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ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

Reintegração no emprego: TST decide que falta de nexo com o trabalho e benefício B-31 impedem retorno

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O TST decidiu que um trabalhador não pode ser reintegrado ao emprego de forma imediata (liminar) com base em estabilidade por acidente de trabalho se não for provado que a doença tem ligação com as atividades laborais. A concessão de um benefício previdenciário comum (B-31), em vez de um benefício acidentário (B-91), é um forte indicativo de que não há essa ligação. Portanto, mesmo com afastamentos médicos, a reintegração não é automática sem essa comprovação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a reintegração liminar de empregado com base em estabilidade acidentária se não comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, ainda que haja afastamentos médicos durante o vínculo, especialmente quando o benefício previdenciário concedido é o B-31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário) e não o B-91 (acidentário)

📖 O que diz a lei

Art. 118 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula 371 — TST: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

📖 Resumo técnico

A decisão de primeira instância que determinou a reintegração da empregada foi cassada. O TST entendeu que a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, evidenciada pela concessão de benefício previdenciário B-31 e não B-91, afasta a estabilidade acidentária e os requisitos para a tutela de urgência. Não houve comprovação de doença ocupacional que justificasse a reintegração liminar.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa.

2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei.

3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

4. O exame dos autos revela que a Litisconsorte passiva foi admitida em 18/9/2019, dispensada em 10/4/2024 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 22/5/2024) e obteve benefício previdenciário B-31 entre 24/4/2024 e 22/7/2024.

5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos médicos e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos laudos médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Requerimento deferido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa.

2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei.

3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

4. O exame dos autos revela que a Litisconsorte passiva foi admitida em 18/9/2019, dispensada em 10/4/2024 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 22/5/2024) e obteve benefício previdenciário B-31 entre 24/4/2024 e 22/7/2024.

5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos médicos e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos laudos médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Requerimento deferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - [nº do processo suprimido] , em que é Recorrente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , é Recorrida [NOME] , é Autoridade Coatora JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e são Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 2/16), contra ato do Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação trabalhista de nº [nº do processo suprimido], deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração da Reclamante ao emprego (decisão proferida em 10/6/2024 - fls. 32/34). O Desembargador Relator, consoante decisão unipessoal às fls. 121/127, indeferiu o pedido liminar pleiteado no mandado de segurança. Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do acórdão de fls. 153/157, denegou a segurança. Inconformada, a Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 169/186), admitido às fls. 193/194. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 200). O Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 207/210).

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO 2.1. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) MÉRITO DA REINTEGRAÇÃO Sustenta a Impetrante que a ordem judicial viola direito líquido e certo seu de resilir o contrato de trabalho da [NOME] por não haver previsão legal para a reintegração desta. Aduz que a obreira foi dispensada sem justa causa em 10/4/2024, momento em que estaria apta para o labor, e fundamentou seu pedido de reintegração em atestados médicos datados de 15/4/2024 e 24/4/2024, posteriores, portanto, ao desligamento. Pontua não haver comprovação de que as moléstias ortopédicas que afligem a trabalhadora tenham relação com suas atividades laborais. Argumenta que a decisão impetrada se apresenta dissonante do entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 do TST. Assevera estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Postula assim a concessão da segurança a fim de sustar os efeitos da decisão que determinou a reintegração da [NOME]. O pedido liminar restou indeferido nos seguintes termos: "(...) No caso, observo que a empregada foi informada do aviso prévio indenizado em 10/4/2024 (CTPS digital às fls. 50), no curso do qual, a partir de 24/4/2024 e até 22/7/2024, passou a fruir benefício previdenciário na modalidade B-31 (auxílio por incapacidade temporária) - vide declaração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às fls.

77. Sendo assim, afigura-se inescapável a conclusão de que, por ocasião do despedimento, a trabalhadora não detinha boas condições de saúde, o que redunda na constatação de que sua dispensa é nula, pois efetivada em um momento no qual o contrato de trabalho deveria estar suspenso. Enfatize-se que a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado acarreta a suspensão do contrato de trabalho. No momento, o contrato está suspenso até 22/7/2024. Tal é a inteligência que se extrai da Súmula nº 371 do TST, in verbis: 'SÚMULA Nº 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.' Como ainda está em curso o prazo da fruição do auxílio-doença, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego, ao menos até o fim da suspensão, tal como concluiu o Juízo impetrado, que teve a cautela de assinalar que a reativação do contrato de trabalho não implica, necessariamente, retorno às atividades laborais. Acrescente-se que, sendo constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de trabalho, a empregada fará jus à estabilidade provisória, ainda que isso ocorra após a despedida. Certamente, a dúvida será dirimida por meio de dilação probatória, ainda não produzida na origem. A concessão da tutela de urgência para reintegração da empregada aos quadros da empresa deve ser fundada na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, questões que se mostraram presentes no processo relacionado. Note-se que há naqueles autos demonstração de que a [NOME] estava inapta quando de sua dispensa. Destarte, inexiste respaldo a amparar a pretensão autoral, de sorte que não há direito líquido e certo da Impetrante que justifique a concessão da liminar pretendida. Indefiro-a. Uma vez que a Impetrante cumpriu a ordem de reintegração, como se infere do documento às fls. 113, não vislumbro interesse processual, nesta seara mandamental, na discussão sobre o valor da multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer. (...)" Compulsando os autos, verifico que a situação fática e jurídica existente quando da prolação da decisão liminar não foi alterada, permanecendo vigentes as razões que a fundamentaram, assim como todos os demais aspectos sopesados para a manutenção da decisão no processo relacionado. Com efeito, tal como destacado na decisão liminar, a empregada foi informada do aviso prévio indenizado em 10/4/2024 (CTPS digital às fls. 50), no curso do qual, a partir de 24/4/2024 e até 22/7/2024, passou a fruir benefício previdenciário na modalidade B-31 (auxílio por incapacidade temporária) - vide declaração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às fls.

77. Sendo assim, afigura-se inescapável a conclusão de que, por ocasião do despedimento, a trabalhadora não detinha boas condições de saúde, o que redunda na constatação de que sua dispensa é nula, pois efetivada em um momento no qual o contrato de trabalho deveria estar suspenso. Enfatize-se que a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado acarreta a suspensão do contrato de trabalho, nos moldes da Súmula nº 371 do TST . Consta nos autos relacionados a informação de que o INSS concedeu à [NOME] novo auxílio por incapacidade temporária na modalidade B-31, de 23/7/2024 a 14/9/2024. Embora essa última data já tenha sido ultrapassada por ocasião do julgamento do mérito do mandamus por esta Seção Especializada em Dissídios Individuais, recomenda-se a confirmação da decisão liminar, em razão do estado de saúde da obreira e da possível concessão de novos benefícios pela Autarquia Previdenciária, até para que se evitem indesejáveis idas e vindas na relação empregatícia entre as partes na ação relacionada, na medida em que a ora Impetrante cumpriu a ordem de reintegração. Assim, e persistindo os motivos que ensejaram o indeferimento da liminar objeto do presente mandamus, impõe-se a denegação definitiva da segurança, ratificando-se aquela decisão quanto a todos os seus termos. Conclusão do recurso Isto posto, conheço da presente ação mandamental e, no mérito, denego definitivamente a segurança. Custas, pela Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), e dispensadas em razão de seu valor irrisório.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, denegar definitivamente a segurança, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Custas, pela Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), e dispensadas em razão de seu valor irrisório. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator (fls. 154/157 - grifei) Nas razões de recurso ordinário, a Impetrante, inicialmente, realiza breve síntese da demanda (fls. 175/179). Alega que “merece reforma a r. decisão proferida, uma vez que a prova constante dos autos não deixa dúvida quanto a inexistência do direito, conforme bem salientado e demonstrado na peça de mandado de segurança” , que, “na data de 10/04/2024, quando a terceira interessada tomou ciência de sua dispensa, ELA NÃO ESTAVA COM CONTRATO SUSPENSO, E TAMPOUCO EM LICENÇA PREVIDENCIÁRIA, pois o atestado médico somente foi obtido por ela no dia 24/04/2024” , que, “quando ocorreu a dispensa da terceira interessada não havia qualquer garantia de emprego e muito menos gozo de licença previdenciária, que somente veio A SER DEFERIDA A PARTIR DE 24/04/2024, data posterior ao desligamento levado a efeito pela ora Recorrente” e que, “ao contrário dos termos da r. decisão aqui discutida, em 10/004/2024, a terceira interessada não estava em gozo de licença previdenciária, e assim, seu contrato de trabalho não estava suspenso, sendo a demissão válida” (fl. 180). Pontua que, “quanto ao benefício previdenciário requerido apenas e tão somente em 24/04/2024 com data de cessação prevista para 22/07/2024, a jurisprudência já estabeleceu que seus efeitos seriam apenas pecuniários, não sendo o caso de reintegração, como fixado na Súmula 371, deste C. TST “ (fl. 180). Pondera que “a reintegração não é garantida nesse caso nos termos da Jurisprudência majoritária já transcrita acima” , que, “na pior das hipóteses, portanto, a terceira interessada não teria direito à reintegração, e sim à garantia dos benefícios pecuniários, como plano médico e outros previstos em norma coletiva, o que ocorrerá mesmo sem a ordem de reintegração aqui discutida, já que decorrerá tão somente da suspensão dos efeitos da dispensa até que expire o benefício previdenciário” e que “não resta dúvida que a dispensa imotivada da terceira interessada está revestida de legalidade, consoante exaustivamente argumentado e comprovado” (fl. 181). Assevera que “deve ser acrescentado que o valor limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da multa diária, encontra-se completamente distante da realidade e da Lei, tendo em vista que o valor da causa é R$ 11.850,75, não podendo a multa arbitrada ser superior ao principal” e que “resta, portanto, demonstrada a violação ao direito líquido e certo da ora Recorrente, pelo que pugna pela reforma do v. acórdão regional e seja concedida a segurança, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade do ato coator que determinou a reintegração da terceira interessada, baseada na premissa errônea que o contrato de trabalho estava suspenso em 24/04/2024 na alegação que a simples concessão de benefício previdenciário durante a projeção do aviso prévio indenizado garantiria a reintegração” (fl. 181). Salienta que “em 10/04/2024 não havia qualquer atestado médico que implicasse em suspensão do contrato de trabalho da terceira interessada, encontrando-se o contrato de trabalho da exempregada em sua vigência regular” e que “a despeito da inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho” (fls. 181/182). Acrescenta que “o conteúdo probatório revela que a trabalhadora é portadora de enfermidade Paralisia Obstétrica em seus membros superiores direito com limitação em seus movimentos do ombro e de força no membro, mas a licença médica foi concedida após a ruptura contratual e, por esse motivo, o auxílio-doença (B-31) também teve início após o término do contrato de trabalho” (fl. 182). Arrazoa que “tanto é assim que foi requerida a produção de prova pericial específica eventual incapacidade no ato da despedida em virtude da concessão de benefício previdenciário após a dispensa, não restou demonstrada, a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, exatamente porque o benefício concedido foi o de auxílio-doença (B-31), e não o acidentário (B-91)” e que “a Subseção Especializada II desta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, a despeito dos laudos e exames médicos noticiarem as enfermidades que acometem o empregado, para fins de deferimento do pleito de reintegração, necessária se faz prova pré-constituída robusta acerca do nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral, sobretudo quando não concedido correlato benefício previdenciário acidentário (B-91)” (fl. 183). Argumenta que “este Egrégio Tribunal Superior, a despeito de possível concessão de tutela de urgência por conta de afastamento decorrente de concessão de benefício previdenciário, é no sentido de que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - E não o acidentário (B-91), não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991” (fl. 183). Cita julgados (fls. 183/185). Aduz que “a regra insculpida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política de 1988 não deixa nenhuma dúvida de que, ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.’” , que “resta ainda consagrada a garantia constitucional prevista no inciso LV do mesmo artigo” e que, “no caso em específico Exa. quando da análise do recurso ordinário, se verificará que se trata de hipótese da Súmula 371, deste C. TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário” (fls. 185/186). Por fim, defende que “dúvida não há, portanto, da necessidade de ser revista a r. decisão proferida e concedida segurança, no sentido de se sustar a medida reintegratória. É inegável o prejuízo a ser suportado pela Impetrante ora Recorrente, na hipótese de não concessão de decisão que suspenda os efeitos do ato ilegal ora impugnado, sendo certo que a reintegração se configura como medida irreversível” (fl. 186). Requer “o provimento do recurso e ao final, que conceder a segurança, determinando a sustação da eficácia do ato coator praticado pela Autoridade Coatora, albergada nos fundamentos supra” (fl. 186). À análise. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência, em que se postulava a reintegração da Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. Cumpre ter presente que a análise da questão veiculada no mandamus deve se limitar à abusividade ou ilegalidade do ato praticado e sua eventual ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, pois em sede de mandado de segurança não cabe o exame do mérito da ação trabalhista, cuja competência originária é exclusiva do Juízo de primeira instância. Destarte, a apreciação deve circunscrever-se à observância dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, autorizadores da concessão de tutela de urgência, consistentes na existência de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sem a pretensão de esgotar, em sede de ação mandamental, a discussão sobre o alegado direito potestativo da Impetrante de rescindir o contrato de trabalho celebrado com a Litisconsorte passiva, é certo que se vislumbra, quanto à inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa e ao restabelecimento do seu contrato de trabalho, a existência do direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Necessário salientar que no art. 300, caput, do CPC o legislador impõe ao magistrado o dever de conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos legais. Confira-se o dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há possibilidade de exame discricionário ou facultativo do magistrado, pois a própria lei prevê a necessidade de o juiz expor de modo claro e preciso as razões de seu convencimento (artigo 298 do CPC). A indicação dos motivos que levaram ou não à concessão da tutela antecipada possibilita, ainda, o controle por órgão judiciário distinto, como expressão do próprio direito de defesa (CF, artigo 5º, XXVI). Nesse sentido, o escólio de [NOME], ainda sob a perspectiva do CPC de 1973:

1. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inc. XXXV do art. 5." da CF, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, e sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também acesso à ordem jurídica justa. Cuida-se de um ideal que, certamente, está ainda, infelizmente, muito distante de ser concretizado, e pela falibilidade do ser humano, seguramente jamais o atingiremos em sua inteireza. Mas a permanente manutenção desse ideal na mente e no coração dos operadores do direito é uma necessidade para que o ordenamento jurídico esteja em contínua evolução. Um dos dados elementares do princípio da proteção judiciária com semelhante alcance é a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva, adequada e tempestiva tutela de direitos. Outros elementos são igualmente fundamentais, como a organização judiciária adequada para o volume de serviços judiciários, recrutamento de juízes efetivamente preparados e com mentalidade aberta e capaz de perceber a permanente e rápida transformação da sociedade contemporânea, remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça, organização de pesquisa permanente das causas da litigiosidade e dos meios de sua adequada solução judicial e extrajudicial, além de outras providências igualmente importantes. (...)

16. A ausência de critérios objetivos e claros que estabelecessem, a um tempo, o direito à antecipação da tutela e as medidas de salvaguarda contra os equívocos e exageros, estava fazendo com que a tutela jurisdicional fosse concedida segundo o critério pessoal e eminentemente subjetivo de cada juiz (alguns mais rigorosos, e outros menos) no estabelecimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipatória. E isso, como é de intuitiva percepção, estava gerando soluções injustas, além da insegurança e intranquilidade nos jurisdicionados e nos operadores do direito. (...) O primeiro parágrafo determina seja devidamente motivada a decisão concessiva da tutela antecipatória, indicando ‘de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento’. A exigência vale também para a decisão denegatória, pois, se presentes os pressupostos legais, a antecipação da tutela é um direito da parte, e não medida dependente de discricionariedade do juiz. O dispositivo seria, a rigor, dispensável, pois a exigência de motivação de qualquer ato decisório do juiz é hoje garantia constitucional (art. 93, inc. IX, da CF) e consta do Código de Processo Civil nos arts. 131 e 458, inc.

II. Mas entendeu o legislador que a enunciação pleonástica de uma exigência teria um sentido didático importante, principalmente porque, mesmo após o preceito constitucional mencionado e as disposições da legislação ordinária, alguns juízes continuaram se utilizando dos chavões acima mencionados para a concessão ou denegação da medida liminar, violando abertamente o princípio da obrigatoriedade de fundamentação de toda e qualquer decisão. (Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer: artigos 273 e 461 do CPC in Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n19, julho/setembro, 1996. p. 77/89). Reafirmando a presença de direito subjetivo da parte à obtenção da tutela antecipada, quando presentes os requisitos legais, a lição de FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: Cumpre, a propósito, registrar breve repúdio à assertiva de que a concessão da liminar se situa na esfera de avaliação subjetiva do magistrado. Não existe subjetivismo na análise judicial. A concessão ou a denegação de provimento de urgência encontra balizamento em regras específicas da legislação processual, devendo o juiz, ao proferir sua decisão, fundamentá-la, demonstrando as razões pelas quais estão preenchidos ou não os requisitos do provimento de urgência. A verificação da presença de tais pressupostos rende ensejo à revisão pelos tribunais, eis que se trata de atividade interpretativa. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. 3, 12ª edição, 2014, Editora Jus Podium). Ainda nessa mesma direção o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Já no âmbito de antecipação da tutela, o espaço de liberdade do juiz é quase nenhum. Somente o que for requerido pela parte poderá ser concedido dentro do permissivo contido no art. 273 do CPC. E se configurados os pressupostos legais, não há discricionariedade para o juiz. Antecipação é direito da parte. Da mesma forma, se o interessado não fornece ao juiz os comprovantes dos pressupostos do art. 273, não lhe resta margem para propiciar benesses ao requerente. O pedido de antecipação terá de ser irremediavelmente denegada. (RJ Nº253, Porto Alegre: Síntese, Nov. 1998, p.25). No mesmo sentido, [NOME]: Nas hipóteses em que se achem presentes os requisitos de concessão da antecipação da tutela, o julgador somente tem uma alternativa que é de conceder, sob pena de ser ato ilegal e arbitrário – [NOME] leciona: "não se trata de poder discricionário, visto que o juiz, ao conceder ou negar a antecipação da tutela, não o faz por conveniência e oportunidade, juízos de valor próprios da discricionariedade. Se a situação descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das hipóteses legais, não restará outra alternativa ao julgador senão deferir a pretensão ." A concessão da tutela antecipada, desse modo, não é ato decorrente de poder discricionário do juiz, ou seja, estando presentes os fundamentos para a sua concessão, de forma inequívoca, ao juiz não é dado interferir a medida, ou vice-versa, isto é, não estando presentes tais fundamentos, concedê-la. A sua discricionariedade existe quanto à avaliação de estarem presentes, ou não, em cada caso, os elementos característicos da medida, devendo, no entanto, tal avaliação ser sempre fundamentada. Portanto, respeitados os entendimentos em contrário, a decisão que antecipa os efeitos da tutela não se trata de poder discricionário do magistrado, a lei exige que a decisão acerca da antecipação de tutela seja sempre fundamentada, cabendo-lhe enunciar, "de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento" (CPC, art. 273 § 1º). Assim, a concessão ou não da tutela antecipada não fica jungida ao poder discricionário do julgador, mas é um direito da parte quando preenchidos os requisitos que a autorizam, nos termos do art. 273 do CPC. (Antecipação de Tutela Recursal em sede de Agravo e Apelação: interpretação da Lei 10.352/01. Revista de Doutrina da 4ª Regiao. Publicação da Escola da Magistratura do TRF4 – EMAGIS. Publicado em 30/06/2004). Em se tratando de pretensão de reintegração antecipatória, é necessário ter presente que a dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que possam ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento , initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR ATESTADO E LAUDO MÉDICOS PARTICULARES E POR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. ENCERRAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE RECONHECEU A INCAPACIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO DITO COATOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO NA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DITO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do impetrante/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde e cassou o ato dito coator, como pretende que seja reconhecida a recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, a prova pré-constituída, na qual se incluem exames, atestados e laudos médicos particulares referentes a doenças ortopédicas nos ombros, além da declaração de concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) ao obreiro, revela a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, mas não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Isso porque não consta dos autos qualquer documentação que demonstre tal nexo, muito menos que detenha força probante igual ou superior à conclusão do médico perito do INSS quanto à inexistência de nexo causal das enfermidades com o trabalho e à consequente concessão do B-31, tendo em vista que o servidor detém fé pública. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação matriz, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória por estar doente o trabalhador. Por outro lado, a situação de saúde do empregado no momento da dispensa, na qual se fundou o ato coator, relaciona-se diretamente à alegação de dispensa discriminatória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria, até porque a petição inicial da reclamação trabalhista compõe a prova pré-constituída dos autos, não podendo ser ignorada na análise do pleito. Ademais, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido nessas circunstâncias. Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto. (Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Convenção nº 111 da OIT, art. 1º-1). Ademais, as doenças apreciadas nos autos não são consideradas estigmatizantes a ponto de se presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, não autorizando a incidência da Súmula nº 443 deste Tribunal. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho enquanto durar tal circunstância. Enseja também a aplicação da Súmula nº 371 desta Corte. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Destaca-se, no caso, que o lapso temporal em que se reconheceu a incapacidade, seja por meio de atestado e laudo médicos (15 e 120 dias), seja por meio de concessão do benefício B-31 (até 29/8/2022), se findou antes da prolação do ato dito coator, sem sinal de prorrogação, razão por que, na atualidade, não há mais que se falar em suspensão de contrato de trabalho. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência.

Diante do exposto, merece provimento ao recurso ordinário para afastar a decisão regional que concedeu a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Recurso ordinário provido. (ROT-641-23.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/11/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (...) REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCÁRIO. DOENÇAS RELACIONADAS AO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO.

1. A concessão do auxílio-doença B-31 ao empregado bancário pelo órgão previdenciário, com base em patologias relacionadas a inflamações no sistema músculo-esquelético, não se revela, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, a justificar a reintegração imediata no emprego.

2. Não se reconhece o nexo técnico epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, via CNAE, nem das patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007.

3. Diante desse cenário, a diretriz da Súmula n.º 371 do TST traz as balizas necessárias à solução da controvérsia - em juízo prelibatório - porquanto o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória.

4. Nessa linha foi a compreensão esposada no ato apontado como coator, ao deferir parcialmente a tutela provisória de urgência, postergando-se, assim, os efeitos da dispensa imotivada ao término do benefício previdenciário. Não há, pois, abusividade ou ilegalidade.

5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO.

1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do impetrante , para conceder a segurança impetrada, cassando , por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz.

2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente "mandamus", apesar de informarem patologias do litisconsorte passivo, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a inaptidão do empregado à época da dispensa, tampouco estabelecem o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e as enfermidades que o trabalhador alega ser portador. Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante , não restou evidenciada a fruição de benefício previdenciário à época da dispensa ou durante o aviso prévio indenizado. Nesse sentido, inclusive, verifica-se que o pedido de auxílio-doença de espécie 31 realizado em 24/1/2020, ainda no curso da projeção do aviso prévio indenizado, foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que não constatada a incapacidade para o trabalho ou para o desenvolvimento de atividade habitual. Além disso, conforme se depreende dos autos, o último e único benefício previdenciário (modalidade B-31) foi concedido ao trabalhador em 2007 e prorrogado em 2008. Note-se, ainda, que a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT-, emitida pelo sindicato da categoria profissional em 4/10/2007, desserve como fundamentação para reintegração do obreiro, porquanto não contemporânea à rescisão contratual. Ao que se tem , a pretensão formulada na reclamação trabalhista não encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST. Assim, à evidência de que o ato inquinado afronta direito líquido e certo do impetrante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A presente ação mandamental foi ajuizada em face do ato do Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação trabalhista de nº [nº do processo suprimido], deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração da Reclamante ao emprego, mediante a seguinte fundamentação:

DECISÃO PJe-JT Vistos etc. A parte autora requer tutela de urgência para reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e verbas de direito dos meses havidos entre a data da demissão e o retorno efetivo às atividades, além do restabelecimento do plano de saúde, tendo alegado na inicial que se encontra “acometida por uma doença ocupacional, estando impossibilitada de exercer suas atividades de forma plena, estando inapta para ser demitida sendo, portanto, nula a sua demissão” (id 660187c). Pela análise da documentação anexada, verifico que a parte autora foi dispensada sem justa causa em 10/04/2024, mediante aviso prévio indenizado, com projeção até 22/05/2024 (vide CTPS de id 975c4c7 e TRCT de id 91f57fb). Constato, ainda, que a parte autora anexou declaração de benefícios do INSS sob os id 2212ce1, demonstrando que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária previdenciário, atual denominação do auxílio-doença comum (espécie 31), no período de 24/04/2024 a 22/07/2024 (ou seja, o deferimento do benefício se deu no curso do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos). Logo, forçoso concluir que o contrato de trabalho está suspenso, não operando efeitos a dispensa promovida pela parte ré até que a parte autora esteja apta para o trabalho. Dessa forma, aplica-se ao caso a 2ª parte da Súmula 371 do C. TST, in verbis: “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso d e c o n c e s s ã o d e a u x í l i o - doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário” (grifei). Esclareço que a reintegração não significa necessariamente o retorno ao trabalho, mas sim, o restabelecimento das condições da relação de emprego, dentre elas, a manutenção do plano de saúde. Como a parte autora se encontra usufruindo de auxílio-doença, espécie 31, não há que se falar em pagamento de salários enquanto estiver em gozo de benefício previdenciário. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, por satisfeitos os requisitos necessários à efetivação da medida, quais sejam, "a probabilidade do direito e o perigo de dano" (conforme art. 300 do CPC, aplicável nesta Especializada, na forma do art. 15 do CPC), para determinar a IMEDIATA reintegração da parte autora ao emprego, com o mesmo status quo de antes da dispensa, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela ré, observadas as restrições funcionais de acordo com sua condição pessoal. Expeça-se mandado a ser cumprido IMEDIATAMENTE pelo Sr. Oficial de Justiça, ordenando a ré que, in continenti, REINTEGRE a parte autora ao emprego, com o mesmo status quo de antes da dispensa, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela ré, observadas as restrições funcionais de acordo com sua condição pessoal, sob pena de pagá-la pena pecuniária de R$500,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$50.000,00. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da presente decisão. (fls. 32/33) O exame dos autos revela que a Litisconsorte passiva foi admitida em 18/9/2019 e dispensada em 10/4/2024, por dispensa sem justa causa, com termo do aviso prévio indenizado projetado para 22/5/2024 (fl. 50 e 65). Foram acostados exames, laudos, relatórios e atestados médicos (fls. 78/83 e 120) noticiando doenças ortopédicas, dentre outras. Com efeito, os documentos demonstram que a trabalhadora sofre de paralisia de Klumpke devida a traumatismo de parto (CID P14.1), de outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (CID M70.8), de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), de bursite no ombro (CID M75.5), dentre outros. Foi juntado um relatório médico de 15/4/2024 em que consta que a trabalhadora e portadora de paralisia ortopédica e que possui limitações de movimento do ombro (fl. 79) e um relatório médico de 24/4/2024 em que consta que a obreira está incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças ortopédicas (fl. 83). Foi apresentado também Atestado de Saúde Ocupacional - ASO de 14/12/2023 em que consta a aptidão da trabalhadora (fl. 117) e laudo caracterizador de deficiência de 10/9/2019 (pela paralisia obstétrica – fl. 120). Por fim, foi juntada Declaração de Benefícios do INSS em que consta que a trabalhadora gozou, uma única vez, de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31 entre 24/4/2024 e 22/7/2024 (fl. 77). Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos médicos e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Na hipótese de a perícia na reclamação trabalhista eventualmente alcançar conclusão distinta, o pleito pode ser renovado perante o Juízo natural. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos laudos médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Nesse cenário, em juízo de cognição superficial da controvérsia, resta configurado o direito líquido e certo do empregador ao afastamento da ordem de reintegração.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder a segurança, cassando a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ na reclamação trabalhista de nº [nº do processo suprimido]. Custas pela União, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial (fl. 15), isenta do pagamento na forma da lei. Comunique-se à Presidência do TRT da 1ª Região e ao Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor deste julgamento. 2.2. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Nas razões de recurso, a Impetrante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário (fls. 170/173), “diante do risco e periculum in mora, pois se determinou na origem, a reintegração ao trabalho da ex-empregada que estava em licença previdenciária no curso da dação do aviso prévio, estando os autos do processo adiado para realização de perícia médica, conforme se infere do incluso documento (ata de audiência)” (fl. 170). Sustenta que “o fumus boni iuris e periculum in mora estão satisfeitos pelo fato da ora Recorrente estar sendo obrigada, antes da análise do seu recurso ordinário pela Corte Superior, reestabelecer o contrato de trabalho e manter os direitos contratuais e normativos para a [NOME], e ainda, ser penalizada com multa diária de R$ 500,00, limitada a valor exorbitante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso não se cumpra a obrigação” e que “estabelece o § 4º do art. 1.012 do CPC que ‘nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação’” (fls. 171/172). Tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela Impetrante foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DEFIRO. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ na reclamação trabalhista de nº [nº do processo suprimido], e deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Custas pela União, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, isenta do pagamento na forma da lei. Comunique-se à Presidência do TRT da 1ª Região e ao Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor deste julgamento. Brasília, 03 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A reintegração liminar por estabilidade acidentária exige a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho.
  • A concessão de benefício previdenciário B-31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário) e não B-91 (acidentário) afasta a presunção de nexo causal.
  • Os requisitos do artigo 300 do CPC para a tutela de urgência não foram preenchidos sem a demonstração do nexo causal.
  • A inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos laudos médicos já se exauriu, não sendo caso de postergar o termo final do vínculo de emprego.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a inaptidão ao tempo da dispensa, por si só, justificaria a reintegração liminar com base em estabilidade acidentária foi recusado.
  • A aplicação da diretriz da Súmula 371 do TST para postergar o termo final do liame de emprego foi afastada.
  • A tese de que a segurança deveria ser denegada, conforme decidido pelo Tribunal Regional e opinado pelo Ministério Público do Trabalho, foi rejeitada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST cassou uma ordem de reintegração liminar de um trabalhador, entendendo que não havia direito à estabilidade acidentária por falta de comprovação de nexo causal entre a doença e o trabalho.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o processo contra a decisão de um juiz de primeira instância que havia determinado a reintegração de um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, decidiu a favor dela, porque não foi comprovado que a doença do trabalhador tinha relação com o trabalho, e o benefício previdenciário concedido era o B-31 (comum), e não o B-91 (acidentário).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente o Artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos para tutelas de urgência, e o Artigo 118 da Lei 8.213/1991, que prevê a estabilidade acidentária. O Artigo 37 da Constituição Federal (presunção de legitimidade dos atos administrativos) também foi citado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a ausência de comprovação do nexo de causalidade, ou seja, da ligação entre a doença do trabalhador e o trabalho, reforçada pelo fato de o INSS ter concedido um benefício previdenciário comum (B-31) e não um acidentário (B-91).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que impetrou o mandado de segurança e recorreu, pois a ordem de reintegração do trabalhador foi cassada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter direito à estabilidade acidentária e à reintegração imediata, é fundamental comprovar que a doença ou lesão tem relação direta com o trabalho. A concessão de um benefício previdenciário comum (B-31) pelo INSS dificulta muito essa comprovação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os documentos médicos que demonstravam o afastamento do trabalhador para tratamento de saúde e, principalmente, a natureza do benefício concedido pela Previdência Social (B-31) foram importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos para instâncias superiores, dependendo da fase do processo e do tipo de decisão. No entanto, o texto não especifica se ainda cabem recursos neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e os melhores caminhos legais a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.