TST mantém multa e rejeita recurso de empresa que tentava rediscutir decisão anterior
📌 Em resumo
Uma empresa tentou usar um tipo de recurso chamado "embargos de declaração" para mudar uma decisão anterior e evitar uma multa. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou esse pedido. O TST entendeu que a empresa não mostrou nenhum erro na decisão original, apenas queria rediscutir o caso, o que não é a finalidade desse recurso.
⚖️ Tese Jurídica
São incabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver vícios na decisão embargada, como omissão, contradição ou obscuridade. A parte não demonstrou a existência de qualquer dos defeitos processuais necessários para o cabimento dos embargos. A decisão mantém a denegação do recurso extraordinário e a aplicação de multa por protelação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 880 E 417 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. PAUSA DA NR17. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO EM JUÍZO CLÁSSICO. CABÍMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF. ARTIGO 1.042 DO CPC. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 10781-05.2017.5.15.0144 , em que é Embargante DELLA COLETTA BIOENERGIA S/A e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que inexistem fundamentos para aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta que teria apresentado a medida recursal correta, nos termos do artigo 265 do RITST. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 880 e 417 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , este Órgão Especial decidiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão de ter sido verificada a manifesta improcedência do agravo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 880 e 417. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada. Com relação ao capítulo “Pausa da NR17” , conforme consignado no acórdão embargado, da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, caberia a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsão contida no artigo 1.042 do CPC, por se tratar de decisão denegatória proferida em juízo clássico de admissibilidade. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
- A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC foi corretamente aplicada devido à manifesta improcedência e ao intuito protelatório do agravo anterior.
- O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não padece de nenhum dos vícios legais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que existiam contradição e omissão no acórdão embargado foi rejeitada.
- O argumento da empresa de que não havia fundamentos para a aplicação da multa foi recusado.
- A tese da empresa de que teria apresentado a medida recursal correta foi considerada sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados por uma empresa, mantendo uma decisão anterior que havia negado um recurso e aplicado uma multa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração, sendo a parte embargante. A parte contrária era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não prover os embargos de declaração, pois a empresa não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, apenas buscando rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem o cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionada a multa do artigo 1.021, §4º do CPC, e os Temas 880 e 417 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão ou para expressar inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição, os quais não foram demonstrados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm uma finalidade específica de corrigir falhas na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não devem ser usados para tentar reverter o resultado de um julgamento ou evitar multas sem um vício real.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os próprios recursos e decisões anteriores que demonstrem ou não a existência dos vícios alegados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos para este caso específico. Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
