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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Doença no Trabalho: TST Garante Estabilidade Mesmo Após Demissão e Confirma Direitos de Horas Extras

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso envolvendo doença relacionada ao trabalho, horas extras e estabilidade. A decisão manteve a condenação da empresa por danos morais e horas extras, mas negou indenização material ao trabalhador. O ponto principal foi o reconhecimento da estabilidade acidentária, mesmo quando a doença é descoberta depois da demissão e há nexo de concausalidade.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST, sendo devida a compensação por danos morais quando demonstrado o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença ocupacional, e admitida a estabilidade acidentária mesmo que a doença ocupacional seja constatada após a despedida.

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento a agravos de reclamada e reclamante, mantendo decisões regionais por incidência da Súmula 126 do TST (reexame de fatos e provas). Confirmou-se a invalidade de turnos de revezamento por horas extras habituais, o pagamento de intervalo intrajornada, a doença ocupacional com nexo de concausalidade e dano moral. Negou-se dano material por ausência de perda de capacidade, mas admitiu-se provimento de agravo quanto à estabilidade acidentária pós-despedida.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.

1. Pretensão recursal no sentido de se considerar válido o turno ininterrupto de revezamento previsto em norma coletiva.

2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que não havia prestação de horas extras habituais, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.

1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído.

2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que o reclamante gozou do referido intervalo, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL.

1. Pretensão recursal no sentido de não se reconhecer a doença ocupacional, bem como desconstituir condenação em compensação por danos morais.

2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega ausência de nexo causal ou concausal entre o labor desenvolvido e a doença acometida, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.

3. Quanto à condenação em compensação por danos morais advindos da doença ocupacional, esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais atuaram como causa ou concausa à doença, a culpa do empregador é presumida, sendo direito do empregado a compensação por danos morais. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.

1. Pretensão recursal no sentido de se condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais.

2. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização pleiteada advém da perda ou diminuição da capacidade laborativa.

3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que houve a referida perda, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 378, II, do TST, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Pretensão recursal no sentido de se condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade acidentária.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de causalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST.

3. Constatada a rescisão do contrato de trabalho, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.

1. Pretensão recursal no sentido de se considerar válido o turno ininterrupto de revezamento previsto em norma coletiva.

2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que não havia prestação de horas extras habituais, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.

1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído.

2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que o reclamante gozou do referido intervalo, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL.

1. Pretensão recursal no sentido de não se reconhecer a doença ocupacional, bem como desconstituir condenação em compensação por danos morais.

2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega ausência de nexo causal ou concausal entre o labor desenvolvido e a doença acometida, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.

3. Quanto à condenação em compensação por danos morais advindos da doença ocupacional, esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais atuaram como causa ou concausa à doença, a culpa do empregador é presumida, sendo direito do empregado a compensação por danos morais. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.

1. Pretensão recursal no sentido de se condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais.

2. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização pleiteada advém da perda ou diminuição da capacidade laborativa.

3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que houve a referida perda, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 378, II, do TST, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Pretensão recursal no sentido de se condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade acidentária.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de causalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST.

3. Constatada a rescisão do contrato de trabalho, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDA COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO . Trata-se de agravos interpostos por reclamante e reclamada em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento. Contraminutas apresentadas.

É o relatório.

VOTO AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Quanto ao enquadramento sindical e consectários, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento do valor da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do § 1º do art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o que obsta o prosseguimento do recurso no aspecto, na forma da Súmula 297 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA O Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT, 01/03/2019, RR1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10 /2018, ARR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04 /2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que, não obstante o v. acórdão tenha aduzido que é inválida a norma coletiva que estabeleceu jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, fundamentou-se, também, pela inaplicabilidade da norma coletiva em face do seu próprio descumprimento, uma vez que constatou a prestação habitual de horas extras (Súmula 126 do C.TST), fato que, por si só, corrobora a concessão das diferenças de horas extras. Assim, verifico que a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), encontra-se colocada de maneira acessória na presente discussão. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão concluiu que não há, na norma coletiva, cláusula que dispense o registro do intervalo intrajornada, conforme defendido pela reclamada. O C. TST firmou entendimento de que a falta de registro diário ou de pré-assinalação do intervalo intrajornada transfere ao empregador o ônus de provar a concessão do descanso, visto que se trata de fato extintivo do direito postulado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, Ag-ED-ARR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RRAg-20199-02.2014.5.04.0233, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023, RRAg-336- 76.2017.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07 /2022, RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 10/05/2024, ARR-1324-34.2012.5.05.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e Ag-AIRR-6- 96.2022.5.19.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18 /12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-[nº do processo suprimido], ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.

2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA

DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolvem-se a este Tribunal as insurgências concernentes aos tópicos " turno ininterrupto de revezamento”, “intervalo intrajornada” e “doença ocupacional”, em que a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Quanto ao tema, aponta ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A e 818 da CLT, contrariedade à Súmula 423 do TST, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que “não verificada a extrapolação habitual de jornada” . Afirma que “NÃO HÁ FALAR EM INCIDÊNCIA DO ARTIGO 60 DA CLT NO CASO VERTENTE, O QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS CELEBRADOS NO TOCANTE À JORNADA DE TRABALHO, AINDA QUE CARACTERIZADA A ATIVIDADE INSALUBRE, EM ATENÇÃO AO PRECONIZADO NO ARTIGO 7 º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” . Argumenta que “a 7ª e 8ª horas já foram pagas à Recorrida, pelo que a r. sentença deve ser reformada para excluir a condenação imposta” , bem como que “Indevido ainda a aplicação do divisor 180, cabendo a aplicação do 220, eis que a jornada do Reclamante observava o limite legal de 08 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais” . O e. TRT consignou (fundamentos, transcritos nas razões recursais, cumprindo o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT): Horas extras Afirma a reclamada que a jornada de trabalho do autor no regime 12x36 está prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, sendo de 8 horas diárias com aplicação do divisor 220, conforme dispõe a Súmula 423 do TST e artigo 611-A da CLT. Pois bem. É incontroverso nos autos que o reclamante atuou em regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Em relação ao elastecimento da jornada em turnos, a Constituição Federal permite a sua flexibilização, conforme previsão contida no artigo 7º, inciso XIV, que assegura jornada de 6 horas diárias e de 36 semanais para o trabalho em turnos revezamento, ressalvando expressamente os casos de negociação coletiva. Nesse sentido é o disposto na Súmula 423 do C. TST: "Súmula 423 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." A jurisprudência, contudo, entende que a jornada exaustiva assegura a descaracterização do labor em turnos quando há prestação habitual de horas extras, o que se verifica nos autos, tendo em vista o reconhecimento dos minutos residuais e a supressão parcial do intervalo intrajornada, por exemplo. Assim, em que pese a previsão em norma coletiva para adoção da jornada de oito horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, o labor extraordinário habitual descaracteriza o labor em turnos, razão pela qual são devidas como horas extras as horas laboradas após a 6ª diária ou 36ª semanal. Cito precedentes do C. TST: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".

2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar-se válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, invalidada a cláusula que prevê jornada superior ao limite fixado, aplica-se a norma prevista no inciso XIX do artigo 7º da Carta Magna, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 11291-28.2016.5.03.0163 Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)". "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extras habituais. Nesse caso, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias (Súmula nº 423). Na espécie, consoante registrado, o autor laborou em turnos de revezamento, com jornadas superiores a 08 horas diárias, sendo que os próprios instrumentos coletivos admitiam a prorrogação da jornada para além da 8ª diária e asseguravam o pagamento destas como extraordinárias, a exemplo da cláusula 9ª do ACT 2007/2009. Comprovado, todavia, que a jornada ultrapassava de 8 horas diárias, configurando prestação habitual de horas extraordinárias, há de ser declarada a invalidade de eventuais acordos coletivos, sendo devidas como horas extraordinárias aquelas laboradas além da 6ª hora diária. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 423. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR - 722-97.2010.5.04.0761 Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)." Assim, considerando que o autor cumpria habitualmente jornadas acima de 8 horas, como decidido, conclui-se que sequer as jornadas máximas pactuadas foram respeitadas , assim como não fora respeitado o limite previsto na Súmula nº 423 do C. TST. Logo, não pode ser admitida a pactuação que sequer era cumprida, dada a reiterada extrapolação dos limites acordados, deixando de se enquadrar na Súmula nº 423 do C. TST. Vale ressaltar, ainda, que o autor laborava em atividade insalubre , sendo que o art. 60 da CLT assim estabelece: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." Nesses casos, a prorrogação da jornada para os trabalhadores submetidos ao regime indigitado, careceria de autorização do Ministério do Trabalho, o que não se constata no presente feito . Por tal razão, o reclamante tem direito a horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, aplicando-se o divisor de 180, mantidos os demais parâmetros de horas extras fixados na origem. Por não constar na sentença, autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Nego provimento. Como se observa, o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, entendeu que “o autor cumpria habitualmente jornadas acima de 8 horas” . Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que não havia tal prestação habitual, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Quanto à insurgência relativa ao divisor aplicável, a parte não cumpre os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreve o trecho do acórdão Regional que tratou do tema. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST Quanto ao tema, aponta ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71 da CLT, 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que “Os cartões de ponto anexados aos autos refletem a real jornada cumprida pelo Recorrido, sendo que a prestação de serviços era rigorosamente consignada nos respectivos documentos” . Afirma que “o Recorrido usufruiu de 01 (uma) hora para refeição e descaso, sendo 30 (trinta) minutos usufruídos no local de trabalho e, em refeitórios especialmente construídos para essa finalidade, os quais não eram pré assinalados, acrescidos de mais 30 (trinta) minutos remunerados” . Argumenta que “verifica-se da ata de audiência de instrução que NÃO houve produção prova oral referente a supressão da hora intervalar, era ônus do Recorrido provar suas alegações” . O e. TRT consignou (fundamentos, transcritos nas razões recursais, cumprindo o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT): Intervalo intrajornada Pretende a ré a declaração de validade da norma coletiva que previu a dispensa do registro do intervalo intrajornada. Afirma que a Cláusula 4ª estabelece uma hora de descanso intervalar, sendo 30 minutos usufruídos, e os 30 minutos restantes remunerados. Vejamos. Na inicial o reclamante relatou que no período de 28/02/2015 a 31/07/2016 usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada. Já no período de 01/08/2016 até a data da dispensa (13/11/2019), foi categórico ao afirmar que tinha uma hora de descanso intervalar. Em defesa a reclamada consignou que eventual condenação deveria ser limitada ao período de 28/02/2015 a 31/07/2016, conforme narrativa da inicial. Por sua vez, o MM. Juízo a quo condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito, observando as alterações promovidas com o advento da Lei 13.467/2017. Pela análise do acordo coletivo com vigência de 2014 a 2016, denota-se ausência de norma com previsão de dispensa do registro do intervalo intrajornada conforme defendido pela ré, constando apenas a redução do intervalo para 30 minutos, sendo os 30 minutos restantes remunerados. De fato, a legislação admite que haja a pré-assinalação do período relativo ao intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT). Contudo, verifico que não há pré-assinalação dos períodos de descansos nos cartões de pontos juntados pela reclamada. Dito isso, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade na concessão do período de descanso, prevalecendo, portanto, a supressão alegada na inicial. Ressalto que não foram ouvidas testemunhas em audiência. Decerto que a supressão do intervalo intrajornada, seja total ou parcial, gera o direito ao recebimento da hora integral, e não apenas do período suprimido, pois não atendida a finalidade da norma. Trata-se de horas extras, portanto com natureza salarial. Nessa direção a Súmula 437, verbetes I e III, do C. TST e as Súmulas 83 e 91 do E. TRT/15ª Região. Com efeito, em observância aos limites da lide e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, pequeno reparo merece a sentença para que a condenação seja limitada ao período de 28/02/2015 a 31/07/2016, conforme narrativa da inicial. Portanto, provejo em parte o apelo. Como se observa, o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, entendeu que “denota-se ausência de norma com previsão de dispensa do registro do intervalo intrajornada conforme defendido pela ré, constando apenas a redução do intervalo para 30 minutos, sendo os 30 minutos restantes remunerados” . Apontou, ainda, que “não há pré-assinalação dos períodos de descansos nos cartões de pontos juntados pela reclamada” , concluindo que “a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade na concessão do período de descanso, prevalecendo, portanto, a supressão alegada na inicial” . Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que o reclamante gozou dos referidos intervalos, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL Quanto ao tema, aponta ofensa aos arts. 5º, V, VI, IX, X, XI e XII, da Constituição Federal, 223-G e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que “o recorrido não faz jus à indenização por danos morais deferida, porque trata-se de doença degenerativa, a qual nada tem a ver com o trabalho exercido” . Afirma que “restou comprovado que o recorrido recebeu os EPI’s e as orientações necessárias” . Argumenta que “doença alguma, seja ocupacional ou não, é capaz de qualificar atentado ao patrimônio moral de quem quer seja” . Expõe que “não ficou robustamente comprovada a existência de prejuízos psíquicos que ensejassem o direito a indenização por danos morais (...) não se evidenciaram os demais requisitos caracterizadores do dano moral, quais sejam, a culpa da recorrente e o nexo causal entre o suposto dano e o ato lesivo praticado” . Prossegue aduzindo que “o valor arbitrado não obedece aos parâmetros retro mencionados, sobretudo considerando que o recorrido teve sua saúde totalmente restabelecido” . O e. TRT consignou (fundamentos, transcritos nas razões recursais, cumprindo o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT): Doença ocupacional - Responsabilidade subjetiva Aduz a reclamada que a doença acometida pelo autor não guarda relação com as atividades desempenhadas na ré. Afirma que o laudo pericial deve ser afastado, não havendo se falar em responsabilidade subjetiva, uma vez tendo oferecido ambiente seguro de trabalho, com o fornecimento de EPIs e treinamentos. Por fim, pretende a exclusão da multa de R$1.000,00 fixada no caso de emissão de CAT fora do prazo concedido pela Origem. Vejamos. A fim de melhor esclarecer a questão, destaco que o artigo 19 da Lei 8.213/91 assim conceitua o acidente do trabalho: Art.

19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, o artigo 20 da mencionada lei equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais, gênero que engloba a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Já a responsabilidade civil do empregador por acidente ou doença ocupacional fundamenta-se no disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em ações envolvendo alegação de doença ocupacional, a realização de perícia é indispensável, uma vez que, tratando-se de seara fora dos domínios do Magistrado, faz-se necessária a análise por profissional tecnicamente apto e que traga ao processo, com sua experiência e conhecimento, os elementos imprescindíveis para a solução da controvérsia. Do laudo pericial produzido no feito, necessário destacar os seguintes trechos da conclusão (Id. fc48463): "Discussão e conclusão O autor é portador de discreta perda auditiva neurossensorial bilateral vista em traçado audiométrico. Em suas atividades estava exposto a níveis de pressão sonora muito acima dos limites permitidos entre 93 e 100 dB A de acordo com perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa ré entre 1994 e 2016. Utilizava protetor auricular do tipo plug. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e as medições de nível de pressão sonora terem sido fornecidas pela empresa desde 1994 de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de perda auditiva induzida por ruído com nexo causal com o ambiente de trabalho. Não há incapacidade para o exercício da mesma atividade.Há perda patrimonial física avaliada pela tabela da SUSEP em: Orelha direita: 25% de 20%, igual a 6,25% Orelha esquerda: 25% de 20%, igual a 6,25% Totalizando perda indenizável de 12,5%" Em resposta às impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos e retificou a conclusão pericial (Id. bfc9ece). Denota-se que tais atividades contribuíram decisivamente para o surgimento da moléstia, qual seja, perda auditiva. Destarte, evidente a culpa da empregadora, já que a empresa não adotou quaisquer medidas para minimizar o risco à saúde do obreiro, fator este diretamente relacionado à omissão da ré, que se beneficiou da prestação de serviços sem se atentar para os danos que causava ao trabalhador . Tais elementos tornam inafastável a culpa da reclamada. Importante destacar que a perícia foi realizada por experto de confiança do Juízo e encontra-se muito bem fundamentada. Presentes dano, nexo causal e culpa, há o dever de indenizar. (...) Indenização por danos morais - Correção monetária A ré pleiteia a exclusão ou redução da indenização por dano moral, arbitrada na origem em R$10.000,00, alegando que não restou comprovada a sua culpa. Em caso de manutenção requer a incidência de juros e correção monetária a partir da sentença. Já o reclamante pugna pela majoração do valor arbitrado afirmando que o ambiente de trabalho na reclamada resultou em perda auditiva. Vejamos. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na ré, restando comprovada a culpa do empregador, haja vista o labor em condições de risco ocupacional ergonômico, surgindo, assim, o dever de reparar o dano moral. Ressalto que cabia à reclamada demonstrar a adoção de medidas que garantissem um ambiente de trabalho saudável e seguro, nos termos da Constituição Federal, incisos XXII e XXVIII do artigo 7º e desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. O dano moral independe de prova. Ele reside na dor pessoal, no sofrimento íntimo, no abalo psíquico do trabalhador que, no caso em questão, decorreu do surgimento da doença. Entendo que é inequívoco que a perda auditiva, ainda que ausente a incapacidade laboral, trouxe ao obreiro inevitável angústia e sofrimento e, com isso, ofensa à sua honra subjetiva. Trata-se, demais disso, de dano in re ipsa, cuja prova é despicienda, e que é tutelado pelo direito civil, conforme a súmula nº 35 deste E. TRT dispõe: 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág.

02) Para fins de definição do quantum debeatur, entendo que o montante arbitrado pela Origem de R$ 10.000,00 merece ser majorado equitativamente, em observância ao grau de culpa da reclamada, bem ainda à extensão do dano (com sequelas irreversíveis) e a capacidade do agente. Nesse sentido, pertinente que o valor arbitrado seja majorado para R$ 20.000,00. Logo, a correção monetária sobre a indenização por dano moral deverá incidir a partir da data da decisão que arbitrou o respectivo valor, e no caso específico, a sentença, mediante a utilização da taxa SELIC, cujo índice já inclui também os juros de mora. Provejo parcialmente o recurso do reclamante; assim como o recurso da ré. Quanto ao nexo causal-concausal entre a enfermidade e o trabalho exercido, o Regional consignou que “tais atividades contribuíram decisivamente para o surgimento da moléstia, qual seja, perda auditiva” , concluindo que “evidente a culpa da empregadora, já que a empresa não adotou quaisquer medidas para minimizar o risco à saúde do obreiro, fator este diretamente relacionado à omissão da ré, que se beneficiou da prestação de serviços sem se atentar para os danos que causava ao trabalhador” . Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega ausência de nexo causal ou concausal entre o labor desenvolvido e a doença acometida, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Quanto à condenação em compensação por danos morais advindos da doença ocupacional, esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais atuaram como causa ou concausa à doença, a culpa do empregador é presumida, sendo direito do empregado a compensação por danos morais. Neste sentido: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPAICONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO

ACÓRDÃO.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA.

3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBERVADOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que [NOME] alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o surgimento das patologias que acometem o Reclamante. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que a Reclamada " não comprovou que tomou medidas eficazes para garantir a segurança de seus empregados, descumprindo seu dever constitucional (artigo 7º XXII CF)", bem como que " não comprovou a tomada de medidas que diminuíssem a exposição do trabalhador a riscos de saúde, tal como a utilização de equipamentos que diminuíssem os riscos à saúde do trabalhador ". Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Os trabalhadores portuários, no desempenho da função de estivador, enfrentam, diariamente, fatores de riscos superiores àqueles a que está sujeito o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o deferimento do título postulado com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva , conforme prevista no Código Civil. Precedentes." (Ag-RR-45900-63.2007.5.17.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04/2021). (g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - CULPA PRESUMIDA. No caso, a Corte a quo deixou claro que restaram comprovados o dano e o nexo de causalidade, pois o INSS reconheceu a existência de doença ocupacional, afastando a empregada para tratamento da lesão ocorrida em virtude do trabalho. Quanto ao ato culposo ou doloso, a Corte entendeu trata-se de presunção de culpa. O acolhimento da pretensão recursal de que não houve prática de ato ilícito, de que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório e de irregularidade do benefício concedido pelo INSS, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à culpa presumida, o acórdão regional decidiu em harmonia com entendimento consolidado desta Corte Superior. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, aausência de transcriçãodos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Verifica-se que a Corte Regional não analisou o pedido de honorários sob a luz da ocorrência de sucumbência recíproca. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297. Ademais, ante a ausência de provimento do presente recurso, prejudicada a análise do pedido de honorários de sucumbência em decorrência da reforma do julgado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1879-59.2017.5.11.0052, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO “IN RE IPSA”. CONFIGURAÇÃO . DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LOBORATIVA. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Regional foi inequívoco ao reconhecer a ocorrência de doença do trabalho, bem como a extensão do dano ocorrido (Súmula 126/TST).

2. Consoante registrado na decisão ora agravada, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que nos casos de acidente/doença do trabalho sofrido pelo empregado, a responsabilidade do empregador é presumida e que o dano moral se dá “in re ipsa”.

3. Nesse aspecto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

4. No que diz respeito à indenização por danos materiais e à pensão mensal vitalícia, cumpre consignar que o " caput " do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade constatada.

5. No caso dos autos, consta do acórdão regional o grau de 25% de redução da capacidade para a função que o obreiro exercia anteriormente à doença que lhe acomete, bem como a conclusão do “expert” de existência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e seu labor para a reclamada (Súmula 126/TST).

6. Do cotejo entre os fundamentos da decisão ora recorrida e as razões de agravo, depreende-se a evidente intenção de reanálise da matéria. Entretanto, conclusão em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela ora agravante, demandaria o reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, intento vedado pela Súmula 126 do TST.

7. Por tudo quanto dito, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-RR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GARÇONETE. BUFFET. ATIVIDADE SEM RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. 1 - O TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à Reclamante, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva. 2 - Verifica-se do acordão, entretanto, que não restou comprovado que a atividade da empresa Reclamada ou, mesmo, a atividade exercida pela Reclamante, caracteriza atividade de risco acentuado, aquele acima do nível médio da coletividade em geral. Assim sendo, o acidente em questão não guarda relação com a atividade econômica da Reclamada, a qual possui grau de risco de apenas 1% segundo o CNAE. Não caracterizada a responsabilidade objetiva. 3 - Todavia, em relação ao argumento da responsabilidade subjetiva ainda assim é possível se falar em culpa da reclamada. A diferença da necessidade de prova da culpa é que, nos casos de dano moral, nas hipóteses de doença ocupacional, profissional ou de acidente de trabalho (caso dos autos), essa culpa é presumida, haja vista ser do empregador a direção sobre a estrutura, a dinâmica, e o controle operacional do estabelecimento em que ocorreu o infortúnio. 4 - Com efeito, restou evidenciado o acidente envolvendo utilização de material altamente inflamável (álcool), e, conforme fundamentado no acórdão, “ a reclamante sofreu acidente de trabalho, quando realizava suas atividades laborais ”, configurando-se a culpa por descuido do empregador, que “ ao contratar o empregado, além das demais obrigações daí decorrentes, tem o dever de dar-lhe trabalho em condições tais que não restem afrontados seu direito à vida, à higidez física e psíquica, sua dignidade pessoal e profissional ”. 5 - O Regional, ainda, mantendo o entendimento da sentença, foi enfático ao registrar que “ constitui dever da empresa assegurar um meio ambiente de trabalho sadio, saudável e seguro, conforme preceituam os arts. 157, 166, 167 e 193, todos da CLT, de modo a garantir a higidez física e psicológica do trabalhador (arts. 5º, V e X, 6º e 7º, XXII e art. 200, VIII, da CF/88), preservando-lhe a dignidade como pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e garantindo o valor trabalho através de sua função social (art. 1º, III, da CF/1988; art. 5º, XXIII; e art. 170, III, todos da CF/1988) ”. 6 - Assim, observa-se que a culpa da Reclamada originou-se de sua conduta negligente quanto ao dever de cuidado com a saúde, higiene, segurança e integridade física, constitucionalmente garantidos aos empregados em todo contrato de trabalho. 7 - Desse modo, conclui-se que, embora afastada a responsabilidade objetiva da Reclamada, permanece a subjetiva, mantendo sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados em função do acidente, porque presentes os pressupostos do art. 186 e 927, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal. Necessário observar que o art. 896, §1º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-225-61.2019.5.08.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PENNANT SER VIÇOS MARÍTIMOS LTDA.. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DO RISCO. ESTIVADOR. I . Irretocável a decisão monocrática agravada, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, ocorrido na realização de atividade laboral desempenhada na estiva, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em razão da teoria do risco da atividade, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior . Aplica-se, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. II . No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico, que vitimou o empregado enquanto este desempenhava sua atividade na estiva.

III. A parte reclamada, por sua vez, alega que " verificando os elementos contidos nos autos conclui-se que o acidente de trabalho narrado pelo Autor ocorreu por sua culpa exclusiva, como demonstrado no curso da instrução processual "(fls. 416 - Visualização Todos PDF). IV . Desse modo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-1395-79.2010.5.01.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024) Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/03/2024 - Id a887b4f; recurso apresentado em 08/04/2024 - Id e27d031). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 378, II, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-[nº do processo suprimido], ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolvem-se a este Tribunal as insurgências concernentes aos tópicos " doença ocupacional” e “indenização por estabilidade acidentária”, em que a parte reclamante insiste no processamento do recurso de revista. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST No aspecto, a parte aponta ofensa aos arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 944 e 950 do Código Civil, 20, II, da Lei nº 8.213/1991, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que “perda auditiva gera uma perda, ainda que parcial da capacidade laborativa ou, ao menos, uma depreciação física, além de que, há perda de chances no mercado de trabalho, considerando que o exame audiométrico é sempre uma exigência nas contratações” . Assim decidiu o e. TRT (excerto transcrito nas razões recursais, em cumprimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT): Indenização por dano material O reclamante alega que o laudo pericial apurou perda auditiva, porém constatou que não houve incapacidade para o trabalho, o que não pode subsistir. Aduz que a perda da capacidade auditiva faz presumir que houve perda da capacidade laboral, por ter ocasionado depreciação física. À análise. Quanto ao dano, em que pese o perito ter constatado perda auditiva (6,25% em cada orelha, totalizando 12,5%), foi categórico ao apurar que tal percentual não torna o autor incapacitado para o trabalho. Importante esclarecer que a indenização por danos materiais lastreia-se em critérios objetivos e visa recompor o patrimônio da vítima, que sofreu prejuízo financeiro em razão do acidente ou doença ocupacional. Logo, o dano material é sempre mensurável monetariamente e divide-se em duas espécies: danos emergentes, que são os gastos com o tratamento da moléstia, e os lucros cessantes, que são os valores que a vítima deixou de ganhar em razão das limitações decorrentes do acidente ou doença ocupacional. Como não foram demonstrados danos emergentes e tampouco lucros cessantes, visto que o reclamante não carrega incapacidade laborativa, perfilho o mesmo entendimento da Origem no sentido de que não há dano material a ser indenizado. Nego provimento ao recurso. O art. 950, caput , do Código Civil estabelece, verbis : "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." O e. Tribunal Regional registrou que “ não foram demonstrados danos emergentes e tampouco lucros cessantes, visto que o reclamante não carrega incapacidade laborativa ”. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que houve perda da capacidade laborativa, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Ressalte-se que são reiteradas as decisões desta Corte no sentido de que a diminuição da capacidade de trabalho constitui pressuposto para o deferimento de pensão por dano material: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, "foi constatado que o autor retornou ao trabalho e continuou exercendo normalmente as suas funções, de forma que não se há falar em danos negativos ou lucros cessantes, uma vez que o reclamante não permaneceu em estado de incapacidade para o trabalho" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . (AIRR-10913-38.2015.5.15.0013, 3ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PERDA FUNCIONAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor.

2. A discussão cinge-se à indenização por dano material decorrente de doença ocupacional.

3. A Corte Regional registrou expressamente, in verbis, que : “ o perito consignou que não há perda funcional e que o autor está plenamente apto e não apresenta nenhum comprometimento físico decorrente das doenças. O quadro apresentado no curso do trabalho foi temporário e não exigiu afastamento do autor para fruição de benefício previdenciário. Com efeito, a despeito das impugnações ao laudo pericial, tenho que, ante o caráter técnico da matéria, prevalece a conclusão do perito médico, que, considerando todos os exames e atestados médicos juntados aos autos, bem como as tarefas desenvolvidas pelo autor, transcritas acima, além do seu histórico laboral e clínico, concluiu de forma taxativa que não há perda funcional e que o autor está plenamente apto para o trabalho”.

4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que apresenta “ perda da capacidade para o trabalho definitiva em decorrência das atividades desempenhadas para a Reclamada ,” o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. (...) (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/08/2025). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA . O Tribunal Regional registrou a conclusão do laudo pericial da ausência de perda ou redução da capacidade laborativa do autor, não se viabilizando, portanto, a pretensão de indenização por danos materiais pleiteada na forma de pensão vitalícia, dependendo entendimento contrário do reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). (...).

3. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O art. 950, caput , do Código Civil determina o pagamento de pensão mensal apenas na hipótese em que houver redução da capacidade para o trabalho que o empregado desempenhava para o seu empregador.

II. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que, embora o Reclamante tenha sofrido perda de audição, não houve redução da capacidade para o trabalho que desenvolvia.

III. Logo, a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal viola o referido preceito legal, porquanto não demonstrada a redução da capacidade laboral do Reclamante.

IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 950, caput , do Código Civil, e a que se dá provimento. (...) (RR-2356-82.2012.5.04.0204, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2019). (...)II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO DE MONTADOR DE PRODUÇÃO DE AUTOMÓVEIS. REABILITAÇÃO NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE EMBARQUE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Extrai-se, da leitura do art. 950 do Código Civil, que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, exsurge o direito ao pagamento de pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Senão vejamos: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. "No caso, incontroverso nos autos que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, mas total e permanente para a atividade anteriormente exercida (montador de produção de automóveis), estando reabilitado em outra função (motorista de embarque). A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida , como no caso dos autos. Registre-se que a circunstância do reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia "pela importância do trabalho para que se inabilitou", nos termos do artigo 950 do Código Civil. Desse modo, devido o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração do reclamante na função de montador de produção de automóveis (função anteriormente exercida).Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.

I. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a Turma não apreciou a questão da redução da capacidade para o trabalho à luz do art. 950 do Código Civil.

II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão com efeito modificativo . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.

I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, no caso de lesão à saúde que ocasione perda ou redução da capacidade laboral, temporária ou permanente, é devida indenização a título de danos materiais. É entendimento desta Corte que a reparação devida por meio de pensão independe de comprovação de prejuízo financeiro concreto ou de redução salarial.

II. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (EDCiv-ED-RR-482786-29.2007.5.12.0035, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MONTADOR . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O pagamento da pensão mensal de que cuida o artigo 950 do Código Civil tem o objetivo de reparar os danos materiais resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. Desse modo, seu deferimento depende da demonstração de que houve perda ou redução da aptidão para o exercício do trabalho . Assim, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da " importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ", o arbitramento de seu valor deve considerar o grau deincapacidade decorrente da lesão. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante ficou inabilitada para o exercício das funções que desempenhava em favor da empresa. Portanto, diferentemente do que entendeu a Corte Regional, ao se constatar que houve perdatotalda capacidade laboral para a atividade que exercia, o valor da pensão deveria ter sido fixado em100% da remuneração do autor. Desse modo, ao deferir a pensão mensal no montante de 6,2% sobre o salário mensal na data da propositura da ação, o Regional violou o disposto no caput do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2025). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Quanto ao aspecto, nas razões do recurso de revista, aponta ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991, contrariedade à Súmula 378, II, do TST, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que “tratando-se de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego constatada após a despedida, é despicienda a percepção de auxílio doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade” . Analisando detidamente os autos, verifica-se a plausibilidade da contrariedade à Súmula 378, II, do TST.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, no tópico, para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 378, II, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assim decidiu o e. TRT (excerto transcrito nas razões recursais, em cumprimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT): Do laudo pericial produzido no feito, necessário destacar os seguintes trechos da conclusão (Id. fc48463): "Discussão e conclusão O autor é portador de discreta perda auditiva neurossensorial bilateral vista em traçado audiométrico. Em suas atividades estava exposto a níveis de pressão sonora muito acima dos limites permitidos entre 93 e 100 dB A de acordo com perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa ré entre 1994 e 2016. Utilizava protetor auricular do tipo plug. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e as medições de nível de pressão sonora terem sido fornecidas pela empresa desde 1994 de forma que a vistoria não contribuiria com dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de perda auditiva induzida por ruído com nexo causal com o ambiente de trabalho. Não há incapacidade para o exercício da mesma atividade.Há perda patrimonial física avaliada pela tabela da SUSEP em: Orelha direita: 25% de 20%, igual a 6,25% Orelha esquerda: 25% de 20%, igual a 6,25% Totalizando perda indenizável de 12,5%" Em resposta às impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos e retificou a conclusão pericial (Id. bfc9ece). Denota-se que tais atividades contribuíram decisivamente para o surgimento da moléstia, qual seja, perda auditiva. (...) Estabilidade provisória O reclamante insiste que a doença que o acomete é equipara a acidente de trabalho e que, portanto, faria jus à estabilidade correspondente. Pois bem. O art. 118 da Lei 8.213/91 prevê estabilidade provisória ao trabalhador que sofre acidente de trabalho ou padece de doença ocupacional. O C. TST, por sua vez, cristalizou o entendimento quanto à matéria na Súmula 378, na qual estabelece os pressupostos para que se reconheça o direito do trabalhador à estabilidade em comento: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Como se verifica, o perito constatou que não há qualquer incapacidade laboral. Ademais, considerando que o autor não se afastou por mais de quinze dias em razão da doença ocupacional, não faz jus à estabilidade acidentária. Nada a reformar. (...) Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka cuja declaração de voto é a seguinte: "Respeitosamente, daria provimento ao apelo do reclamante para deferir a indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, utilizando o percentual de 12,5% correspondente ao grau de redução da incapacidade constatada no laudo pericial de ID fc48463 (perda auditiva bilateral) e, igualmente, reconheceria a estabilidade convencional. O perito médico concluiu pela existência de nexo de causalidade direta entre as atividades desenvolvidas pelo autor na reclamada em vinte anos de contrato de trabalho e a perda patrimonial física auditiva. Atestou também a existência de alto risco de pressão sonora que contribuíram para o agravamento da doença ocupacional. E, ainda que o autor possa exercer as mesmas funções, sem comprometer a inteligibilidade da fala, é certo que houve um dano em relação à sua saúde e redução da audição geral, o que enseja a indenização por danos materiais. Quanto à estabilidade convencional e ao atestado do INSS, é desnecessário em razão do nexo reconhecido por laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo." Discute-se, nos autos, o direito à estabilidade provisória acidentária, decorrente de constatação, após a dispensa, do nexo de concausalidade entre a doença do trabalhador e as atividades desenvolvidas na reclamada. Dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91 que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". Por sua vez, a Súmula nº 378 do TST, item II, do TST, estabelece: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . (grifo nosso) Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez verificada a relação de causalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que constatada após a despedida. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" , consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego , conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-20193-90.2017.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 372, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, o empregado faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Inteligência da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Recurso de revista de que se não conhece" (RR-10096-53.2021.5.03.0059, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, não obstante o Regional ter dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em face do nexo de concausalidade entre a doença sofrida e as atividades laborais, entendeu que o obreiro não tem direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva. O Regional entendeu "que não houve afastamento pelo INSS, exames de imagem que comprovam as patologias são de um ano antes da demissão e não foi constatada incapacidade, não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual". Todavia, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, também asseverou que "o dano material propriamente dito é inconteste ante a perda parcial e permanente da coluna lombar para atividades consideradas de risco ou sobrecarga sob pena de dor e agravamento". Ainda que reconhecido o direito ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, necessário se faz a demonstração dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária. No caso em tela, diante da afirmação do Regional de que existe perda parcial e permanente da coluna lombar para atividades de risco ou sobrecarga sob pena de dor e agravamento, há de se entender que ficou constatada, após a despedida, doença profissional com nexo de concausalidade entre a patologia e a atividade laboral. A decisão regional que indeferiu a indenização substitutiva à estabilidade provisória contraria a recomendação prevista na Súmula 378, II, parte final, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-575-40.2015.5.11.0005, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST . Extrai-se do acórdão regional que a doença ocupacional foi reconhecida nos autos de processo judicial transitado em julgado. O Tribunal Regional, todavia, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a ausência de comprovação de que o reclamante afastou-se do trabalho por mais de 15 dias, em gozo de auxílio-doença acidentário. Sucede que, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 378, II, do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Da Súmula em apreço extrai-se que nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual - caso dos autos, em que o reconhecimento inclusive deu-se judicialmente -, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao afastar o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mesmo tendo sido reconhecida a existência de doença ocupacional posteriormente à dispensa, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento da Súmula nº 378, II, do TST . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e provido" (RR-1213-42.2017.5.13.0007, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). Na hipótese, o Tribunal Regional, apesar do reconhecimento da doença ocupacional e do nexo de concausalidade, optou por não reconhecer o direito à estabilidade acidentária, por não ter a reclamante usufruído do benefício previdenciário correlato. Contudo, conforme se depreende da própria decisão da Corte a quo, estão presentes os requisitos da Súmula 378, II, do TST, para concessão do benefício, uma vez que foi reconhecido o nexo causal entre a lesão desenvolvida e suas atividades laborais e, como consequência, o seu caráter ocupacional. Dessa forma o Tribunal Regional, ao reconhecer a relação de concausalidade, mas ao analisar que, por ausência do afastamento da parte para fruição do referido auxílio, não preencheu os requisitos legais para a configuração da estabilidade acidentária, decidiu em dissonância com jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula 378, II, parte final, motivo pelo qual RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade a Súmula 378, II, desta Corte Superior.

2. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378 II, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, referente aos salários e demais consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do agravo interposto pelo reclamante quanto ao tema “indenização por danos materiais” e, no mérito, negar-lhe provimento; III – conhecer do conhecer do agravo interposto pelo reclamante quanto ao tema “indenização por estabilidade acidentária” e, no mérito dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; IV – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; V – conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, referente aos salários e demais consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
  • O TST aceitou que, havendo prova de concausalidade entre atividades e doença, a culpa do empregador é presumida, sendo devido o dano moral.
  • O TST aceitou que a estabilidade acidentária é devida mesmo com doença ocupacional constatada após a despedida, com nexo de concausalidade demonstrado, conforme Súmula 378, II, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que não havia prestação de horas extras habituais nos turnos ininterruptos de revezamento.
  • A empresa alegou que o trabalhador gozou integralmente do intervalo intrajornada.
  • A empresa alegou ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença.
  • O trabalhador alegou que houve perda ou redução da capacidade laborativa para justificar danos materiais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve condenações contra a empresa por horas extras e danos morais por doença ocupacional, mas negou indenização material ao trabalhador. O tribunal também reconheceu o direito à estabilidade acidentária, mesmo que a doença seja constatada após a demissão.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador apresentaram recursos, buscando reverter ou modificar decisões anteriores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou a maioria dos recursos da empresa e do trabalhador, principalmente porque eles pediam para reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa instância (Súmula 126). No entanto, deu provimento ao recurso do trabalhador sobre a estabilidade acidentária, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista, a Súmula nº 378, II, do TST, que trata da estabilidade acidentária, e o Art. 950 do Código Civil, que aborda a indenização por perda de capacidade laborativa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a maioria dos pontos, o que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar fatos e provas já analisados nas instâncias anteriores, conforme a Súmula 126 do TST. Para a estabilidade, pesou a contrariedade à Súmula 378, II, do TST, que reconhece o direito mesmo após a demissão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que conseguiu o reconhecimento da estabilidade acidentária. Foi desfavorável à empresa na maioria dos pontos que ela recorreu (horas extras, danos morais) e desfavorável ao trabalhador quanto ao pedido de danos materiais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma doença relacionada ao trabalho, mesmo que descoberta após a demissão e com concausalidade, pode ter direito à estabilidade acidentária. Também reforça que o TST não reexamina provas, focando na aplicação correta da lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas menciona que as decisões regionais se basearam em 'fatos e provas dos autos', que não podem ser reexaminados pelo TST. Em casos de doença ocupacional, laudos e perícias são geralmente cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, decisões do TST em agravo de instrumento e recurso de revista são as últimas instâncias para a maioria dos temas na Justiça do Trabalho, mas em casos excepcionais, pode haver outros recursos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em questões complexas como doença ocupacional e estabilidade.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.