Trabalhador Externo com Autonomia Não Recebe Horas Extras, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que atua externamente e tem total liberdade para definir seus horários e local de trabalho não tem direito a receber horas extras. Isso acontece mesmo que a empresa pudesse, tecnicamente, controlar sua jornada. A decisão se baseia na ideia de que a autonomia do empregado é o fator principal para afastar o pagamento dessas horas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o pagamento de horas extras a trabalhador externo que possui total autonomia para definir sua jornada e local de trabalho, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, ainda que o controle de jornada seja tecnicamente possível
📖 Resumo técnico
O TST reformou decisão regional para afastar o pagamento de horas extras a trabalhador externo. Considerou que, mesmo com a possibilidade de controle, a autonomia do empregado na definição de sua jornada e local de trabalho o enquadra no art. 62, I, da CLT, descaracterizando o direito às horas extras.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/ACFC/JFS/ I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. [NOME]. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. [NOME]. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. TOTAL AUTONOMIA PARA O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES E DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I, DA CLT.
1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora semanal, sob o fundamento de que a jornada de trabalho do Reclamante era passível de controle.
2. Para além da discussão acerca do ônus da prova quanto ao controle de jornada do trabalhador externo, questão, inclusive, já pacificada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, consta do acórdão regional ser incontroverso que o Reclamante contava com total autonomia no cumprimento do horário de trabalho, podendo optar por exercer suas atividades em casa ou na sede da empresa, bem como desempenhava parte de suas atividades externamente (visitas a clientes), o que demonstra que a empresa não controlava a sua jornada.
3. De acordo com a regra inscrita no art. 62, I, da CLT, estão excluídos do regime de controle da jornada “s empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.”Significa dizer que a incompatibilidade do controle horário em razão do labor externo é a circunstância a ser aferida para efeito de aplicação do referido preceito legal, sendo irrelevante, sobretudo no contexto tecnológico atual, que o referido controle seja possível. Não se desconhece, porém, que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a possibilidade de controle efetivo da jornada, por parte da empresa, afasta o enquadramento do empregado do artigo 62, I, da CLT. Portanto, nos casos em que esse controle seja possível, mas que não é exercitado pela empresa, de forma direta ou indireta, permanecendo o trabalhador com ampla autonomia e liberdade para bem definir os horários de trabalho e de intervalo, não se poderá considerar inaplicável a regra do art. 62, I, da CLT, sob pena de lhe negar vigência. No caso dos autos, o Regional consignou de forma inequívoca a plena autonomia do Autor para definir a sua jornada de trabalho, tanto no que diz respeito ao cumprimento de suas funções, quanto no que se refere à definição dos horários de trabalho. Não havia, portanto, controle direto ou indireto, inexistindo, por conseguinte, direito à contagem de horas extras. De fato, consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como afastar o Autor do enquadramento do artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE VIBRA ENERGIA S.A e é [AUTOR] . A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. [NOME]. Eis os termos da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador externo que possui total autonomia para definir sua jornada e local de trabalho se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT.
- A incompatibilidade do controle de horário é o que define a aplicação do art. 62, I, da CLT, sendo irrelevante a mera possibilidade técnica de controle.
- Se o controle é possível, mas não exercido, e o trabalhador tem ampla autonomia, a regra do art. 62, I, da CLT deve ser aplicada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a jornada de trabalho do trabalhador era passível de controle e, por isso, as horas extras eram devidas, foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que trabalhadores externos com total autonomia para definir sua jornada e local de trabalho não têm direito a horas extras, mesmo que o controle de jornada fosse tecnicamente possível.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, afastando a condenação ao pagamento de horas extras. O motivo foi a total autonomia do trabalhador para definir sua jornada, enquadrando-o na exceção do artigo 62, I, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 62, I, da CLT, que exclui do regime de controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que o trabalhador tinha total autonomia para definir seus horários e local de trabalho, o que descaracteriza a necessidade de controle de jornada pela empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que recorreu para não pagar as horas extras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador externo e tem total liberdade para organizar sua jornada, sem controle direto ou indireto da empresa, pode não ter direito a horas extras, mesmo que a tecnologia permita esse controle.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão regional considerou incontroverso que o trabalhador contava com total autonomia no cumprimento do horário de trabalho. Não são especificados documentos, mas a autonomia foi o ponto chave.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e a interpretação da lei pode variar.
