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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada se a culpa não for provada

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e agora entende que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Essa mudança segue uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, a responsabilidade do ente público não pode ser presumida só pela falta de prova de fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à culpa in vigilando

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1298647 do STF

📖 Resumo técnico

A Administração Pública teve seu recurso de revista provido. O Tribunal Regional havia decidido pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, invertendo o ônus da prova de fiscalização. Contudo, o TST, em juízo de retratação, alinhou-se ao Tema 1118 do STF, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/pcb/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “ Acresço que a prova da multicitada fiscalização apresenta-se como um fato impeditivo ao direito alegado pelo trabalhador e, portanto, conforme as regras de distribuição do ônus de prova, incumbe ao ente público esse encargo...." Dessa tese, originou-se o enunciado n. 41, da Súmula verbis:"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora."Transpondo tal entendimento para o caso dos autos, verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar que o contrato estava sendo fiscalizado no que se refere ao cumprimento de pagamento das verbas que foram objeto de condenação.Com efeito, o autor questiona, na inicial, direitos trabalhistas referentes a um vínculo que se iniciou em dezembro de 2013 e findou em 02 de dezembro de 2014 (vide CTPS de id n. 5c651b3 - Pág. 2), sendo que a recorrente apresentou documentos, com intuito de demonstrar fiscalização, referentes ao ano de 2015, correspondente a um segundo vínculo iniciado com a primeira reclamada em junho de 2015. Referidos documentos, portanto, não se relacionam com o objeto tratado na presente reclamatória”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 487-64.2016.5.05.0221 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e MCE ENGENHARIA S.A. . Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior de Relatoria do Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já examinados no julgamento anteriormente proferido por esta Eg. 2ª Turma.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : “2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA Por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada com fulcro na Súmula 333 do TST, aos seguintes termos (fls. 431/435): “A segunda reclamada insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, ao argumento de que não restou comprovada a sua culpa. Afirma que não há materialidade acerca da não fiscalização. Aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa in vigilando. Indica violação dos arts. 5º, XLV, 7º, XVI, XIII, 97 da CF, 927 do Código Civil, 71,§1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, ADC 16 do STF e Súmula Vinculante 10 do STF. Suscita divergência jurisprudencial. Sem razão. O Regional decidiu: ‘Com referência à impossibilidade de incidência do referido verbete jurisprudencial aos entes públicos, em razão da redação do art. 71, 81º, da Lei 8.666/93, a decisão exarada pelo STF no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que entendeu pela constitucionalidade do $ 1º, art. 71 da Lei 8.666/93, ao contrário do que se pensa, não tem esta direção, não existindo impedimento a responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, prevista no enunciado nº 331,V, da Súmula do TST, quando demonstrada a sua culpa, decorrente de omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços. Isso porque o afastamento do enunciado nº 331, V da Súmula do TST somente se justificará diante de uma conjuntura onde a contratação e a fiscalização da empresa prestadora de serviços, especificamente, neste caso, quanto ao pagamento dos encargos sociais, tenha ocorrido de forma regular. Caso contrário, ainda que regularmente contratada, mas se não devidamente fiscalizada a prestadora, restará autorizada a responsabilização subsidiária do Ente Público ante a sua omissão e mesmo negligência. Alcançou-se tal conclusão diante do que afirmou o Presidente do STF prenunciando que a declaração de constitucionalidade do §1º, art. 71 da Lei 8.666/93 não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Em face da decisão proferida pelo STF, o TST reviu o enunciado nº 331, da Súmula do C. TST, que passou a ter a seguinte redação: (...) Destarte, a aplicação do enunciado nº 331, V, VI, da Súmula do TST, com a consequente atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, há de ser precedida da verificação, no caso concreto, da sua culpa, traduzida na contratação irregular ou na ausência de vigilância (in vigilando) da execução do contrato. A análise suso demonstra, assim, que não há incompatibilidade entre a declaração de constitucionalidade do 3 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 e a Súmula 331 do TST. Havendo omissão culposa da Administração quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, haverá responsabilidade subsidiária, incidindo a súmula do TST. De outro viés, se a empresa realizou a vigilância da Prestadora, de modo que todos os encargos sociais foram devidamente quitados, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. A ratio decidendi que conduziu à tese jurídica prevalecente, se encontra assim pautada: (...) Dessa tese, originou-se o enunciado n. 41, da Súmula verbi s : RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Transpondo tal entendimento para o caso dos autos, verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar que o contrato estava sendo fiscalizado no que se refere ao cumprimento de pagamento das verbas que foram objeto de condenação. Com efeito, o autor questiona, na inicial, direitos trabalhistas referentes a um vínculo que se iniciou em dezembro de 2013 e findou em 02 de dezembro de 2014 (vide CTPS de id n. 5c651b3 - Pág. 2), sendo que a recorrente apresentou documentos, com intuito de demonstrar fiscalização, referentes ao ano de 2015, correspondente a um segundo vínculo iniciado com a primeira reclamada em junho de 2015. Referidos documentos, portanto, não se relacionam com o objeto tratado na presente reclamatória. A análise casuística da presente demanda sinaliza que a Reclamada/Recorrente, a despeito de haver demonstrado a regular contratação da primeira Reclamada, mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com esta (culpa in vigilando), atraindo para si a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do Reclamante. Ante a teorização supra, verifica-se que a declaração de constitucionalidade ora debatida não constitui óbice à responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, devendo ser levado em conta as particularidades do caso concreto. Assim, ultrapassado o pedido de declaração incidental de constitucionalidade do $ 1º, art. 71 da Lei 8.666/93, ante a decisão exarada pelo STF com eficácia erga omnes, entendo perfeitamente cabível, com fulcro na culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas da parte autora, imposta à tomadora de serviços. (...)Assim, conclui-se que a aplicabilidade do enunciado nº 331 da Súmula do TST pelos Regionais Trabalhistas em nada contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 10, porquanto, o eventual afastamento do $1º do art. 71 da Lei de Licitações tem ocorrido com plena observância da regra constitucional da reserva do plenário, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no particular. Há, portanto, amparo constitucional e jurisprudencial para a condenação subsidiária do Recorrente, uma vez que esta não demonstrou que tenha procedido à correta fiscalização da primeira reclamada, tanto assim que foram deferidas na demanda parcelas oriundas do pacto do recorrido com a primeira reclamada. Destarte, não havendo que se falar em violação de qualquer dispositivo citado pela recorrente em suas razões recursais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Nada a reparar.¿(fls. 275/281-g.n.) O Regional consignou que a segundo reclamado não demonstrou a fiscalização do contrato de terceirização de serviços, razão por que manteve a responsabilidade subsidiária, consoante disposição da Súmula 331, V e VI, do TST. A referida premissa, insuscetível de revisão (óbice da Súmula 126 do TST), permite a conclusão de que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços o ônus probatório relativamente à fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Julgados: RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019 e AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021. Assim, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se vislumbra, ademais violação ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois o entendimento adotado pelo Regional não tem por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a interpretação de seu alcance e aplicabilidade no caso concreto, sendo, portanto, inaplicável a cláusula de reserva de plenário.

Do exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do RITST..(g.n.) A segunda reclamada, em síntese, renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e quanto à inversão do ônus da prova. Não tem razão, contudo. O STF, ao julgar o RE 760.931, tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 desta Corte, analisando a referida decisão no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020), manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa, e que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, conforme se extrai do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93¿ . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia . A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020-g.n.). No caso dos autos , a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando , em razão da ausência de comprovação da fiscalização por parte do Ente Público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar que o contrato estava sendo fiscalizado no que se refere ao cumprimento de pagamento das verbas que foram objeto de condenação. (fls 278.). Cabe destacar que a condenação subsidiária com amparo na ausência de prova da eficácia ou efetividade da fiscalização não equivale à presunção de culpa. Em situações análogas a dos autos, a SbDI-1 desta Corte, já decidiu: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho consignou a tese de que o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços recai sobre a Administração Pública e registrou que "não comprovou o ente tomador que tivesse adotado medidas eficazes objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviços, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que vinham descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial" . A Turma, apesar disso, adotou o entendimento de que "foi presumida a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora em razão da mera inadimplência da empresa terceirizada, o que, entretanto, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida". Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Além da questão relativa ao ônus da prova, o Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela demonstração da culpa in vigilando do ente público, decorrente da ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Desse modo, seja à luz do ônus da prova, seja pela constatação, pela Corte regional, da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato de terceirização, há de lhe ser atribuída a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda, nos termos da Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-10260-04.2015.5.05.0631, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021 ¿ destaque acrescido). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 331, V, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

1 . O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ".

3. No caso, a fiscalização realizada pelo DNIT em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas não foi eficaz. Nesse contexto, e restando descumpridas obrigações regulares do contrato de trabalho, conclui-se pela culpa in vigilando do tomador dos serviços, a respaldar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-216-06.2012.5.03.0139, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/06/2021 ¿ destaques acrescidos). Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não comportando reparos a decisão monocrática. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado Relator Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Contraminuta apresentada. Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 .

É o relatório. CONHECIMENTO O conhecimento do agravo de instrumento já foi objeto de manifestação na decisão monocrática e não reformado por esta e. Turma. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Com efeito, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 .

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “ Recurso interposto pela Reclamada RESPONSABILIDADE DA PETROBRAS - ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST Defende, a recorrente, que sempre procedeu a regular e transparente fiscalização da empresa contratada, afastando, dessa maneira, nos moldes do item V do enunciado nº 331 da Súmula do TST, a responsabilização pela culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Suscita, em seu favor, a decisão proferida pelo C. STF, na ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, da Lei n. 8.666/93. Afirma, nesse passo, que afastar a aplicabilidade do art. 71, da Lei nº. 8.666/93, para seguir a orientação do enunciado n. 331, IV, da Súmula do TST, fere o quanto disposto no enunciado n. 10, da Súmula Vinculante do STF. Examino: Antes de mais nada, saliente-se não haver qualquer negativa acerca da prestação de serviços pelo Reclamante em favor da Recorrente por intermédio da primeira Reclamada. Nesse passo, sendo a recorrente tomadora de serviços, responsável pela escolha e fiscalização da primeira reclamada, e tendo esta se revelado inadimplente com seus empregados, cabe-lhe mesmo a responsabilização subsidiária, se caracterizada a sua culpa, com fulcro na Súmula nº 331, V, da Corte Maior Trabalhista. Pois bem. Com referência à impossibilidade de incidência do referido verbete jurisprudencial aos entes públicos, em razão da redação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, a decisão exarada pelo STF no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que entendeu pela constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93, ao contrário do que se pensa, não tem esta direção, não existindo impedimento a responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, prevista no enunciado nº 331,V, da Súmula do TST, quando demonstrada a sua culpa, decorrente de omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços. Isso porque o afastamento do enunciado nº 331, V da Súmula do TST somente se justificará diante de uma conjuntura onde a contratação e a fiscalização da empresa prestadora de serviços, especificamente, neste caso, quanto ao pagamento dos encargos sociais, tenha ocorrido de forma regular. Caso contrário, ainda que regularmente contratada, mas se não devidamente fiscalizada a prestadora, restará autorizada a responsabilização subsidiária do Ente Público ante a sua omissão e mesmo negligência. Alcançou-se tal conclusão diante do que afirmou o Presidente do STF prenunciando que a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 " não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público ". Em face da decisão proferida pelo STF, o TST reviu o enunciado nº 331, da Súmula do C. TST, que passou a ter a seguinte redação: "SUM-331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destarte, a aplicação do enunciado nº 331, V, VI, da Súmula do TST, com a consequente atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, há de ser precedida da verificação, no caso concreto, da sua culpa, traduzida na contratação irregular ou na ausência de vigilância (in vigilando) da execução do contrato. A análise suso demonstra, assim, que não há incompatibilidade entre a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 e a Súmula 331 do TST. Havendo omissão culposa da Administração quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, haverá responsabilidade subsidiária, incidindo a súmula do TST. De outro viés, se a empresa realizou a vigilância da Prestadora, de modo que todos os encargos sociais foram devidamente quitados, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. A ratio decidendi que conduziu à tese jurídica prevalecente, se encontra assim pautada: "....Antes, porém, de discorrer sobre esse confronto de vetores, convém reproduzir as regras atinentes à distribuição do ônus de prova, levando em conta a CLT, o antigo CPC e o novo Diploma, pois a uniformização de jurisprudência aqui buscada terá aplicação sobre situações consolidadas antes e depois da alteração da legislação processual. CLT: "Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer." Lei 5.869/73: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Lei 13.105/2015: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.". Registre-se, a fim de evitar discussões posteriores, que o § 1º do art. 373 do atual CPC corresponde à consagração de uma teoria aceita pela doutrina e jurisprudência, não se tratando de verdadeira inovação no ordenamento jurídico brasileiro, até porque já prevista no Código de Defesa do Consumidor, além de se amoldar ao princípio constitucional da isonomia, que confere tratamento diferente aos desiguais. Portanto, a positivação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não terá o condão de gerar soluções distintas às situações consolidadas antes e depois da vigência do novo CPC. Ultrapassada essa questão, retomo a apresentação dos argumentos que alicerçam a tese aqui defendida. Considerando que não é razoável impor a um dos litigantes a produção de uma prova impossível, senão muito difícil, beneficiando o mais apto a fazê-lo, posiciono-me entre os que entendem que cabe à Administração pública o ônus de demonstrar que fiscalizava as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Observo que a tese aqui adotada consiste, frise-se, em uma maneira de se igualarem as chances de êxito dos contendores e que há uma série de dispositivos legais que impõem ao ente público o dever de fiscalização. Nesse sentido o inciso III do art. 58 e o art. 67 da Lei nº 8.666/93. O inciso XIII do art. 55 da referida lei, por sua vez, obriga a contratada a manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na habilitação, entre elas a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, do mesmo diploma). Acresço que a prova da multicitada fiscalização apresenta-se como um fato impeditivo ao direito alegado pelo trabalhador e, portanto, conforme as regras de distribuição do ônus de prova, incumbe ao ente público esse encargo...." Dessa tese, originou-se o enunciado n. 41, da Súmula verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Transpondo tal entendimento para o caso dos autos, verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar que o contrato estava sendo fiscalizado no que se refere ao cumprimento de pagamento das verbas que foram objeto de condenação . Com efeito, o autor questiona, na inicial, direitos trabalhistas referentes a um vínculo que se iniciou em dezembro de 2013 e findou em 02 de dezembro de 2014 (vide CTPS de id n. 5c651b3 - Pág. 2), sendo que a recorrente apresentou documentos, com intuito de demonstrar fiscalização, referentes ao ano de 2015, correspondente a um segundo vínculo iniciado com a primeira reclamada em junho de 2015. Referidos documentos, portanto, não se relacionam com o objeto tratado na presente reclamatória. A análise casuística da presente demanda sinaliza que a Reclamada/Recorrente, a despeito de haver demonstrado a regular contratação da primeira Reclamada, mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com esta (culpa in vigilando), atraindo para si a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do Reclamante. Ante a teorização supra, verifica-se que a declaração de constitucionalidade ora debatida não constitui óbice à responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, devendo ser levado em conta as particularidades do caso concreto. Assim, ultrapassado o pedido de declaração incidental de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93, ante a decisão exarada pelo STF com eficácia erga omnes, entendo perfeitamente cabível, com fulcro na culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas da parte autora, imposta à tomadora de serviços. Dito isto, passo a analisar a suposta violação ao enunciado n° 10 da Súmula Vinculante do STF cujo enunciado está assim redigido: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". A cláusula da reserva do plenário, prevista de forma pioneira na Constituição de 1934, e reproduzida na Constituição de 1988 no seu art. 97, consiste na necessidade de submissão de um incidente de inconstitucionalidade ao Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, de maneira que somente observando esse rito constitucional, a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo ou o afastamento da norma tida por inconstitucional será reputada válida. O Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa nº. 1295/2008, assim dispõe sobre o rito de aprovação de súmulas, in verbis : "Art. 166. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus membros." Percebe-se, assim, que a redação atual do enunciado nº 331 da Súmula do TST, por ter resultado de votação unânime do seu Plenário, em decorrência do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000, respeitou, em todos os seus termos, a regra da Reserva do Plenário, em estrita observância ao art. 97 da Constituição da República. Tal, inclusive, é o entendimento do Excelso Pretório, que reconheceu a perfeita aplicabilidade do enunciado n.º 331 da Súmula do TST na Reclamação 6.969/SP, in verbis : "Reclamação 6969 MC/SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 17/11/2008.1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR nº 1.206/2005-026-15-40.5. a reclamante assevera que o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) e manteve a sua condenação subsidiária ao pagamento de débitos trabalhistas devidos por empresa privada que lhe prestou serviços. Afirma que o ato do Tribunal a quo violou a orientação fixada na súmula vinculante nº 10, porque, ao manter a condenação subsidiária, deixou de aplicar ao caso o art.71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, conforme a orientação do TST, firmada no item IV do enunciado nº 331. Requer a reclamante, em caráter liminar, a suspensão da decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no AIRR nº 206/2005-026-15-40.5 (fls.12). 2.Inviável a reclamação. O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula vinculante nº 10 , do seguinte teor:"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10 . É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000. Além disso, ainda que assim não fosse, o referido acórdão do pleno do TST e o item IV do Enunciado nº 331 daquele tribunal foram publicados em data anterior à vigência do enunciado da súmula vinculante nº 10 (DJe de 27/6/2008). É velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl-AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.12.2004).

3.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento nos arts. 21, § 1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal e 267, VI do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2008. Ministro CEZAR PELUSO, Relator" (fonte: stf.jus.br) Assim, conclui-se que a aplicabilidade do enunciado nº 331 da Súmula do TST pelos Regionais Trabalhistas em nada contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 10, porquanto, o eventual afastamento do §1º do art. 71 da Lei de Licitações tem ocorrido com plena observância da regra constitucional da reserva do plenário, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no particular. Há, portanto, amparo constitucional e jurisprudencial para a condenação subsidiária do Recorrente, uma vez que esta não demonstrou que tenha procedido à correta fiscalização da primeira reclamada, tanto assim que foram deferidas na demanda parcelas oriundas do pacto do recorrido com a primeira reclamada. Destarte, não havendo que se falar em violação de qualquer dispositivo citado pela recorrente em suas razões recursais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Nada a reparar.(g.n)”. Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “ Acresço que a prova da multicitada fiscalização apresenta-se como um fato impeditivo ao direito alegado pelo trabalhador e, portanto, conforme as regras de distribuição do ônus de prova, incumbe ao ente público esse encargo...." Dessa tese, originou-se o enunciado n. 41, da Súmula verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Transpondo tal entendimento para o caso dos autos, verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar que o contrato estava sendo fiscalizado no que se refere ao cumprimento de pagamento das verbas que foram objeto de condenação. Com efeito, o autor questiona, na inicial, direitos trabalhistas referentes a um vínculo que se iniciou em dezembro de 2013 e findou em 02 de dezembro de 2014 (vide CTPS de id n. 5c651b3 - Pág. 2), sendo que a recorrente apresentou documentos, com intuito de demonstrar fiscalização, referentes ao ano de 2015, correspondente a um segundo vínculo iniciado com a primeira reclamada em junho de 2015. Referidos documentos, portanto, não se relacionam com o objeto tratado na presente reclamatória. A análise casuística da presente demanda sinaliza que a Reclamada/Recorrente, a despeito de haver demonstrado a regular contratação da primeira Reclamada, mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com esta (culpa in vigilando), atraindo para si a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do Reclamante”. (g.n). No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa in vigilando for presumida exclusivamente pela inversão do ônus da prova.
  • A tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral deve ser aplicada para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a Administração Pública seria subsidiariamente responsável por não ter se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização foi rejeitada.
  • O entendimento da Súmula 41 do Tribunal Regional, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização, foi afastado por contrariar a tese vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa pela falta de fiscalização for presumida exclusivamente pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, provendo seu recurso, porque a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que afasta a responsabilidade subsidiária baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Também foi mencionado o artigo 1.030, II, do CPC, para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a tese vinculante do STF (Tema 1118) proíbe a responsabilização subsidiária da Administração Pública se ela for fundamentada apenas na inversão do ônus da prova sobre a fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, é preciso provar efetivamente sua culpa na fiscalização, e não apenas presumir essa culpa pela falta de prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Tribunal Regional considerou que os documentos apresentados pela Administração Pública para comprovar a fiscalização não se referiam ao período correto do contrato do trabalhador, sendo insuficientes. Contudo, a decisão final do TST se baseou na tese jurídica do STF, e não na análise dessas provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, caso haja violação direta da Constituição Federal. No entanto, o acórdão já se alinhou a uma tese vinculante do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.