concausalidade e da culpa da empresa por negligência ergonômica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias.
