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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Doença Ocupacional: TST Garante Pensão Vitalícia de 100% da Remuneração, Incluindo 13º e FGTS

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador que ficou totalmente incapacitado por uma doença causada pelo trabalho tem direito a uma pensão mensal vitalícia. Essa pensão deve ser de 100% do último salário, incluindo benefícios como 13º salário, FGTS e 1/3 de férias. O tribunal também esclareceu que, se o trabalhador pediu essas parcelas na ação, não há erro na decisão, afastando a alegação de julgamento além do pedido.

⚖️ Tese Jurídica

É devida pensão mensal vitalícia em 100% da última remuneração, incluindo 13º salário, FGTS e 1/3 de férias, em caso de incapacidade total e permanente para a função anterior decorrente de doença ocupacional comprovada, não configurando julgamento extra petita a inclusão de parcelas expressamente requeridas na inicial

Temas

Dispositivos

art. 141 do CPC/2015art. 492 do CPC/2015art. 402 do CCBart. 950 do CCBSúmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST manteve decisão que condenou o empregador ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração, incluindo 13º, FGTS e 1/3 de férias, por doença ocupacional que gerou incapacidade total e permanente. Afastou-se a alegação de julgamento extra petita, pois as parcelas foram expressamente pedidas na inicial, e a revisão do nexo causal esbarraria na Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMDAR/VSR/LMM I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. A causa de pedir é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima). O pedido decorre dos fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita.

2. No caso, na peça de ingresso, o Autor pretendeu a condenação do Reclamado ao pagamento de pensão mensal, em razão da doença ocupacional a que foi acometido, “ mais reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, além dos benefícios da convenção coletiva dos bancários, devendo a indenização ser corrigida no tempo da forma da variação salarial periódica da categoria que está vinculado ” 3. O Tribunal Regional do Trabalho condenou o Reclamado ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 100% da última remuneração do autor, abrangendo o 13º salário, depósitos do FGTS, 1/3 de férias.

4. Não há dúvidas, portanto, de que o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, porquanto a controvérsia foi analisada de acordo com a causa de pedir exposta pelo Autor e restou deferido o pedido exatamente como pretendido na exordial. Ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial emprestado, concluiu que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional - distúrbios osteomusculares -, em razão das atividades laborais repetitivas desenvolvidas a favor do Reclamado, o que acarretou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Consignou que foram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que não houve o nexo causal entre a doença diagnosticada e o trabalho do Reclamante na empresa ré, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

3. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA QUE SE ENCONTRA INABILITADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.

2. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), assentou que ficou configurada a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral então exercida, no patamar de 100%. Determinou o pagamento da pensão mensal, correspondente a 100% sobre o último salário percebido.

2. Logo, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC).

3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

4. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ante a comprovação da doença ocupacional, condenou o Reclamado à manutenção do plano de saúde, em razão da necessidade de tratamento médico. Nos termos do artigo 949 do Código Civil a lesão à saúde do empregado enseja o dever do ofensor de indenizar as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Logo, reconhecida a culpa do Reclamado pelo acidente laboral que ocorreu com o Reclamante, deve ser mantida a condenação à manutenção do plano de saúde. Incólumes os dispositivos apontados pela parte no recurso de revista. Diante da solução da controvérsia, revoga-se a decisão liminar de sustação da decisão proferida nos autos do Processo CumPrSe n. XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, relativa ao deferimento de tutela antecipada para que o Reclamado restabelecesse imediatamente o plano de saúde, indeferindo-se a tutela provisória de urgência. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela [EMPRESA], ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º).

2. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: “ a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ” 3. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58.

4. Nesse cenário, impõe-se a adequação imediata do acórdão regional ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

II. AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO EM FACE DE

DECISÃO MONOCRÁTICA, NA QUAL DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência requerida pelo Reclamado, atribuindo efeito suspensivo ao agravo em agravo de instrumento, até o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, em razão da revogação da decisão liminar de sustação da decisão proferida nos autos do Processo CumPrSe n. XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX e, por conseguinte, o indeferimento da tutela provisória de urgência, fica prejudicada a análise do agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES ITAU UNIBANCO S.A. e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] e ITAU UNIBANCO S.A. O Reclamado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. O Reclamante interpõe agravo em face de decisão por meio da qual se deferiu a tutela de urgência, de natureza cautelar incidental. Houve apresentação de contraminuta. Recursos regidos pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I –AGRAVO DO RECLAMADO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: "Focando na Justiça do Trabalho, em especial, considero oportuno diferenciar os 3 (três) cenários de incidência dos índices de correção monetária. Cenário 1: Considerar constitucional a TR na Justiça do Trabalho. Esse cenário, portanto, equivaleria à aplicação do índice de caderneta de poupança às dívidas trabalhistas. Cenário 2: Acolher o entendimento adotado pela maioria do Pleno do TST em relação à atualização dos débitos trabalhistas em condenações judiciais. Esse cenário equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto. Cenário 3: Aplicar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da SELIC. Essa opção consideraria que, diante da declaração total ou parcial de inconstitucionalidade da TR, dever-se-ia aplicar às condenações trabalhistas o art. 406 do Código Civil, que é utilizado nas condenações cíveis em geral." Posicionou-se pela " necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição dos dispositivos impugnados nestas ações, determinando que o débito trabalhista seja atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral", acrescentando que "devemos realizar apelo ao Legislador para que corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinarmos a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento ". Ao final, concluiu que: "Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (grifos nossos). Consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC). Conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF: "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Acrescento que já houve outras manifestações da Suprema Corte quanto à incidência simultânea de juros de mora e da taxa SELIC, cito, por exemplo, a RECLAMAÇÃO 46.023/MG, no sentido de que " a determinação conjunta de pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária pela taxa SELIC, como consta do ato ora reclamado - implica em violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES). " Logo, os juros de mora são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. Observo, por oportuno, que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: " No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela [EMPRESA]. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão ." Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: “ a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ” A ementa da referida decisão foi assim redigida: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’ 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “ara, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas”(pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). No caso presente , o Tribunal Regional determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Nesse cenário, impõe-se a adequação imediata do acórdão regional aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (iii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Não há afronta à coisa julgada, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamado, com acréscimo de fundamentação. II –AGRAVO DO RECLAMANTE O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática por meio da qual foi deferida a tutela de urgência requerida pelo Reclamado, atribuindo efeito suspensivo ao agravo em agravo de instrumento, até o trânsito em julgado da decisão. Requer a reconsideração da decisão agravada, de modo que seja cassada a tutela provisória de urgência concedida. Ao exame. Em razão da revogação da decisão liminar de sustação da decisão proferida nos autos do Processo CumPrSe n. XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX e, por conseguinte, o indeferimento da tutela provisória de urgência, fica prejudicada a análise do agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – negar provimento ao agravo do Reclamado; e, II – Julgar prejudicada a análise do agravo do Reclamante. Brasília, 25 de setembro de 2025.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração, incluindo 13º salário, FGTS e 1/3 de férias, é devida em caso de incapacidade total e permanente por doença ocupacional.
  • Não houve julgamento extra petita, pois as parcelas da pensão foram expressamente requeridas na petição inicial pelo trabalhador.
  • A comprovação da doença ocupacional, do nexo causal e da culpa do empregador foi feita com base nas provas dos autos, sendo inviável o reexame em sede de recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de julgamento extra petita foi rejeitada, pois o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide ao conceder as parcelas da pensão.
  • A tese de que não houve nexo causal entre a doença e o trabalho foi rejeitada, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um trabalhador com incapacidade total e permanente por doença ocupacional tem direito a pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração, incluindo 13º salário, FGTS e 1/3 de férias.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra a empresa onde ele desenvolveu a doença ocupacional.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação da empresa, pois entendeu que a doença ocupacional e a incapacidade foram comprovadas, e que o pedido de pensão com as parcelas adicionais foi feito corretamente na ação inicial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 141 e 492 do CPC/2015 (sobre os limites da lide), os artigos 402 e 950 do Código Civil (sobre indenização por danos materiais e pensão), e a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de provas em recurso de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da doença ocupacional, do nexo causal com o trabalho e da incapacidade total e permanente do trabalhador, além do fato de que as parcelas da pensão foram expressamente pedidas na ação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito à pensão vitalícia mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que comprovem doença ocupacional com incapacidade total e permanente podem buscar uma pensão vitalícia de 100% da remuneração, e que é importante detalhar todos os pedidos na ação inicial.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi crucial para comprovar a doença ocupacional, o nexo causal e a incapacidade do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o TST analisar um recurso, as possibilidades de novos recursos são limitadas, focando em questões muito específicas e extraordinárias.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.