TST Mantém Cálculos de Contribuições à Petros e Juros em Execução por Respeito à Coisa Julgada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, na fase de execução de um processo, não é possível rediscutir os cálculos de contribuições para a Petros ou a forma de aplicar juros e correção monetária sobre os benefícios. Isso acontece quando a decisão anterior já havia sido respeitada e a discussão envolve leis comuns, não diretamente a Constituição. A fundação que pedia a revisão teve seu recurso negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível o reexame em execução de matéria relativa à apuração de contribuições à Petros ou juros e correção monetária sobre diferenças brutas de benefício quando a decisão regional observou a coisa julgada e a discussão perpassa pela legislação infraconstitucional, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a decisão regional que validou o cálculo pericial das contribuições à Petros, entendendo que houve estrita observância à coisa julgada. Também confirmou a incidência de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas do benefício, sem dedução das contribuições, pois a discussão envolveria matéria infraconstitucional, o que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional afastou a alegação da Petros -- de que o expert não teria apurado corretamente os valores de contribuições devidos, porquanto os parâmetros adotados não observaram a Tabela de Contribuição Petros -- ao fundamento de que, “ tal como afirma o expert, ID. 9dc406e, no último cálculo por ele apresentado, de Id 158757d (de 06/05/2021), há demonstração contábil da apuração da referida contribuição ”. Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. De igual modo, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, §5º e 202, caput , da CF (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS DO BENEFÍCIO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Executada alega que houve equívoco pericial na apuração dos valores de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefícios, ou seja, sem antes deduzir os valores devidos a título de contribuição para a Petros. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se sedimentada no sentido de que mesmo nos casos em que o Tribunal Regional determina a incidência dos juros moratórios sobre o total bruto da condenação, sem a dedução das contribuições devidas à Petros, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados desta Corte. Assim, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados caso houvesse, seria apenas reflexa/indireta, o que não atende à disposição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1061-26.2011.5.05.0007 , em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados [NOME] E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional observou estritamente a coisa julgada ao interpretar o título executivo judicial.
- A análise da incidência de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas do benefício perpassa pela legislação infraconstitucional.
- Não houve ofensa direta e literal a preceitos da Constituição Federal, conforme exigido para recursos em execução.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da fundação de que o cálculo pericial das contribuições à Petros não observou a Tabela de Contribuição Petros.
- A alegação da executada de que houve equívoco pericial na apuração de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefícios, sem antes deduzir as contribuições.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que, na fase de execução, não se pode reexaminar cálculos de contribuições à Petros ou a incidência de juros e correção monetária sobre benefícios, se a decisão anterior já observou a coisa julgada e a questão é infraconstitucional.
Quem entrou no processo?
A fundação de previdência privada (Petros) entrou com o recurso, e os segurados e a empresa foram os agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da fundação, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que a decisão regional respeitou a coisa julgada e que a discussão sobre juros e correção envolvia legislação infraconstitucional, o que impede a revisão nessa fase.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, que limitam o cabimento de recurso de revista em execução a casos de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão regional já havia respeitado a "coisa julgada" (o que já foi decidido e não pode mais ser mudado) e que as questões levantadas não configuravam ofensa direta à Constituição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação de previdência privada (Petros), que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, na fase de execução de um processo, é muito difícil reverter decisões sobre cálculos de contribuições ou juros se a questão já foi analisada e não há violação direta da Constituição.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o cálculo pericial e a demonstração contábil da apuração da contribuição, que foram considerados adequados pelo Tribunal Regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.
